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Document 62017CN0063

Processo C-63/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal d'instance de Limoges (França) em 6 de fevereiro de 2017 — Banque Solfea SA/Jean-François Veitl

OJ C 144, 8.5.2017, p. 25–25 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

8.5.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 144/25


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal d'instance de Limoges (França) em 6 de fevereiro de 2017 — Banque Solfea SA/Jean-François Veitl

(Processo C-63/17)

(2017/C 144/32)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal d'instance de Limoges

Partes no processo principal

Demandante: Banque Solfea SA

Demandado: Jean-François Veitl

Questão prejudicial

Sendo a taxa anual efetiva global de um crédito de 6,75772 %, e resultando das Diretivas 98/7/CE de 16 de fevereiro de 1998 (1) e 2008/48/CE de 23 de abril de 2008 (2) a regra segundo a qual, na versão francesa, «Le résultat du calcul est exprimé avec une exactitude d»au moins une décimale. Si le chiffre de la décimale suivante est supérieur ou égal à 5, le chiffre de la première décimale sera augmenté de 1» [«O resultado do cálculo é expresso com uma precisão de uma casa decimal. Se a décima sucessiva for superior ou igual a 5, a primeira décima é acrescida de 1»], permite considerar como exata uma TAEG indicada de 6,75 %?


(1)  Diretiva 98/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, que altera a Diretiva 87/102/CEE relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao crédito ao consumo (JO 1998, L 101, p. 17).

(2)  Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (JO 2008, L 133, p. 66).


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