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Document 62016TN0855

Processo T-855/16: Recurso interposto em 7 de dezembro de 2016 — Fertisac/ECHA

OJ C 30, 30.1.2017, p. 56–56 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

30.1.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 30/56


Recurso interposto em 7 de dezembro de 2016 — Fertisac/ECHA

(Processo T-855/16)

(2017/C 030/64)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Fertisac, S.L. (Atarfe, Espanha) (representante: J. Gómez Rodríguez, advogado)

Recorrida: Agência Europeia dos Produtos Químicos

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão ECHA n.o SME (2016) 5150, de 15 de novembro de 2016, que declara que a FERTISAC S.L. não cumpria os requisitos para beneficiar da redução de taxas prevista para médias empresas e que impõe à mesma o pagamento de uma taxa administrativa;

anular a fatura n.o 10060160 da ECHA, de 15 de novembro de 2016, de um montante correspondente à diferença entre a taxa paga pela FERTISAC S.L. e a taxa exigível a uma grande empresa, emitida com base na Decisão ECHA n.o SME (2016) 5150;

anular a fatura n.o 10060161 da ECHA, de 15 de novembro de 2016, que determina a taxa administrativa em conformidade com a Decisão ECHA n.o SME (2016) 5150; e

condenar a Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao erro na qualificação da FERTISAC S.L. como uma grande empresa.

A recorrente afirma a este respeito que o artigo 2.o, n.o 1, do anexo da Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO 2003, L 124, p. 36) estabelece que a categoria de micro, pequenas e médias empresas (PME) é constituída por empresas que empregam menos de 250 pessoas e cujo volume de negócios anual não excede 50 milhões de euros ou cujo balanço total anual não excede 43 milhões de euros.

São dois os limiares para efetuar a classificação de uma empresa como PME. Não se trata apenas de superar um único limiar (conforme resulta da decisão da ECHA, uma vez que se considera apenas um deles: o volume de negócios anual), negligenciando de forma clara o primeiro requisito, isto é, o número de pessoas, que se encontra perfeitamente diferenciado com a conjunção «e». Ora, a FERTISAC S.L. não superou em nenhum momento o limiar do emprego de mais de 250 pessoas.

2.

Segundo fundamento, relativo à incorreta interpretação da Recomendação 2003/361 pela recorrida.

A recorrente alega a este respeito que, para determinar a sua dimensão, há que ter em conta apenas os dados da recorrente e das suas associadas. A recorrente não faz parte de um grupo de empresas. O guia do utilizador relativo à definição de PME, publicado pela Comissão Europeia, confirma esta interpretação. Por outro lado, o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO 2006, L 396, p. 1), no seu artigo 3.o, bem como o Regulamento (CE) n.o 340/2008 da Comissão, de 16 de abril de 2008, relativo a taxas e emolumentos a pagar à Agência Europeia dos Produtos Químicos nos termos do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) (JO 2008, L 107, p. 6), no seu considerando 9 e no seu artigo 2.o, remetem para a Recomendação 2003/361, para efeitos da definição das PME.


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