EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62016TN0108

Processo T-108/16: Recurso interposto em 17 de março de 2016 — Naviera Armas/Comissão

OJ C 175, 17.5.2016, p. 19–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

17.5.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 175/19


Recurso interposto em 17 de março de 2016 — Naviera Armas/Comissão

(Processo T-108/16)

(2016/C 175/23)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Naviera Armas, SA (Las Palmas de Gran Canaria, Espanha) (representantes: J. Buendía Sierra e Á. Givaja Sanz, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Comissão Europeia de 8 de dezembro de 2015, relativa ao auxílio de Estado SA.36628 (2015/NN-2) (JO C 25, p. 2), que declara a inexistência dos auxílios de Estado a favor da empresa de navegação Fred Olsen S.A., relativamente às medidas adotadas pelo Reino de Espanha no Puerto de las Nieves.

condenar a recorrida a suportar as suas próprias despesas e as da recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

Com a decisão impugnada, a Comissão declarou que o pretenso direito exclusivo que a Fred Olsen teria para operar a partir do Puerto de las Nieves (Canárias, Espanha), a sua isenção total ou parcial do pagamento das correspondentes taxas portuárias, bem como as condições de utilização do referido porto que, ao excluir os navios convencionais, implicaria também uma vantagem injustificada para a referida empresa de navegação, não constituem auxílios de Estado.

A recorrente invoca um único fundamento de recurso, baseado no facto de ter fornecido uma fundamentação suficiente para que a Comissão tivesse dúvidas razoáveis quanto à existência de auxílios de Estado a favor da Fred Olsen e desse início ao procedimento formal de investigação.

Em apoio deste fundamento a demandante alega o seguinte:

que a excessiva duração do exame preliminar realizado pela Comissão desde a denúncia da Naviera Armas apresentada em 26 de abril de 2013, até à adoção da decisão impugnada, evidencia por si só a complexidade do caso e demonstra a necessidade da abertura do exame formal.

que a decisão impugnada enferma de determinados erros manifestos de apreciação dos factos, como por exemplo, considerar que nenhuma empresa tinha pedido para operar no Puerto de las Nieves com ferry-boats rápidos antes de 2013, que a Fred Olsen era a única empresa interessada em utilizar esse porto nos anos 90, e que no referido porto só podem operar ferry-boats rápidos.

que desde 1991, o Puerto de las Nieves é utilizado exclusivamente pela Fred Olsen, o que lhe confere uma vantagem concorrencial discricionariamente concedida pelas autoridades espanholas.

que a Fred Olsen beneficiou durante mais de vinte anos de uma isenção total de determinadas taxas portuárias.


Top