Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62017CB0142

    Processos apensos C-142/17 e C-143/17: Despacho do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 7 de fevereiro de 2018 (pedidos de decisão prejudicial da Corte suprema di cassazione — Itália) — Manuela Maturi e o. / Fondazione Teatro dell'Opera di Roma, Fondazione Teatro dell’Opera di Roma / Manuela Maturi e o. (C-142/17), Catia Passeri / Fondazione Teatro dell’Opera di Roma (C-143/17) «Reenvio prejudicial — Artigo 99.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Política social — Igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de emprego e de trabalho — Diretiva 2006/54/CE — Regulamentação nacional que prevê a possibilidade temporária de os trabalhadores do espetáculo que tenham atingido a idade da reforma continuarem a exercer até à idade anteriormente prevista para o direito à pensão, fixada em 47 anos para as mulheres e 52 anos para os homens»

    JO C 142 de 23.4.2018, p. 18–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    23.4.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 142/18


    Despacho do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 7 de fevereiro de 2018 (pedidos de decisão prejudicial da Corte suprema di cassazione — Itália) — Manuela Maturi e o. / Fondazione Teatro dell'Opera di Roma, Fondazione Teatro dell’Opera di Roma / Manuela Maturi e o. (C-142/17), Catia Passeri / Fondazione Teatro dell’Opera di Roma (C-143/17)

    (Processos apensos C-142/17 e C-143/17) (1)

    («Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Política social - Igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de emprego e de trabalho - Diretiva 2006/54/CE - Regulamentação nacional que prevê a possibilidade temporária de os trabalhadores do espetáculo que tenham atingido a idade da reforma continuarem a exercer até à idade anteriormente prevista para o direito à pensão, fixada em 47 anos para as mulheres e 52 anos para os homens»)

    (2018/C 142/23)

    Língua do processo: italiano

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Corte suprema di cassazione

    Partes no processo principal

    Recorrentes: Manuela Maturi, Laura Di Segni, Isabella Lo Balbo, Maria Badini, Loredana Barbanera, Fondazione Teatro dell’Opera di Roma (C-142/17), Catia Passeri (C-143/17)

    Recorridos: Fondazione Teatro dell'Opera di Roma, Manuela Maturi, Laura Di Segni, Isabella Lo Balbo, Maria Badini, Loredana Barbanera, Luca Troiano, Mauro Murri (C-142/17), Fondazione Teatro dell’Opera di Roma, Manuela Maturi (C-143/17)

    Dispositivo

    O artigo 14.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional, deve ser interpretado no sentido de que uma regulamentação nacional como a prevista no artigo 3.o, n.o 7, do Decreto-Lei n.o 64, de 30 de abril de 2010, convertido em Lei n.o 100, de 29 de junho de 2010, na sua versão em vigor à data dos factos em causa nos processos principais, por força da qual os trabalhadores, empregados na qualidade de bailarinos que tenham atingido a idade da reforma fixada nessa regulamentação em 45 anos tanto para as mulheres como para os homens, têm a faculdade de exercer, durante um período transitório de dois anos, uma opção que lhes permite prosseguir o exercício da sua atividade profissional até à idade limite de manutenção em atividade, prevista pela regulamentação anteriormente em vigor, fixada em 47 anos para as mulheres e em 52 anos para os homens, instaura uma discriminação direta baseada no sexo proibida por esta diretiva.


    (1)  JO C 249, de 31.7.2017.


    Top