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Document 62016CJ0066

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 20 de dezembro de 2017.
Comunidad Autónoma del País Vasco e o. contra Comissão Europeia.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Auxílios estatais — Televisão digital — Auxílio à implantação da televisão digital terrestre nas zonas afastadas e menos urbanizadas — Subvenção a favor dos operadores de plataformas de televisão digital terrestre — Decisão que declara as medidas de auxílio parcialmente incompatíveis com o mercado interno — Conceito de “auxílio estatal” — Vantagem — Serviço de interesse económico geral — Definição — Margem de apreciação dos Estados‑Membros.
Processos apensos C-66/16 P a C-69/16 P.

Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2017:999

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

20 de dezembro de 2017 ( *1 )

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Auxílios estatais — Televisão digital — Auxílio à implantação da televisão digital terrestre nas zonas afastadas e menos urbanizadas — Subvenção a favor dos operadores de plataformas de televisão digital terrestre — Decisão que declara as medidas de auxílio parcialmente incompatíveis com o mercado interno — Conceito de “auxílio estatal” — Vantagem — Serviço de interesse económico geral — Definição — Margem de apreciação dos Estados‑Membros»

Nos processos apensos C‑66/16 P a C‑69/16 P,

que têm por objeto quatro recursos de decisões do Tribunal Geral nos termos do artigo 56. o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interpostos em 5 de fevereiro de 2016,

Comunidad Autónoma del País Vasco,

Itelazpi SA, com sede em Zamudio (Espanha) (C‑66/16 P),

Comunidad Autónoma de Cataluña,

Centre de Telecomunicacions i Tecnologies de la Informació de la Generalitat de Catalunya (CTTI), com sede em Hospitalet de Llobregat (Espanha) (C‑67/16 P),

Navarra de Servicios y Tecnologías SA, com sede em Pamplona (Espanha) (C‑68/16 P),

Cellnex Telecom SA, anteriormente Abertis Telecom SA, com sede em Barcelona (Espanha),

Retevisión I SA, com sede em Barcelona (Espanha) (C‑69/16 P),

representadas por J. Buendía Sierra, A. Lamadrid de Pablo e M. Bolsa Ferruz, abogados,

recorrentes,

sendo as outras partes no processo:

Comissão Europeia, representada por P. Němečková, É. Gippini Fournier e B. Stromsky, na qualidade de agentes,

recorrida em primeira instância,

SES Astra SA, com sede em Betzdorf (Luxemburgo), representada por F. González Díaz e V. Romero Algarra, abogados, e F. Salerno, avocat,

interveniente em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

composto por: T. von Danwitz, presidente de secção, C. Vajda, E. Juhász, K. Jürimäe (relatora) e C. Lycourgos, juízes,

advogado‑geral: M. Wathelet,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 7 de setembro de 2017,

profere o presente

Acórdão

1

Através dos seus recursos, a Comunidad Autónoma del País Vasco (Comunidade Autónoma do País Basco, Espanha) e a Itelazpi SA (processo C‑66/16 P) (a seguir «recorrentes no processo C‑66/16 P»), a Comunidad Autónoma de Cataluña (Comunidade Autónoma da Catalunha, Espanha) e o Centre de Telecomunicacions i Tecnologies de la Informació de la Generalitat de Catalunya (CTTI) (processo C‑67/16 P), Navarra de Servicios y Tecnologías SA (processo C‑68/16 P) (a seguir «recorrente no processo C‑68/16 P»), bem como Cellnex Telecom SA e Retevisión I SA (processo C‑69/16 P) (a seguir, conjuntamente, «recorrentes») pedem, respetivamente, a anulação:

no processo C‑66/16 P, do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 26 de novembro de 2015, Comunidad Autónoma del País Vasco e Itelazpi/Comissão (T‑462/13, a seguir acórdão T‑462/13, EU:T:2015:902);

no processo C‑67/16 P, do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 26 de novembro de 2015, Comunidad Autónoma de Cataluña e CTTI/Comissão (T‑465/13, a seguir acórdão T‑465/13, não publicado, EU:T:2015:900);

no processo C‑68/16 P, do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 26 de novembro de 2015, Navarra de Servicios y Tecnologías/Comissão (T‑487/13, a seguir acórdão T‑487/13, não publicado, EU:T:2015:899);

no processo C‑69/16 P, do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 26 de novembro de 2015, Abertis Telecom e Retevisión I/Comissão (T‑541/13, a seguir acórdão T‑541/13, não publicado, EU:T:2015:898) (a seguir, conjuntamente, «acórdãos recorridos»),

através dos quais o Tribunal Geral negou provimento aos recursos destinados a obter a anulação da Decisão 2014/489/UE da Comissão, de 19 de junho de 2013, relativa ao auxílio estatal SA.28599 [(C 23/2010) (ex NN 36/2010, ex CP 163/2009)] concedido pelo Reino de Espanha para a implantação da televisão digital terrestre em zonas remotas e menos urbanizadas (exceto em Castela‑Mancha) (JO 2014, L 217, p. 52, a seguir «decisão controvertida»).

Antecedentes do litígio e decisão controvertida

2

Os factos na origem do litígio foram expostos pelo Tribunal Geral nos n.os 1 a 22 dos acórdãos recorridos. Para efeitos do presente processo, podem ser resumidos do seguinte modo.

3

Os presentes processos dizem respeito a uma série de medidas tomadas pelas autoridades espanholas no âmbito da passagem da radiodifusão analógica à radiodifusão digital em Espanha, para todo o território espanhol, com exceção da Comunidad Autónoma de Castilla‑La Mancha (Comunidade Autónoma de Castela‑Mancha, Espanha) (a seguir «medida em causa»).

