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Document 62017TJ0571(01)

Acórdão do Tribunal Geral (Sétima Secção alargada) de 21 de junho de 2023 (Extratos).
UG contra Comissão Europeia.
Função pública — Agentes contratuais — Contrato de duração indeterminada — Resolução de contrato — Artigo 47.o, alínea c), i), do ROA — Insuficiência profissional — Conduta no serviço e atitude no trabalho não compatíveis com o interesse do serviço — Obrigação de fundamentação — Direito de ser ouvido — Direito à licença parental — Artigo 42.o‑A do Estatuto — Aplicação aos funcionários e agentes da União Europeia das prescrições mínimas das Diretivas 2010/18/UE e 2002/14/CE — Artigos 27.o, 30.o e 33.o da Carta dos Direitos Fundamentais — Direito à informação e à consulta dos trabalhadores — Artigo 24.o‑B do Estatuto — Erro manifesto de apreciação — Proteção em caso de despedimento sem justa causa — Impugnação incidental de atos definitivos — Inadmissibilidade — Princípio da proporcionalidade — Desvio de poder — Responsabilidade.
Processo T-571/17 RENV.

Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section

ECLI identifier: ECLI:EU:T:2023:351

 ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Sétima Secção alargada)

21 de junho de 2023 ( *1 )

«Função pública — Agentes contratuais — Contrato de duração indeterminada — Resolução de contrato — Artigo 47.o, alínea c), i), do ROA — Insuficiência profissional — Conduta no serviço e atitude no trabalho não compatíveis com o interesse do serviço — Obrigação de fundamentação — Direito de ser ouvido — Direito à licença parental — Artigo 42.o‑A do Estatuto — Aplicação aos funcionários e agentes da União Europeia das prescrições mínimas das Diretivas 2010/18/UE e 2002/14/CE — Artigos 27.o, 30.o e 33.o da Carta dos Direitos Fundamentais — Direito à informação e à consulta dos trabalhadores — Artigo 24.o‑B do Estatuto — Erro manifesto de apreciação — Proteção em caso de despedimento sem justa causa — Impugnação incidental de atos definitivos — Inadmissibilidade — Princípio da proporcionalidade — Desvio de poder — Responsabilidade»

No processo T‑571/17 RENV,

UG, representada por M. Richard, advogado,

recorrente,

contra

Comissão Europeia, representada por L. Radu Bouyon, na qualidade de agente,

recorrida,

O TRIBUNAL GERAL (Sétima Secção alargada),

Composto, na deliberação, por: R. da Silva Passos, presidente, V. Valančius, I. Reine, L. Truchot (relator) e M. Sampol Pucurull, juízes,

secretário: L. Ramette, administrador,

visto o Acórdão de 25 de novembro de 2021, Comissão/UG (C‑249/20 P, não publicado, EU:C:2021:964),

após a audiência de 27 de outubro de 2022,

profere o presente

Acórdão ( 1 )

1

Com o seu recurso baseado no artigo 270.o TFUE, a recorrente, UG, pede, em substância, por um lado, a anulação da Decisão de 17 de outubro de 2016, através da qual a Comissão Europeia resolveu o seu contrato de agente contratual (a seguir «decisão recorrida») e, por outro, a reparação dos prejuízos materiais e morais que afirma ter sofrido devido a essa decisão.

[omissis]

II. Pedidos das partes após remessa

20

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão de indeferimento da reclamação, bem como todas as decisões que constituem o seu fundamento e colocá‑la novamente na situação anterior ao processo de despedimento desencadeado pela carta de 8 de setembro de 2016;

ordenar a sua reintegração e o pagamento dos salários que lhe são devidos;

anular as retenções sobre o salário aplicadas pela Comissão desde agosto de 2016;

condenar a Comissão a reembolsar‑lhe o montante recebido em excesso de 6818,81 euros, acrescido de juros de mora a contar das datas em que foram aplicadas as retenções sobre o salário;

declarar como não sendo devidas as quantias suplementares reclamadas pela Comissão;

anular as decisões da Comissão de considerar injustificadas as suas ausências de 30 e 31 de maio de 2016;

condenar a Comissão no pagamento de uma indemnização de 40000 euros, acrescida de juros de mora, a título de reparação do prejuízo moral acrescido devido aos tratamentos degradantes e discriminatórios infligidos em razão da sua atividade sindical e do gozo da sua licença parental;

condenar a Comissão nas despesas.

21

A Comissão conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

negar provimento ao recurso;

condenar a recorrente nas despesas.

III. Questão de direito

A. Quanto ao alcance do litígio após remessa

22

Nas suas observações apresentadas após ter sido proferido o acórdão sobre o recurso, a recorrente reiterou os pedidos na íntegra que figuravam na petição, incluindo os pedidos de indemnização dos prejuízos materiais e morais alegadamente sofridos, bem como os pedidos destinados a obter a restituição das quantias que considera terem sido ilegalmente retidas pela Comissão do seu salário.

23

A Comissão sustenta, pelo contrário, que, com o acórdão inicial, o Tribunal Geral pronunciou‑se de modo definitivo acerca de certos pedidos apresentados pela recorrente.

24

A este respeito, importa recordar que, de acordo com o artigo 61.o, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, em caso de remessa de um processo, o Tribunal está vinculado pelas questões de direito resolvidas pela decisão do Tribunal de Justiça (v. Acórdão de 1 de outubro de 2020, CC/Parlamento, C‑612/19 P, não publicado, EU:C:2020:776, n.o 24 e jurisprudência referida).

25

Assim, na sequência da anulação de uma decisão do Tribunal Geral pelo Tribunal de Justiça e da remessa do processo ao Tribunal Geral, este é chamado a pronunciar‑se pelo acórdão do Tribunal de Justiça, em aplicação do artigo 215.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, e deve pronunciar‑se sobre todos os pedidos apresentados pelo recorrente, com exclusão daqueles a que respondem os elementos do dispositivo da decisão inicial do Tribunal Geral que não foram anulados pelo Tribunal de Justiça, bem como dos motivos que constituem o fundamento necessário dos referidos elementos, uma vez que estes adquiriram força de caso julgado (v., neste sentido, Acórdão de 15 de dezembro de 2021, República Checa/Comissão, T‑627/16 RENV, não publicado, EU:T:2021:894, n.o 105 e jurisprudência referida).

26

No caso em apreço, como foi recordado no n.o 19, supra, pelo acórdão proferido em recurso, o Tribunal de Justiça anulou parcialmente o acórdão inicial, na medida em que, em primeiro lugar, anulou a decisão recorrida (acórdão sobre recurso, n.os 20 a 44), em segundo lugar, declarou que a Comissão tinha cometido uma ilegalidade suscetível de desencadear a sua responsabilidade e convidou as partes a procurar um acordo que fixasse uma compensação pecuniária equitativa de um prejuízo material (acórdão sobre recurso, n.o 45) e, em terceiro lugar, julgou inadmissível o pedido da recorrente relativo ao seu prejuízo moral (acórdão sobre o recurso, n.os 55 a 62).

27

Por conseguinte, com exceção dos motivos do acórdão inicial, cuja ilegalidade o Tribunal de Justiça declarou, conforme indicado no n.o 26, supra, e que se referem aos pedidos da recorrente destinados à anulação da decisão recorrida e à reparação dos prejuízos materiais e morais pretensamente sofridos devido a essa decisão, o referido acórdão tornou‑se definitivo.

28

Assim, o Tribunal Geral pronunciou‑se de modo definitivo, antes de mais, sobre os pedidos da recorrente destinados a obter a anulação da carta de 8 de setembro de 2016, do relatório de avaliação de 2015, das retenções sobre o salário e das decisões pelas quais a Comissão considerou as faltas ao trabalho da recorrente datadas de 30 e 31 de maio de 2016 como faltas injustificadas, em seguida, sobre o pedido de que a recorrente fosse reintegrada e recolocada na situação anterior ao procedimento iniciado pela carta de 8 de setembro de 2016 e, por último, sobre o pedido de condenação da Comissão no reembolso de um montante recebido em excesso e de que o Tribunal declarasse que os montantes adicionais reclamados pela Comissão não eram devidos.

29

Nestas condições, o Tribunal deve, no âmbito da presente instância, examinar unicamente os pedidos da recorrente destinados, por um lado, à anulação da decisão recorrida e, por outro, à reparação dos prejuízos materiais e morais que a recorrente afirma ter sofrido devido a essa decisão.

30

Daqui resulta que o pedido da recorrente destinado à repetição, no âmbito da presente instância, da totalidade dos pedidos recordados no n.o 20, supra, deve ser julgado inadmissível.

B. Quanto ao pedido destinado a obter a anulação da decisão recorrida

31

A título preliminar, há que recordar que resulta da petição que, embora o primeiro pedido vise formalmente obter a anulação da decisão de indeferimento da reclamação, deve considerar‑se que visa, na realidade, obter a anulação da decisão recorrida.

32

Em apoio destes pedidos, a recorrente invoca, em substância, sete fundamentos, relativos, o primeiro, à falta de fundamentação, o segundo, à violação do artigo 51.o do Estatuto e do direito de ser ouvido, o terceiro, a erros de direito no que respeita ao direito à licença parental e ao direito à informação e à consulta dos trabalhadores, o quarto, a vários erros manifestos de apreciação e erros de facto, o quinto, à violação do princípio da proporcionalidade, o sexto, à violação do processo disciplinar previsto no anexo IX do Estatuto e, o sétimo, a um desvio de poder.

1.   Quanto ao primeiro fundamento, relativo à falta de fundamentação

33

A recorrente sustenta que os fundamentos invocados na carta de 8 de setembro de 2016 e na decisão recorrida são vagos e imprecisos, especialmente os fundamentos de despedimento relativos ao ano de 2015 que figuram na página 3, alíneas a) a f), e na página 4, alínea i), da carta de 8 de setembro de 2016, bem como os fundamentos que figuram na página 2, alíneas c), e) e g), e na página 5, alínea d), da mesma carta.

34

A Comissão contesta as alegações da recorrente.

35

A este respeito, resulta da jurisprudência que a decisão de despedimento de um agente temporário ou contratual contratado por duração indeterminada, baseada no artigo 47.o, alínea c), i), do ROA, está sujeita às exigências de fundamentação previstas no artigo 25.o do Estatuto, nos termos do qual «[q]ualquer decisão individual tomada em cumprimento do presente Estatuto deve ser imediatamente comunicada por escrito ao funcionário interessado» e «[q]ualquer decisão que afete interesses do funcionário deve ser fundamentada» (v., neste sentido, Acórdãos de 24 de outubro de 2011, P/Parlamento, T‑213/10 P, EU:T:2011:617, n.o 28, e de 4 de dezembro de 2013, ETF/Schuerings, T‑107/11 P, EU:T:2013:624, n.o 77 e jurisprudência referida).

36

Segundo jurisprudência consolidada, a fundamentação dos atos das instituições da União Europeia, igualmente exigida no artigo 296.o TFUE e no artigo 41.o, n.o 2, alínea c), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), deve ser adaptada à natureza do ato em causa e deixar transparecer, de forma clara e inequívoca, o raciocínio da instituição autora do ato, a fim de permitir aos interessados conhecer as razões da medida tomada e ao órgão jurisdicional competente exercer a sua fiscalização. A exigência de fundamentação deve ser apreciada em função das circunstâncias do caso concreto, designadamente do conteúdo do ato, da natureza dos fundamentos invocados e do interesse que os destinatários ou outras pessoas direta e individualmente afetadas pelo ato podem ter em obter explicações. Não se exige que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, na medida em que a questão de saber se a fundamentação de um ato satisfaz as exigências do artigo 296.o TFUE deve ser apreciada tendo em conta não somente a sua redação mas também o seu contexto e o conjunto das normas jurídicas que regem a matéria em questão (v. Acórdão de 11 de junho de 2020, Comissão/Di Bernardo, C‑114/19 P, EU:C:2020:457, n.os 29 e 51 e jurisprudência referida).

37

Consequentemente, é tendo em conta a finalidade da exigência de fundamentação e do conjunto dos elementos recordados nos n.os 35 e 36, supra, que a fundamentação de uma decisão pode, nomeadamente, ser julgada quer inexistente quer insuficiente.

38

No caso em apreço, resulta da decisão recorrida e da carta de 8 de setembro de 2016, à qual a decisão recorrida se refere, que a Comissão pôs termo ao contrato de duração indeterminada da recorrente, em conformidade com o artigo 47.o, alínea c), do ROA, com o fundamento de que o seu nível de prestações e a sua conduta eram incompatíveis com as necessidades do serviço, uma vez que não era possível contar com a recorrente para cumprir os objetivos e as missões que lhe eram atribuídos, que não se esforçava por ajudar ativamente os seus colegas e que não tinha em conta o interesse do serviço nem lhe conferia um caráter prioritário, o que tinha implicado consequências negativas sobre a continuidade e a qualidade do serviço oferecido pelo CPE tanto às crianças como aos seus pais.

39

No essencial, a AHCC referiu‑se a cerca de vinte circunstâncias detalhadas na carta de 8 de setembro de 2016, as quais diziam respeito ao comportamento da recorrente durante os anos de 2013 a 2016.

40

Assim, primeiro, no que respeita ao ano de 2013, a AHCC recordou os termos do relatório de avaliação relativo ao ano de 2013 (a seguir «relatório de avaliação de 2013»), segundo os quais a recorrente, por um lado, se tinha implicado muito pouco nos grupos de trabalho «Cozinha» e «Organização das reuniões de informações para os pais» e, por outro, devia ter planificado as suas atividades ligadas a estes grupos de trabalho durante as horas ditas «flexíveis», durante as quais não se ocupava das crianças, uma vez que alguns pais se queixaram da ausência da recorrente na sala de aula quando estes vinham buscar os seus filhos.

41

Segundo, no que respeita a ano de 2014, a AHCC recordou os termos do relatório de avaliação relativo ao ano de 2014 (a seguir «relatório de avaliação 2014»), segundo o qual as dificuldades sentidas pela recorrente para conciliar a sua vida profissional e a sua vida pessoal, bem como o facto de não terem sido tomados em conta os interesses do serviço na planificação das atividades ligadas ao seu mandato de representante do pessoal, tinham tido consequências negativas no bom desenrolar do serviço.

42

Mais particularmente, a AHCC salientou: primeiro, o pedido precipitado da recorrente de 24 de abril de 2014 para trabalhar a tempo inteiro, quando estava previsto desde 1 de janeiro de 2014, que trabalhasse a tempo parcial a partir de 1 de maio de 2014; segundo, as suas ausências injustificadas de 7 de maio e 16 de junho de 2014; terceiro, as circunstâncias de a recorrente ter planificado a sua ausência de 2 de maio de 2014 e de ter prevenido o serviço no próprio dia dessa ausência; quarto, a sua ausência injustificada de 18 de junho de 2014; quinto, o facto de a recorrente ter prevenido os seus superiores hierárquicos da sua ausência em 26 de fevereiro de 2014, devido à sua participação numa reunião sindical, unicamente na véspera às 17 h 26; sexto, o facto de, em 9 de dezembro de 2014, um dos colegas da recorrente se ter queixado da sua falta de cooperação e de comunicação; sétimo, as circunstâncias segundo as quais a recorrente tinha prevenido os seus superiores hierárquicos da sua ausência em 11 e 12 de dezembro de 2014, devido à sua participação numa sessão plenária do CCP, unicamente na véspera de 11 de dezembro de 2014 e que não tinha prevenido os seus colegas com os quais devia trabalhar nesses dias da sua ausência; e, oitavo, o facto de a recorrente ter contactado os seus superiores hierárquicos para reintegrar as suas funções a tempo inteiro, na sequência do meio-tempo terapêutico concedido para o período de 17 de novembro a 23 de dezembro de 2014, unicamente em 22 de dezembro de 2014.

43

Terceiro, no que respeita ao ano de 2015, a AHCC recordou que, nos termos do relatório de avaliação de 2015, o nível de prestações da recorrente foi considerado insatisfatório.

44

Mais particularmente, a AHCC salientou: primeiro, o seu envolvimento insuficiente ou inexistente nos grupos de trabalho de que era membro; segundo, a sua falta de proatividade quando exercia funções de educadora «em mobilidade»; terceiro, o facto de a recorrente não ter dado informações aos seus superiores hierárquicos sobre a execução do objetivo de organizar atividades de ioga; quarto, o facto de a recorrente não ter redigido um quadro de ações educativas; quinto, a inexistência de continuidade na tomada a cargo do grupo de crianças pelas quais a recorrente era responsável; sexto, as dificuldades sentidas por alguns colegas em trabalhar com a recorrente; e, sétimo, a sua falta de comunicação sobre algumas das suas ausências em junho de 2015.

45

Quarto, no que respeita ao ano de 2016, a AHCC recordou os três objetivos que tinham sido atribuídos à recorrente no relatório de avaliação de 2015, a saber, primeiro, a elaboração de um quadro de ações educativas, segundo, um maior investimento da sua parte na realização das tarefas dos diferentes grupos de trabalho de que era membro como pessoa de contacto ou suplente, através da realização de quatro ações específicas («compilação e difusão de três jornais do CPE», «manutenção de um quadro mensal dando conta dos comentários/problemas encontrados», «propostas/planificação para atividades físicas durante as férias escolares» e «elaboração de um relatório anual do grupo ”Desporto”»), e, terceiro, o planeamento da sua licença parental com bastante antecedência para facilitar a sua substituição e a boa organização do início do ano letivo 2016‑2017.

46

Assim, a AHCC indicou que, embora a recorrente tivesse tido conhecimento dos objetivos referidos no n.o 45, supra, desde 5 de abril de 2016, não tinha constatado sinais de melhoria das suas prestações tendo em conta os referidos objetivos.

