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Document 62018CA0419

Processos apensos C-419/18 e C-483/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 7 de novembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy dla Warszawy Pragi-Południe w Warszawie, Sąd Okręgowy w Opolu, II Wydział Cywilny Odwoławczy – Polónia) – Profi Credit Polska S.A./Bogumiła Włostowska e o. (C-419/18), Profi Credit Polska S.A./OH (C-483/18) («Reenvio prejudicial – Proteção dos consumidores – Diretiva 93/13/CEE – Artigo 3.o, n.o 1 – Artigo 6.o, n.o 1 – Artigo 7.o, n.o 1 – Diretiva 2008/48/CE – Artigo 10.o, n.o 2 – Contratos de crédito aos consumidores – Licitude da garantia de um crédito emergente desse contrato que se consubstancia numa livrança emitida em branco – Pedido de pagamento da dívida cartular – Âmbito do conhecimento oficioso do juiz»)

OJ C 10, 13.1.2020, p. 14–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

13.1.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 10/14


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 7 de novembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy dla Warszawy Pragi-Południe w Warszawie, Sąd Okręgowy w Opolu, II Wydział Cywilny Odwoławczy – Polónia) – Profi Credit Polska S.A./Bogumiła Włostowska e o. (C-419/18), Profi Credit Polska S.A./OH (C-483/18)

(Processos apensos C-419/18 e C-483/18) (1)

(«Reenvio prejudicial - Proteção dos consumidores - Diretiva 93/13/CEE - Artigo 3.o, n.o 1 - Artigo 6.o, n.o 1 - Artigo 7.o, n.o 1 - Diretiva 2008/48/CE - Artigo 10.o, n.o 2 - Contratos de crédito aos consumidores - Licitude da garantia de um crédito emergente desse contrato que se consubstancia numa livrança emitida em branco - Pedido de pagamento da dívida cartular - Âmbito do conhecimento oficioso do juiz»)

(2020/C 10/16)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Rejonowy dla Warszawy Pragi-Południe w Warszawie, Sąd Okręgowy w Opolu, II Wydział Cywilny Odwoławczy

Partes no processo principal

Demandante: Profi Credit Polska S.A. (C-419/18 e C-483/18)

Demandados: Bogumiła Włostowska, Mariusz Kurpiewski, Kamil Wójcik, Michał Konarzewski, Elżbieta Kondracka-Kłębecka, Monika Karwowska, Stanisław Kowalski, Anna Trusik, Adam Lizoń, Włodzimierz Lisowski (C-419/18), OH (C-483/18)

Dispositivo

1)

O artigo 1.o, n.o 1, o artigo 3.o, n.o 1, o artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional, como a que está em causa nos processos principais, que, para garantir o pagamento de um crédito emergente de um contrato de crédito ao consumo, celebrado entre um profissional e um consumidor, permite estipular nesse contrato uma obrigação que impende sobre o mutuário de emitir uma livrança em branco, e que subordina a licitude da emissão de tal livrança à prévia celebração de um acordo cartular que prevê as modalidades nos termos das quais essa livrança pode ser completada, desde que, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, essa cláusula contratual e esse acordo respeitem os artigos 3.o e 5.o desta diretiva assim como o artigo 10.o da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho.

2)

O artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 assim como o artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 2008/48 devem ser interpretados no sentido de que, quando, em circunstâncias como as que estão em causa nos processos principais, um órgão jurisdicional nacional tem dúvidas sérias sobre o mérito de um pedido que se baseia numa livrança destinada a garantir o crédito emergente de um contrato de crédito ao consumo, tendo essa livrança sido inicialmente emitida em branco pelo sacado e posteriormente completada pelo sacador, esse órgão jurisdicional deve examinar oficiosamente se as cláusulas contratuais acordadas entre as partes revestem caráter abusivo e, a este respeito, pode exigir ao profissional que apresente o documento escrito que contém essas cláusulas contratuais para que o referido órgão jurisdicional possa garantir que os direitos dos consumidores que decorrem destas diretivas são respeitados.


(1)  JO C 427, de 26.11.2018.


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