4

O Reino de Espanha instituiu um quadro regulamentar para promover o processo de transição da radiodifusão analógica para a radiodifusão digital, ao promulgar, designadamente, a Ley 10/2005 de Medidas Urgentes para el Impulso de la Televisión Digital Terrestre, de Liberalización de la Televisión por Cable y de Fomento del Pluralismo (Lei 10/2005, que estabelece medidas urgentes para o desenvolvimento da televisão digital terrestre, da liberalização da televisão por cabo e que encoraja o pluralismo), de 14 de junho de 2005 (BOE n.o 142, de 15 de junho de 2005, p. 20562), e o Real Decreto 944/2005 por el que se aprueba el Plan Técnico Nacional de Televisión Digital Terrestre (Decreto Real 944/2005 que aprova o Plano técnico nacional a favor da televisão digital terrestre), de 29 de julho de 2005 (BOE n.o 181, de 30 de julho de 2005, p. 27006). Este decreto real impôs aos radiodifusores nacionais privados e públicos que se assegurassem, respetivamente, de que 96% e 98% da população receberia a televisão digital terrestre (a seguir «TDT»).

5

A fim de permitir a passagem da televisão analógica à TDT, as autoridades espanholas dividiram o território espanhol em três zonas distintas, respetivamente denominadas «zona I», «zona II» e «zona III». A zona II, em causa nos presentes processos, inclui regiões menos urbanizadas e afastadas, que representam 2,5% da população espanhola. Nesta zona, os radiodifusores, por falta de interesse comercial, não investiram na digitalização, o que levou as autoridades espanholas a criar um financiamento público.

6

No mês de setembro de 2007, o Consejo de Ministros (Conselho de Ministros, Espanha) adotou o programa nacional a favor da passagem à TDT cujo objetivo era atingir uma taxa de cobertura da população espanhola pelo serviço da TDT análoga à dessa população para a televisão analógica durante o ano de 2007, isto é, mais de 98% dessa população e a totalidade ou a quase totalidade da população das Comunidades Autónomas do País Basco, da Catalunha e de Navarra (Espanha).

7

A fim de alcançar os objetivos de cobertura fixados para a TDT, as autoridades espanholas previram conceder um financiamento público, designadamente para apoiar o processo de digitalização terrestre na zona II e, mais especialmente, no interior das regiões das comunidades autónomas situadas nessa zona.

8

No mês de fevereiro de 2008, o Ministerio de Industria, Turismo y Comercio (Ministério da Indústria, do Turismo e do Comércio, Espanha) (a seguir «MITC») adotou uma decisão destinada a melhorar as infraestruturas de telecomunicações e a fixar os critérios e a repartição do financiamento das ações levadas a cabo a favor do desenvolvimento da sociedade da informação no âmbito de um plano intitulado «Plano Avanza». O orçamento aprovado por força desta decisão foi parcialmente afetado à digitalização da televisão na zona II.

9

Esta digitalização decorreu entre os meses de julho e de novembro de 2008. O MITC transferiu seguidamente fundos para as comunidades autónomas, que se comprometeram a financiar as restantes despesas ligadas à operação com os seus próprios recursos orçamentais.

10

No mês de outubro de 2008, o Conselho de Ministros espanhol decidiu atribuir fundos suplementares para alargar e completar a cobertura da TDT no quadro dos projetos de passagem ao digital que deviam ser executados durante o primeiro semestre de 2009.

11

Seguidamente, as comunidades autónomas iniciaram o processo de extensão da TDT. Para esse efeito, organizaram concursos ou confiaram essa extensão a empresas privadas. Em alguns casos, as comunidades autónomas pediram aos municípios que se encarregassem da extensão.

12

Em 18 de maio de 2009, a Comissão Europeia recebeu uma queixa proveniente da SES Astra SA relativa a um regime de auxílios das autoridades espanholas a favor da passagem da televisão analógica à TDT na zona II. Segundo a SES Astra, esse regime era constitutivo de um auxílio não notificado suscetível de criar uma distorção de concorrência entre a plataforma de radiodifusão terrestre e a da radiodifusão por satélite.

13

Por carta de 29 de setembro de 2010, a Comissão informou o Reino de Espanha da sua decisão de abertura do procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, TFUE, relativo ao regime de auxílios em causa em todo o território espanhol, com exceção da Comunidade Autónoma de Castela‑Mancha, região na qual um procedimento independente foi aberto.

14

A Comissão adotou seguidamente a decisão controvertida, cujo artigo 1.o do dispositivo declara que o auxílio estatal concedido aos operadores da plataforma de televisão terrestre para a implantação, a manutenção e a exploração da rede de TDT na zona II foi executado em violação do artigo 108.o, n.o 3, TFUE e que esse auxílio é incompatível com o mercado interno, com exceção do que foi concedido em conformidade com o princípio da neutralidade tecnológica. O artigo 3.o do dispositivo desta decisão ordena a recuperação deste auxílio incompatível junto dos operadores de TDT, quer estes tenham recebido o auxílio direta ou indiretamente.

15

Nos fundamentos da decisão controvertida, a Comissão considerou, em primeiro lugar, que os diferentes instrumentos adotados a nível central e as convenções que tinham sido celebradas entre o MITC e as comunidades autónomas constituíam a base do regime de auxílios para a extensão da TDT na zona II. Na prática, as comunidades autónomas aplicaram as diretrizes do Governo espanhol sobre a extensão da TDT.