47

Neste âmbito, a AHCC salientou a persistência das dificuldades mencionadas nos relatórios de avaliação 2014 e 2015, a saber: primeiro, o facto de a recorrente não ter elaborado o quadro de ações educativas, referido no n.o 45, supra, antes da sua partida de licença parental em 15 de julho de 2016; segundo, a sua falta de proatividade nos grupos de trabalho, como demonstravam a falta de relatório mensal sobre as questões relativas à restauração coletiva no CPE, a falta de implicação ativa no grupo de trabalho «Desporto», a falta de redação dos balanços anuais dos grupos «Cozinha» e «Jornal do CPE» antes de ter entrado em licença parental e o envio, em julho de 2016, de um número do jornal da CPE relativo ao mês de dezembro de 2015 e intitulado «Natal 2015» (a seguir «jornal de Natal 2015»), que os seus superiores hierárquicos tinham considerado como não pertinente; terceiro, o facto de a recorrente não ter tido em conta, quando fez o seu pedido de licença parental de 25 de abril de 2016, as indicações da chefe de unidade datadas de 18 de fevereiro e 21 de março de 2016, segundo as quais, por um lado, não era desejável uma licença durante o mês de setembro e, por outro, uma licença parental no início do ano letivo só era possível por dois ou três meses; quarto, uma má comunicação da sua parte em relação aos seus superiores hierárquicos e aos seus colegas sobre as suas ausências, especialmente as de 28 de janeiro e de 24 de maio de 2016; e, quinto, a sua ausência injustificada em 30 e 31 de maio de 2016.

48

Nestas condições, há que concluir que a decisão recorrida, que foi tomada posteriormente à notificação da carta de 8 de setembro de 2016 e, portanto, num contexto conhecido da recorrente, expôs tanto as considerações jurídicas como um número suficiente de factos que revestiam uma importância essencial na economia dessa decisão e que permitiam à recorrente apreciar o seu mérito e a sua legalidade.

49

As alegações da recorrente segundo as quais alguns dos fundamentos que figuram na carta de 8 de setembro de 2016, à qual se refere a decisão recorrida, carecem de precisão suficiente, não são de molde a pôr em causa a conclusão que figura no n.o 48, supra.

50

Por um lado, é verdade que a falta de fundamentação de uma decisão de uma instituição da União pode ser declarada mesmo quando a decisão em causa contenha certos elementos de fundamentação. Porém só se pode chegar a essa conclusão se a fundamentação da decisão recorrida for contraditória ou ininteligível ou quando os elementos de fundamentação que figuram na decisão em causa são a tal ponto lacunares que não permitem de modo nenhum ao seu destinatário, no contexto da adoção desta, compreender o raciocínio do seu autor (v. Acórdão de 11 de junho de 2020, Comissão/Di Bernardo, C‑114/19 P, EU:C:2020:457, n.o 55 e jurisprudência referida).

51

Ora, no caso, a fundamentação da decisão recorrida não é contraditória nem ininteligível e, mesmo admitindo que alguns dos seus fundamentos possam ser considerados lacunares, não é menos verdade que a decisão deixa transparecer o raciocínio do seu autor de modo claro e inequívoco.

52

Por outro lado, há que recordar que a fundamentação de uma decisão consiste em exprimir formalmente os fundamentos em que assenta essa decisão. Se esses fundamentos padecerem de erros, estes ferem a legalidade material da decisão, mas não a sua fundamentação, que pode ser suficiente ainda que exprima fundamentos errados. Daqui resulta que as acusações e os argumentos que visem contestar o mérito de um ato carecem de pertinência no âmbito de um fundamento baseado em falta de fundamentação ou em fundamentação insuficiente (v. Acórdão de 12 de outubro de 2022, Paesen/SEAE, T‑88/21, EU:T:2022:631, n.o 67 e jurisprudência referida).

53

Assim, a recorrente não pode contestar utilmente, no âmbito do presente fundamento, a procedência dos fundamentos da decisão recorrida que figuram na página 2, alíneas c), e) e g), na página 3, alíneas b) e e), na página 4, alínea i), e na página 5, alínea d), da carta de 8 de setembro de 2016.

54

Consequentemente, o primeiro fundamento deve ser julgado improcedente.

[omissis]

2.   Quanto ao terceiro fundamento, relativo a erros de direito a respeito do direito à licença parental e do direito à informação e da consulta dos trabalhadores

73

O presente fundamento comporta duas partes.

74

A primeira parte é relativa, em substância, à violação do artigo 42.o‑A do Estatuto, lido à luz das prescrições mínimas contidas na cláusula 5, n.o 4, do Acordo‑Quadro revisto sobre licença parental celebrado em 18 de junho de 2009 pelas organizações europeias interprofissionais de parceiros sociais (BUSINESSEUROPE, UEAPME, CEEP e CES) (a seguir «acordo‑quadro»), conforme tornado aplicável pela Diretiva 2010/18/UE do Conselho, de 8 de março de 2010, que aplica o Acordo‑Quadro revisto sobre licença parental celebrado entre a BUSINESSEUROPE, a UEAPME, o CEEP e a CES e que revoga a Diretiva 96/34/CE (JO 2010, L 68, p. 13).

75

A segunda parte do terceiro fundamento é relativa, no essencial, por um lado, a um erro de direito resultante da não tomada em conta pela Comissão das prescrições mínimas contidas no artigo 7.o da Diretiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia (JO 2002, L 80, p. 29), e, por outro, à violação da proibição do delito de entrave.

a)   Quanto à primeira parte do terceiro fundamento, relativa à violação do artigo 42.o‑A do Estatuto, lido à luz das prescrições mínimas contidas no artigo 5.o, n.o 4, do acordo‑quadro

76

A presente parte comporta duas alegações, relativas ao facto de a decisão recorrida ter violado essas disposições, primeiro, ao proceder ao despedimento da recorrente durante a sua licença parental e, segundo, em razão do seu pedido de licença parental.

1) Quanto à tomada em conta das prescrições mínimas contidas na cláusula 5, n.o 4, do acordo‑quadro quando da interpretação do artigo 42.o‑A do Estatuto

77

A título preliminar, importa recordar que o artigo 42.o‑A, segundo parágrafo, do Estatuto dispõe, nomeadamente, que, durante a licença parental, o funcionário «conserva igualmente o seu lugar».

78

Por outro lado, o artigo 16.o do ROA prevê que o artigo 42.o‑A do Estatuto é aplicável por analogia aos agentes temporários e que a licença parental não pode prolongar‑se além da duração do contrato. O artigo 91.o do ROA, por seu turno, dispõe que o artigo 16.o do ROA é, ele mesmo, aplicável por analogia aos agentes contratuais.

79

Além disso, a Diretiva 2010/18, como indica o seu artigo 1.o, tem por objetivo aplicar o acordo‑quadro.

80

É certo que, por força do artigo 288.o, terceiro parágrafo, TFUE, o caráter vinculativo de uma diretiva como a Diretiva 2010/18, no qual se baseia a possibilidade de a invocar, só existe relativamente ao «Estado‑Membro destinatário» (v., neste sentido, Acórdão de 12 de dezembro de 2013, Portgás, C‑425/12, EU:C:2013:829, n.o 22 e jurisprudência referida).

81

Todavia, por um lado, o artigo 1.o‑E, n.o 2, do Estatuto, aplicável por analogia aos agentes contratuais por força do artigo 80.o, n.o 4, do ROA, dispõe que «[s]erão concedidas aos funcionários em atividade condições de trabalho que obedeçam às normas de saúde e de segurança adequadas, pelo menos equivalentes aos requisitos mínimos aplicáveis por força de medidas aprovadas nestes domínios por força dos Tratados». Por outro lado, importa recordar que, segundo um princípio geral de interpretação, um ato da União deve ser interpretado, na medida do possível, a fim de não pôr em causa a sua validade e em conformidade com o direito primário no seu conjunto, nomeadamente com as disposições da Carta (Acórdão de 13 de setembro de 2018, UBS Europe e o., C‑358/16, EU:C:2018:715, n.o 53 e jurisprudência referida).

82

Assim, incumbe ao Tribunal Geral privilegiar uma interpretação das disposições do Estatuto que permita assegurar a conformidade deste último com os princípios do direito social da União expressamente consagrados pela Carta e integrar no Estatuto a substância das disposições do direito derivado da União que constituem as regras de proteção mínima a fim de completar, se for caso disso, as restantes disposições estatutárias (v., neste sentido, Acórdão de 19 de setembro de 2013, Reapreciação Comissão/Strack, C‑579/12 RX‑II, EU:C:2013:570, n.o 46).

83

Além disso, por um lado, importa recordar que, como resulta do artigo 51.o, n.o 1, da Carta, as disposições desta dirigem‑se, designadamente, as instituições da União que devem, consequentemente, respeitar os direitos que aquela consagra. Por outro lado, uma vez que o artigo 33.o, n.o 2, da Carta tem, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, TUE, o mesmo valor jurídico que as disposições dos Tratados, o seu respeito impõe‑se ao legislador da União, designadamente quando este adota um ato como o Estatuto, com fundamento no artigo 336.o TFUE (v., por analogia, Acórdão de 8 de setembro de 2020, Comissão e Conselho/Carreras Sequeros e o., C‑119/19 P e C‑126/19 P, EU:C:2020:676, n.o 110 e jurisprudência referida).

84

Ora, foi com o objetivo de facilitar a conciliação das responsabilidades profissionais e familiares dos pais que trabalham que o direito à licença parental foi inscrito no artigo 33.o, n.o 2, da Carta, entre os direitos sociais fundamentais reagrupados sob o Título IV desta, intitulado «Solidariedade». Esta disposição enuncia que, a fim de poderem conciliar a vida familiar e a vida profissional, todas as pessoas têm direito, nomeadamente, a uma licença parental pelo nascimento ou adoção de um filho (v., neste sentido, Acórdão de 16 de julho de 2015Maïstrellis, C‑222/14, EU:C:2015:473, n.o 39 e jurisprudência referida).

85

Segundo as anotações relativas à Carta (JO 2007, C 303, p. 17, a seguir «anotações»), as quais, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, terceiro parágrafo, TUE e com o artigo 52.o, n.o 7, da Carta, devem ser tomadas em consideração para a interpretação desta última, o artigo 33.o, n.o 2, da Carta inspira‑se, nomeadamente, na Diretiva 96/34/CE do Conselho, de 3 de junho de 1996, relativa ao Acordo‑Quadro sobre a licença parental celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES (JO 1996, L 145, p. 4), que foi substituída pela Diretiva 2010/18.

86

Assim, decorre das anotações, no que respeita ao artigo 33.o, n.o 2, da Carta, que a referência feita por estas à Diretiva 96/34 e, à data da adoção da decisão recorrida, à Diretiva 2010/18 remete para as disposições desta diretiva que refletem e precisam o direito fundamental à licença parental, consagrado nesta disposição da Carta.

87

É o caso da disposição que visa proteger os trabalhadores contra o despedimento em razão do pedido ou do gozo de uma licença parental, que deve ser entendida, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, no sentido de que reflete um direito social da União que reveste uma importância particular [v., neste sentido, Acórdão de 27 de fevereiro de 2014, Lyreco Belgium, C‑588/12, EU:C:2014:99, n.o 36, e de 25 de fevereiro de 2021, Caisse pour l’avenir des enfants (Emprego no nascimento), C‑129/20, EU:C:2021:140, n.o 44].

88

Em consequência, as prescrições mínimas da cláusula 5, n.o 4, do acordo‑quadro, na medida em que garantem a qualquer trabalhador proteção contra um tratamento menos favorável ou contra o despedimento em razão do pedido ou do gozo de licença parental, devem ser consideradas parte integrante do Estatuto e devem, sob reserva das disposições mais favoráveis contidas neste, ser aplicadas aos funcionários e aos agentes das instituições da União (v., por analogia, Acórdão de 8 de setembro de 2020, Comissão e Conselho/Carreras Sequeros e o., C‑119/19 P e C‑126/19 P, EU:C:2020:676, n.o 116 e jurisprudência referida).

89

Daqui resulta que a recorrente tem razão ao sustentar que o Tribunal Geral deve ter em conta a cláusula 5, n.o 4, do acordo‑quadro, conforme a Diretiva 2010/18 a tornou aplicável, quando da interpretação do artigo 42.o‑A do Estatuto no âmbito do exame das duas acusações da presente parte.

2) Quanto ao mérito da primeira acusação

90

A recorrente alega, no essencial, que, ao proceder ao seu despedimento enquanto decorria a sua licença parental, a Comissão violou o artigo 42.o‑A do Estatuto, lido à luz das prescrições mínimas contidas na cláusula 5, n.o 4, do acordo‑quadro.

91

A Comissão contesta as alegações da recorrente e alega, além disso, que a presente acusação é inadmissível.

92

A título preliminar, importa salientar que a recorrente invoca uma violação do artigo 42.o‑A do Estatuto, lido à luz das prescrições mínimas contidas na cláusula 5, n.o 4, do acordo‑quadro, com o fundamento de que a AHCC adotou a decisão recorrida durante a sua licença parental, e não com o fundamento de que esta decisão produziu efeitos no momento em que se encontrava em licença parental, pelo que, nesta última hipótese, a adoção da decisão recorrida teve como consequência interromper a referida licença.

93

Por conseguinte, o Tribunal deve apenas determinar se a AHCC podia, sem violar o artigo 42.o‑A do Estatuto, lido à luz das prescrições mínimas contidas na cláusula 5, n.o 4, do acordo‑quadro, adotar a decisão recorrida numa data em que a recorrente já se encontrava em licença parental, sem aguardar a sua reintegração em situação de atividade. Para o efeito, há que ter em conta não só os termos do artigo 42.o‑A do Estatuto, mas igualmente o contexto em que esta disposição se inscreve e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que aquela faz parte (v., neste sentido, Acórdão de 29 de setembro de 2022, TC Medical Air Ambulance Agency, C‑633/20, EU:C:2022:733, n.o 39 e jurisprudência referida).

94

Em primeiro lugar, é verdade que a redação do artigo 42.o‑A do Estatuto obriga a AHCC a manter o emprego de um funcionário que beneficia de uma licença parental durante esse período de licença.

95

Com efeito, em conformidade com o artigo 1.o‑A do Estatuto, os funcionários são nomeados para um lugar permanente de uma instituição da União, pelo que, no termo do período de licença parental, o funcionário que beneficia dessa licença tem, em princípio, o direito de retomar o seu posto de trabalho.

96

Em contrapartida, tratando‑se de uma licença parental concedida a um agente contratual, não afetado, em aplicação do artigo 3.o‑A do ROA, a um lugar previsto no quadro de efetivos anexado à secção do orçamento correspondente à instituição em questão, o termo «lugar» que figura no artigo 42.o‑A do Estatuto designa necessariamente as funções a tempo parcial ou a tempo inteiro, para o exercício das quais esse agente foi contratado.

97

Porém, a redação do artigo 42.o‑A do Estatuto não proíbe a autoridade competente de adotar uma decisão de despedimento de um funcionário ou de rescisão do contrato de um agente contratual ou temporário, mesmo que esse agente se encontre, à data dessa decisão, em licença parental e que, em princípio, tivesse o direito de retomar esse lugar ou essas funções no termo dessa licença.

98

Em segundo lugar, esta interpretação é confirmada pelo contexto em que se inscreve o artigo 42.o‑A do Estatuto, nomeadamente pelas disposições do Estatuto e do ROA relativas às modalidades de cessação definitiva das funções.

99

Primeiro, o artigo 47.o do Estatuto, que define, no que respeita aos funcionários, as diferentes hipóteses de cessação definitiva das funções, não prevê nenhuma reserva ou derrogação que estejam ligadas à colocação do funcionário em questão em licença parental. O mesmo se diga quanto ao artigo 51.o, relativo ao tratamento da insuficiência profissional, e ao artigo 9.o, n.o 1, alínea h), do anexo IX do Estatuto, relativo à demissão a título disciplinar.

100

Segundo, esta interpretação é confirmada pelo artigo 47.o do ROA, relativo ao termo da contratação dos agentes temporários, que é aplicável por analogia aos agentes contratuais em aplicação do artigo 119.o, primeiro parágrafo, do ROA.

101

Antes de mais, o artigo 47.o do ROA também não prevê nenhuma reserva ou derrogação ligadas à colocação do agente em causa em licença parental.

102

Em seguida, tanto o artigo 47.o, alínea b), ii), do ROA, no que respeita à rescisão dos contratos por tempo determinado, como o artigo 47.o, alínea c), i), do ROA, no que respeita à rescisão de contratos de duração indeterminada, preveem que o pré‑aviso não pode começar a correr e é suspenso durante a gravidez comprovada por atestado médico ou durante o período da licença de maternidade ou de uma licença por doença, desde que esta última não ultrapasse um período de três meses.

103

A este respeito, resulta da jurisprudência que estas disposições não proíbem a adoção de uma decisão de resolução do contrato de um agente temporário ou contratual enquanto decorre uma licença de maternidade ou uma licença por doença, mas fixam a condição de pré‑aviso à qual essa resolução está sujeita (v., neste sentido, Acórdão de 7 de novembro de 2019, WN/Parlamento, T‑431/18, não publicado, EU:T:2019:781, n.o 114).

104

Ora, a licença parental não figura entre as causas, previstas no artigo 47.o do ROA, de suspensão do pré‑aviso fixado no contrato, no termo do qual pode o despedimento de um agente temporário ou contratual se pode verificar.

105

Daqui resulta, por um lado, que a AHCA pode adotar uma decisão de rescisão do contrato de um agente temporário ou contratual durante o período de licença parental de que beneficia o agente em questão, nomeadamente em razão da sua insuficiência profissional, e, por outro, que o pré‑aviso fixado pelo contrato não está impedido de correr nem suspenso pela circunstância de o referido agente se encontrar em licença parental.

106

Em terceiro lugar, esta interpretação é confirmada pela finalidade do artigo 42.o‑A do Estatuto, tal como resulta dos considerandos preliminares do Regulamento (CE, Euratom) n.o 723/2004 do Conselho, de 22 de março de 2004, que altera o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes dessas Comunidades (JO 2004, L 124, p. 1).

107

Com efeito, ao alargar, através da adoção do Regulamento n.o 723/2004, o direito fundamental à licença parental aos funcionários e aos agentes da União, o legislador da União pretendeu adaptar o Estatuto aos progressos e às inovações substanciais da sociedade desde a adoção inicial do Estatuto e do ROA em 1962, no respeito da cultura e da tradição da administração da União baseada no princípio do serviço ao cidadão (considerando 1 do Regulamento n.o 723/2004).

108

Assim, segundo o considerando 2 do Regulamento n.o 723/2004, a União tem por objetivo dispor de uma administração pública com um nível de qualidade elevado e que possa cumprir as suas missões da melhor forma, em conformidade com os Tratados. O direito fundamental à licença parental de que beneficiam os funcionários e os agentes da União deve ser conciliado com esse objetivo.

109

Tendo em conta estas finalidades, o direito fundamental à licença parental de que pode beneficiar um funcionário ou um agente não pode atrasar a decisão de despedimento do funcionário ou do agente em questão quando a autoridade competente dispõe de elementos suficientes para constatar a sua insuficiência profissional ou um incumprimento disciplinar grave da sua parte.

