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Document 62017CN0387
Case C-387/17: Request for a preliminary ruling from the Corte suprema di cassazione (Italy), lodged on 28 June 2017 — Presidenza del Consiglio dei Ministri v Fallimento Traghetti del Mediterraneo SpA
Processo C-387/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione (Itália) em 28 de junho de 2017 — Presidenza del Consiglio dei Ministri/Fallimento Traghetti del Mediterraneo SpA
Processo C-387/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione (Itália) em 28 de junho de 2017 — Presidenza del Consiglio dei Ministri/Fallimento Traghetti del Mediterraneo SpA
OJ C 338, 9.10.2017, p. 3–4
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
9.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 338/3 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione (Itália) em 28 de junho de 2017 — Presidenza del Consiglio dei Ministri/Fallimento Traghetti del Mediterraneo SpA
(Processo C-387/17)
(2017/C 338/04)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Corte suprema di cassazione
Partes no processo principal
Recorrente: Presidenza del Consiglio dei Ministri
Recorrida: Fallimento Traghetti del Mediterraneo SpA
Questões prejudiciais
Pergunta-se ao TJUE [nas circunstâncias do processo principal, respeitantes a uma ação de indemnização contra o Estado-Legislador pelo pagamento efetivo, no período compreendido entre 1976 e 1980 e ao abrigo de uma lei desse mesmo Estado-Membro (Lei n.o 684 de 1974), de subvenções que constituíam auxílios estatais na aceção do artigo 87.o, primeiro parágrafo, do Tratado CE (ex-artigo 92.o e atualmente artigo 107.o TFUE), não notificados, nem autorizados nos termos do artigo 88.o do Tratado CE (ex-artigo 93.o e atualmente artigo 108.o TFUE), a uma empresa de navegação no âmbito de um mercado que não estava, na época, liberalizado (cabotagem marítima)]:
1) |
para efeitos da qualificação dos referidos auxílios (de «existentes» e, portanto, não «novos»), é aplicável, e em que termos, o artigo 1.o, alínea b), v), do Regulamento n.o 659/1999 (1), que dispõe: «v) Os auxílios considerados existentes por se poder comprovar que não constituíam auxílios no momento da sua execução, tendo-se subsequentemente transformado em auxílios devido à evolução do mercado comum e sem terem sido alterados pelo Estado-Membro. Quando determinadas medidas se transformem em auxílios na sequência da liberalização de uma atividade provocada pela legislação comunitária, essas medidas não serão consideradas auxílios existentes depois da data fixada para a liberalização»; ou é aplicável, e em que termos, o princípio (com alcance formalmente diferente do princípio de direito positivo atrás referido) — enunciado pelo Tribunal Geral no acórdão de 15 de junho de 2000, nos processos apensos T-298/97 e outros (Alzetta e o./Comissão, n.o 143), confirmado, quanto ao que ora está em causa, pelo TJUE no acórdão de 29 de abril de 2004 no processo C-298/00 P (n.os 66 a 69) — nos termos do qual «[…] um regime de auxílios instituído num mercado inicialmente fechado à concorrência deve ser considerado, a partir do momento da liberalização deste mercado, um regime de auxílios existente, na medida em que não se encontra abrangido, no momento da sua instituição, pelo âmbito de aplicação do artigo 92.o, n.o 1, do Tratado [posteriormente artigo 87.o, n.o 1], o qual é apenas aplicável aos setores abertos à concorrência, tendo em conta as condições referidas neste texto, relativas à afetação das trocas comerciais entre os Estados-Membros e às repercussões na concorrência»? |
2) |
em qualquer caso, e sempre para efeitos da qualificação dos auxílios acima referidos, é aplicável, e em que termos, o artigo 1.o, alínea b), iv), do mesmo Regulamento n.o 659/1999, segundo o qual são «existentes»«[o]s auxílios considerados existentes nos termos do artigo 15.o »a — disposição que, por sua vez, estabelece um prazo de prescrição de dez anos para a recuperação dos auxílios concedidos ilegalmente — ou são aplicáveis, e em que termos (análogos ou não ao princípio expresso pela referida norma de direito positivo), os princípios, reiteradamente afirmados pelo próprio TJUE, da proteção da confiança legítima e da segurança jurídica? |
(1) Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO 1999, L 83, p. 1).