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Document 62018CA0813

Processo C-813/18 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 15 de outubro de 2020 — Deza, a.s./Comissão Europeia, República da Finlândia, Reino da Suécia, Agência Europeia dos Produtos Químicos [«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Ambiente — Regulamento (CE) n.° 1272/2008 — Classificação, rotulagem e embalagem de determinadas substâncias e misturas — Regulamento (UE) 2017/776 — Classificação da antraquinona — Substância cujo potencial cancerígeno para o ser humano é presumido — Erros de interpretação e de aplicação do Regulamento n.° 1272/2008 e do princípio da segurança jurídica — Desvirtuação dos factos e dos elementos de prova — Alcance da fiscalização»]

JO C 423 de 7.12.2020, p. 5–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

7.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 423/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 15 de outubro de 2020 — Deza, a.s./Comissão Europeia, República da Finlândia, Reino da Suécia, Agência Europeia dos Produtos Químicos

(Processo C-813/18 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Ambiente - Regulamento (CE) n.o 1272/2008 - Classificação, rotulagem e embalagem de determinadas substâncias e misturas - Regulamento (UE) 2017/776 - Classificação da antraquinona - Substância cujo potencial cancerígeno para o ser humano é presumido - Erros de interpretação e de aplicação do Regulamento n.o 1272/2008 e do princípio da segurança jurídica - Desvirtuação dos factos e dos elementos de prova - Alcance da fiscalização»)

(2020/C 423/06)

Língua do processo: checo

Partes

Recorrente: Deza, a.s. (representante: P. Dejl, advokát)

Outras partes no processo: Comissão Europeia (representantes: R. Lindenthal, K. Mifsud-Bonnici e Z. Malůšková, agentes), República da Finlândia (representante: S. Hartikainen, agente), Reino da Suécia (representantes: inicialmente H. Eklinder, H. Shev, C. Meyer-Seitz, J. Lundberg e A. Falk, depois H. Eklinder, H. Shev e C. Meyer-Seitz, agentes), Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) (representantes: A. Hautamäki e M. Heikkilä, agentes)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Deza a.s. é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

3)

A República da Finlândia, o Reino da Suécia e a Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) suportam as suas próprias despesas.


(1)  JO C 93, de 11.3.2019.


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