110

Em quarto e último lugar, importa, em conformidade com os n.os 79 a 89, supra, interpretar o artigo 42.o‑A do Estatuto tendo em conta as prescrições mínimas contidas na cláusula 5, n.o 4, do acordo‑quadro, conforme a Diretiva 2010/18 a tornou aplicável.

111

A este respeito, resulta da jurisprudência proferida ao abrigo da cláusula 2, n.o 4, do acordo‑quadro sobre a licença parental, celebrado em 14 de dezembro de 1995, que figura em anexo à Diretiva 96/34, que corresponde, em substância, à cláusula 5, n.o 4, do acordo‑quadro, que, para garantir que os trabalhadores possam efetivamente exercer o seu direito à licença parental, esta cláusula impõe que sejam tomadas as medidas necessárias para proteger os trabalhadores contra um tratamento menos favorável ou o despedimento em razão do pedido ou do gozo da licença parental (v., neste sentido, Acórdão de 27 de fevereiro de 2014, Lyreco Belgium, C‑588/12, EU:C:2014:99, n.o 34).

112

Por conseguinte, a cláusula 5, n.o 4, do acordo‑quadro não tem por objeto nem por efeito proibir um empregador de decidir do despedimento de um trabalhador, mesmo que, na data dessa decisão, este beneficie de uma licença parental, desde que esse despedimento não seja motivado pelo pedido ou pelo gozo da referida licença e respeite as restantes condições previstas na lei ou na regulamentação aplicáveis.

113

Por conseguinte, resulta dos n.os 93 a 112, supra, que a recorrente não pode invocar uma violação do artigo 42.o‑A do Estatuto, lido à luz das prescrições mínimas contidas na cláusula 5, n.o 4, do acordo‑quadro, pelo facto de a decisão recorrida ter sido adotada pela AHCC no momento em que a recorrente se encontrava em licença parental.

114

Por conseguinte, sem que seja necessário pronunciar‑se sobre o fundamento suscitado pela Comissão, a primeira acusação da presente parte deve ser julgada improcedente (v., neste sentido, Acórdão de 18 de maio de 2022, TK/Comissão, T‑435/21, não publicado, EU:T:2022:303, n.o 42).

3) Quanto à procedência da segunda acusação

115

A recorrente sustenta, em substância, que, ao proceder ao seu despedimento em razão do seu pedido de licença parental, a Comissão violou o artigo 42.o‑A do Estatuto, lido à luz das prescrições mínimas contidas na cláusula 5, n.o 4, do acordo‑quadro.

116

A Comissão contesta a argumentação da recorrente.

117

Em primeiro lugar, importa recordar, a título preliminar, que a redação do artigo 42.o‑A do Estatuto não proíbe a autoridade competente de despedir um funcionário ou um agente em razão do pedido ou do gozo da licença parental. Porém, resulta dos n.os 79 a 89, supra, que há que interpretar esta disposição tendo em conta as prescrições mínimas fixadas pelo artigo 5.o, n.o 4, do acordo‑quadro.

118

Com efeito, como resulta do primeiro parágrafo do preâmbulo do acordo‑quadro e do considerando 8 da Diretiva 2010/18, este acordo‑quadro constitui um compromisso dos parceiros sociais, representados pelas organizações interprofissionais de âmbito geral, para implementar, através de prescrições mínimas sobre a licença parental, medidas destinadas a permitir uma conciliação das responsabilidades profissionais e familiares e a promover a igualdade de oportunidades e de tratamento entre homens e mulheres (v., neste sentido, Acórdão de 7 de setembro de 2017, H., C‑174/16, EU:C:2017:637, n.os 29 e 30).

119

Assim, os objetivos prosseguidos pelo acordo‑quadro estão ligados à melhoria das condições de vida e de trabalho bem como à existência de uma proteção social adequada dos trabalhadores, que, como resulta do artigo 151.o TFUE, figuram nos objetivos prosseguidos pela política social da União (v. Acórdão de 7 de setembro de 2017, H., C‑174/16, EU:C:2017:637, n.o 33 e jurisprudência referida).

120

Consequentemente, para garantir que os trabalhadores possam efetivamente exercer o seu direito à licença parental, a cláusula 5, n.o 4, do acordo‑quadro impõe que sejam tomadas as medidas necessárias para proteger os trabalhadores, nomeadamente, contra o despedimento em razão do pedido ou do gozo da licença parental, em conformidade com a legislação, as convenções coletivas ou as práticas aplicáveis (v., por analogia, Acórdão de 27 de fevereiro de 2014, Lyreco Belgium, C‑588/12, EU:C:2014:99, n.o 34).

121

Ora, tendo em conta os objetivos prosseguidos pelo acordo‑quadro, conforme recordados no n.o 118, supra, a cláusula 5, n.o 4, deve ser entendida no sentido de que reflete um direito social da União que reveste uma importância particular e não pode, portanto, ser interpretada de modo restritivo (v., por analogia, Acórdão de 27 de fevereiro de 2014, Lyreco Belgium, C‑588/12, EU:C:2014:99, n.o 36 e jurisprudência referida).

122

Em segundo lugar, as disposições do artigo 42.o‑A do Estatuto, lidas à luz das prescrições mínimas contidas na cláusula 5, n.o 4, do acordo‑quadro, proíbem a autoridade competente de despedir por insuficiência profissional um funcionário ou um agente em razão do pedido de licença parental, designadamente por motivos relacionados comas datas de início e de fim do período dessa licença ou com a duração dessa licença, solicitados nesse pedido.

123

Primeiro, com efeito, importa salientar que, em aplicação tanto das disposições do acordo‑quadro como das disposições do artigo 42.o‑A do Estatuto, o direito à licença parental é definido por uma duração mínima e por uma limitação no tempo ligada à idade da criança a título da qual essa licença é pedida. Assim, o pedido de concessão dessa licença inclui necessariamente precisões quanto às datas e à duração da licença pretendidas pelo recorrente.

124

De resto, são essas precisões quanto às datas e à duração da licença parental que permitem à autoridade competente determinar se o gozo dessa licença é compatível com as necessidades da organização em que o recorrente trabalha.

125

Segundo, esta interpretação é corroborada pela cláusula 3, n.o 2, do acordo‑quadro, nos termos da qual o trabalhador dispõe de um pré‑aviso para informar a entidade patronal, não só da sua intenção de exercer o seu direito à licença parental, mas também das datas de início e de fim do período de licença, devendo a duração desse pré‑aviso ter em conta os interesses dos trabalhadores e dos empregadores.

126

Terceiro, uma prática segundo a qual um trabalhador pode ser despedido, no âmbito de um processo de tratamento da insuficiência profissional, pelo facto de o pedido de licença parental que apresentou não corresponder às orientações que foram previamente definidas pelo empregador seria suscetível de dissuadir o trabalhador de solicitar essa licença e iria diretamente contra a finalidade do acordo‑quadro, do qual, um dos objetivos é melhor conciliar a vida familiar e a vida profissional (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 8 de maio de 2019, Praxair MRC, C‑486/18, EU:C:2019:379, n.o 57 e jurisprudência referida).

127

No caso em apreço, há que examinar se a decisão recorrida se baseia no pedido de licença parental apresentado pela recorrente em 25 de abril de 2016.

128

A este respeito, importa recordar que a decisão recorrida reitera o conjunto dos fundamentos que figuram na carta de 8 de setembro de 2016, incluindo o fundamento que figura na página 4, alínea c), dessa carta, nos termos do qual a AHCC constatou, a título da persistência das dificuldades mencionadas, nomeadamente, no relatório de avaliação de 2015, que a recorrente não tinha tido em conta, no seu pedido de licença parental de 25 de abril de 2016, as indicações da sua chefe de unidade datadas de 18 de fevereiro e 21 de março de 2016. Segundo estas indicações, por um lado, uma licença durante o mês de setembro não era desejável e, por outro, uma licença parental no início do ano letivo só era possível durante dois ou três meses.

129

É verdade que, no relatório de avaliação de 2015, a AHCC atribuiu à recorrente, para o ano de 2016, um objetivo que consistia em planificar a sua licença parental com antecedência suficiente a fim de facilitar a sua substituição e a boa organização do início do ano letivo 2016/2017.

130

Porém, como o Tribunal de Justiça declarou no n.o 34 do acórdão proferido em recurso, resulta manifestamente da carta de 8 de setembro de 2016 que a crítica formulada pela AHCC a respeito da licença parental da recorrente não incide sobre uma falta de planificação suficientemente antecipada dessa licença, mas sobre as datas acolhidas para essa licença.

131

Com efeito, resulta dos fundamentos da carta de 8 de setembro de 2016 que, embora a decisão recorrida se baseie na constatação global da insuficiência profissional da recorrente, essa constatação, em si mesma, assenta numa série de fundamentos, entre os quais figura, na página 4, alínea c), da referida carta, o facto de as datas de licença parental mencionadas no pedido da recorrente de 25 de abril de 2016 não serem conformes com as orientações da sua chefe de unidade de 18 de fevereiro e 21 de março de 2016.

132

Assim, afigura‑se que a decisão recorrida se baseia em parte no pedido de licença parental apresentado pela recorrente em 25 de abril de 2016.

133

Segundo a Comissão, o fundamento que figura na página 4, alínea c), da carta de 8 de setembro de 2016 deveria ser entendido como uma acusação dirigida à recorrente devido a uma má comunicação da sua parte sobre um assunto importante para a sua hierarquia.

134

A este respeito, primeiro, resulta dos autos que a recorrente comunicou à sua chefe de unidade, desde 21 de março de 2016, quando do diálogo prévio à adoção do relatório de avaliação de 2015, a sua intenção de solicitar uma licença parental durante o ano de 2016.

135

Com efeito, resulta de uma mensagem de correio eletrónico da chefe de unidade de 26 de maio de 2016 que, por ocasião desse diálogo anual, a eventualidade de a recorrente gozar alguns meses de licença parental no início do ano letivo de 2016/2017 foi evocada e a chefe de unidade precisou que era preferível, no interesse do serviço, que a licença parental da recorrente se estendesse por um período de dois a três meses caso devesse dizer respeito ao início do ano letivo. Com efeito, tal abordagem teria permitido a um educador de substituição instaurar uma estabilidade e um ritmo de cruzeiro no grupo com vista a facilitar a reintegração da recorrente nas suas funções mais tarde no ano letivo.

136

Em seguida, em 25 de abril de 2016, ou seja, menos de um mês depois da elaboração do relatório de avaliação de 2015, no qual tinha sido pedido à recorrente que planificasse a sua licença parental com suficiente antecedência, a recorrente apresentou um pedido de licença parental para o período de 15 de junho a 15 de setembro de 2016.

137

Segundo, não é contestado que em 20 de maio de 2016, ou seja, cerca de um mês depois da apresentação do pedido de licença parental da recorrente, a chefe de unidade indeferiu parcialmente esse pedido, na parte em que dizia respeito ao período de 15 de junho a 14 de julho de 2016.

138

Em 25 de maio de 2016, a recorrente, que tinha, entretanto, solicitado a extensão da sua licença parental, reiterou o seu pedido de concessão de uma licença parental para o período compreendido entre 1 e 15 de julho de 2016.

139

Por último, por mensagem de correio eletrónico de 26 de maio de 2016, a superior hierárquica da recorrente aceitou a extensão da licença parental da recorrente até 14 de novembro de 2016, mantendo a sua recusa de lhe conceder uma licença parental para o período de 1 a 15 de julho de 2016, devido, por um lado, ao caráter tardio do seu pedido e, por outro, à planificação das licenças dos seus colegas. No essencial, a superior hierárquica da recorrente precisou que tinha tido de recusar outros pedidos de licenças para a primeira quinzena do mês de julho de 2016, na medida em que esse período estava sobrecarregado do ponto de vista do número de crianças inscritas e em que o pessoal educativo permanente não era suficiente para assegurar o acolhimento das crianças em total segurança.

140

Assim, embora resulte das circunstâncias do caso em apreço, conforme mencionadas nos n.os 134 a 139, supra, que o pedido inicial de licença parental apresentado pela recorrente implicava a sua ausência do serviço durante a primeira quinzena do mês de setembro, e não durante um período de dois ou três meses a contar do início do ano letivo, como a chefe de unidade tinha desejado, não se afigura, no entanto, que a recorrente tenha feito prova de uma má comunicação em relação à sua chefe de unidade quando da apresentação do seu pedido de licença parental.

141

Em contrapartida, as referidas circunstâncias e a sua cronologia comprovam que a AHCC considerou que o desrespeito das orientações da chefe de unidade relativas à licença parental da recorrente revelava que não foram tomadas em conta as necessidades do serviço por parte desta última e caracterizava um comportamento suscetível de ser tido em conta, juntamente com outros elementos, para efeitos de despedimento por insuficiência profissional.

142

Ora, ainda que a AHCC pudesse indeferir o pedido de licença parental apresentado pela recorrente com o fundamento de que as datas previstas para a duração dessa licença eram incompatíveis com as necessidades do serviço, a AHCC não podia invocar as datas da licença parental solicitadas pela recorrente em 25 de abril de 2016 como constituindo um dos motivos de despedimento por insuficiência profissional, sem violar as disposições do artigo 42.o‑A do Estatuto, lido à luz das prescrições mínimas contidas na cláusula 5, n.o 4, do acordo‑quadro, que garantem o direito do funcionário ou do agente a pedir o benefício da licença parental.

143

Por conseguinte, há que julgar procedente a segunda acusação da presente parte.

144

No entanto, a ilegalidade constatada no n.o 142, supra não pode implicar, por si só, a anulação da decisão recorrida.

145

Com efeito, segundo a jurisprudência, caso de pluralidade de fundamentos, mesmo que um ou mais dos fundamentos do ato impugnado sejam improcedentes, esse vício não pode conduzir à anulação desse ato se um ou vários outros fundamentos forem suficientes para justificar legalmente o referido ato, independentemente dos fundamentos feridos de ilegalidade (v., neste sentido, Acórdãos de 5 de março de 2019, Pethke/EUIPO, T‑169/17, não publicado, EU:T:2019:135, n.o 93 e jurisprudência referida, e de 23 de setembro de 2020, VE/AEMF, T‑77/18 e T‑567/18, não publicado, EU:T:2020:420, n.o 213 e jurisprudência referida).

146

No caso em apreço, uma vez que a constatação global da insuficiência profissional da recorrente assenta em vários fundamentos, que são distintos do fundamento relativo às datas por ela escolhidas no seu pedido de licença parental de 25 de abril de 2016, há que examinar a segunda parte do terceiro fundamento e os outros fundamentos invocados.

b)   Quanto à segunda parte do terceiro fundamento, relativa a um erro de direito que resulta da não tomada em consideração das prescrições mínimas contidas no artigo 7.o da Diretiva 2002/14/CE e da violação da proibição do delito de entrave

147

A presente parte comporta duas acusações, relativas, a primeira, a um erro de direito que resulta da não tomada em consideração, pela Comissão, das prescrições mínimas contidas no artigo 7.o da Diretiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia (JO 2002, L 80, p. 29), e, a segunda, a uma violação da regra que proíbe o delito de entrave.

1) Quanto à tomada em consideração das prescrições mínimas contidas no artigo 7.o da Diretiva 2002/14 quando da adoção pela autoridade competente de uma decisão de despedimento por insuficiência profissional com base no artigo 47.o, alínea c), i), do ROA

148

A recorrente alega, em substância, que, ao adotar a decisão recorrida com fundamento no artigo 47.o, alínea c), i), do ROA, a Comissão cometeu um erro de direito, uma vez que não tomou em consideração as prescrições mínimas contidas no artigo 7.o da Diretiva 2002/14 pelo facto de ter sido despedida quando ocupava funções sindicais no CLP.

149

A Comissão contesta as alegações da recorrente.

150

Como resulta dos n.os 80 e 81, supra, incumbe ao Tribunal Geral privilegiar uma interpretação das disposições do Estatuto e do ROA que permita assegurar a conformidade destes últimos com os princípios do direito social da União agora expressamente consagrados na Carta e integrar no Estatuto e no ROA a substância das disposições do direito derivado da União que constituem regras de proteção mínima a fim de completar, se for caso disso, as outras disposições estatutárias.

151

Ora, o artigo 27.o da Carta, epigrafado «Direito à informação e à consulta dos trabalhadores na empresa», prevê que deve ser garantida aos trabalhadores, a diferentes níveis, a informação e a consulta nos casos e nas condições previstos pelo direito da União e pelas legislações e práticas nacionais.

152

Segundo as anotações, no que respeita ao artigo 27.o da Carta, esta disposição foi objeto de precisão pela Diretiva 2002/14.

153

Assim, resulta da jurisprudência que o estabelecimento, pela Diretiva 2002/14, de um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores constitui a expressão de princípios gerais do direito da União enunciados no artigo 27.o da Carta que se impõem às instituições (Acórdão de 15 de setembro de 2016, TAO‑AFI e SFIE‑PE/Parlamento e Conselho, T‑456/14, EU:T:2016:493, n.o 76).

154

Mais precisamente, decorre do artigo 1.o, n.o 1, do artigo 2.o, alíneas f) e g), e do artigo 4.o da Diretiva 2002/14 que, por um lado, estas disposições estabelecem prescrições mínimas quanto à informação e à consulta dos trabalhadores, sem prejuízo de disposições mais favoráveis aos trabalhadores, e, por outro, a informação e a consulta dos trabalhadores são organizadas através dos representantes do pessoal previstos na legislação, regulamentação ou práticas aplicáveis (Acórdão de 15 de setembro de 2016, TAO‑AFI e SFIE‑PE/Parlamento e Conselho, T‑456/14, EU:T:2016:493, n.o 80).

155

Nos termos do artigo 9.o, n.o 3, do Estatuto, o comité do pessoal «representa os interesses do pessoal junto da instituição e assegura um contacto permanente entre esta e o pessoal». Este «contribui para o bom funcionamento dos serviços ao permitir que a opinião do pessoal se exprima e seja conhecida».

156

Daqui resulta que incumbe à Comissão aplicar as prescrições mínimas relativas à informação e à consulta dos trabalhadores previstas pela Diretiva 2002/14 ao seu Comité do Pessoal e aos membros dessa instância representativa.

