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Document 62016TN0698

Processo T-698/16: Recurso interposto em 23 de setembro de 2016 — Trasta Komercbanka e o./BCE

OJ C 441, 28.11.2016, p. 29–30 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

28.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 441/29


Recurso interposto em 23 de setembro de 2016 — Trasta Komercbanka e o./BCE

(Processo T-698/16)

(2016/C 441/34)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Trasta Komercbanka AS (Riga, Letónia) e outros 6 recorrentes (representantes: O. Behrends, L. Feddern e M. Kirchner, advogados)

Recorrido: Banco Central Europeu

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão do BCE, de 3 de março de 2016, que retira a licença de atividade bancária do Trasta Komercbanka AS; e

Condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, os recorrentes invocam sete fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: os recorrentes alegam que o BCE violou o artigo 24.o do Regulamento MUS (1) e disposições conexas em relação ao reexame da decisão anterior do BCE pela Comissão de Reexame.

2.

Segundo fundamento: os recorrentes alegam que o BCE não examinou nem apreciou cuidadosa e imparcialmente todos os aspectos factuais, incluindo, entre outros, que o BCE não respondeu adequadamente ao facto de que a informação e os documentos apresentados pela autoridade reguladora local da Letónia estavam incorretos.

3.

Terceiro fundamento: os recorrentes alegam que o BCE violou o princípio da proporcionalidade ao não reconhecer a existência de medidas alternativas.

4.

Quarto fundamento: os recorrentes alegam que o BCE violou o princípio da igualdade de tratamento.

5.

Quinto fundamento: os recorrentes alegam que o BCE violou o artigo 19.o e o considerando 75 do Regulamento MUS e cometeu um desvio de poder.

6.

Sexto fundamento: os recorrentes alegam que o BCE violou os princípios da confiança legítima e da segurança jurídica.

7.

Sétimo fundamento: os recorrentes alegam que o BCE violou normas processuais, incluindo o direito a ser ouvido, o direito de acesso aos documentos, o direito a uma decisão suficientemente fundamentada, e o artigo 83.o, n.o 1, do Regulamento-Quadro do MUS.


(1)  Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 287, 29.10.2013, p. 63)


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