16

Em segundo lugar, a Comissão concluiu que a medida em causa devia ser considerada um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE. A este respeito, a Comissão referiu, em especial, que as autoridades espanholas tinham unicamente apresentado o caso da Comunidade Autónoma do País Basco para invocar a inexistência de um auxílio estatal em conformidade com os requisitos estabelecidos pelo Tribunal de Justiça no acórdão de 24 de julho de 2003, Altmark Trans e Regierungspräsidium Magdeburg (C‑280/00, a seguir acórdão Altmark, EU:C:2003:415). Todavia, o primeiro requisito deste acórdão (a seguir «primeiro requisito Altmark»), segundo o qual, por um lado, a empresa beneficiária deve efetivamente ser incumbida do cumprimento de obrigações de serviço público e, por outro, essas obrigações devem ser claramente definidas, não estava preenchido, segundo a Comissão. Além disso, na falta de garantia do menor custo no interesse geral da referida comunidade autónoma, o quarto requisito do referido acórdão (a seguir «quarto requisito Altmark») também não estava preenchido.

17

Em terceiro lugar, a Comissão entendeu que a medida em causa não podia ser considerada um auxílio estatal compatível com o mercado interno, por força do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE, não obstante o facto de que essa medida era destinada a alcançar um objetivo de interesse comum perfeitamente definido e de que existia uma falha do mercado em causa. Em seu entender, uma vez que a referida medida não respeitava o princípio da neutralidade tecnológica, não era proporcionada e não constituía um instrumento adequado para garantir a cobertura dos canais em sinal aberto aos residentes da zona II.

18

Em quarto lugar, a Comissão considerou que, na falta de uma definição suficientemente precisa de exploração de uma plataforma terrestre enquanto serviço público, a medida em causa não podia ser justificada ao abrigo do artigo 106.o, n.o 2, TFUE.

Tramitação processual no Tribunal Geral e acórdãos recorridos

19

Por petições apresentadas na Secretaria do Tribunal Geral, respetivamente, em 30 de agosto de 2013 (processos T‑462/13 e T‑465/13), 6 de setembro de 2013 (processo T‑487/13) e 9 de outubro de 2013 (processo T‑541/13), as recorrentes interpuseram recursos de anulação da decisão controvertida.

20

Entre os fundamentos suscitados em apoio dos seus recursos respetivos, as recorrentes formularam, todas elas, designadamente, um fundamento relativo a violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE.

21

Nos dois acórdãos recorridos, o Tribunal Geral julgou este fundamento improcedente.

22

Para este efeito, o Tribunal Geral rejeitou, designadamente, a argumentação das recorrentes segundo a qual a medida em causa não podia ser qualificada de auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, ao não conferir uma vantagem económica aos beneficiários, uma vez que os requisitos do acórdão de 24 de julho de 2003, Altmark (C‑280/00, EU:C:2003:415) estavam preenchidos.

23

Quanto ao primeiro requisito Altmark, o Tribunal Geral declarou, nos acórdãos recorridos, que as recorrentes não tinham demonstrado que a Comissão estava errada ao considerar que, na falta de definição clara do serviço de exploração de uma rede terrestre enquanto serviço público, o primeiro requisito do acórdão Altmark não estava preenchido.

24

A este respeito, o Tribunal Geral observou que a exploração de uma rede de radiodifusão da TDT na zona II não estava definida pelo Estado‑Membro em questão como serviço de interesse económico geral (SIEG), na aceção do direito da União, nem ao nível nacional nem ao nível da Comunidade Autónoma do País Basco nas convenções interinstitucionais com esta celebradas.

25

No que diz respeito às comunidades autónomas distintas da do País Basco, o Tribunal Geral declarou que a Comissão podia, com razão, constatar, no considerando 114 da decisão controvertida, que nenhuma das comunidades autónomas para as quais as autoridades espanholas tinham invocado a existência de um SIEG tinha apresentado argumentação suscetível de demonstrar que a exploração da rede terrestre era um serviço público.

26

Em contrapartida, no n.o 78 do acórdão T‑462/13 (EU:T:2015:902), no n.o 79 do acórdão T‑465/13 (EU:T:2015:900) e no n.o 106 do acórdão T‑541/13 (EU:T:2015:898), o Tribunal Geral declarou que, como alegavam as recorrentes nos processos que deram lugar a estes acórdãos, a Comissão cometeu um erro de direito ao declarar, a título subsidiário, no considerando 121 da decisão controvertida, a existência de um erro manifesto das autoridades espanholas na definição de uma certa plataforma para a exploração de redes de radiodifusão.

27

Todavia, o Tribunal Geral concluiu que, apesar de a Comissão ter considerado, erradamente, que a definição de uma certa plataforma para a exploração de redes de radiodifusão constituía um erro manifesto das autoridades espanholas, o primeiro requisito do acórdão Altmark não estava preenchido na falta de uma definição clara e precisa do serviço em causa enquanto serviço público, como constatou a Comissão nos considerandos 119 a 125 da decisão impugnada.

28

No que diz respeito ao quarto requisito Altmark, no n.o 88 do acórdão T‑462/13 (EU:T:2015:902) e no n.o 123 do acórdão T‑487/13 (EU:T:2015:899), o Tribunal Geral rejeitou a argumentação das recorrentes nos processos que deram origem a estes acórdãos no que diz respeito à existência de um pretenso erro da Comissão, na medida em que esta concluiu na decisão controvertida que este requisito não estava preenchido.

29

No n.o 85 do acórdão T‑465/13 (EU:T:2015:900) e no n.o 63 do acórdão T‑541/13 (EU:T:2015:898), o Tribunal Geral declarou, no entanto, no primeiro destes acórdãos, que a Comissão tinha cometido um erro de direito e, no segundo, que tinha violado a sua obrigação de fundamentação ao limitar o exame da inobservância do quarto requisito Altmark apenas ao caso da Comunidade Autónoma do País Basco, não obstante estar consciente de que tinham sido lançados concursos para a extensão da cobertura da TDT noutras comunidades autónomas. Tendo em conta o caráter cumulativo dos requisitos do acórdão de 24 de julho de 2003, Altmark (C‑280/00, EU:C:2003:415), o Tribunal Geral declarou, no entanto, que, na medida em que o primeiro requisito Altmark não estava preenchido, não havia que anular a decisão controvertida.

