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Document 62017CN0598

Processo C-598/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Gerechtshof ’s Hertogenbosch (Países Baixos) em 16 de outubro de 2017 — A-Fonds/Inspecteur van de Belastingdienst

OJ C 22, 22.1.2018, p. 20–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

22.1.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 22/20


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Gerechtshof ’s Hertogenbosch (Países Baixos) em 16 de outubro de 2017 — A-Fonds/Inspecteur van de Belastingdienst

(Processo C-598/17)

(2018/C 022/30)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Gerechtshof ’s Hertogenbosch

Partes no processo principal

Recorrente: A-Fonds

Recorrido: Inspecteur van de Belastingdienst

Questões prejudiciais

1)

Deve considerar-se que a ampliação do alcance de um regime de auxílio existente na sequência da invocação com êxito, por parte de um sujeito passivo, do direito à livre circulação de capitais consagrado no artigo 56.o do Tratado CE (atual artigo 63.o do TFUE) constitui uma alteração a um auxílio existente e, por conseguinte, um auxílio novo?

2)

Em caso de resposta afirmativa, opõe-se o exercício das competências do órgão jurisdicional nacional nos termos do artigo 108.o, n.o 3, do TFUE a que seja concedido ao sujeito passivo um benefício fiscal que este possa invocar nos termos do artigo 56.o do Tratado CE (atual artigo 63.o do TFUE), ou deve a Comissão ser informada quanto ao projeto de decisão judicial de conceder aquele benefício, ou deve o órgão jurisdicional nacional tomar outra decisão ou medida, à luz da função de supervisão que lhe é atribuído pelo artigo 108.o, n.o 3, do TFUE?


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