157

No caso em apreço, não resulta dos autos que, à data do seu despedimento, a recorrente já não detinha a qualidade de membro do CLP e do CCP. Por conseguinte, a recorrente tem razão ao sustentar, no âmbito da primeira acusação da presente parte, que, no momento da adoção da decisão recorrida, tomada com fundamento no artigo 47.o, alínea c), i), do ROA, a Comissão devia ter em conta as prescrições mínimas previstas no artigo 7.o da Diretiva 2002/14.

2) Quanto ao mérito da primeira acusação

158

Segundo a jurisprudência, o despedimento de um representante dos trabalhadores baseado pela sua qualidade ou nas funções exercidas por este nessa qualidade de representante é incompatível com a proteção exigida pelo artigo 7.o da Diretiva 2002/14 (Acórdão de 11 de fevereiro de 2010, Ingeniørforeningen i Danmark, C‑405/08, EU:C:2010:69, n.o 58).

159

Um representante dos trabalhadores que seja objeto de uma decisão de despedimento deve, portanto, poder verificar, no âmbito dos procedimentos administrativos ou judiciais adequados, que essa decisão não foi motivada pela sua qualidade ou pelo exercício das suas funções de representante, devendo ser aplicadas sanções adequadas no caso de se verificar que existe uma relação entre a referida qualidade ou as referidas funções e a medida de despedimento tomada contra esse representante (Acórdão de 11 de fevereiro de 2010, Ingeniørforeningen i Danmark, C‑405/08, EU:C:2010:69, n.o 59).

160

No que respeita, especialmente, aos funcionários e agentes da União, importa, além disso, ter em conta o artigo 24.o‑B do Estatuto, nos termos do qual «[o]s funcionários gozam do direito de associação; podem, nomeadamente, ser membros de organizações sindicais ou profissionais de funcionários europeus». Com efeito, cabe às instituições da União nada fazer que possa colocar entraves ao exercício da liberdade sindical reconhecida pelo disposto no artigo 24.o‑B do Estatuto (v., por analogia, Acórdão de 18 de janeiro 1990, Maurissen de Maurissen e Union syndicale/Tribunal de Contas, C‑193/87 e C‑194/87, EU:C:1990:18, n.o 12).

161

A liberdade sindical assim reconhecida aos funcionários e aos agentes da União implica o direito de as organizações sindicais ou profissionais (a seguir «OSP») praticarem qualquer atividade lícita em defesa dos interesses profissionais dos seus membros (v. Acórdão de 18 de janeiro de 1990, Maurissen e Union syndicale/Tribunal de Contas, C‑193/87 e C‑194/87, EU:C:1990:18, n.o 13 e jurisprudência referida).

162

Daqui resulta, por um lado, que as instituições da União devem aceitar que as OSP exerçam as suas missões de representação e de consulta em todas as matérias com interesse para o pessoal e, por outro, que não podem penalizar de nenhuma forma os funcionários ou outros agentes em razão das suas atividades sindicais (v., neste sentido, Acórdão de 18 de janeiro de 1990, Maurissen e Union syndicale/Tribunal de Contas, C‑193/87 e C‑194/87, EU:C:1990:18, n.os 14 e 15).

163

É à luz destas disposições e destes princípios que há que apreciar a procedência da primeira acusação da presente parte.

164

Em primeiro lugar, não resulta da fundamentação da decisão recorrida nem dos documentos dos autos que esta decisão se baseie unicamente na qualidade de membro do CCP e do CLP que a recorrente detinha desde 13 de maio de 2014, independentemente do exercício destas funções de representação do pessoal ou, mais amplamente, das suas atividades sindicais.

165

Em segundo lugar, a decisão recorrida não contém nenhum fundamento pelo qual a AHCC tenha considerado que a forma como a recorrente exercia, à data da adoção dessa decisão, as suas funções de representante do pessoal ou, em mais larga medida, as suas atividades sindicais caracterizava um comportamento suscetível de justificar a resolução do seu contrato por insuficiência profissional.

166

De resto, resulta dos debates na audiência que, em resposta a uma pergunta do Tribunal sobre este ponto, a recorrente confirmou que tinha deixado de participar nas atividades do CLP e do CCP a partir da sua entrada em licença parental em 15 de julho de 2016 e que tinha tido de ser substituída no CCP e no CLP por um suplente.

167

Assim, o facto de a recorrente já não exercer de maneira efetiva as suas funções de representante do pessoal, à data da adoção da decisão recorrida, constitui um indício de que a referida decisão não se baseia no exercício pela recorrente, nessa data, das referidas funções.

168

Em terceiro lugar, é verdade que um dos motivos que levaram a AHCC a despedir a recorrente por insuficiência profissional consiste na não tomada em consideração do interesse do serviço quando da planificação das atividades ligadas ao seu mandato de representante do pessoal, durante os anos de 2014 e 2016.

169

No essencial, resulta dos n.os 41 e 42, supra, que a AHCC acusou a recorrente, relativamente ao ano de 2014, de ter prevenido a sua hierarquia tardiamente da sua participação nas reuniões do CCP e do CLP e, por vezes, de não ter prevenido os seus colegas da sua participação nessas reuniões. Além disso, resulta do n.o 47, supra que, no que respeita ao ano de 2016, a AHCC acusou a recorrente de ter informado tardiamente os seus superiores hierárquicos da sua participação em certas reuniões do CCP e de não ter informado desse facto os seus colegas ou, por vezes, o ter feito tardiamente.

170

Assim, há que determinar se a autoridade competente podia basear a decisão recorrida nesse fundamento sem violar a obrigação que lhe incumbia de ter em conta as prescrições mínimas previstas no artigo 7.o da Diretiva 2002/14.

171

A este respeito, importa recordar que o artigo 1.o, sexto parágrafo, do anexo II do Estatuto prevê que as funções assumidas, nomeadamente, pelos membros do Comité do Pessoal são consideradas como parte dos serviços que devem assegurar na sua instituição. As instituições devem, portanto, criar as condições necessárias para assegurar o exercício das funções de representação do pessoal e, a este respeito, o funcionário não pode sofrer nenhum prejuízo devido ao exercício das funções nos órgãos de representação do pessoal (v., Acórdão de 26 de setembro de 1996, Maurissen/Tribunal de Contas, T‑192/94, EU:T:1996:133, n.o 40 e jurisprudência referida).

172

Do mesmo modo, o artigo 1.o, sexto parágrafo, do anexo II do Estatuto visa, com a sua segunda frase, salvaguardar os direitos, nomeadamente, dos membros do Comité do Pessoal, protegendo‑os de qualquer prejuízo que possam sofrer em razão das suas atividades de representação estatutária do pessoal. É, nomeadamente, a razão pela qual as atividades de representação do pessoal devem ser tomadas em consideração na elaboração do relatório de avaliação dos funcionários e dos agentes em questão (Acórdãos de 26 de setembro de 1996, Maurissen/Tribunal de Contas, T‑192/94, EU:T:1996:133, n.o 41, e de 5 de novembro de 2003, Lebedef/Comissão, T‑326/01, EU:T:2003:291, n.o 49). Esta disposição visa, além disso, com a sua primeira frase, facilitar a participação dos funcionários na representação do pessoal da sua instituição, permitindo‑lhes, nomeadamente, aí participar no âmbito do tempo de trabalho normalmente concedido aos serviços que devem assegurar na sua instituição, e não além desse tempo de trabalho (Acórdão de 16 de dezembro de 2010, Lebedef/Comissão, T‑364/09 P, EU:T:2010:539, n.o 23), ou ainda no âmbito de uma colocação à disposição junto de uma OSP, a qual implica uma dispensa, parcial ou total, de trabalho nos serviços da instituição.

173

Porém, um funcionário ou um agente que beneficie de um destacamento sindical de 50 % deve, em conformidade com o artigo 60.o do Estatuto, obter uma autorização prévia do seu superior hierárquico para se ausentar do serviço e participar nas reuniões para as quais é convocado ao abrigo do seu mandato sindical ou do seu mandato de representante do pessoal. Com efeito, a obrigação de autorização prévia prevista pelo artigo 60.o do Estatuto só admite derrogação em caso de doença ou de acidente, e não em caso de participação na representação sindical do pessoal ou nas reuniões de uma instância representativa como o CCP ou o CLP (v., neste sentido, Acórdão de 16 de dezembro de 2010, Lebedef/Comissão, T‑52/10 P, EU:T:2010:543, n.o 30)

174

Neste âmbito, há que salientar que o artigo 7.o, n.o 3.1, da Decisão C (2011) 3588 final da Comissão, de 27 de maio de 2011 [a seguir «Decisão C (2011) 3588»], obrigava a recorrente a informar a sua hierarquia «em tempo útil» das suas convocatórias para as reuniões do CCP e do CLP, podendo a autoridade hierárquica, sendo caso disso, recusar a participação da interessada nessas reuniões por decisão escrita e fundamentada.

175

Assim, a decisão recorrida podia, sem violar as prescrições mínimas do artigo 7.o da Diretiva 2002/14, basear‑se no fundamento relativo ao desrespeito pela recorrente da obrigação de informar a sua hierarquia em tempo útil, antes das reuniões do CLP e do CCP de que era membro, da sua participação nas referidas reuniões, uma vez que esse fundamento não assenta no exercício das suas funções de representante do pessoal, mas no desrespeito pela recorrente das condições de organização do serviço necessárias ao exercício do mandato de que estava investida.

176

Por conseguinte, a primeira acusação da presente parte deve ser julgada improcedente.

3) Quanto à segunda acusação

177

A recorrente sustenta que, com a decisão recorrida, a Comissão violou a regra que proíbe o delito de entrave.

[omissis]

3.   Quanto ao quarto fundamento, relativo a erros manifestos de apreciação e a erros de facto

[omissis]

a)   Quanto ao grau de fiscalização do juiz da União

184

A título preliminar, importa precisar o grau da fiscalização que incumbe ao Tribunal Geral exercer quando é submetida à sua apreciação a legalidade de uma decisão de despedimento de um agente contratual em razão da sua insuficiência profissional.

185

Com efeito, a recorrente sustenta que a jurisprudência constante segundo a qual a fiscalização do juiz da União sobre a legalidade das decisões de despedimento dos funcionários ou dos agentes por insuficiência profissional é limitada ao erro manifesto de apreciação é contrária ao artigo 30.o da Carta, relativo à proteção contra o despedimento sem justa causa. Além disso, alega que o ónus da prova da legalidade de uma decisão como a decisão recorrida deve incumbir ao empregador, sob pena de esvaziar o artigo 30.o da Carta de qualquer alcance útil. Por último, sustenta que o Tribunal deve ter em conta, na apreciação do ónus da prova, a duração anormalmente longa do processo judicial, tendo em conta as disposições do artigo 6.o da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950 (a seguir «CEDH»).

186

A Comissão contesta a admissibilidade e a procedência da argumentação da recorrente.

187

A este respeito, é jurisprudência constante que, quanto à resolução do contrato de agente temporário ou contratual de duração indeterminada, a AHCC dispõe, em conformidade com o artigo 47.o, alínea c), i), do ROA e no respeito do pré‑aviso previsto no contrato, de um amplo poder de apreciação, devendo a fiscalização do juiz da União, por conseguinte, limitar‑se à verificação da inexistência de erro manifesto ou de desvio de poder (v., neste sentido, Acórdão de 26 de fevereiro de 1981, de Briey/Comissão, 25/80, EU:C:1981:56, n.o 7; v., igualmente, neste sentido, Acórdão de 6 de julho de 2022, YF/AECP, T‑664/21, não publicado, EU:T:2022:425, n.o 44 e jurisprudência referida).

188

Com efeito, a apreciação da competência profissional dos funcionários e dos agentes das instituições da União incumbe, em primeiro lugar, às referidas instituições (v., neste sentido, Acórdão de 19 de julho de 1955, Kergall/Assembleia Comum, 1/55, EU:C:1955:9, p. 23).

189

Neste contexto, um erro só pode ser qualificado de manifesto quando possa ser detetado de forma evidente, à luz dos critérios aos quais o legislador pretendeu sujeitar o exercício pela administração do seu poder de apreciação. Noutros termos, o fundamento relativo ao erro manifesto deve ser afastado se, não obstante os elementos adiantados pela recorrente, a apreciação posta em causa puder ser sempre admitida como justificada e coerente [v. Acórdão de 2 de abril de 2019, Fleig/SEAE, T‑492/17, EU:T:2019:211, n.o 55 (não publicado) e jurisprudência referida].

190

Além disso, há que recordar que os atos das instituições da União gozam, em princípio, de uma presunção de legalidade e produzem, portanto, efeitos jurídicos enquanto não forem revogados, anulados no âmbito de um recurso de anulação ou declarados inválidos na sequência de um reenvio prejudicial ou de uma exceção de ilegalidade (v., neste sentido, Acórdão de 10 de setembro de 2019, HTTS/Conselho, C‑123/18 P, EU:C:2019:694, n.o 100 e jurisprudência referida).

191

Assim, resulta do princípio da presunção da legalidade dos atos das instituições da União que cabe ao agente temporário ou contratual que é objeto de uma decisão de despedimento e que interpõe recurso nos órgãos jurisdicionais da União demonstrar a ilegalidade dessa decisão.

192

Ora, o artigo 30.o da Carta não é suscetível de pôr em causa os princípios e a jurisprudência referidos nos n.os 187 a 191, supra.

193

Primeiro, resulta do artigo 30.o da Carta, nos termos do qual «[t]odos os trabalhadores têm direito a proteção contra os despedimentos sem justa causa, de acordo com o direito da União e as legislações e práticas nacionais», que a sua redação não define obrigações precisas (Acórdão de 4 de dezembro de 2013, ETF/Schuerings, T‑107/11 P, EU:T:2013:624, n.o 100). Assim, o artigo 30.o da Carta não enuncia nenhuma regra suscetível de pôr em causa a fiscalização restrita ao erro manifesto de apreciação a que o Tribunal Geral procede quando conhece da legalidade da decisão de resolução de um contrato de agente temporário ou contratual de duração indeterminada.

194

Segundo, o mesmo se diga do n.o 24 da parte I da Carta Social Europeia, assinada em Turim, em 18 de outubro de 1961, conforme revista, da qual, segundo as anotações, no que respeita ao artigo 30.o da Carta, o referido artigo se inspira, e nos termos do qual «[t]odos os trabalhadores têm direito a proteção em caso de despedimento».

195

Terceiro, as anotações, no que respeita ao artigo 30.o da Carta, mencionam especificamente a Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos (JO 2001, L 82, p. 16), bem como a Diretiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de outubro de 1980, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador (JO 1980, L 283, p. 23). Todavia, mesmo admitindo que o artigo 30.o da Carta possa ser interpretado no sentido de que confere uma proteção especial aos trabalhadores despedidos em aplicação destas disposições específicas do direito derivado da União, há que observar que a situação da demandante não é abrangida pelas referidas disposições.

196

Por conseguinte, não se pode inferir do artigo 30.o da Carta uma obrigação de o Tribunal Geral, quando este deve apreciar a legalidade de uma decisão de despedimento de um funcionário ou de um agente temporário ou contratual por insuficiência profissional, exercer uma fiscalização mais precisa do que a do erro manifesto de apreciação, nem uma obrigação de fazer recair sobre a instituição em causa o ónus da prova da legalidade de tal decisão.

197

Além disso, importa recordar que, como confirma o artigo 6.o, n.o 3, TUE, embora os direitos fundamentais consagrados pela CEDH façam parte do direito da União enquanto princípios gerais, e embora o artigo 52.o, n.o 3, da Carta disponha que os direitos nela contidos que correspondam a direitos garantidos pela CEDH têm o mesmo sentido e o mesmo alcance que os que lhes são conferidos pela referida convenção, esta última não constitui, enquanto a União a ela não tiver aderido, um instrumento jurídico formalmente integrado na ordem jurídica da União (Acórdão de 22 de outubro de 2020, Silver Plastics e Johannes Reifenhäuser/Comissão, C‑702/19 P, EU:C:2020:857, n.o 24 e jurisprudência referida).

198

A este respeito, na medida em que a Carta contém direitos que correspondem aos direitos garantidos pela CEDH, o artigo 52.o, n.o 3, da Carta visa assegurar a coerência necessária entre os direitos nela contidos e os direitos correspondentes garantidos pela CEDH, «sem que tal atente contra a autonomia do direito da União e do Tribunal de Justiça da União Europeia». Segundo as anotações, no que respeita ao artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta, esta disposição corresponde ao n.o 1 do artigo 6.o da CEDH (v. Acórdão de 22 de outubro de 2020, Silver Plastics e Johannes Reifenhäuser/Comissão, C‑702/19 P, EU:C:2020:857, n.o 25 e jurisprudência referida).

199

Por conseguinte, há que entender o argumento relativo à violação do artigo 6.o da CEDH no sentido de que se destina a alegar, em substância, que, ao aplicar uma fiscalização restrita ao erro manifesto de apreciação quando do exame, após a remessa do processo pelo Tribunal de Justiça, da legalidade da decisão recorrida, apesar de o processo jurisdicional, dada a sua duração anormalmente longa, não ter respeitado a regra do prazo razoável de julgamento, o Tribunal Geral viola o direito a um processo equitativo consagrado, nomeadamente, no artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta.

200

Ora, resulta da jurisprudência que uma eventual violação, por um órgão jurisdicional da União, da sua obrigação, que resulta do artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta de julgar os processos que lhe são submetidos num prazo razoável deve encontrar sanção numa ação de indemnização intentada no Tribunal Geral, constituindo essa ação um remédio efetivo (v. Acórdão de 13 de dezembro de 2018, União Europeia/Kendrion, C‑150/17 P, EU:C:2018:1014, n.o 32, e jurisprudência referida).

201

Além disso, na hipótese em que o Tribunal Geral, competente por força do artigo 256.o, n.o 1, TFUE, é chamado a pronunciar‑se sobre esse pedido de indemnização, deve conhecer desse pedido numa formação diferente da que conheceu do litígio que deu origem ao processo cuja duração é criticada (v. Acórdão de 14 de setembro de 2016, Trafilerie Meridionali/Comissão, C‑519/15 P, EU:C:2016:682, n.o 66 e jurisprudência referida).

202

Por conseguinte, resulta da jurisprudência referida nos n.os 200 e 201, supra, que, ao examinar pedidos de anulação acompanhados, se for caso disso, de pedidos de indemnização, após a remessa de um processo pelo Tribunal de Justiça em conformidade com o artigo 61.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, a formação de julgamento do Tribunal Geral encarregada de se pronunciar sobre esses pedidos não é competente para apreciar a duração eventualmente excessiva do processo judicial e não pode, por conseguinte, procurar saná‑la, nomeadamente alterando o alcance da sua fiscalização da legalidade dos fundamentos da decisão cuja anulação é pedida.