30

Não tendo, por outro lado, sido acolhido nenhum dos restantes fundamentos suscitados pelas recorrentes, o Tribunal Geral negou provimento a todos os recursos de anulação interpostos pelas recorrentes.

Pedidos das partes

31

Com os seus recursos, as recorrentes pedem que o Tribunal de Justiça se digne:

anular os acórdãos recorridos;

pronunciar‑se, com caráter definitivo, sobre os recursos de anulação e anular a decisão controvertida, e

condenar a Comissão nas despesas.

32

A Comissão e a SES Astra pedem que o Tribunal de Justiça negue provimento aos recursos e condene as recorrentes nas despesas.

33

Por decisão do presidente do Tribunal de Justiça de 28 de março de 2017, os processos C‑66/16 P a C‑69/16 P foram apensados para efeitos da fase oral e do acórdão.

Quanto aos presentes recursos

34

Em apoio dos seus recursos, as recorrentes suscitam um fundamento único, que está redigido em termos semelhantes em cada um desses recursos.

35

Este fundamento é relativo a um erro de direito na interpretação do artigo 14.o TFUE, do artigo 107.o, n.o 1, TFUE e do artigo 106.o, n.o 2, TFUE, bem como do Protocolo n.o 26 relativo aos serviços de interesse geral e do Protocolo n.o 29 relativo ao sistema de radiodifusão pública nos Estados‑Membros. O referido fundamento subdivide‑se em seis partes.

36

A primeira parte é relativa a uma violação do limite da fiscalização do erro manifesto no exame dos diversos atos de definição e de atribuição da missão de SIEG. A segunda parte é relativa a um erro de direito, na medida que os acórdãos recorridos limitaram o poder de apreciação dos Estados‑Membros às modalidades de prestação do SIEG contidas na definição deste último. A terceira parte é relativa a erros de direito cometidos pelo Tribunal Geral na análise das disposições pertinentes do direito nacional para a definição do SIEG. A quarta parte é relativa a um erro de direito, na medida em que o Tribunal Geral ignorou que a definição e a atribuição da missão de SIEG a uma ou várias empresas podem ser feitas através de vários atos. A quinta parte é relativa a um erro de direito, na medida em que o Tribunal Geral não declarou que a definição e a atribuição da missão de SIEG não exigem a utilização de uma fórmula ou de uma expressão específica. A sexta parte é relativa a um erro de direito, na medida em que o Tribunal Geral afastou a aplicabilidade do Protocolo n.o 29 relativo ao sistema de radiodifusão pública nos Estados‑Membros.

Observações preliminares

Quanto à admissibilidade dos presentes recursos

37

A SES Astra alega que os recursos são, no seu conjunto, inadmissíveis, na medida em que, através do seu fundamento único, as recorrentes se limitam, consoante o caso, a pedir ao Tribunal de Justiça que fiscalize a apreciação dos factos e dos elementos de prova feita pelo Tribunal Geral, sem nunca ter invocado a desvirtuação destes, ou omitem a identificação das partes desses acórdãos que são contestadas.

38

Sem prejuízo do exame individual da admissibilidade das partes do fundamento único destes recursos, há que considerar que estes recursos não podem ser julgados inadmissíveis no seu conjunto.

39

Com efeito, pelo menos algumas partes do fundamento único dos referidos recursos, por um lado, suscitam questões de direito visto que contestam a interpretação, pelo Tribunal Geral, do primeiro requisito Altmark, bem como o alcance da fiscalização jurisdicional feita por este em relação a esse requisito e, por outro, identificam com a precisão requerida os elementos criticados dos acórdãos recorridos.

40

Por conseguinte, há que afastar os argumentos apresentados pela SES Astra para sustentar que os recursos são inadmissíveis no seu conjunto.

Quanto ao caráter inoperante do fundamento único do recurso nos processos C‑66/16 P e C‑68/16 P

41

A Comissão alega que o fundamento único do recurso nos processos C‑66/16 P e C‑68/16 P é inoperante, na medida em que tem por objeto a violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE. A SES Astra considera, por sua vez, que este fundamento é igualmente inoperante, na medida em que tem por objeto a violação do artigo 106.o, n.o 2, TFUE.

42

Estas partes sustentam, em substância, que o referido fundamento não é suscetível de conduzir à anulação do acórdão T‑462/13 (EU:T:2015:902) nem do acórdão T‑487/13 (EU:T:2015:899), na medida em que esse mesmo fundamento tem unicamente por objeto o primeiro requisito do acórdão Altmark. Ora, tendo em conta o caráter cumulativo dos requisitos do acórdão de 24 de julho de 2003, Altmark (C‑280/00, EU:C:2003:415), se o Tribunal de Justiça vier a acolher o fundamento único do recurso, persistiria o facto de que o Tribunal Geral validou a apreciação da Comissão relativa ao não preenchimento do quarto requisito Altmark.

43

As recorrentes no processo C‑66/16 P e a recorrente no processo C‑68/16 P entendem que, mesmo na hipótese de o quarto requisito Altmark não estar preenchido, o fundamento único é suscetível de conduzir à anulação do acórdão T‑462/13 (EU:T:2015:902) e do acórdão T‑487/13 (EU:T:2015:899), na medida em que o Tribunal Geral se baseou numa pretensa falta de definição clara do SIEG para confirmar a apreciação da Comissão sobre a incompatibilidade do auxílio à luz do artigo 106.o, n.o 2, TFUE.

