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Document 62016CN0420

Processo C-420/16 P: Recurso interposto em 28 de julho de 2016 por Balázs-Árpád Izsák e Attila Dabis do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 10 de maio de 2016 no processo T-529/13, Balázs Árpád Izsák e Attila Dabis/Comissão

OJ C 392, 24.10.2016, p. 8–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

24.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 392/8


Recurso interposto em 28 de julho de 2016 por Balázs-Árpád Izsák e Attila Dabis do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 10 de maio de 2016 no processo T-529/13, Balázs Árpád Izsák e Attila Dabis/Comissão

(Processo C-420/16 P)

(2016/C 392/11)

Língua do processo: húngaro

Partes

Recorrentes: Balázs-Árpád Izsák e Attila Dabis (representante: D. Sobor, advogado)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, Hungria, República Helénica, Roménia e República Eslovaca

Pedidos dos recorrentes

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão proferido pelo Tribunal Geral em 10 de maio de 2016 no processo T-529/13 e, nos termos do artigo 61.o do Estatuto de Tribunal de Justiça da União Europeia:

a título principal, anular a Decisão C(2013) 4975 final da Comissão Europeia, de 25 de julho de 2013, na qual se recusa o registo da proposta controvertida, cuja anulação foi pedida pelas recorrentes na sua petição, e decidir de forma definitiva o litígio;

subsidiariamente, caso o Tribunal de Justiça considere que o estado do litígio não permite a sua resolução definitiva, remeta o processo ao Tribunal Geral para que este o decida.

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os recorrentes invocam os seguintes fundamentos:

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 47.o da Carta e do artigo 92.o, n.o 1, do Regulamento de Procedimento do Tribunal Geral, em especial tendo em conta o incumprimento da obrigação de informação sobre o ónus da prova, porquanto, segundo os recorrentes, antes de proferir o acórdão, o Tribunal Geral não informou as partes de que considerava matéria de facto que deve ser provada no processo a circunstância de que a execução da política de coesão da União, quer pela União quer pelos Estados-Membros, ameaçava as características específicas das regiões com uma minoria nacional e de que as características étnicas, culturais, religiosas ou linguísticas específicas das regiões com uma minoria nacional podem ser consideradas uma limitação demográfica grave e permanente na aceção do artigo 174.o, terceiro parágrafo, TFUE.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 11.o, n.o 4, TUE, e do artigo 4.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento sobre a iniciativa de cidadania europeia (1), na medida em que, segundo os recorrentes, a iniciativa de cidadania europeia que constitui o objeto do litígio enquadrava-se no disposto no artigo 11.o, n.o 4, TUE, uma vez que os organizadores a apresentaram a respeito de uma matéria sobre a qual consideram necessário um ato jurídico da União para aplicar os Tratados, sendo a Comissão Europeia competente para apresentar a correspondente proposta. Além disso, os recorrentes afirmam que a Comissão só pode recusar o registo de uma proposta de iniciativa de cidadãos por falta de competência se essa falta de competência for manifesta.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação o artigo 4.o, n.o 2, alínea c), TUE e do artigo 174.o TFUE, na medida em que o terceiro parágrafo do artigo 174.o TFUE enuncia de forma exemplificativa as circunstâncias que implicam limitações naturais ou demográficas graves e permanentes em virtude das quais a política de coesão da União deve consagrar «especial atenção» a uma região.

4.

Quarto fundamento, relativo à violação do artigo 7.o TFUE, do artigo 167.o TFUE, do artigo 3.o, n.o 3, TUE, do artigo 22.o da Carta e das disposições dos Tratados relativas à proibição da discriminação, na medida em que a iniciativa europeia de cidadãos que constitui o objeto do litígio favorece a coerência das políticas e ações da União prevista no artigo 7.o TFUE, fomentando que a política de coesão tenha em conta a diversidade cultural e a sua manutenção.


(1)  Regulamento (UE) n.o 211/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, sobre a iniciativa de cidadania (JO 2011, L 65, p. 1).


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