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Document 62017CA0041

Processo C-41/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 19 de setembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Superior de Justicia de Galicia — Espanha) — Isabel González Castro/Mutua Umivale, Prosegur España SL, Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS) «Reenvio prejudicial — Diretiva 92/85/CEE — Artigos 4.°, 5.° e 7.° — Proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores — Trabalhadora lactante — Trabalho noturno — Trabalho por turnos prestado parcialmente em horários noturnos — Avaliação dos riscos apresentados pelo posto de trabalho — Medidas de prevenção — Contestação pela trabalhadora em causa — Diretiva 2006/54/CE — Artigo 19.° — Igualdade de tratamento — Discriminação baseada no sexo — Ónus da prova»

OJ C 408, 12.11.2018, p. 10–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

12.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 408/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 19 de setembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Superior de Justicia de Galicia — Espanha) — Isabel González Castro/Mutua Umivale, Prosegur España SL, Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS)

(Processo C-41/17) (1)

(«Reenvio prejudicial - Diretiva 92/85/CEE - Artigos 4.o, 5.o e 7.o - Proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores - Trabalhadora lactante - Trabalho noturno - Trabalho por turnos prestado parcialmente em horários noturnos - Avaliação dos riscos apresentados pelo posto de trabalho - Medidas de prevenção - Contestação pela trabalhadora em causa - Diretiva 2006/54/CE - Artigo 19.o - Igualdade de tratamento - Discriminação baseada no sexo - Ónus da prova»)

(2018/C 408/11)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Superior de Justicia de Galicia

Partes no processo principal

Recorrente: Isabel González Castro

Recorridas: Mutua Umivale, Prosegur España SL, Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS)

Dispositivo

1)

O artigo 7.o da Diretiva 92/85/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho, deve ser interpretado no sentido de que se aplica a uma situação, como a que está em causa no processo principal, em que a trabalhadora em questão realiza um trabalho por turnos, no âmbito do qual exerce apenas uma parte das suas funções em horários noturnos.

2)

O artigo 19.o, n.o 1, da Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional, deve ser interpretado no sentido de que se aplica a uma situação, como a que está em causa no processo principal, na qual uma trabalhadora, a quem foi recusada a emissão de um atestado médico a comprovar a existência de um risco para a amamentação apresentado pelo seu posto de trabalho, bem como a consequente prestação pecuniária por risco durante a amamentação, impugna, perante um órgão jurisdicional nacional ou qualquer outra instância competente do Estado-Membro em causa, a avaliação dos riscos apresentados pelo seu posto de trabalho, quando essa trabalhadora apresente factos suscetíveis de sugerir que essa avaliação não comportou um exame específico que tomasse em consideração a sua situação individual e permitisse, assim, presumir a existência de uma discriminação direta em razão sexo, na aceção da Diretiva 2006/54, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

Incumbe, portanto, à recorrida apresentar a prova de que a referida avaliação de riscos contemplou efetivamente esse exame concreto e que, por conseguinte, não houve violação do princípio da não discriminação.


(1)  JO C 121, de 18.4.2017.


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