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Document 62017TN0286

Processo T-286/17: Recurso interposto em 12 de maio de 2017 — Yanukovych/Conselho

OJ C 231, 17.7.2017, p. 38–39 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

17.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 231/38


Recurso interposto em 12 de maio de 2017 — Yanukovych/Conselho

(Processo T-286/17)

(2017/C 231/47)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Oleksandr Viktorovych Yanukovych (Donetsk, Ucrânia) (representante: T. Beazley, QC)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão (PESC) 2017/381 do Conselho, de 3 de março de 2017, que altera a Decisão 2014/119/PESC, que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2017, L 58, p. 34), na parte aplicável ao recorrente;

anular o Regulamento de Execução (UE) 2017/374 do Conselho, de 3 de março de 2017, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 208/2014, que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2017, L 58, p. 1), na parte aplicável ao recorrente;

condenar o Conselho nas despesas do recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca sete fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, segundo o qual o Conselho não dispunha de base legal adequada para adotar os atos impugnados.

a decisão impugnada não preenche as condições que permitem ao Conselho se basear no artigo 29.o TUE.

as condições que permitem se basear no artigo 215.o TFUE não estão preenchidas porque não existia uma decisão válida em conformidade com o capítulo 2 do título V do TUE.

não existe um nexo suficiente para poder invocar o artigo 215.o TFUE contra o recorrente.

2.

Segundo fundamento, segundo o qual o comportamento do Conselho consubstancia um desvio de poder.

o objetivo real do Conselho na implementação dos atos impugnados era, no essencial, tentar cativar a simpatia do atual regime ucraniano (no intuito de a Ucrânia tecer ligações mais estreitas com a União), e não corresponde aos objetivos ou justificações invocados nos atos impugnados.

3.

Terceiro fundamento, segundo o qual o Conselho não cumpriu o dever de fundamentação.

a «fundamentação» adotada nos atos impugnados para incluir o recorrente (além de ser errada) é de pura forma, inapropriada e desadequadamente especificada.

4.

Quarto fundamento, segundo o qual o recorrente não preenche os critérios exigidos para ser incluído na lista no momento em causa.

5.

Quinto fundamento, segundo o qual o Conselho cometeu erros de apreciação manifestos ao incluir o recorrente nas medidas impugnadas. Ao voltar a designar o recorrente, apesar da falta notória de ligação entre a «fundamentação» e os critérios de designação relevantes, o Conselho cometeu um erro manifesto.

6.

Sexto fundamento, segundo o qual foram violados os direitos de defesa do recorrente e/ou lhe foi negada uma proteção jurisdicional efetiva. Entre outros, o Conselho não consultou adequadamente o recorrente antes de o voltar a designar e não foi dada a oportunidade ao recorrente, de forma devida e equitativa, de corrigir erros ou de prestar informações sobre a sua situação pessoal.

7.

Sétimo fundamento, segundo o qual foi violado o direito de propriedade do recorrente consagrado no artigo 17.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, uma vez que, designadamente, as medidas restritivas constituem uma restrição injustificada e desproporcionada deste direito.


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