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Document 62017TN0677

Processo T-677/17: Recurso interposto em 2 de outubro de 2017 — ClientEarth/Comissão

JO C 392 de 20.11.2017, pp. 38–39 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

20.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 392/38


Recurso interposto em 2 de outubro de 2017 — ClientEarth/Comissão

(Processo T-677/17)

(2017/C 392/48)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: ClientEarth (Londres, Reino Unido) (representante: A. Jones, Barrister)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar o recurso admissível e procedente;

anular o segundo subparágrafo do artigo 1.o, ponto 3, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1154 da Comissão, de 7 de junho de 2017, que altera o Regulamento (UE) 2017/1151 que completa o Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (JO 2017 L 175, p. 708);

condenar a Comissão nas despesas; e

ordenar qualquer outra medida que considere adequada.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo à ilegalidade do requisito de confidencialidade estabelecido na disposição controvertida, na medida em que impedirá necessariamente as autoridades públicas dos Estados-Membros da União de, em resposta a um pedido de um cidadão, revelarem informações sobre emissões para o ambiente, em violação dos artigos 3.o e 4.o da Diretiva Acesso a Informação Ambiental (1).

2.

Segundo fundamento, relativo à ilegalidade do requisito de confidencialidade estrita estabelecido na disposição controvertida, na medida em que impedirá necessariamente as instituições e organismos da União de, em resposta a um pedido de um cidadão, revelarem informações sobre emissões para o ambiente, em violação do artigo 6.o do Regulamento de Aarhus (2) e do artigo 2.o do Regulamento do Acesso do Público (3).

3.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão, ao introduzir uma disposição de confidencialidade estrita, ter introduzido um elemento essencial que ultrapassa o âmbito das medidas suplementares na aceção dos artigos 5.o, n.o 3 e 14.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 715/2007, modificando assim o efeito da Diretiva Acesso a Informação Ambiental, do Regulamento de Aarhus e do Regulamento de Acesso do Público e retirando o efeito útil destes diplomas.

4.

Quarto fundamento, relativo ao facto de que o requisito de confidencialidade estrita imposto pela disposição controvertida viola o princípio geral de proporcionalidade do direito da União.


(1)  Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho (JO 2003, L 41, p. 26).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (JO 2006, L 264, p. 13).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001, L 145, p. 43).


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