203

Por conseguinte, a argumentação da recorrente acima recordada no n.o 185 deve ser julgada improcedente, sem que seja necessário examinar a exceção de inadmissibilidade suscitada pela Comissão.

b)   Quanto à primeira parte do quarto fundamento, relativa a um erro manifesto de apreciação que vicia o fundamento relativo ao pedido precipitado da recorrente de revogação de uma autorização para exercer as suas funções a tempo parcial

204

Com a presente parte, a recorrente alega, em substância, que as indicações que figuram na página 2, alínea a), da carta de 8 de setembro de 2016 não podiam sustentar seriamente a conclusão da Comissão relativa à sua eventual insuficiência profissional, uma vez que experimentava dificuldades em conciliar a sua vida profissional e a sua vida familiar.

205

Especificamente, a recorrente indica que, em abril de 2014, na sequência de um processo de divórcio, se encontrou na situação de um progenitor isolado com três filhos a cargo, pelo que lhe era legítimo procurar trabalhar mais para fazer face aos seus encargos familiares. Sustenta igualmente que a Comissão não demonstrou que a retirada do seu pedido de exercício das suas funções a tempo parcial tinha desorganizado o serviço.

206

A este respeito, na página 2, alínea a), da carta de 8 de setembro de 2016, a AHCC salientou que, em janeiro de 2014, o pedido da recorrente para exercer as suas funções a meio-tempo tinha sido aceite para o período compreendido entre 1 de maio de 2014 e o fim do ano letivo, mas que, porém, em 24 de abril de 2014, a recorrente tinha solicitado com urgência, por razões de ordem familiar, a possibilidade de ser mantida no exercício das suas funções a tempo inteiro e que o gestor tinha envidado os esforços necessários para assistir a recorrente e adaptar a organização do serviço, pelo que a recorrente pôde trabalhar a tempo inteiro a contar de 15 de maio de 2014.

207

Além disso, a AHCC indicou que, tendo em conta a chegada tardia à Unidade de Gestão dos Recursos Humanos da informação segundo a qual a recorrente devia trabalhar a tempo inteiro a contar de 15 de maio de 2014, tiveram de ser feitos esforços inabituais para adaptar as necessidades do serviço às necessidades pessoais da recorrente.

208

A título preliminar, importa salientar que a recorrente não contesta a referência feita pela AHCC, na página 2 da carta de 8 de setembro de 2016, à apreciação contida no relatório de avaliação de 2014, segundo a qual a recorrente tinha sentido, durante o ano de 2014, dificuldades em conciliar a sua vida profissional e a sua vida pessoal, mas apenas o fundamento da decisão recorrida que figura na página 2, alínea a), da carta de 8 de setembro de 2016. Este fundamento não retoma uma apreciação que esteja contida no relatório de avaliação de 2014.

209

Por conseguinte, não se pode considerar que a argumentação desenvolvida pela recorrente no âmbito da presente parte põe em causa uma apreciação contida no relatório de avaliação de 2014, que a Comissão alega ter‑se tornado definitivo.

210

Quanto à procedência da argumentação desenvolvida no âmbito da presente parte, primeiro, há que recordar que o artigo 55.o‑A do Estatuto, aplicável por analogia aos agentes contratuais em aplicação das disposições conjugadas dos artigos 16.o e 91.o do ROA, prevê as condições em que um agente contratual pode exercer a sua atividade a tempo parcial. As modalidades da atividade a tempo parcial e o procedimento de concessão da autorização estão definidos no anexo IV‑A do Estatuto e, se for caso disso, pelas modalidades de aplicação adotadas pela autoridade competente.

211

No essencial, o artigo 2.o, primeiro parágrafo, do anexo IV‑A do Estatuto dispõe o seguinte:

«A entidade competente para proceder a nomeações pode, a pedido do funcionário interessado, retirar a autorização antes do termo do prazo para o qual foi concedida. A data de retirada não pode ser posterior em mais de dois meses à data proposta pelo funcionário, ou em mais de quatro meses se o trabalho a tempo parcial tiver sido autorizado por um período superior a um ano.»

212

Resulta destas disposições que, ao solicitar a revogação da autorização para exercer as suas funções a tempo parcial antes do termo do período para o qual essa autorização tinha sido concedida, a recorrente exerceu uma faculdade que lhe foi expressamente concedida pelo Estatuto.

213

Segundo, não resulta da fundamentação da decisão recorrida nem dos documentos dos autos que o prazo decorrido entre a apresentação, em 24 de abril de 2014, do pedido da recorrente de revogação da autorização para exercer as suas funções a tempo parcial, e a data de produção de efeitos dessa autorização, em 1 de maio de 2014, tenha violado as disposições do artigo 55.o‑A do anexo IV‑A do Estatuto ou as modalidades de aplicação que a Comissão adotou para a aplicação dessas disposições.

214

Terceiro, tendo a recorrente sido autorizada a retomar as suas funções a tempo inteiro a partir de 15 de maio de 2014, não se afigura que o restabelecimento antecipado das suas funções a tempo inteiro fosse incompatível com as necessidades do serviço. Além disso, também não resulta dos documentos dos autos que o tratamento do pedido da recorrente tenha exigido esforços inabituais da parte dos serviços competentes.

215

Quarto, não se contesta que o pedido da recorrente de 24 de abril de 2014 destinado ao exercício das suas funções a tempo inteiro dava seguimento a um processo de divórcio que tinha sido iniciado no mesmo mês e que tinha por efeito colocá‑la na situação de um progenitor isolado com três filhos a cargo. Assim, embora esse pedido precipitado assentasse em motivos de ordem privada, não era por isso que estes não tinham um caráter sério e legítimo.

216

Quinto, resulta dos autos que, em resposta à argumentação da recorrente, a Comissão se limitou a indicar que, para facilitar a conciliação da vida profissional e da vida pessoal da recorrente, esta tinha podido gozar uma licença parental e beneficiar de uma adaptação de horários quando exerceu as suas funções a tempo parcial por razões médicas, em novembro e dezembro de 2014. Além disso, a Comissão sustentou que a administração não criticou a recorrente por pedir o ajustamento do seu tempo de trabalho em função das suas necessidades.

217

Deste modo a Comissão não demonstrou o caráter justificado e coerente da apreciação que figura na decisão recorrida e segundo a qual o pedido da recorrente de 24 de abril de 2014 de revogação da autorização para exercer as suas funções a tempo parcial demonstrava a sua dificuldade em conciliar a sua vida pessoal e a sua vida profissional, tendo em conta as circunstâncias, recordadas nos n.os 210 a 215, supra, em que tal pedido tinha sido apresentado.

218

Nestas condições, a recorrente tem razão ao sustentar que, ao se basear no fundamento que figura na página 2, alínea a), da carta de 8 de setembro de 2016, para considerar que tinha dificuldades em conciliar a sua vida profissional e a sua vida familiar, a Comissão viciou a decisão recorrida de um erro manifesto de apreciação.

c)   Quanto à segunda parte do quarto fundamento, relativa a um erro manifesto de apreciação que vicia o fundamento relativo às ausências pretensamente irregulares da recorrente

219

Com a presente parte, a recorrente invoca duas alegações, relativas, a primeira, ao caráter tardio e desleal do fundamento da decisão recorrida que se baseia nas suas ausências pretensamente irregulares em 2014 e, a segunda, ao caráter improcedente desse fundamento no que respeita às suas ausências de 7 de maio de 2014, de 16 e 18 de junho de 2014 e de 30 e 31 de maio de 2016.

220

A Comissão sustenta que a presente parte é inadmissível, uma vez que a recorrente não a desenvolveu na reclamação prévia nem impugnou as decisões que declaram o caráter irregular das suas ausências nos prazos previstos pelo Estatuto e pelo ROA.

221

A este respeito, na página 2, alínea b), da carta de 8 de setembro de 2016, a AHCC salientou que a recorrente se encontrava em situação de ausência injustificada em 7 de maio e 16 de junho de 2014, e depois, na página 2, alínea d), da referida carta, em 18 de junho de 2014. Por último, na página 5, alínea e), da carta de 8 de setembro de 2016, a AHCC baseou‑se igualmente na ausência injustificada da recorrente de 30 e 31 de maio de 2016.

222

Em primeiro lugar, importa recordar que a decisão de despedimento de um agente temporário ou contratual tem por base o artigo 47.o, alínea c), i), do ROA, decisão que é, em substância, a consequência da insuficiência profissional censurada à interessada, pode ser justificada pela referência a um conjunto de factos materiais precisos e concordantes, sendo caso disso, corroborados por vários relatórios anuais de avaliação que deixem transparecer prestações insatisfatórias, ainda que esses factos, considerados isoladamente, não se afigurem ser de uma gravidade suficiente para justificar tal medida (v., neste sentido, Acórdão de 6 de julho de 2022, YF/AECP, T‑664/21, não publicado, EU:T:2022:425, n.o 46 e jurisprudência referida).

223

Com efeito, a insuficiência profissional de um funcionário público ou de um agente temporário ou contratual deve ser apreciada, nomeadamente, tendo em conta a sua competência, o seu desempenho e a sua conduta no serviço (v., neste sentido, Acórdão de 21 de outubro de 1980, Vecchioli/Comissão, 101/79, EU:C:1980:243, n.o 7).

224

No que respeita, especialmente, aos funcionários, há que salientar que o artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do Estatuto prevê que, se cinco relatórios anuais consecutivos registarem prestações insatisfatórias por parte de um funcionário, este é despedido.

225

Resulta desta disposição que, quando a autoridade investida do poder de nomeação decide despedir um funcionário por insuficiência profissional, pode basear‑se em factos suscetíveis de demonstrar essa insuficiência no decurso dos cinco anos que precederam a decisão de despedimento.

226

Ora, apesar de dever observar‑se que o artigo 51.o do Estatuto não é aplicável, nem sequer por analogia, aos agentes contratuais ou temporários, estes não podem ser colocados, tendo em conta os procedimentos de tratamento da insuficiência profissional previstos no Estatuto e no ROA, numa situação mais favorável do que a dos funcionários.

227

Com efeito, ainda que os contratos de trabalho de duração indeterminada se distingam, do ponto de vista da segurança do emprego, dos contratos de trabalho a termo, não se pode negar que os agentes do serviço público da União contratados com base num contrato de duração indeterminada não podem ignorar o caráter temporário da sua contratação e o facto de que esta não confere uma garantia de emprego (v. Acórdão de 6 de julho de 2022, YF/AECP, T‑664/21, não publicado, EU:T:2022:425, n.o 42 e jurisprudência referida).

228

Por conseguinte, resulta da jurisprudência referida nos n.os 222 e 227, supra, que a AHCC pode basear uma decisão de despedimento por insuficiência profissional de um agente temporário ou contratual em factos constatados, como no caso em apreço, durante os três anos anteriores à adoção dessa decisão.

229

Daqui resulta que a primeira acusação da presente parte deve ser julgada improcedente, sem que seja necessário examinar os dois fundamentos de inadmissibilidade invocados pela Comissão e recordados no n.o 220, supra.

230

Em segundo lugar, há que examinar os dois fundamentos de inadmissibilidade invocados pela Comissão contra a segunda acusação da presente parte.

231

Primeiro, segundo a jurisprudência, a regra da concordância entre a reclamação, na aceção do artigo 91.o, n.o 2, do Estatuto, e a petição subsequente exige, sob pena de inadmissibilidade, que um fundamento invocado perante o juiz da União já o tenha sido no âmbito do procedimento pré‑contencioso, para que a autoridade competente tenha tido a possibilidade de conhecer as críticas que o interessado formula contra a decisão recorrida. Esta regra justifica‑se pela própria finalidade da fase pré‑contenciosa, uma vez que esta tem por objeto permitir uma resolução amigável dos diferendos surgidos entre os funcionários ou os agentes temporários ou contratuais em causa, por um lado, e a administração, por outro. Daqui resulta que, como decorre igualmente de jurisprudência constante, os pedidos apresentados ao juiz da União só podem conter fundamentos de impugnação que assentem na mesma causa em que assentam os fundamentos de impugnação invocados na reclamação, precisando‑se que esses fundamentos de impugnação podem ser desenvolvidos, perante o juiz da União, mediante a apresentação de fundamentos e argumentos que não constem necessariamente da reclamação, mas que com ela estejam estreitamente relacionados (v. Acórdão de 28 de setembro de 2022, Zegers/Comissão, T‑663/21, não publicado, EU:T:2022:589, n.o 63 e jurisprudência referida).

232

Ora, a recorrente, na sua reclamação prévia de 17 de janeiro de 2017, tinha contestado «categoricamente» as «pretensas ausências injustificadas» que lhe eram imputadas em relação ao ano de 2014 e sustentou que, de qualquer modo, estes factos não apresentavam um grau de gravidade suficiente. Por outro lado, tinha indicado que a ausência alegadamente injustificada de 30 de maio a 1 de junho de 2016 não estava provada e era desmentida por atestados médicos.

233

Por conseguinte, a Comissão não pode sustentar que a segunda acusação da presente parte viola a regra da concordância entre a reclamação e a petição recordada no n.o 231, supra.

234

Segundo, há que salientar que os prazos de apresentação de pedido, de reclamação e de recurso previstos pelas disposições dos artigos 90.o e 91.o do Estatuto são de ordem pública e não estão ao dispor das partes nem do juiz, uma vez que foram instituídos com vista a assegurar a clareza e a segurança das situações jurídicas. As eventuais exceções ou derrogações a esses prazos devem ser interpretadas do modo restritivo [v. Acórdão de 25 de junho de 2020, XH/Comissão, T‑511/18, EU:T:2020:291, n.o 74 (não publicado) e jurisprudência referida].

235

Assim, embora, nos termos do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto, qualquer funcionário ou qualquer agente temporário ou contratual possa apresentar à autoridade competente uma reclamação contra um ato que lhe cause prejuízo, essa faculdade não permite, porém, ao funcionário ou ao agente em causa afastar os prazos previstos nos artigos 90.o e 91.o do Estatuto para a apresentação de uma reclamação e de um recurso, pondo indiretamente em causa, através de um pedido, uma decisão anterior que não tinha sido impugnada dentro do prazo. Só a existência de um facto novo e substancial pode justificar a apresentação de um pedido com vista à reapreciação de uma decisão que não foi contestada dentro do prazo [v., neste sentido, Acórdãos de 21 de fevereiro de 2006, V/Comissão, T‑200/03 e T‑313/03, EU:T:2006:57, n.os 94 e 95 e jurisprudência referida, e de 25 de junho de 2020, XH/Comissão, T‑511/18, EU:T:2020:291, n.o 75 (não publicado) e jurisprudência referida].

236

Porém, ao interpor um recurso contra um ato que lhe cause prejuízo, o recorrente pode impugnar, designadamente no âmbito de um fundamento relativo a um erro manifesto de apreciação, impugnar as consequências que uma instituição retirou de um ato anterior que lhe causa igualmente prejuízo, ainda que este se tenha tornado definitivo r que os seus fundamentos já não possam ser impugnados (v., neste sentido, Acórdão de 23 de setembro de 2020, VE/AEMF, T‑77/18 e T‑567/18, não publicado, EU:T:2020:420, n.o 41 e jurisprudência referida).

237

No que respeita, antes de mais, às ausências pretensamente injustificadas de 7 de maio e 16 de junho de 2014, a recorrente sustenta que é acusada, na realidade, de ter transmitido tardiamente atestados médicos que comprovam, relativamente a esses dois dias, a doença grave de um dos seus filhos e que a decisão recorrida não menciona nenhuma circunstância temporal relativa a esse atraso.

238

Assim, a recorrente não contesta ter transmitido tardiamente os atestados médicos que permitem justificar a sua ausência do serviço em 7 de maio e 16 de junho de 2014, mas sustenta, em substância, que a AHCC não se podia basear na decisão que declara a sua ausência injustificada nesses dois dias sem viciar a decisão recorrida de um erro manifesto de apreciação.

239

Por conseguinte, com a sua argumentação, a recorrente não pretende pôr em causa a decisão, que se tornou definitiva, que declara as suas ausências injustificadas de 7 de maio e 16 de junho de 2014, pelo que o segundo fundamento de inadmissibilidade suscitado pela Comissão deve ser afastado, uma vez que visa a argumentação da recorrente relativa às referidas ausências.

240

No que respeita, em seguida, à ausência pretensamente irregular de 18 de junho de 2014, há que constatar que, embora a recorrente alegue ter sempre fornecido um atestado médico em caso de ausência por razões de saúde, não indica a causa da sua ausência do serviço nesse dia e não se refere a nenhum documento junto ao processo suscetível de justificar essa ausência.

241

Assim, a argumentação da recorrente não é suscetível de pôr em causa a decisão que declara a sua ausência irregular de 18 de junho de 2014, pelo que a presente acusação, na medida em que é dirigida contra o fundamento que figura na página 2, alínea d), da carta de 8 de setembro de 2016, deve ser julgada improcedente, sem que seja necessário examinar a este respeito o segundo fundamento de inadmissibilidade suscitado pela Comissão.

242

Por último, quanto à ausência pretensamente irregular da recorrente de 30 e 31 de maio de 2016, esta sustenta, em substância, que a AHCC não se podia basear num parecer do médico responsável pelos controlos de 27 de maio de 2016, uma vez que, por ocasião desse controlo médico, o médico não podia antecipar a sua admissão às urgências devido a uma parestesia do lado esquerdo a contar de 30 de maio de 2016. Alega igualmente que apresentou justificações dessa ausência.

243

Ora, com esta argumentação, a recorrente pretende pôr em causa a Decisão de 1 de junho de 2016 pela qual a AHCC considerou que as suas ausências em 30 e 31 de maio de 2016 eram injustificadas pelo facto de não ter retomado o trabalho nesses dias, não obstante um parecer do médico responsável pelos controlos de 27 de maio de 2016 que mencionava a sua aptidão para retomar o trabalho.

244

Além disso, resulta dos autos que essa decisão foi notificada por mensagem de correio eletrónico à recorrente em 1 de junho de 2016. Ora, como o Tribunal Geral declarou no n.o 46 do acórdão inicial, a recorrente não apresentou reclamação, segundo o prescrito pelo artigo 91.o, n.o 2, do Estatuto, contra essa decisão que a lesava manifestamente.