– Quanto ao fundamento único na medida em que o mesmo é relativo a uma violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE

44

Importa recordar que a qualificação de «auxílio estatal» impõe que todos os requisitos referidos no artigo 107.o, n.o 1, TFUE estejam preenchidos. Assim, para efeito da qualificação de auxílio estatal, esta disposição pressupõe, designadamente, a existência de uma vantagem concedida a uma empresa (v., neste sentido, acórdão de 22 de outubro de 2015, EasyPay e Finance Engineering, C‑185/14, EU:C:2015:716, n.os 35 e 36 e jurisprudência referida).

45

A este respeito, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, não está abrangida pelo artigo 107.o, n.o 1, TFUE uma intervenção estatal considerada uma compensação que represente a contrapartida de prestações efetuadas pelas empresas beneficiárias para executar obrigações de serviço público, pelo que, na realidade, essas empresas não retiram proveito de uma vantagem financeira e, portanto, a referida intervenção não tem por efeito colocar essas empresas numa posição concorrencial mais favorável face a empresas concorrentes (acórdão de 22 de outubro de 2015, EasyPay e Finance Engineering, C‑185/14, EU:C:2015:716, n.o 45 e jurisprudência referida).

46

Contudo, para que, num caso concreto, tal compensação possa escapar à qualificação de auxílio estatal, devem estar preenchidos os requisitos enunciados nos n.os 88 a 93 do acórdão de 24 de julho de 2003, Altmark (C‑280/00, EU:C:2003:415).

47

Assim, em primeiro lugar, a empresa beneficiária deve ser efetivamente incumbida da execução de obrigações de serviço público e essas obrigações devem estar claramente definidas. Em segundo lugar, os parâmetros com base nos quais a compensação é calculada devem ter sido previamente estabelecidos de forma objetiva e transparente. Em terceiro lugar, a compensação não pode ultrapassar o que é necessário para financiar total ou parcialmente os custos ocasionados pela execução das obrigações de serviço público. Em quarto lugar, o nível da compensação necessária deve ser determinado com base numa análise dos custos que uma empresa média, perfeitamente gerida e adequadamente equipada para poder satisfazer as exigências de serviço público requeridas, teria suportado para executar essas obrigações.

48

Daqui resulta que uma intervenção estatal que não preenche um ou vários dos requisitos enumerados no número anterior do presente acórdão é suscetível de ser considerada um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE (v., neste sentido, acórdão de 24 de julho de 2003, Altmark, C‑280/00, EU:C:2003:415, n.o 94).

49

Por conseguinte, tendo em conta o caráter cumulativo dos requisitos do acórdão de 24 de julho de 2003, Altmark (C‑280/00, EU:C:2003:415), o facto de o Tribunal Geral ter cometido um erro de direito ao considerar que um dos requisitos não está preenchido não pode conduzir à anulação do acórdão T‑462/13 (EU:T:2015:902) nem do acórdão T‑487/13 (EU:T:2015:899) se, por outro lado, o Tribunal Geral tiver considerado, sem incorrer em erro de direito, que um outro desses requisitos não está preenchido.

50

No caso vertente, há que referir que, nos n.os 89 e 90 do acórdão T‑462/13 (EU:T:2015:902), o Tribunal Geral julgou improcedente a primeira parte do primeiro fundamento de anulação, relativo à inexistência de uma vantagem económica, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, pelo facto de que, em nenhum momento, os requisitos do acórdão de 24 de julho de 2003, Altmark (C‑280/00, EU:C:2003:415) estavam todos preenchidos cumulativamente. Baseou‑se, a este respeito, numa análise do primeiro e quarto requisitos Altmark, no termo da qual confirmou, respetivamente nos n.os 79 e 88 do acórdão T‑462/13 (EU:T:2015:902), a apreciação da Comissão segundo a qual estes requisitos não estavam preenchidos.

51

De modo análogo, no acórdão T‑487/13 (EU:T:2015:899), o Tribunal Geral apreciou o primeiro e quarto requisitos Altmark no âmbito da análise do segundo fundamento de anulação suscitado pela recorrente em primeira instância, relativo a uma violação do artigo 106.o, n.o 2, TFUE. Após ter afastado os argumentos desta recorrente relativos ao preenchimento destes dois requisitos, o Tribunal Geral considerou, no n.o 126 do acórdão T‑487/13 (EU:T:2015:899), que, dado que os requisitos do acórdão de 24 de julho de 2003, Altmark (C‑280/00, EU:C:2003:415), eram cumulativos, a Comissão não incorreu em erro de direito ao declarar, em primeiro lugar, a existência de um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE e, em segundo lugar, que esse auxílio não era compatível com o mercado interno, por força do artigo 106.o, n.o 2, TFUE.

52

Ora, na medida em que o fundamento único do recurso visa apenas contestar a apreciação do Tribunal Geral no que diz respeito ao primeiro requisito Altmark sem, por outro lado, criticar essa apreciação no que diz respeito ao quarto requisito Altmark, impõe‑se concluir que este fundamento não é de natureza a invalidar o acórdão T‑462/13 (EU:T:2015:902) nem o acórdão T‑487/13 (EU:T:2015:899) no que diz respeito à existência de uma vantagem económica na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE e, portanto, de acarretar a anulação destes acórdãos.

53

Consequentemente, o fundamento único dos recursos nos processos C‑66/16 P e C‑68/16 P deve ser considerado inoperante na medida em que diz respeito a uma violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE.

– Quanto ao fundamento único, relativo a uma violação do artigo 106.o, n.o 2, TFUE

54

O artigo 106.o, n.o 2, TFUE prevê que as empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral ficam sujeitas às regras dos Tratados, designadamente às regras de concorrência, desde que a aplicação destas regras não ponha em causa o cumprimento, de direito ou de facto, da missão particular que lhes foi confiada e que o desenvolvimento das trocas comerciais não deva ser afetado de maneira contrária aos interesses da União.

