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Document 62017CA0720

Processo C-720/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 23 de maio de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof — Áustria) — Mohammed Bilali/Bundesamt für Fremdenwesen und Asyl («Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Política de asilo — Proteção subsidiária — Diretiva 2011/95/UE — Artigo 19.o — Revogação do estatuto de proteção subsidiária — Erro da Administração relativo às circunstâncias de facto»)

OJ C 263, 5.8.2019, p. 9–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

5.8.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 263/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 23 de maio de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof — Áustria) — Mohammed Bilali/Bundesamt für Fremdenwesen und Asyl

(Processo C-720/17) (1)

(«Reenvio prejudicial - Espaço de liberdade, segurança e justiça - Política de asilo - Proteção subsidiária - Diretiva 2011/95/UE - Artigo 19.o - Revogação do estatuto de proteção subsidiária - Erro da Administração relativo às circunstâncias de facto»)

(2019/C 263/10)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Mohammed Bilali

Autoridade recorrida: Bundesamt für Fremdenwesen und Asyl

Dispositivo

O artigo 19.o, n.o 1, da Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida, lido em conjugação com o artigo 16.o da mesma, deve ser interpretado no sentido de que um Estado-Membro deve revogar o estatuto de proteção subsidiária quando concedeu esse estatuto sem que as condições para a sua concessão estivessem reunidas, baseando-se em factos que, em seguida, se revelaram errados, embora não se possa acusar a pessoa em causa de ter induzido em erro o referido Estado-Membro nessa ocasião.


(1)  JO C 104, de 19.3.2018.


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