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Document 62017TN0475

Processo T-475/17: Recurso interposto em 2 de agosto de 2017 — Rogesa/Comissão

OJ C 318, 25.9.2017, p. 17–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

25.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 318/17


Recurso interposto em 2 de agosto de 2017 — Rogesa/Comissão

(Processo T-475/17)

(2017/C 318/23)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Rogesa Roheisengesellschaft Saar mbH (Dillingen, Alemanha) (representantes: S. Altenschmidt e A. Sitzer, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão da Comissão, de 20 de junho de 2017 ou, em alternativa, a de 11 de julho de 2017, que indeferiu o pedido confirmativo da recorrente de 29 de maio de 2017 (Referência GestDem n.o 2017/1788), e

Condenar a Comissão no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca três fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento: estavam preenchidas as condições de acesso aos documentos

A recorrente alega que a decisão impugnada viola o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1367/2006 (1), em conjugação com o artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1049/2001 (2), uma vez que tem direito a ter acesso aos documentos requeridos.

2.

Segundo fundamento: não há fundamento para o indeferimento nos termos do artigo 4.o do Regulamento n.o 1049/2001

A recorrente alega que os documentos requeridos não contêm dados relativos a interesses comerciais sensíveis, no sentido do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 e que, em todo o caso, há um interesse público superior que justifica a divulgação dos documentos.

A recorrente alega ainda que o fundamento de indeferimento nos termos do segundo travessão do n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, nos termos do qual o acesso a um documento pode ser recusado quando a divulgação possa prejudicar a proteção de processos judiciais e consultas jurídicas, também não procede uma vez que o processo C-80/16 (ArcelorMittal Atlantique e Lorraine) pendente no Tribunal de Justiça estava praticamente encerrado com o acórdão de 26 de julho de 2017.

A recorrente defende também que a Comissão estava, em todo o caso, obrigada a conceder acesso parcial, se necessário truncando os dados confidenciais. Por conseguinte, a decisão da Comissão também viola o artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 e o princípio da proporcionalidade nos termos do artigo 5.o, n.o 4, TUE.

3.

Terceiro fundamento: a Comissão cometeu um erro processual

Por último, a recorrente sustenta que foi cometida uma violação do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001. Não obstante duas prorrogações do prazo, a última das quais por tempo indeterminado, não foi tomada qualquer decisão, à data em que o recurso foi interposto, a respeito do segundo pedido deduzido pela recorrente em 29 de maio de 2017. O artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 prevê apenas a possibilidade de uma única prorrogação do prazo por quinze dias úteis e não por tempo indeterminado.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (JO L 264, p. 13).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).


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