55

Quanto à articulação entre os requisitos estabelecidos pela jurisprudência resultante do acórdão de 24 de julho de 2003, Altmark (C‑280/00, EU:C:2003:415), e o exame de uma medida de auxílio ao abrigo do artigo 106.o, n.o 2, TFUE, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a fiscalização do respeito dos requisitos enunciados nesta jurisprudência é feita a montante, quando da apreciação da questão de saber se a medida em causa deve ser qualificada de auxílio estatal. Essa questão é, com efeito, prévia à que consiste em verificar, se for o caso, se um auxílio incompatível é, no entanto, necessário para o cumprimento da missão confiada ao beneficiário da medida em causa, ao abrigo do disposto no artigo 106.o, n.o 2, TFUE (v., neste sentido, acórdão de 8 de março de 2017, Viasat Broadcasting UK/Comissão, C‑660/15 P, EU:C:2017:178, n.o 34).

56

Uma vez que os requisitos do acórdão de 24 de julho de 2003, Altmark (C‑280/00, EU:C:2003:415), e os necessários à aplicação do artigo 106.o, n.o 2, TFUE, prosseguem, assim, em princípio, finalidades diferentes, o Tribunal de Justiça declarou que, para proceder ao exame de uma medida de auxílio ao abrigo do artigo 106.o, n.o 2, TFUE, a Comissão não é obrigada a examinar o respeito do segundo e terceiro requisitos enunciados na jurisprudência resultante do acórdão de 24 de julho de 2003, Altmark (C‑280/00, EU:C:2003:415) (v., neste sentido, acórdão de 8 de março de 2017, Viasat Broadcasting UK/Comissão, C‑660/15 P, EU:C:2017:178, n.o 33). Não é menos verdade que, como sublinhou o advogado‑geral no n.o 97 das suas conclusões, o primeiro requisito Altmark, segundo o qual a empresa beneficiária deve efetivamente ser incumbida da execução de obrigações de serviço público que devem estar claramente definidas, aplica‑se igualmente no caso de a derrogação prevista no artigo 106.o, n.o 2, TFUE ter sido invocada (v., neste sentido, acórdãos de 21 de março de 1974, BRT e Société belge des auteurs, compositeurs et éditeurs, 127/73, EU:C:1974:25, n.o 22, e de 11 de abril de 1989, Saeed Flugreisen e Silver Line Reisebüro, 66/86, EU:C:1989:140, n.o 56).

57

No caso vertente, resulta do n.o 99 do acórdão T‑462/13 (EU:T:2015:902) que o Tribunal fez referência aos n.os 42 a 79 deste acórdão, relativos ao primeiro requisito Altmark, para declarar que a Comissão podia, com razão, considerar que, no caso da Comunidade Autónoma do País Basco, os operadores das redes terrestres não estavam incumbidos da execução de um SIEG claramente definido. O Tribunal Geral concluiu, por conseguinte, que esta instituição não tinha cometido um erro de direito ao entender, no considerando 172 da decisão controvertida, que a exceção visada no artigo 106.o, n.o 2, TFUE não podia ser invocada.

58

De modo análogo, no n.o 126 do acórdão T‑487/13 (EU:T:2015:899), o Tribunal Geral inferiu da inexistência de definição válida de um SIEG que a Comissão não tinha cometido em erro ao considerar que a medida em causa não era compatível com o mercado interno, por força do artigo 106.o, n.o 2, TFUE.

59

Daqui decorre que, no acórdão T‑462/13 (EU:T:2015:902) e no acórdão T‑487/13 (EU:T:2015:899), o Tribunal Geral baseou a sua apreciação do artigo 106.o, n.o 2, TFUE no primeiro requisito Altmark.

60

Por conseguinte, há que declarar que o fundamento único do recurso nos processos C‑66/16 P e C‑68/16 P, na medida em que tem por objeto o primeiro requisito Altmark, é suscetível de conduzir à anulação do acórdão T‑462/13 (EU:T:2015:902) e do acórdão T‑487/13 (EU:T:2015:899), na medida em que diz respeito a uma violação do artigo 106.o, n.o 2, TFUE.

61

Nestas condições, não obstante o caráter inoperante do fundamento único dos recursos nos processos C‑66/16 P e C‑68/16 P, na medida em que é relativo a uma violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, há que examinar as diferentes partes deste fundamento, na medida em que têm por objeto a questão da definição do SIEG, na aceção do artigo 106.o, n.o 2, TFUE.

Quanto ao fundamento único

Quanto à primeira parte

– Argumentos das partes

62

Através da primeira parte do seu fundamento único, as recorrentes censuram ao Tribunal Geral o facto de este ter procedido a uma aplicação errada da jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral, segundo a qual a definição dos SIEG por um Estado‑Membro só pode ser posta em causa pela Comissão em caso de erro manifesto.

63

As recorrentes alegam que, para validar a apreciação da Comissão no que respeita ao requisito Altmark, o Tribunal Geral baseou‑se unicamente, no n.o 79 do acórdão T‑462/13 (EU:T:2015:902), no n.o 80 do acórdão T‑465/13 (EU:T:2015:900), no n.o 101 do acórdão T‑487/13 (EU:T:2015:899) e no n.o 110 do acórdão T‑541/13 (EU:T:2015:898), na afirmação de que a definição do SIEG em causa pelas autoridades espanholas não era suficientemente «clara e precisa», sem, por outro lado, declarar que essa definição estava «manifestamente errada». Pelo contrário, o Tribunal Geral não contestou que existia uma falha do mercado nem que o serviço em causa era uma atividade suscetível de ser qualificada de SIEG.

