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Document 62018CA0001

Processo C-1/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 20 de junho de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākā tiesa — Letónia) — «Oribalt Rīga» SIA, anteriormente «Oriola Rīga» SIA/Valsts ieņēmumu dienests [«Reenvio prejudicial — União Aduaneira — Regulamento (CEE) n.o 2913/92 — Artigo 30.o, n.o 2, alíneas b) e c) — Regulamento (CEE) n.o 2454/93 — Artigo 152.o, n.o 1, alíneas a) e b) — Determinação do valor aduaneiro das mercadorias — Conceito de “mercadorias similares” — Medicamentos — Tomada em consideração de todos os elementos que possam ter incidência no valor económico do medicamento em causa — Prazo de 90 dias em que as mercadorias importadas devem ser vendidas na União Europeia — Prazo imperativo — Não consideração dos descontos comerciais»]

OJ C 270, 12.8.2019, p. 8–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

12.8.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 270/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 20 de junho de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākā tiesa — Letónia) — «Oribalt Rīga» SIA, anteriormente «Oriola Rīga» SIA/Valsts ieņēmumu dienests

(Processo C-1/18) (1)

(«Reenvio prejudicial - União Aduaneira - Regulamento (CEE) n.o 2913/92 - Artigo 30.o, n.o 2, alíneas b) e c) - Regulamento (CEE) n.o 2454/93 - Artigo 152.o, n.o 1, alíneas a) e b) - Determinação do valor aduaneiro das mercadorias - Conceito de “mercadorias similares” - Medicamentos - Tomada em consideração de todos os elementos que possam ter incidência no valor económico do medicamento em causa - Prazo de 90 dias em que as mercadorias importadas devem ser vendidas na União Europeia - Prazo imperativo - Não consideração dos descontos comerciais»)

(2019/C 270/09)

Língua do processo: letão

Órgão jurisdicional de reenvio

Augstākā tiesa

Partes no processo principal

Recorrente:«Oribalt Rīga» SIA, anteriormente «Oriola Rīga» SIA

Recorrida: Valsts ieņēmumu dienests

Dispositivo

1)

O artigo 30.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 82/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de dezembro de 1996, deve ser interpretado no sentido de que, quando o valor aduaneiro das mercadorias, como os medicamentos em causa no litígio no processo principal, é calculado em aplicação do método dedutivo previsto nessa disposição, a Administração Aduaneira nacional competente deve, para identificar «mercadorias similares», tomar em consideração qualquer elemento pertinente, como a composição respetiva dessas mercadorias, o seu caráter substituível atendendo aos seus efeitos e a sua permutabilidade comercial, procedendo, assim, a uma apreciação factual tendo em conta todos os elementos que possam ter incidência no valor económico real das referidas mercadorias, incluindo a posição no mercado da mercadoria importada e do seu fabricante.

2)

O artigo 152.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento n.o 2913/92, deve ser interpretado no sentido de que, para determinar o preço unitário das mercadorias importadas segundo o método previsto no artigo 30.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento n.o 2913/92, conforme alterado pelo Regulamento n.o 82/97, o prazo de 90 dias em que as mercadorias importadas devem ser vendidas na União Europeia, referido no artigo 152.o, n.o 1, alínea b), Regulamento n.o 2454/93, é um prazo imperativo.

3)

O artigo 30.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento n.o 2913/92, conforme alterado pelo Regulamento n.o 82/97, deve ser interpretado no sentido de que os descontos sobre o preço de venda das mercadorias importadas não podem ser tidos em conta para determinar o valor aduaneiro dessas mercadorias em aplicação desta disposição.


(1)  JO C 104, de 19.3.2018.


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