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Document 62016CN0096

Processo C-96/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia n.° 38 de Barcelona (Espanha) em 17 de fevereiro de 2016 — Banco Santander, S.A./Mahamadou Demba e Mercedes Godoy Bonet

OJ C 145, 25.4.2016, p. 24–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

25.4.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 145/24


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia n.o 38 de Barcelona (Espanha) em 17 de fevereiro de 2016 — Banco Santander, S.A./Mahamadou Demba e Mercedes Godoy Bonet

(Processo C-96/16)

(2016/C 145/30)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de Primera Instancia n.o 38 de Barcelona

Partes no processo principal

Demandante: Banco Santander, S.A.

Demandada: Mahamadou Demba e Mercedes Godoy Bonet

Questões prejudiciais

1)

É compatível com o direito da União, designadamente com o artigo 38.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (1), [o] artigo 2.o C do Tratado de Lisboa, e os artigos 4.o, n.o 2, 12.o e 169.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a prática comercial da cessão ou aquisição dos créditos sem dar ao consumidor a possibilidade de extinguir a dívida através do pagamento do preço, juros, encargos e despesas do processo ao cessionário?

2)

É compatível com os princípios consagrados na Diretiva 93/13/CEE (2) do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores e, por extensão, com o princípio da efetividade e com os seus artigos 3.o, n.o 1, e 7.o, n.o 1, a referida prática comercial de aquisição da dívida do consumidor por um preço exíguo sem o seu consentimento nem conhecimento, a qual não se encontra plasmada como condição geral ou cláusula abusiva imposta no contrato, e não [dá] ao consumidor oportunidade de intervenção nessa operação mediante remição?

3)

Para assegurar a proteção dos consumidores e utentes, de acordo com a Diretiva 93/13 e, em especial, com os seus artigos 6.o, n.o 1, e 7.o, n.o 1, e com a jurisprudência comunitária que a desenvolve, é compatível com o direito da União o facto de se estabelecer como critério inequívoco que[,] nos contratos de mútuo sem garantia real celebrados com os consumidores, é abusiva a cláusula que não tenha sido objeto de negociação individual e que fixe um juro de mora que implique um aumento de mais de dois pontos percentuais relativamente ao juro remuneratório convencionado?

4)

Para assegurar a proteção dos consumidores e utentes, de acordo com a Diretiva 93/13 e, em especial, com os seus artigos 6.o, n.o 1, e 7.o, n.o 1, e com a jurisprudência comunitária que a desenvolve, é compatível com o direito da União o facto de se fixar como consequência que se continue a vencer o juro remuneratório até ao pagamento integral do montante em dívida?


(1)  JO 2000, C 364, p. 1.

(2)  JO L 95, p. 29.


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