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Document 62017CA0451

    Processo C-451/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 25 de outubro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Administrativen sad Veliko Tarnovo — Bulgária) — «Walltopia» AD / Direktor na Teritorialna direktsia na Natsionalnata agentsia za prihodite — Veliko Tarnovo [Reenvio prejudicial – Segurança social – Regulamento (CE) n.o 883/2004 – Artigo 12.o, n.o 1 – Regulamento (CE) n.o 987/2009 – Artigo 14.o, n.o 1 – Trabalhadores destacados – Legislação aplicável – Certificado A 1 – Sujeição do trabalhador à legislação do Estado-Membro em que o respetivo empregador está estabelecido – Pressupostos]

    JO C 4 de 7.1.2019, p. 6–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    7.1.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 4/6


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 25 de outubro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Administrativen sad Veliko Tarnovo — Bulgária) — «Walltopia» AD / Direktor na Teritorialna direktsia na Natsionalnata agentsia za prihodite — Veliko Tarnovo

    (Processo C-451/17) (1)

    (Reenvio prejudicial - Segurança social - Regulamento (CE) n.o 883/2004 - Artigo 12.o, n.o 1 - Regulamento (CE) n.o 987/2009 - Artigo 14.o, n.o 1 - Trabalhadores destacados - Legislação aplicável - Certificado A 1 - Sujeição do trabalhador à legislação do Estado-Membro em que o respetivo empregador está estabelecido - Pressupostos)

    (2019/C 4/08)

    Língua do processo: búlgaro

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Administrativen sad Veliko Tarnovo

    Partes no processo principal

    Recorrente:«Walltopia» AD

    Recorrido: Direktor na Teritorialna direktsia na Natsionalnata agentsia za prihodite — Veliko Tarnovo

    Dispositivo

    O artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, em conjugação com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 465/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, deve ser interpretado no sentido de que um trabalhador recrutado com vista ao seu destacamento noutro Estado-Membro deve ser considerado como tendo estado «imediatamente antes do início da sua atividade, […] já sujeit[o] à legislação do Estado-Membro em que o respetivo empregador está estabelecido», na aceção do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento n.o 987/2009, apesar de esse trabalhador não ter a qualidade de segurado ao abrigo da legislação deste Estado-Membro imediatamente antes do início da sua atividade, uma vez que o trabalhador tinha nesse momento a sua residência no referido Estado-Membro, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.


    (1)  JO C 330, de 2.10.2017.


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