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Document 62018CA0380

Processo C-380/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 12 de dezembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State – Países Baixos) – Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid/E.P. [«Reenvio prejudicial – Controlos nas fronteiras, asilo e imigração – Regulamento (UE) 2016/399 – Código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) – Artigo 6.o – Condições de entrada para os nacionais de países terceiros – Conceito de “ameaça para a ordem pública” – Decisão de regresso relativamente a um nacional de país terceiro em situação irregular»]

OJ C 54, 17.2.2020, p. 3–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

17.2.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 54/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 12 de dezembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State – Países Baixos) – Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid/E.P.

(Processo C-380/18) (1)

(«Reenvio prejudicial - Controlos nas fronteiras, asilo e imigração - Regulamento (UE) 2016/399 - Código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) - Artigo 6.o - Condições de entrada para os nacionais de países terceiros - Conceito de “ameaça para a ordem pública” - Decisão de regresso relativamente a um nacional de país terceiro em situação irregular»)

(2020/C 54/04)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Raad van State

Partes no processo principal

Recorrente: Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid

Recorrido: E.P.

Dispositivo

O artigo 6.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma prática nacional nos termos da qual as autoridades competentes podem adotar uma decisão de regresso relativamente a um nacional de um país terceiro não sujeito à obrigação de visto, presente no território dos Estados-Membros para uma estada de curta duração, pelo facto de este ser considerado uma ameaça para a ordem pública, porque é suspeito de ter cometido uma infração penal, desde que essa prática só seja aplicada se, por um lado, essa infração apresentar uma gravidade suficiente grave, tendo em conta a sua natureza e a pena aplicável, para justificar a cessação imediata da estada desse nacional no território dos Estados-Membros e, por outro, as referidas autoridades dispuserem de elementos concordantes, objetivos e precisos para sustentarem as suas suspeitas, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.


(1)  JO C 294, de 20.8.2018.


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