64

Deste modo, o Tribunal Geral ultrapassou manifestamente o limite da fiscalização do erro manifesto previsto no artigo 14.o TFUE, no artigo 106.o, n.o 2, TFUE, no artigo 107.o, n.o 1, TFUE e no Protocolo n.o 26 relativo aos serviços de interesse geral.

65

A Comissão considera que a primeira parte do fundamento único é inoperante ou, de qualquer modo, improcedente.

66

A SES Astra entende que a primeira frase do fundamento único é inadmissível e, em todo o caso, infundada.

– Apreciação do Tribunal de Justiça

67

Através da primeira parte do seu fundamento único, as recorrentes alegam, em substância, que o Tribunal Geral incorreu em erro de direito ao declarar que o primeiro requisito Altmark não estava preenchido por falta de definição clara e precisa do serviço em causa enquanto SIEG, sem verificar se a definição deste SIEG estava manifestamente errada. Deste modo, o Tribunal Geral desrespeitou o poder discricionário de que os Estados‑Membros dispõem na determinação dos SIEG, o qual só é suscetível de ser limitado em caso de erro manifesto.

68

Em primeiro lugar, na medida em que esta parte visa determinar se o Tribunal Geral exerceu uma fiscalização jurisdicional adequada sobre a apreciação da Comissão no que respeita ao primeiro requisito Altmark, saliente‑se que as recorrentes suscitam uma questão de direito que o Tribunal de Justiça tem competência para examinar no âmbito de um recurso. O argumento da SES Astra relativo a uma pretensa inadmissibilidade dessa referida parte deve, consequentemente, ser afastado.

69

Em segundo lugar, quanto ao mérito, recorde‑se que os Estados‑Membros podem, desde que respeitem o direito da União, definir o alcance e a organização dos seus SIEG tendo especialmente em conta objetivos próprios da sua política nacional (v., neste sentido, acórdão de 21 de dezembro de 2011, ENEL, C‑242/10, EU:C:2011:861, n.o 50 e jurisprudência referida).

70

A este respeito, os Estados‑Membros dispõem de amplo poder de apreciação (v., neste sentido, acórdão de 8 de maio de 2013, Libert e o., C‑197/11 e C‑203/11, EU:C:2013:288, n.o 88), que só pode ser posto em causa pela Comissão em caso de erro manifesto (v., neste sentido, acórdão de 18 de fevereiro de 2016, Alemanha/Comissão, C‑446/14 P, não publicado, EU:C:2016:97, n.o 44).

71

Todavia, como o Tribunal Geral acertadamente declarou, no n.o 51 do acórdão T‑462/13 (EU:T:2015:902), no n.o 51 do acórdão T‑465/13 (EU:T:2015:900), no n.o 98 do acórdão T‑487/13 (EU:T:2015:899) e no n.o 80 do acórdão T‑541/13 (EU:T:2015:898), o poder de que os Estados‑Membros dispõem no que respeita à definição dos SIEG não pode ser ilimitado.

72

Decorre do n.o 89 do acórdão de 24 de julho de 2003, Altmark (C‑280/00, EU:C:2003:415), que, a este respeito, o primeiro requisito Altmark visa, no essencial, determinar se, em primeiro lugar, a empresa beneficiária foi efetivamente encarregada da execução de obrigações de serviço público e, em segundo lugar, se essas obrigações estão claramente definidas no direito nacional.

73

Como o advogado‑geral sublinhou, em substância, nos n.os 112 e 114 a 117 das suas conclusões, o referido requisito prossegue um objetivo de transparência e de segurança jurídica que exige a reunião de critérios mínimos relativos à existência de um ou de vários atos de autoridade pública que definam de maneira suficientemente precisa pelo menos a natureza, a duração e o alcance das obrigações de serviço público que incumbem às empresas encarregadas da execução destas obrigações. Com efeito, sem a definição clara desses critérios objetivos, não seria possível controlar se uma atividade particular é suscetível de se enquadrar no conceito de SIEG.

74

Daqui resulta que, contrariamente ao que as recorrentes alegam, o Tribunal Geral não desrespeitou o alcance da fiscalização que lhe incumbia fazer quanto à definição de um serviço por um Estado‑Membro enquanto SIEG, quando declarou que, na falta de uma definição clara do serviço em causa como SIEG no direito nacional, o primeiro requisito Altmark não estava preenchido.

75

Esta conclusão não é posta em causa pelo argumento das recorrentes segundo o qual é pacífico que existe uma deficiência do mercado em causa e que o serviço em questão é uma atividade suscetível de ser qualificada de SIEG. Com efeito, como o advogado‑geral sublinhou no n.o 122 das suas conclusões, tais circunstâncias não são pertinentes para determinar se as empresas em questão foram efetivamente incumbidas da execução de obrigações de serviço público por um ato público e se essas obrigações aí se encontram claramente definidas.

76

Nestas condições, a primeira parte do fundamento deve ser julgada improcedente.

Quanto à segunda parte

– Argumentos das partes

77

Através da segunda parte do seu fundamento único, as recorrentes consideram que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar que a definição de um serviço enquanto SIEG deve necessariamente incluir a tecnologia através da qual esse serviço é fornecido para que se possa considerar que essa tecnologia é abrangida pelo amplo poder de apreciação reconhecido aos Estados‑Membros.

78

Segundo as recorrentes, os Estados‑Membros dispõem desse poder de apreciação não só para «definir» o SIEG, mas igualmente para «fornecer, fazer executar e organizar» este último, o que incluiria necessariamente a possibilidade de escolher uma tecnologia concreta para a sua prestação. Este poder resulta do Protocolo n.o 26 relativo aos serviços de interesse geral e do Protocolo n.o 29 relativo ao sistema de radiodifusão pública nos Estados‑Membros, bem como da jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral.

