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Document 62017CN0093

Processo C-93/17: Ação intentada em 22 de fevereiro de 2017 — Comissão Europeia/República Helénica

OJ C 129, 24.4.2017, p. 10–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

24.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 129/10


Ação intentada em 22 de fevereiro de 2017 — Comissão Europeia/República Helénica

(Processo C-93/17)

(2017/C 129/12)

Língua do processo: grego

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representante: A. Bouchagiar e B. Stromsky)

Demandada: República Helénica

Pedidos da demandante

Declarar que, não tendo tomado as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de junho de 2012, no processo C-485/10 Comissão/Grécia, EU:C:2012:395, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem com base no referido acórdão e o artigo 260.o, n.o 1, TFUE;

Condenar a República Helénica a pagar à Comissão, por depósito na conta «Recursos próprios da União Europeia», uma sanção pecuniária compulsória de 34 974 euros por cada dia de atraso na execução do acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de junho de 2012, no processo C-485/10, a contar da data da prolação do acórdão no presente processo até à data em que seja dada execução ao acórdão de 28 de junho de 2012;

Condenar a República Helénica a pagar à Comissão, por depósito na conta «Recursos próprios da União Europeia», um montante fixo, cujo valor resulta da multiplicação do montante diário de 3 828 euros pelo número de dias a contar da data da prolação do acórdão de 28 de junho de 2012 até à data da regularização da infração ou, na falta de regularização, até à data da prolação do acórdão no presente processo.

Condenar a República Helénica nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em 2 de julho de 2008, a Comissão Europeia tomou a Decisão 2009/610/CE relativa às medidas C 16/04 (ex NN 29/04, CP 71/02 e CP 133/05) implementadas pela Grécia a favor da Hellenic Shipyards. Nesta decisão, a Comissão considerou incompatíveis com o mercado interno determinados auxílios estatais a favor da Hellenic Shipyards e ordenou a recuperação dos mesmos, acrescidos dos juros de mora calculados até ao momento em que seja feita a recuperação total dos auxílios estatais.

Em 8 de outubro de 2010, a Comissão intentou uma ação no Tribunal de Justiça por violação do artigo 108.o, n.o 2, TFUE (processo C 485/10). Em 28 de junho de 2012, o Tribunal de Justiça declarou que, não tendo tomado, no prazo estabelecido, todas as medidas necessárias para dar cumprimento à decisão da Comissão, e, não tendo apresentado à Comissão, no prazo fixado, as informações enumeradas no artigo 19.o dessa decisão, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 2.o, 3.o, 5.o, 6.o, 8.o, 9.o, e 11.o a 19.o da referida decisão.

Não tendo tomado as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de junho de 2012, a República Helénica não cumpriu as obrigações que resultam do referido acórdão e do artigo 260.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.


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