245

Por último, a recorrente não invoca nenhum facto novo e substancial que justifique uma reapreciação da legalidade dessa decisão.

246

Por conseguinte, a argumentação da recorrente destinada a contestar, a título incidental, a Decisão de 1 de junho de 2016 é inadmissível na medida em que visa pôr em causa um ato que se tornou definitivo.

247

Em terceiro lugar, há que examinar o mérito da argumentação da recorrente relativa ao fundamento da decisão recorrida a respeito das suas ausências pretensamente injustificadas em 7 de maio e 16 de junho de 2014.

248

A este respeito, resulta do fundamento da decisão recorrida que figura na página 2, alínea b), da carta de 8 de setembro de 2016 que, em 7 e 28 de fevereiro de 2014, bem como em 7 de maio e 16 de junho de 2014, a recorrente solicitou uma licença especial devido à doença grave de um dos seus filhos. Daqui resulta igualmente que a AHCC considerou que as ausências de 7 de maio e 16 de junho de 2014 eram injustificadas, uma vez que a recorrente não tinha apresentado as justificações adequadas nos prazos exigidos.

249

A título preliminar, importa recordar que o artigo 60.o do Estatuto, que é aplicável aos agentes contratuais em aplicação dos artigos 16.o e 91.o do ROA, dispõe o seguinte:

«Salvo em caso de doença ou acidente, o funcionário não pode ausentar‑se sem para tal estar previamente autorizado pelo respetivo superior hierárquico. Sem prejuízo da aplicação eventual do preceituado em matéria disciplinar, qualquer ausência irregular devidamente verificada é descontada nas férias anuais do interessado. No caso de já ter esgotado as suas férias anuais, o funcionário perderá o direito à remuneração pelo período correspondente.»

250

Além disso, nos termos do artigo 57.o, segundo parágrafo, do Estatuto, que é aplicável aos agentes contratuais em aplicação dos artigos 16.o e 91.o do ROA, pode ser concedida ao agente contratual uma licença especial, a título excecional e a seu pedido, estando as modalidades de concessão dessas férias fixadas no anexo V do Estatuto.

251

Assim, o artigo 6.o do anexo V do Estatuto dispõe que, fora das férias anuais, pode ser concedida ao funcionário, a seu pedido, uma licença especial até dois dias pela doença grave de um filho e até cinco dias pela doença muito grave de um filho, atestada por um médico ou pela hospitalização de um filho com idade de doze anos, no máximo.

252

No caso em apreço, resulta dos fundamentos da decisão recorrida que a constatação da ausência injustificada da recorrente em 7 de maio e 16 de junho de 2014 resulta unicamente do atraso na transmissão pela recorrente dos atestados médicos relativos à doença grave de um dos seus filhos.

253

Todavia, embora seja verdade que o prazo exigido no caso em apreço para essa transmissão, bem como o prazo em que a recorrente finalmente comunicou esses documentos comprovativos ao OIL, não resultam nem da fundamentação da decisão recorrida nem dos documentos dos autos, a recorrente não demonstra nem sequer alega ter fornecido os certificados necessários à regularização da sua situação administrativa num prazo curto tendo em conta o prazo que lhe foi fixado.

254

Além disso, a recorrente também não refere as razões que teriam podido, legitimamente, explicar esse atraso de transmissão.

255

Ora, o desrespeito, designadamente de forma reiterada, de um prazo fixado a um funcionário ou a um agente temporário ou contratual para a transmissão de documentos comprovativos de uma ausência do serviço é suscetível de caracterizar uma conduta inadequada por parte do funcionário ou do agente em questão.

256

Nestas condições, a recorrente não demonstrou que a AHCC cometeu um erro manifesto de apreciação ao referir‑se, quando da adoção da decisão recorrida, a uma decisão anterior que declarou as suas ausências irregulares de 7 de maio e 16 de junho de 2014 devido ao atraso na transmissão dos documentos suscetíveis de justificar essas ausências.

257

Por conseguinte, a presente acusação deve ser julgada improcedente, tal como a presente parte na sua totalidade.

d)   Quanto à terceira parte do quarto fundamento, relativa a um erro manifesto de apreciação e a erros de facto que afetam o motivo relativo ao envolvimento da recorrente no seu trabalho

258

Com a presente parte, a recorrente apresenta oito acusações. Primeiro, a recorrente alega que o seu envolvimento nos grupos de trabalho durante o ano de 2014 foi reconhecido no seu relatório de avaliação relativo a esse ano. Segundo, sustenta que, em 2015, se envolveu plenamente nas suas funções de educadora em mobilidade no CPE de Mamer e que dirigiu efetivamente o quadro de ações educativas a uma dos seus colegas, em 22 de abril de 2015. Terceiro, alega que organizou efetivamente cursos de ioga com as crianças, quando essa atividade não era um objetivo que lhe tinha sido formalmente atribuído. Quarto, a recorrente contesta a falta de proatividade de que é acusada no que respeita à sua participação nos grupos de trabalho, nomeadamente, o grupo de trabalho «Cozinha». Quinto, indica que, no que respeita ao grupo de trabalho «Desporto», era apenas suplente. Sexto, a recorrente contesta ter dirigido aos seus superiores hierárquicos o jornal de Natal de 2015 em julho de 2016. Sétimo, a recorrente sustenta que o plano de ações pedagógicas não estava necessariamente formalizado e que não era oportuno que comunicasse esse plano para o início do ano letivo de setembro de 2016 quando ia de licença parental. Oitavo, a recorrente alega que a AHCC considerou que não tinha cumprido os objetivos fixados para o ano de 2016 no final de apenas dois meses de presença.

259

A Comissão sustenta que precludiu o direito da recorrente de criticar as apreciações que figuram nos relatórios de avaliação de 2013, 2014 e 2015 e nas quais se baseia a decisão recorrida, uma vez que a recorrente não impugnou esses relatórios nos prazos previstos pelo Estatuto. Por outro lado, a Comissão contesta as alegações da recorrente.

260

Em primeiro lugar, no que respeita ao fundamento de inadmissibilidade suscitado pela Comissão, há que fazer referência à jurisprudência recordada nos n os 235 e 236, supra.

261

No caso em apreço, importa recordar que a fundamentação da decisão recorrida se refere a certas apreciações contidas, designadamente, nos relatórios de avaliação de 2013, 2014 e 2015 relativos à recorrente.

262

No essencial, resulta dos autos que os fundamentos que figuram no último parágrafo da página 1 da carta de 8 de setembro de 2016 se referem ao relatório de avaliação de 2013. Daqui resulta igualmente que o fundamento relativo à dificuldade sentida pela recorrente para conciliar a sua vida pessoal e a sua vida profissional e que figura no segundo parágrafo da página 2 da mesma carta se refere ao relatório de avaliação de 2014. Por último, os fundamentos que figuram na página 3, alíneas a) a e), da mesma carta reiteram a apreciação qualitativa relativa à eficácia da recorrente, que corresponde ao ponto 3.1 do relatório de avaliação de 2015.

263

Ora, com a sua argumentação desenvolvida no âmbito das segunda a quinta acusações da presente parte, a recorrente pretende pôr em causa o conteúdo dessa apreciação qualitativa e, portanto, do relatório de avaliação de 2015.

264

Todavia, é pacífico que a recorrente foi notificada do relatório de avaliação de 2015 que lhe dizia respeito e que não o impugnou nos prazos previstos nos artigos 90.o e 91.o do Estatuto, pelo que, tanto este relatório como as apreciações nele contidas se tornaram definitivos.

265

Além disso, a recorrente não alegou a existência de um elemento novo e substancial para demonstrar que não tinha precludido o seu direito de impugnar o relatório de avaliação de 2015.

266

Nestas condições, a recorrente não pode impugnar o relatório de avaliação de 2015 de forma incidental no âmbito do presente recurso da decisão recorrida, em relação à qual esse relatório desempenhou um papel preparatório. Por conseguinte, as segunda a quinta acusações da terceira parte do quarto fundamento são inadmissíveis, uma vez que visam pôr em causa um ato que se tornou definitivo.

267

Em contrapartida, a primeira, sexta, sétima e oitava acusações não visam pôr em causa apreciações que estão, em seu entender, contidas nos relatórios de avaliação de 2013, 2014 e 2015. Por conseguinte, o fundamento de inadmissibilidade suscitado pela Comissão deve ser afastado nessa medida.

268

Em segundo lugar, no que respeita à primeira acusação, a recorrente invoca as apreciações contidas no relatório de avaliação de 2014 relativas ao seu envolvimento nos grupos de trabalho «Organização das reuniões de informações para os pais» e «Cozinha».

269

Todavia, resulta dos relatórios de avaliação de 2013 e 2015, aos quais se refere a decisão recorrida, que, em 2013, o envolvimento da recorrente nos grupos de trabalho «Cozinha» e «Organização das reuniões de informações para os pais» era muito limitado e que, em 2015, o seu envolvimento nos grupos de trabalho «Jornal do CPE», «Cozinha» e «Desporto» era insuficiente, ou mesmo inexistente.

270

Além disso, resulta dos fundamentos da decisão recorrida que figuram na página 4 da carta de 8 de setembro de 2016 que o relatório de avaliação de 2015 fixava nomeadamente como objetivo à recorrente, para o ano de 2016, demonstrar um investimento maior na realização das tarefas dos diferentes grupos de trabalho como pessoa de contacto ou suplente através da elaboração de um quadro mensal que inventariasse os comentários ou os problemas encontrados (factual e preciso), através de propostas ou da elaboração de um plano para atividades físicas durante as férias escolares e da elaboração de um relatório anual do grupo de trabalho «Desporto». Daqui resulta, porém, que não foi constatado nenhum sinal de melhoria do nível das prestações da recorrente tendo em conta esse objetivo de que tinha conhecimento desde 5 de abril de 2016.

271

Com efeito, na página 4, alínea b), da carta de 8 de setembro de 2016, a AHCC considerou que, antes da entrada em licença parental da recorrente, em 15 de julho de 2016,o seu envolvimento nas tarefas que incumbiam aos diferentes grupos de trabalho a que pertencia era caracterizado pela mesma falta de proatividade. No essencial, a AHCC acusou a recorrente de não ter tomado nenhuma iniciativa para elaborar o quadro mensal que inventariasse os problemas encontrados no grupo «Cozinha», de não se ter envolvido ativamente no grupo de trabalho «Desporto» e de não ter fornecido os balanços anuais dos grupos «Cozinha» e «Jornal do CPE» antes da sua partida em licença parental, não obstante um pedido nesse sentido da sua chefe de unidade datado de 26 de maio de 2016.

272

Assim, a circunstância de a recorrente ter dado testemunho, em 2014, do envolvimento que lhe era exigido nos grupos de trabalho de que era membro é irrelevante para a conclusão que figura na página 1, na página 3, alínea a), e na página 4, alínea b), da carta de 8 de setembro de 2016. Essa conclusão diz respeito à falta de envolvimento da recorrente nos grupos de trabalho aos quais pertencia durante os anos de 2013 e 2015 e em relação ao período de 5 de abril a 15 de julho de 2016.

273

Por conseguinte, a recorrente não demonstrou que os fundamentos da decisão recorrida relativos à sua falta de envolvimento nos grupos de trabalho de que era membro em 2013, em 2015 e em relação a uma parte do ano de 2016 padeciam de um erro manifesto de apreciação, pelo que a presente acusação deve ser julgada improcedente.

274

Em terceiro lugar, com a sexta acusação, a recorrente sustenta que a decisão recorrida enferma de um erro de facto uma vez que dirigiu o projeto de jornal de Natal de 2015 às pessoas encarregadas de validar esse projeto em 22 de janeiro de 2016 e não em julho de 2016. Precisa que uma anomalia informática é a causa do atraso na transmissão da sua mensagem de correio eletrónico à qual era junto esse projeto de jornal e que o atraso na sua publicação é imputável a dois dos seus colegas e à sua superior hierárquica.

275

A este propósito, resulta dos fundamentos da decisão recorrida que figuram na página 4 da carta de 8 de setembro de 2016 que o relatório de avaliação de 2015 fixava nomeadamente como objetivo à recorrente, para o ano de 2016, fazer prova de um investimento maior na realização das tarefas dos diferentes grupos de trabalho como pessoa de contacto ou suplente através da compilação e da difusão de três jornais do CPE. Segundo este fundamento, nenhum sinal de melhoria do nível das prestações da recorrente tendo em conta esse objetivo, do qual tinha conhecimento desde 5 de abril de 2016, tinha sido constatado.

276

Especialmente, na página 4, alínea b), da carta de 8 de setembro de 2016, a AHCC acusou a recorrente de ter enviado, em 18 de julho de 2016, o jornal de Natal 2015, que a sua hierarquia considerou já não ser pertinente.

277

A este respeito, primeiro, há que salientar que a recorrente se refere a uma mensagem de correio eletrónico que enviou em 22 de janeiro de 2016 e da qual apresentou uma cópia em anexo à sua petição.

278

Todavia, como indica a Comissão, esse documento não apresenta um caráter suficientemente probatório, uma vez que, se essa mensagem de correio eletrónico contém o texto «[j]unto envio o nosso projeto de jornal Edição especial Natal para impressão» e a menção de um documento junto intitulado «Le petit journal garderie NOEL.edition specialdocx», é igualmente precisado que o jornal «do Carnaval seguirá o mais rapidamente possível», quando essa festa se realizou, nesse ano, no mês de fevereiro.

279

Segundo, a Comissão apresentou uma mensagem de correio eletrónico que mencionava 18 de julho de 2016 como data de envio, proveniente da recorrente e enviada aos mesmos destinatários, e que continha exatamente o mesmo texto que consta da mensagem de correio eletrónico invocada pela recorrente.

280

Terceiro, embora a recorrente sustente que a mensagem de correio eletrónico através da qual enviou o projeto de jornal de Natal 2015 aos seus colegas não chegou aos seus destinatários devido a uma anomalia informática, não apresenta nenhum elemento de prova em apoio dessa alegação.

281

Quarto, a recorrente sustenta que a publicação do jornal de Natal de 2015, após a sua transmissão em 22 de janeiro de 2016, foi diferida por causa de dois dos seus colegas, e depois, por causa da responsável do CPE do Kirchberg no Luxemburgo, o que explica que tenha dirigido duas vezes o projeto de jornal de Natal 2015 à sua hierarquia.

282

Todavia, a recorrente não apresenta nenhum elemento de prova em apoio das suas alegações, as quais, de resto, são em parte desmentidas pelos documentos dos autos.

283

Com efeito, há que salientar que o nome de um dos dois colegas mencionados no n.o 281, supra, não aparece nem na lista dos destinatários da mensagem de correio eletrónico datada de 22 de janeiro de 2016 que a recorrente invoca, nem na composição do grupo de trabalho «Jornal do CPE» apresentada pela recorrente.

284

Além disso, embora a recorrente sustente que o projeto de jornal de Natal 2015 devia ser validado pela responsável do CPE do Kirchberg, tanto a mensagem de correio eletrónico datada de 22 de janeiro de 2016, por ela invocada, como a mensagem datada de 18 de julho de 2016, apresentada pela Comissão, mencionam essa pessoa como estando em cópia dessas mensagens de correio eletrónico, ao passo que deles eram destinatárias três outras pessoas que a recorrente alega serem membros do grupo de trabalho «Jornal do CPE».

285

Assim, esta circunstância é suscetível de corroborar as alegações da Comissão segundo as quais o projeto de jornal de Natal 2015 não devia ser validado pela responsável da CPE do Kirchberg, mas unicamente pelos outros membros do grupo de trabalho «Jornal do CPE».

286

Nestas condições, a recorrente não adiantou elementos de prova suscetíveis de infirmar o que fora apresentado pela Comissão, segundo o qual enviou aos membros do grupo de trabalho «Jornal do CPE» o projeto de jornal de Natal de 2015, com vista à sua validação, unicamente em 18 de julho de 2016.

287

Por conseguinte, a presente acusação deve ser julgada improcedente.

288

Em quarto lugar, com a sétima acusação, a recorrente sustenta que a falta de transmissão do plano de ações pedagógicas que lhe é imputada relativamente ao ano de 2016 não significa que esse plano não existia, quando, anteriormente, o plano de ações pedagógicas não tinha sido formalizado. Além disso, considera que cabe interrogar‑se sobre a necessidade de um agente em licença parental preparar um plano de ações pedagógicas para o período durante o qual esse agente estará ausente do serviço, na medida em que esse plano deve ser adaptado às crianças tomadas a cargo e personalizado.

289

A este respeito, resulta dos fundamentos da decisão recorrida que figuram na página 4 da carta de 8 de setembro de 2016 que o relatório de avaliação de 2015 atribuía nomeadamente à recorrente como objetivo, para o ano de 2016, elaborar um quadro de ações educativas. Na página 4, alínea a), da mesma carta, a AHCC acusou a recorrente de não ter apresentado o referido quadro antes da sua partida de licença parental em 15 de julho de 2016, apesar, por um lado, de um aviso nesse sentido datado de 26 de maio de 2016 e, por outro, da circunstância de a recorrente beneficiar de 112,5 horas flexíveis para realizar esse quadro, ou seja, o equivalente a catorze dias úteis.

290

Ora, as alegações da recorrente segundo as quais, por um lado, a elaboração de um quadro de ações educativas não correspondia, anteriormente, a uma prática formalizada e, por outro, esse quadro não era necessário nem oportuno na medida em que a recorrente tinha previsto partir de licença parental não podem pôr utilmente em causa o caráter obrigatório do objetivo de elaborar o referido quadro que lhe foi atribuído no relatório de avaliação de 2015, relatório a respeito do qual não se contesta que era do seu conhecimento desde 5 de abril de 2016.

291

De resto, resulta de uma mensagem de correio eletrónico enviada à recorrente pela chefe de unidade em 26 de maio de 2016 que esta última lhe pediu para preparar o quadro de ações educativas com vista à preparação do ano letivo de 2016/2017, seguindo um modelo que era junto à referida mensagem de correio eletrónico. Por outro lado, a chefe de unidade recordou‑lhe que essa programação devia ser efetuada em cada ano letivo, em conformidade com uma instrução aplicada desde 2014. Por último, esse quadro de ações educativas devia servir de base de trabalho à pessoa que devia tomar a cargo, em setembro de 2016, o grupo de crianças atribuído à recorrente para o ano letivo de 2016/2017, até ao seu regresso da licença parental.

