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Document 62017CA0041
Case C-41/17: Judgment of the Court (Fifth Chamber) of 19 September 2018 (request for a preliminary ruling from the Tribunal Superior de Justicia de Galicia — Spain) — Isabel González Castro v Mutua Umivale, Prosegur España SL, Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS) (Reference for a preliminary ruling — Directive 92/85/EEC — Articles 4, 5 and 7 — Protection of the safety and health of workers — Worker who is breastfeeding — Night work — Shift work performed in part at night — Risk assessment of her work — Prevention measures — Challenge by the worker concerned — Directive 2006/54/EC — Article 19 — Equal treatment — Discrimination on grounds of sex — Burden of proof)
Processo C-41/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 19 de setembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Superior de Justicia de Galicia — Espanha) — Isabel González Castro/Mutua Umivale, Prosegur España SL, Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS) «Reenvio prejudicial — Diretiva 92/85/CEE — Artigos 4.°, 5.° e 7.° — Proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores — Trabalhadora lactante — Trabalho noturno — Trabalho por turnos prestado parcialmente em horários noturnos — Avaliação dos riscos apresentados pelo posto de trabalho — Medidas de prevenção — Contestação pela trabalhadora em causa — Diretiva 2006/54/CE — Artigo 19.° — Igualdade de tratamento — Discriminação baseada no sexo — Ónus da prova»
Processo C-41/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 19 de setembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Superior de Justicia de Galicia — Espanha) — Isabel González Castro/Mutua Umivale, Prosegur España SL, Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS) «Reenvio prejudicial — Diretiva 92/85/CEE — Artigos 4.°, 5.° e 7.° — Proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores — Trabalhadora lactante — Trabalho noturno — Trabalho por turnos prestado parcialmente em horários noturnos — Avaliação dos riscos apresentados pelo posto de trabalho — Medidas de prevenção — Contestação pela trabalhadora em causa — Diretiva 2006/54/CE — Artigo 19.° — Igualdade de tratamento — Discriminação baseada no sexo — Ónus da prova»
OJ C 408, 12.11.2018, p. 10–11
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
12.11.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 408/10 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 19 de setembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Superior de Justicia de Galicia — Espanha) — Isabel González Castro/Mutua Umivale, Prosegur España SL, Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS)
(Processo C-41/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Diretiva 92/85/CEE - Artigos 4.o, 5.o e 7.o - Proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores - Trabalhadora lactante - Trabalho noturno - Trabalho por turnos prestado parcialmente em horários noturnos - Avaliação dos riscos apresentados pelo posto de trabalho - Medidas de prevenção - Contestação pela trabalhadora em causa - Diretiva 2006/54/CE - Artigo 19.o - Igualdade de tratamento - Discriminação baseada no sexo - Ónus da prova»)
(2018/C 408/11)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Superior de Justicia de Galicia
Partes no processo principal
Recorrente: Isabel González Castro
Recorridas: Mutua Umivale, Prosegur España SL, Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS)
Dispositivo
1) |
O artigo 7.o da Diretiva 92/85/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho, deve ser interpretado no sentido de que se aplica a uma situação, como a que está em causa no processo principal, em que a trabalhadora em questão realiza um trabalho por turnos, no âmbito do qual exerce apenas uma parte das suas funções em horários noturnos. |
2) |
O artigo 19.o, n.o 1, da Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional, deve ser interpretado no sentido de que se aplica a uma situação, como a que está em causa no processo principal, na qual uma trabalhadora, a quem foi recusada a emissão de um atestado médico a comprovar a existência de um risco para a amamentação apresentado pelo seu posto de trabalho, bem como a consequente prestação pecuniária por risco durante a amamentação, impugna, perante um órgão jurisdicional nacional ou qualquer outra instância competente do Estado-Membro em causa, a avaliação dos riscos apresentados pelo seu posto de trabalho, quando essa trabalhadora apresente factos suscetíveis de sugerir que essa avaliação não comportou um exame específico que tomasse em consideração a sua situação individual e permitisse, assim, presumir a existência de uma discriminação direta em razão sexo, na aceção da Diretiva 2006/54, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. Incumbe, portanto, à recorrida apresentar a prova de que a referida avaliação de riscos contemplou efetivamente esse exame concreto e que, por conseguinte, não houve violação do princípio da não discriminação. |