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Document 62017TN0286
Case T-286/17: Action brought on 12 May 2017 — Yanukovych v Council
Processo T-286/17: Recurso interposto em 12 de maio de 2017 — Yanukovych/Conselho
Processo T-286/17: Recurso interposto em 12 de maio de 2017 — Yanukovych/Conselho
OJ C 231, 17.7.2017, p. 38–39
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
17.7.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 231/38 |
Recurso interposto em 12 de maio de 2017 — Yanukovych/Conselho
(Processo T-286/17)
(2017/C 231/47)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Oleksandr Viktorovych Yanukovych (Donetsk, Ucrânia) (representante: T. Beazley, QC)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a Decisão (PESC) 2017/381 do Conselho, de 3 de março de 2017, que altera a Decisão 2014/119/PESC, que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2017, L 58, p. 34), na parte aplicável ao recorrente; |
— |
anular o Regulamento de Execução (UE) 2017/374 do Conselho, de 3 de março de 2017, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 208/2014, que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2017, L 58, p. 1), na parte aplicável ao recorrente; |
— |
condenar o Conselho nas despesas do recorrente. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca sete fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento, segundo o qual o Conselho não dispunha de base legal adequada para adotar os atos impugnados.
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2. |
Segundo fundamento, segundo o qual o comportamento do Conselho consubstancia um desvio de poder.
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3. |
Terceiro fundamento, segundo o qual o Conselho não cumpriu o dever de fundamentação.
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4. |
Quarto fundamento, segundo o qual o recorrente não preenche os critérios exigidos para ser incluído na lista no momento em causa. |
5. |
Quinto fundamento, segundo o qual o Conselho cometeu erros de apreciação manifestos ao incluir o recorrente nas medidas impugnadas. Ao voltar a designar o recorrente, apesar da falta notória de ligação entre a «fundamentação» e os critérios de designação relevantes, o Conselho cometeu um erro manifesto. |
6. |
Sexto fundamento, segundo o qual foram violados os direitos de defesa do recorrente e/ou lhe foi negada uma proteção jurisdicional efetiva. Entre outros, o Conselho não consultou adequadamente o recorrente antes de o voltar a designar e não foi dada a oportunidade ao recorrente, de forma devida e equitativa, de corrigir erros ou de prestar informações sobre a sua situação pessoal. |
7. |
Sétimo fundamento, segundo o qual foi violado o direito de propriedade do recorrente consagrado no artigo 17.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, uma vez que, designadamente, as medidas restritivas constituem uma restrição injustificada e desproporcionada deste direito. |