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Document 62018CA0400

Processo C-400/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 20 de novembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hof van Cassatie – Bélgica) – Infohos/Belgische Staat [«Reenvio prejudicial – Fiscalidade – Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) – Sexta Diretiva 77/388/CEE – Artigo 13.o, A, n.o 1, alínea f) – Isenções – Prestações de serviços efetuadas por agrupamentos autónomos de pessoas – Serviços prestados a membros e não membros»]

JO C 27 de 27.1.2020, p. 5–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

27.1.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 27/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 20 de novembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hof van Cassatie – Bélgica) – Infohos/Belgische Staat

(Processo C-400/18) (1)

(«Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Sexta Diretiva 77/388/CEE - Artigo 13.o, A, n.o 1, alínea f) - Isenções - Prestações de serviços efetuadas por agrupamentos autónomos de pessoas - Serviços prestados a membros e não membros»)

(2020/C 27/06)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hof van Cassatie

Partes no processo principal

Recorrente: Infohos

Recorrido: Belgische Staat

Dispositivo

O artigo 13.o, A, n.o 1, alínea f), da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição nacional, como a que está em causa no processo principal, que sujeita a concessão da isenção de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) ao requisito de os agrupamentos autónomos de pessoas prestarem serviços exclusivamente aos seus membros, que tem por consequência que esses agrupamentos que também prestem serviços a não membros estão inteiramente sujeitos a IVA, mesmo em relação aos serviços prestados aos seus membros.


(1)  JO C 301, de 27.8.2018.


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