292

Assim, importa recordar que o artigo 21.o, primeiro parágrafo, do Estatuto, aplicável por analogia aos agentes contratuais em aplicação dos artigos 11.o e 81.o do ROA, dispõe que «[o] funcionário, independentemente da sua posição na hierarquia, é obrigado a assistir e aconselhar os seus superiores; é responsável pela execução das tarefas que lhe são confiadas».

293

Em conformidade com o artigo 21.o‑A do Estatuto, igualmente aplicável por analogia aos agentes contratuais em aplicação dos artigos 11.o e 81.o do ROA, um funcionário só pode subtrair‑se ao dever de obediência previsto no artigo 21.o do Estatuto se a ordem que lhe é dirigida pela autoridade hierárquica superior for manifestamente ilegal ou contrária às normas de segurança aplicáveis.

294

Ora, no caso em apreço, a recorrente não demonstra nem sequer alega que a instrução que lhe foi fixada de elaborar um quadro de ações educativas antes da sua partida de licença parental era manifestamente ilegal ou contrária às normas de segurança aplicáveis.

295

Nestas condições, foi sem cometer um erro manifesto de apreciação que a AHCC considerou que o facto de a recorrente não ter transmitido ao seu superior hierárquico, antes da sua partida de licença parental, o quadro de ações educativas que esta última lhe tinha pedido caracterizava uma conduta inadequada por parte da recorrente e era suscetível de figurar entre os fundamentos da decisão recorrida.

296

Por conseguinte, a presente acusação deve ser julgada improcedente.

297

Em quinto e último lugar, com a oitava alegação, a recorrente sustenta, em substância, que a AHCC não podia, sem cometer um erro manifesto de apreciação, apreciar a realização dos objetivos fixados para o ano de 2016 em unicamente dois meses de presença.

298

Todavia, como o Tribunal de Justiça declarou no n.o 28 do acórdão proferido em recurso, resulta expressamente da carta de 8 de setembro de 2016 que, na sua apreciação geral da forma como a recorrente tinha tido em conta esses objetivos, a AHCC se limitou a constatar que não tinha havido sinal de melhoria do seu nível de prestações a este respeito.

299

Com efeito, embora a AHCC tenha efetivamente acusado a recorrente de não ter cumprido integralmente o primeiro objetivo que lhe tinha sido atribuído no seu relatório de avaliação de 2015, a saber, a elaboração de um quadro de ações educativas, o mesmo não acontece com os dois outros objetivos que consistem, por um lado, em dar provas de um maior investimento na realização das tarefas dos diferentes grupos de trabalho em que participava e, por outro, na planificação com suficiente antecedência da sua licença parental (v., neste sentido, acórdão proferido sobre o recurso, n.o 29).

300

Por outro lado, no que respeita, mais especificamente, ao primeiro objetivo relativo à elaboração do quadro de ações educativas, a respeito do qual não se contesta que a recorrente dele teve conhecimento em 5 de abril de 2016, esta não prova nem sequer alega não ter tido tempo para o preencher antes da sua partida de licença parental em 15 de julho de 2016, quando a decisão recorrida indica que dispunha, para esse efeito, de um tempo disponível equivalente a catorze dias de trabalho.

301

Nestas condições, a recorrente não demonstrou que a AHCC cometeu um erro manifesto de apreciação ao declarar, no fim de um período de cerca de três meses, que não tinha cumprido o primeiro objetivo que lhe era fixado no relatório de avaliação de 2015 e que era relativo à elaboração do quadro de ações educativas.

302

Por conseguinte, a presente acusação deve ser julgada improcedente, bem como a presente parte na sua totalidade.

e)   Quanto à quarta parte do quarto fundamento, relativa a um erro manifesto de apreciação de que padece o fundamento ligado à falta de informação dos superiores hierárquicos e dos colegas da recorrente quanto à sua participação em certas reuniões do CCP e do CLP

303

Com a presente parte, a recorrente invoca, em substância, duas acusações. Primeiro, sustenta que nenhuma disposição do direito da União lhe impunha que avisasse os seus colegas de trabalho da sua participação nas reuniões do CCP e do CLP para as quais era convocada. Segundo, alega que informou sempre previamente os seus superiores hierárquicos das reuniões em que devia participar devido ao seu mandato de delegado do pessoal, que estes últimos dispunham do calendário das reuniões do CCP e do CLP e que tinha sido convocada à última hora para participar na reunião do CCP de 11 e 12 de dezembro de 2014.

304

A Comissão contesta as alegações da recorrente.

305

A este respeito, importa salientar que a constatação global da insuficiência profissional a que a AHCC procede na decisão recorrida se baseia, nomeadamente, no fundamento segundo o qual a recorrente nem sempre tinha em conta o interesse do serviço quando planeava as suas atividades ligadas ao seu mandato de representante do pessoal.

306

No essencial, na página 2, alínea e), da carta de 8 de setembro de 2016, a AHCC acusou a recorrente de ter informado os seus superiores hierárquicos da sua participação, em 26 de fevereiro de 2014, numa reunião relacionada com o seu mandato sindical, unicamente de véspera, às 17 h 26.

307

Além disso, na página 2, alínea f), da carta de 8 de setembro de 2016, a AHCC acusou a recorrente de não ter informado os seus colegas da sua participação numa reunião do CCP de 9 de dezembro de 2014.

308

Em seguida, na página 2, alínea g), da carta de 8 de setembro de 2016, a AHCC acusou a recorrente, por um lado, de ter informado os seus superiores hierárquicos da sua participação, em 11 e 12 de dezembro de 2014, numa reunião plenária do CCP unicamente na véspera e, por outro, de não ter informado os seus colegas.

309

Por último, na página 5, alínea d), da carta de 8 de setembro de 2016, a AHCC acusou a recorrente de ter informado os seus superiores hierárquicos e os seus colegas da sua participação nas reuniões do CCP de 28 de janeiro e 24 de maio de 2016 no próprio dia dessas reuniões.

310

A título preliminar, importa salientar que a recorrente não contesta a referência feita pela AHCC, na página 2 da carta de 8 de setembro de 2016, à apreciação contida no relatório de avaliação de 2014, segundo a qual não tinha tido sempre em conta o interesse do serviço na planificação das suas atividades sindicais, mas apenas os fundamentos da decisão recorrida que figuram na página 2, alíneas e) a g), da carta de 8 de setembro de 2016, e que não retomam uma apreciação contida no relatório de avaliação de 2014.

311

Por conseguinte, não se pode considerar que a argumentação desenvolvida pela recorrente no âmbito da presente parte põe em causa uma apreciação contida no relatório de avaliação de 2014, que a Comissão alega ter‑se tornado definitivo.

312

Em primeiro lugar, no que respeita à primeira acusação, e como indicado no n.o 173, supra, um funcionário ou um agente que beneficie de um destacamento em razão de um mandato sindical ou de um mandato de representante do pessoal deve, em conformidade com o artigo 60.o do Estatuto, obter uma autorização prévia do seu superior hierárquico para se ausentar do serviço e participar nas reuniões para as quais é convocado ao abrigo do referido mandato. Com efeito, a obrigação de autorização prévia prevista no artigo 60.o do Estatuto só conhece derrogações em caso de doença ou de acidente, e não em caso de participação em atividades sindicais ou nas reuniões de uma instância representativa do pessoal como o CLP ou o CCP.

313

Neste âmbito, como indicado no n.o 174, supra, o artigo 7.o, ponto 3.1, da Decisão C (2011) 3588 impunha à recorrente a obrigação de informar os seus superiores hierárquicos em tempo útil das suas convocatórias para as reuniões do CLP e do CCP, podendo a autoridade hierárquica, sendo caso disso, recusar a participação da interessada nessas reuniões através de uma decisão escrita e fundamentada.

314

Todavia, primeiro, importa salientar que nem o artigo 60.o do Estatuto nem a Decisão C (2011) 3588 impõem a um agente investido de um mandato sindical ou de um mandato de representante do pessoal a obrigação de informar os seus colegas da sua participação nas reuniões relacionadas com o exercício do seu mandato.

315

Segundo, contrariamente ao que alega a Comissão, não resulta dos documentos dos autos que a recorrente tenha recebido uma instrução formal da parte dos seus superiores hierárquicos que lhe impusesse avisar os seus colegas das suas ausências devido à sua participação nas reuniões do CLP e do CCP.

316

Antes de mais, é verdade que resulta de uma mensagem de correio eletrónico dirigida à recorrente pela sua chefe de unidade em 6 de setembro de 2011 que esta considerava que as necessidades específicas do CPE e a natureza das funções da recorrente não lhe permitiam participar sistematicamente nas reuniões ligadas ao exercício do seu mandato sindical. Através dessa mensagem de correio eletrónico, a recorrente estava autorizada a participar em reuniões sindicais na dupla condição de, por um lado, se ter concertado com a colega com a qual assegurava a tomada a cargo de um grupo de crianças e, por outro, de ter avisado o secretariado da unidade e a gestora do infantário.

317

Todavia, não resulta dos documentos dos autos que essa instrução tenha sido renovada além do ano letivo de 2011/2012 e, nomeadamente, posteriormente à designação da recorrente como membro do CLP e do CCP durante o ano de 2014.

318

Especialmente, embora resulte de uma nota da chefe de unidade da recorrente de 7 de fevereiro de 2017 que a execução do seu mandato sindical tinha sido objeto de um compromisso com o presidente do sindicato de que a recorrente era membro, não se afigura que esse compromisso, que esteve em vigor entre 16 de julho de 2011 e 1 de abril de 2014, tenha sido renovado após essa data.

319

Em seguida, resulta da mensagem de correio eletrónico mencionada na página 2, alínea f), da carta de 8 de setembro de 2016 que, através dessa mensagem de correio eletrónico, uma colega da recorrente manifestou à responsável da creche do CPE de Mamer a sua surpresa por não ter sido informada pela recorrente da sua ausência em 9 de dezembro de 2014. Segundo a mesma mensagem de correio eletrónico, esta interrogava essa responsável sobre a existência de um protocolo de colaboração entre colegas.

320

Por último, os documentos a que a Comissão se refere não sustentam a existência de uma instrução formal dirigida à recorrente para que esta avise os seus colegas das suas ausências devido à sua participação nas reuniões do CLP e do CCP.

321

Com efeito, quanto a esta questão, o relatório de avaliação de 2014 contém apenas uma menção segundo a qual a recorrente devia ter em conta de forma sistemática a organização do serviço sempre que quisesse participar nas suas atividades sindicais e devia evitar ausentar‑se no mês de setembro.

322

Do mesmo modo, a mensagem de correio eletrónico que a recorrente dirigiu em 27 de abril de 2015 à caixa funcional do CPE de Mamer, pondo em cópia alguns dos seus colegas, e na qual precisava, nomeadamente, as suas ausências futuras no mês seguinte, não basta para provar a existência de uma instrução formal que lhe teria sido dirigida no sentido de prevenir sistematicamente os seus colegas da sua participação nas reuniões do CCP e do CLP.

323

Além disso, numa nota de 15 de julho de 2016 à qual se refere igualmente a Comissão, a chefe de unidade da recorrente considerava que, se esta, na sua qualidade de representante do pessoal, dispunha do direito de participar numa reunião do CCP marcada para dezembro de 2014 sem autorização prévia, a informação dos seus superiores hierárquicos e dos seus colegas com suficiente antecedência constituía uma «boa prática».

324

Nestas condições, a Comissão não demonstrou que a recorrente violou uma instrução formal da sua hierarquia nos termos da qual devia ter avisado os seus colegas da sua participação nas reuniões do CCP e do CLP e, portanto, as obrigações de lealdade e de obediência que resultam dos artigos 11.o e 21.o do Estatuto.

325

Resulta do exposto que a recorrente pode fundadamente sustentar que a AHCC feriu a decisão recorrida de um erro manifesto de apreciação ao considerar que a falta de informação prévia dos seus colegas quanto à sua participação nas reuniões de 9, 11 e 12 de dezembro de 2014 e de 28 de janeiro e 24 de maio de 2016 caracterizava, da sua parte, por uma conduta inadequada.

326

Em segundo lugar, no que respeita à segunda acusação da presente parte, primeiro, importa salientar que o facto de os superiores hierárquicos da recorrente disporem do calendário das reuniões do CCP e do CLP não a isentava da sua obrigação de solicitar uma autorização de ausência para participar nessas reuniões, em conformidade com o artigo 60.o, primeiro parágrafo, do Estatuto.

327

Segundo, embora a recorrente alegue que sempre informou os seus superiores hierárquicos antes das reuniões em que participava devido ao seu mandato de delegado do pessoal, não apresenta elementos de prova suscetíveis de demonstrar que solicitou, desde a receção das convocatórias para as reuniões mencionadas na decisão recorrida, uma autorização de ausência que permita aos seus superiores hierárquicos prever imediatamente a sua substituição e garantir a continuidade do serviço.

328

No essencial, a recorrente não demonstra nem sequer alega que tenha sido convocada tardiamente para a reunião sindical de 26 de fevereiro de 2014.

329

Por outro lado, resulta dos autos que as reuniões do CCP de 11 e 12 de dezembro de 2014, bem como de 28 de janeiro e 24 de maio de 2016, se realizaram em Bruxelas, de modo que, tendo em conta os prazos que implica, consoante os meios de transporte, a deslocação entre o Luxemburgo e Bruxelas, é pouco provável que a recorrente tenha sido prevenida unicamente na véspera ou no próprio dia dessas reuniões.

330

Nestas condições, a AHCC não feriu a decisão recorrida de um erro manifesto de apreciação ao considerar que a falta de informação dos superiores hierárquicos da recorrente quanto à sua participação nas reuniões de 26 de fevereiro de 2014, de 11 e 12 de dezembro de 2014, bem como de 28 de janeiro e 24 de maio de 2016, constituía por parte desta última um comportamento inadequado.

f)   Quanto à quinta parte do quarto fundamento, relativa a um erro manifesto de apreciação de que padece o fundamento relativo à intempestividade do pedido de reintegração da recorrente nas suas funções a tempo inteiro após meio-tempo terapêutico

331

Na presente parte, a recorrente sustenta, essencialmente, que o fundamento da decisão recorrida que figura na página 3, alínea h), da carta de 8 de setembro de 2016 padece de um erro manifesto de apreciação, uma vez que o seu tempo terapêutico podia ter sido prolongado, que a sua reintegração nas suas funções a tempo inteiro resultava de uma iniciativa da sua parte e que este fundamento não exprime de forma precisa o que lhe é imputado.

332

A Comissão contesta a argumentação da recorrente.

333

A este respeito, importa recordar que, na página 3, alínea h), da carta de 8 de setembro de 2016, a AHCC declarou que, depois de a recorrente ter exercido as suas funções a meio-tempo por razões de saúde, de 17 de novembro a 23 de dezembro de 2014, o serviço médico lhe tinha aconselhado a reunir‑se com a sua hierarquia com vista a organizar, em janeiro de 2015, a sua reintegração nas suas funções a tempo inteiro. Salientou igualmente que a recorrente entrou em contacto com a sua hierarquia unicamente em 22 de dezembro de 2014.

334

A título preliminar, há que salientar que o fundamento que figura na página 3, alínea h), da carta de 8 de setembro de 2016 não reproduz uma apreciação que figura no relatório de avaliação de 2014, que a Comissão alega ter‑se tornado definitivo.

335

Quanto à procedência da argumentação desenvolvida no âmbito da presente parte, primeiro, resulta dos terceiro a quinto parágrafos do artigo 59.o do Estatuto, que é aplicável por analogia aos agentes contratuais em aplicação dos artigos 16.o e 91.o do ROA, que o funcionário ou agente temporário ou contratual de baixa por doença pode, a qualquer momento, ser submetido a um controlo médico organizado pela instituição, que, se o exame médico revelar que o funcionário ou agente em questão está em condições de exercer as suas funções, a sua ausência é considerada injustificada a contar do dia do controlo, a menos que o funcionário ou agente em causa considere que as conclusões do controlo médico organizado pela autoridade competente são injustificadas do ponto de vista médico, caso em que o funcionário ou agente em questão, ou um médico que atue em seu nome, pode, no prazo de dois dias, submeter à instituição um pedido de arbitragem por um médico independente.

336

No caso em apreço, resulta dos autos que a recorrente foi autorizada a exercer as suas funções a meio-tempo por razões de saúde a partir de 17 de novembro de 2014 e que, em 16 de dezembro de 2014, o médico encarregado do controlo médico preconizou que o trabalho a tempo inteiro fosse retomado a partir de janeiro de 2015.

337

Porém, não resulta da fundamentação da decisão recorrida nem dos documentos dos autos que, ao contactar o seu empregador na segunda‑feira, 22 de dezembro de 2014, com vista a organizar as modalidades da sua reintegração a tempo inteiro em janeiro de 2015, a recorrente tenha violado algum prazo previsto por uma disposição do direito da União ou alguma instrução dos seus superiores hierárquicos.

338

Segundo, embora seja pacífico que, em 22 de dezembro de 2014, o serviço de infantário da CPE estava fechado devido ao período de férias de Natal, não é alegado pela Comissão que a administração do CPE não assegurava uma permanência durante este período a fim de garantir a continuidade do serviço, pelo que não resulta dos documentos dos autos que as modalidades da reintegração a tempo inteiro da recorrente não podiam ser fixadas entre 22 de dezembro de 2014 e 5 de janeiro de 2015.

339

Terceiro, também não se afigura que um prazo de duas semanas era insuficiente para organizar a reintegração da recorrente a tempo inteiro.

340

Por conseguinte, é com razão que a recorrente sustenta que, ao basear-se no motivo enunciado na página 3, alínea h), da carta de 8 de setembro de 2016, a AHCC feriu a decisão recorrida de um erro manifesto de apreciação.

g)   Quanto à sexta parte do quarto fundamento, relativa a um erro manifesto de apreciação que vicia o fundamento relativo a uma situação conflituosa na creche do CPE de Mamer

341

Com a presente parte, a recorrente sustenta, em substância, que o fundamento que figura na página 4, alínea f), da carta de 8 de setembro de 2016 padece de um erro manifesto de apreciação, na medida em que a AHCC não teve em conta o acolhimento particularmente hostil a seu respeito quando chegou à creche do CPE de Mamer por alguns dos seus colegas.

342

A este respeito, na página 4, alínea f), da carta de 8 de setembro de 2016, a AHCC referiu que colegas de trabalho da recorrente tinham comunicado as dificuldades que sentiam em colaborar com ela e que, no essencial, em abril de 2015, a responsável do CPE de Mamer tinha enviado à chefe de unidade da recorrente uma mensagem de correio eletrónico indicando que, apesar de ter apenas começado o seu trabalho na creche do CPE de Mamer, já havia um «grande conflito», «as coisas iam mal» e «o bom ambiente da manhã tinha desaparecido totalmente».

343

Em primeiro lugar, resulta dos documentos dos autos que, em abril de 2015, a recorrente foi afetada à creche do CPE de Mamer como «educadora em mobilidade». Daqui resulta igualmente que, por mensagem de correio eletrónico de 23 de abril de 2015 dirigida à chefe de unidade da recorrente e intitulada «Conflito no infantário», a responsável do CPE de Mamer indicou que, tendo a recorrente acabado de retomar as suas funções na creche do CPE de Mamer, já havia um grande conflito, as coisas iam mal, o bom ambiente da manhã tinha desaparecido e um dos colegas da recorrente chorava enquanto outro gritava ao telefone. Além disso, era igualmente indicado que a responsável do CPE de Mamer e uma das suas colegas tinham feito o seu melhor para acalmar a situação, que, especialmente, a primeira tinha passado mais de uma hora com a recorrente de manhã, enquanto a segunda tinha falado com os outros colegas e que era extremamente urgente organizar uma reunião geral antes que se «matem uns aos outros».

344

Porém, na falta de indicação mais precisa sobre a causa da situação conflituosa descrita na página 4, alínea f), da carta de 8 de setembro de 2016 e comprovada pela mensagem de correio eletrónico de 23 de abril de 2015 mencionada no n.o 343, supra, não resulta dessa mensagem de correio eletrónico nem de restantes documentos dos autos que a responsabilidade desse conflito era exclusiva ou principalmente imputável à recorrente.

345

Em segundo lugar, há que declarar que os documentos a que a Comissão se refere não contêm elementos suficientemente probatórios a fim de alicerçar a responsabilidade principal da recorrente na origem do conflito datado de 23 de abril de 2015, na creche do CPE de Mamer.

346

Com efeito, o conteúdo da mensagem de correio eletrónico de uma colega da recorrente datada de 9 de dezembro de 2014, encaminhada pela responsável do CPE de Mamer no próprio dia, não fornece nenhum esclarecimento sobre as causas da situação conflituosa na creche do CPE de Mamer em 23 de abril de 2015.

347

O mesmo se diga quanto ao intercâmbio de mensagens de correio eletrónico de 25 de junho de 2015 entre a chefe de unidade da recorrente e a responsável do CPE de Mamer, o qual apenas refere as dificuldades com que esta última se viu confrontada para substituir a recorrente em 24 e 25 de junho de 2015 devido a uma ausência declarada unicamente na manhã de 24 de junho de 2015.

348

Do mesmo modo, os atestados da responsável e da gestora do CPE de Mamer, bem como da chefe de unidade da recorrente, todos datados de 18 de dezembro de 2018, indicam, em termos gerais, que alguns colegas lhes comunicaram diretamente e por várias vezes as suas dificuldades em trabalhar de maneira serena com a recorrente, sem todavia mencionar a situação conflituosa na creche do CPE de Mamer datada de 23 de abril de 2015.

349

Por último, embora a Comissão se refira igualmente a uma mensagem de correio eletrónico de 21 de outubro de 2015 proveniente de um progenitor de um filho que tinha sido tomado a cargo pela recorrente no «infantário» do CPE do Kirchberg durante o ano letivo de 2014/2015, essa mensagem de correio eletrónico não fornece nenhuma indicação sobre as causas da situação conflituosa na creche do CPE de Mamer de 23 de abril de 2015.

350

Por conseguinte, é com razão que a recorrente sustenta que, ao basear‑se no motivo que figura na página 4, alínea f), da carta de 8 de setembro de 2016, a AHCC feriu a decisão recorrida de erro manifesto de apreciação.

h)   Quanto à sétima parte do quarto fundamento, relativa a um erro manifesto de apreciação que vicia a constatação global da insuficiência profissional da recorrente

351

A presente parte contém cinco acusações, relativas, a primeira, à falta de reiteração das faltas imputadas à recorrente de um ano para o outro nos seus relatórios de avaliação, a segunda, à falta de objetividade das apreciações constantes do relatório de avaliação de 2015, a terceira, à antiguidade dos factos censurados em relação aos anos de 2014 e 2015, a quarta, à inexistência de falta ou de negligência imputável à recorrente no momento da tomada a cargo das crianças que lhe foram confiadas e, a quinta, à não tomada em consideração pela Comissão da antiguidade de serviço da recorrente e ao facto de nunca lhe ter sido dirigida nenhuma repreensão ou advertência.

352

Em primeiro lugar, há que determinar, antes do exame das acusações mencionadas no n.o 351, supra, e tendo em conta o exame do terceiro e quarto fundamentos nos n.os 73 a 350, supra, se as ilegalidades apuradas pelo Tribunal Geral no âmbito do exame dos referidos fundamentos implicam a anulação da decisão recorrida ou se os fundamentos que a recorrente não contestou ou cuja ilegalidade não foi por ela demonstrada são suficientes para justificar legalmente a referida decisão, independentemente dos fundamentos que o Tribunal Geral declarou estarem feridos de ilegalidade.

353

A este respeito, primeiro, quanto ao comportamento da recorrente durante o ano de 2013, esta não demonstrou a ilegalidade dos fundamentos da decisão recorrida que figuram na página 1 da carta de 8 de setembro de 2016 e nos termos dos quais a recorrente, por um lado, se tinha envolvido muito pouco nos grupos de trabalho «Cozinha» e «Organização das reuniões de informações para os pais» e, por outro, deveria ter planificado as suas atividades ligadas a estes grupos de trabalho durante as horas ditas «flexíveis», durante as quais não se ocupava das crianças, uma vez que alguns progenitores se queixaram da ausência da recorrente na sala de aula quando vinham buscar os seus filhos.

354

Segundo, quanto aos fundamentos da decisão recorrida relativos ao comportamento da recorrente durante o ano de 2014, esta também não demonstrou a ilegalidade das apreciações contidas no relatório de avaliação de 2014, reproduzidas na página 2 da carta de 8 de setembro de 2016 e relativas, por um lado, à dificuldade que teria sentido em conciliar a sua vida pessoal e a sua vida profissional e, por outro, à não tomada em consideração do interesse do serviço quando planificava as atividades ligadas ao seu mandato de representante do pessoal.

355

Do mesmo modo, a recorrente não demonstrou a ilegalidade dos fundamentos seguintes que figuram na página 2, alíneas b) a g), da carta de 8 de setembro de 2016, a saber, respetivamente: as suas ausências irregulares de 7 de maio e 16 de junho de 2014; o facto de ter planificado a sua ausência de 2 de maio de 2014 e de ter prevenido o serviço no próprio dia dessa ausência; a sua ausência injustificada de 18 de junho de 2014; o facto de ter avisado os seus superiores hierárquicos da sua ausência em 26 de fevereiro de 2014, devido à sua participação numa reunião sindical, unicamente na véspera, às 17 h 26; as circunstâncias segundo as quais, em 9 de dezembro de 2014, tinha mudado a disposição de uma sala sem o acordo da colega com a qual trabalhava e não tinha reposto essa sala na sua disposição inicial e, por último, o facto de ter avisado os seus superiores hierárquicos da sua ausência em 11 e 12 de dezembro de 2014, devido à sua participação numa sessão plenária do CCP, unicamente na véspera de 11 de dezembro de 2014.

356

Terceiro, quanto ao comportamento da recorrente durante o ano de 2015, esta não contestou o fundamento da decisão recorrida que figura na página 3 da carta de 8 de setembro de 2016 e nos termos do qual, no âmbito do relatório de avaliação de 2015, o seu nível global de prestações foi avaliado como insuficiente em 2015.

357

Do mesmo modo, a recorrente não demonstrou a ilegalidade dos fundamentos seguintes que figuram na página 3, alíneas a) a e) e i), da carta de 8 de setembro de 2016, a saber, respetivamente: o seu envolvimento insuficiente ou inexistente nos grupos de trabalho de que era membro; a sua falta de proatividade quando exercia funções de educadora «em mobilidade»; a falta de informações junto dos seus superiores hierárquicos sobre a execução do objetivo de organizar atividades de ioga; a falta de elaboração de um quadro de ações educativas; o facto de a falta de continuidade da tomada a cargo do grupo de crianças do qual era responsável ter dado origem a duas queixas de dois progenitores, e, por último, a sua falta de comunicação sobre algumas das suas ausências em junho de 2015.

358

Quarto, quanto ao comportamento da recorrente durante o ano de 2016, esta não demonstrou a ilegalidade do fundamento da decisão recorrida que figura na página 4 da carta de 8 de setembro de 2016 e nos termos do qual não tinha havido sinais de melhoria do seu nível de prestações em relação aos três objetivos que lhe tinham sido fixados para o ano de 2016.

359

Do mesmo modo, a recorrente não demonstrou a ilegalidade dos fundamentos da decisão recorrida que figuram na página 4, alíneas a) e b), e na página 5, alíneas d) e e), da carta de 8 de setembro de 2016, a saber, respetivamente: a falta de transmissão do quadro de ações educativas que lhe tinha sido pedido, antes da sua entrada em licença parental em 15 de julho de 2016; a falta de transmissão dos relatórios mensais sobre as questões relativas à restauração coletiva no CPE, o não envolvimento ativo no grupo de trabalho «Desporto», a falta de redação dos balanços anuais dos grupos «Cozinha» e «Jornal do CPE» antes da sua entrada em licença parental e o envio, em julho de 2016, do projeto de jornal de Natal de 2015, que os seus superiores hierárquicos tinham considerado já não ser pertinente; uma comunicação deficiente em relação aos seus superiores hierárquicos sobre as suas ausências, especialmente as de 28 de janeiro e de 24 de maio de 2016; e, por último, a sua ausência injustificada em 30 e 31 de maio de 2016.

360

Assim, a decisão recorrida contém vários fundamentos cuja ilegalidade não está demonstrada e que são suficientemente importantes para alicerçar a constatação global da insuficiência profissional a que a AHCC procedeu, tendo em conta, no essencial, a falta de envolvimento da recorrente nos grupos de trabalho de que era membro em 2013, 2015 e 2016, as suas ausências injustificadas em 2014 e 2016, a falta de informação dirigida em tempo útil aos seus superiores hierárquicos quanto à sua participação em certas reuniões ligadas ao seu mandato sindical ou ao seu mandato de representante do pessoal em 2014 e 2016 e o desrespeito de certas instruções fixadas pelos seus superiores hierárquicos em 2015 e 2016.

361

Nestas condições, a legalidade da constatação global da insuficiência profissional da recorrente não pode ser posta em causa pelo erro de direito que afeta o fundamento da decisão recorrida que figura na página 4, alínea c), da carta de 8 de setembro de 2016, relativo às datas e ao período solicitados pela recorrente com vista a beneficiar de uma licença parental, nem por erros manifestos de apreciação que viciam os fundamentos da decisão recorrida que figuram na página 2, alíneas a), f) e g), bem como na página 3, alínea h), na página 4, alínea f), e na página 5, alínea d), da mesma carta e que são relativos, respetivamente: ao pedido precipitado da recorrente, por motivos familiares, tendo por objeto a retirada da autorização para exercer as suas funções a tempo parcial; à falta de informação dirigida aos colegas da recorrente quanto à sua participação numa reunião do CCP em 11 e 12 de dezembro de 2014; ao pedido da recorrente no sentido de organizar as modalidades da sua reintegração a tempo inteiro depois de um meio-tempo terapêutico; à situação conflituosa na creche do CPE de Mamer em 23 de abril de 2015; e, por último, à ausência de informação dirigida aos colegas da recorrente quanto à sua participação nas reuniões do CCP de 28 de janeiro e de 24 de maio de 2016.

362

Por conseguinte, resulta do exposto que as ilegalidades assinaladas pelo Tribunal Geral no âmbito do exame do terceiro e quarto fundamentos nos n.os 73 a 350, supra, não são suscetíveis de conduzir à anulação da decisão recorrida.

363

Em segundo lugar, no que respeita à primeira acusação da presente parte, a recorrente alega que, na medida em que não são as mesmas críticas que são abordadas nos seus relatórios de avaliação de um ano para o outro, a AHCC não lhe podia apontar a persistência dos seus incumprimentos durante vários anos.

364

Antes de mais, importa recordar que, na falta de aplicação, mesmo por analogia, do artigo 51.o do Estatuto aos agentes contratuais, nenhuma disposição do ROA impõe à AHCC, quando da adoção de uma decisão de resolução do contrato de um agente contratual por insuficiência profissional, que se baseie exclusivamente em incumprimentos reiterados que devam ser consignados nos relatórios de avaliação do agente em questão.

365

Assim, no caso em apreço, a AHCC podia legalmente basear a decisão recorrida não só em comportamentos da recorrente que tinham sido objeto de certas apreciações nos seus relatórios de avaliação de 2013, 2014 e 2015, mas também em comportamentos que não eram mencionados nos referidos relatórios.

366

Em seguida, importa salientar que certos comportamentos censurados à recorrente pela AHCC, quer tenham ou não dado origem a apreciações nos seus relatórios de avaliação, correspondem à reiteração dos mesmos incumprimentos entre 2013 e 2016.

367

É o que se verifica, nomeadamente, no que respeita à falta de envolvimento da recorrente nos grupos de trabalho de que era membro, em 2013, 2015 e 2016, às suas ausências irregulares em 2014 e 2016, à falta de informação em tempo útil dos seus superiores hierárquicos quanto à sua participação em reuniões ligadas ao seu mandato sindical ou ao seu mandato de representante do pessoal, em 2014 e em 2016, e ao desrespeito de determinadas instruções, especialmente a instrução que lhe impunha a elaboração de um quadro de ações educativas, em 2015 e em 2016.

368

Por conseguinte, a recorrente não pode sustentar que a decisão recorrida padece de um erro manifesto de apreciação na falta de repetição dos mesmos incumprimentos de um ano para o outro. Por conseguinte, a presente acusação deve ser julgada improcedente.

369

Em terceiro lugar, quanto à segunda acusação da presente parte, resulta do n.o 266, supra, que a recorrente não pode impugnar o relatório de avaliação de 2015 de forma incidental no âmbito do presente recurso da decisão recorrida, em relação à qual esse relatório desempenhou um papel preparatório.

370

Ora, há que observar que, com a presente acusação, a recorrente pretende pôr em causa a objetividade do seu relatório de avaliação de 2015, tendo em conta as apreciações feitas pelo grupo ad hoc dos destacados e mandatados da Comissão sobre o exercício do seu mandato de representante do pessoal.

371

Por conseguinte, a presente alegação deve ser julgada inadmissível.

372

Em quarto lugar, no que respeita à terceira acusação da presente parte, relativa à antiguidade dos factos censurados à recorrente relativamente aos anos de 2014 e 2015, resulta do n.o 228, supra, e da jurisprudência referida nos n.os 222 e 227, supra, que a AHCC pode basear uma decisão de despedimento por insuficiência profissional de um agente temporário ou contratual em factos que se verificaram, como no caso em apreço, durante os três anos anteriores à adoção dessa decisão.

373

Por conseguinte, a presente acusação deve ser julgada improcedente.

374

Em quinto lugar, no que respeita à quarta acusação da presente parte, a recorrente alega que a decisão recorrida não se baseia numa falta ou numa negligência que lhe possa ser imputada por ocasião da tomada a cargo das crianças que lhe estavam confiadas.

375

Esta acusação assenta na premissa de que a resolução do contrato de um agente contratual ou temporário por insuficiência profissional só pode existir se o agente em questão tiver incorrido em falta ou em negligência no exercício das funções que lhe são atribuídas a título principal.

376

Ora, apesar de uma falta ou uma negligência no exercício das funções confiadas a título principal a um agente temporário ou contratual poder dar lugar, se for caso disso, a uma sanção disciplinar, não é menos verdade que, não havendo falta ou negligência, a AHCC pode resolver o contrato de um agente temporário ou contratual por insuficiência profissional, quando, como no caso em apreço, o comportamento geral do agente em questão tenha, devido ao seu caráter inadequado e durante vários anos consecutivos, repercussões negativas no bom funcionamento do serviço da instituição que o emprega.

377

Por conseguinte, tendo em conta o caráter errado da premissa mencionada no n.o 375, supra, a presente alegação só pode ser rejeitada.

378

Em sexto e último lugar, no que respeita à quinta alegação da presente parte, a recorrente acusa a AHCC de não ter tido em conta a sua antiguidade no serviço nem o facto de nunca lhe ter sido dirigida uma repreensão ou uma advertência.

379

Todavia, como resulta do n.o 376, supra, a AHCC pode rescindir o contrato de um agente temporário ou contratual por insuficiência profissional, quando, como no caso em apreço, o comportamento geral do agente em causa tenha, pelo seu caráter inadequado e durante vários anos consecutivos, repercussões negativas no bom funcionamento do serviço da instituição que o emprega.

380

Assim, as simples circunstâncias de, por um lado, a recorrente ter uma antiguidade de serviço de seis anos antes da manifestação, em 2013, de um comportamento inadequado da sua parte e de, por outro, nunca ter sido objeto de uma sanção disciplinar não são suscetíveis de demonstrar o caráter manifestamente errado da decisão recorrida, quando é incontestável que, de forma contínua entre 2013 e 2016, a recorrente, pelo seu comportamento inapropriado, afetou negativamente o bom funcionamento do CPE a que estava afetada.

381

Por conseguinte, resulta de tudo o que precede que a presente alegação deve ser julgada improcedente, tal como a presente parte e o quarto fundamento na sua totalidade.

[omissis]

 

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Sétima Secção alargada)

decide:

 

1)

É negado provimento ao recurso.

 

2)

UG e a Comissão Europeia suportarão as suas próprias despesas nos processos registados sob os números T‑571/17 e C‑249/20 P.

 

3)

No processo registado sob o número T‑571/17 RENV, UG suportará as suas próprias despesas e um terço das despesas da Comissão.

 

da Silva Passos

Valančius

Reine

Truchot

Sampol Pucurull

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 21 de junho de 2023.

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: francês.

( 1 ) Apenas são reproduzidos os números do presente acórdão cuja publicação o Tribunal Geral considera útil.

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