79

Além disso, as recorrentes nos processos C‑66/16 P, C‑67/16 P e C‑69/16 P alegam que o acórdão T‑462/13 (EU:T:2015:902), o acórdão T‑465/13 (EU:T:2015:900) e o acórdão T‑541/13 (EU:T:2015:898) sofrem de uma incoerência, na medida em que o Tribunal Geral declarou, por outro lado, que, ao definir o serviço de exploração da rede da TDT enquanto SIEG, as autoridades espanholas não deviam discriminar as restantes plataformas.

80

A Comissão e a SES Astra consideram que a segunda parte do fundamento único é inoperante.

– Apreciação do Tribunal de Justiça

81

Através da segunda parte do seu fundamento único, as recorrentes criticam, em substância, os acórdãos recorridos pelo facto de o Tribunal Geral ter limitado o poder de apreciação dos Estados‑Membros unicamente à definição dos SIEG, ignorando, assim, a existência desse poder quanto à escolha das modalidades concretas da prestação desses SIEG.

82

Constate‑se que este argumento resulta de uma leitura errada dos acórdãos recorridos.

83

Em primeiro lugar, os próprias recorrentes admitem que, no n.o 50 do acórdão T‑462/13 (EU:T:2015:902), no n.o 50 do acórdão T‑465/13 (EU:T:2015:900), no n.o 97 do acórdão T‑487/13 (EU:T:2015:899) e no n.o 79 do acórdão T‑541/13 (EU:T:2015:898), o Tribunal Geral reconheceu expressamente, fazendo referência ao artigo 1.o primeiro travessão, do Protocolo n.o 26 relativo aos serviços de interesse geral, que as autoridades nacionais, regionais e locais dispõem de um amplo poder discricionário para fornecer, fazer executar e organizar os SIEG de uma maneira que satisfaça tanto quando possível as necessidades dos utilizadores.

84

Em segundo lugar, contrariamente aos que as recorrentes alegam, não resulta, de modo nenhum, dos acórdãos recorridos que o Tribunal Geral tenha declarado que a qualificação de um serviço como SIEG deva necessariamente incluir a tecnologia através da qual esse serviço vai ser fornecido.

85

Com efeito, como resulta do exame da primeira parte do presente fundamento, o Tribunal Geral limitou‑se a apreciar se o primeiro requisito Altmark estava preenchido, neste caso, no que diz respeito ao serviço de exploração da rede da TDT. A este respeito, o Tribunal Geral examinou se esse serviço correspondia à exigência de definição clara do SIEG na aceção deste requisito procurando designadamente a existência dos critérios mínimos visados no n.o 73 do presente acórdão. Deste modo, não se pronunciou sobre a maneira como o serviço em causa deveria ter sido concretamente definido no direito nacional para responder ao primeiro requisito Altmark.

86

Nestas condições, nos processos C‑66/16 P, C‑67/16 P e C‑69/16 P, as recorrentes também não se podem apoiar na existência de uma pretensa incoerência que viciaria os acórdãos T‑462/13 (EU:T:2015:902), T‑465/13 (EU:T:2015:900), T‑541/13 (EU:T:2015:898).

87

Por conseguinte, há que julgar improcedente a segunda parte do fundamento único.

Quanto à terceira parte

– Argumentos das partes

88

Com a terceira parte do seu fundamento único, as recorrentes censuram ao Tribunal Geral o facto de este ter desvirtuado a redação das disposições da legislação nacional pertinente e a jurisprudência a esta relativa e de, em consequência, ter proferido considerações que vão manifestamente contra o seu conteúdo, assim como de ter atribuído a certos elementos um alcance de que os mesmos não estavam revestidos.

89

Em primeiro lugar, as recorrentes alegam que o Tribunal Geral desvirtuou manifestamente a redação das disposições nacionais às quais, além do mais, se referiu de maneira seletiva. Em especial, a Ley 32/2003, General de Telecomunicaciones (Lei geral 32/2003 relativa às telecomunicações), de 3 de novembro de 2003 (BOE n.o 264, de 4 de novembro de 2003, p. 38890; a seguir, «Lei 32/2003») qualifica expressamente a exploração das redes de rádio e de televisão de «serviço de interesse geral». A este respeito, contrariamente ao que o Tribunal Geral declarou no n.o 57 do acórdão T‑462/13 (EU:T:2015:902), no n.o 57 do acórdão T‑465/13 (EU:T:2015:900), no n.o 104 do acórdão T‑487/13 (EU:T:2015:899) e no n.o 86 do acórdão T‑541/13 (EU:T:2015:898), é possível conferir obrigações de SIEG a todos os operadores de um setor, designadamente para garantir a universalidade desse serviço. Isto é precisamente o que faz a legislação espanhola em matéria de radiodifusão ao impor obrigações de cobertura mínima aplicáveis a todo setor em causa. Além disso, os diversos atos normativos adotados pelas autoridades espanholas fazem explicitamente referência à tecnologia terrestre, contrariamente à interpretação que deles dá o Tribunal Geral.

90

Em segundo lugar, as recorrentes sustentam que os acórdãos recorridos contêm afirmações que são manifestamente contrárias aos elementos submetidos à apreciação do Tribunal Geral. Este último considerou, erradamente, que, em nenhum momento, as recorrentes estavam em condições de determinar que obrigações de serviço público impendiam sobre os operadores de redes de TDT, quer por força da lei espanhola quer por força das convenções de exploração, e menos ainda disso ter apresentado prova [n.o 72 do acórdão T‑462/13 (EU:T:2015:902), n.o 73 do acórdão T‑465/13 (EU:T:2015:900), n.o 115 do acórdão T‑487/13 (EU:T:2015:899) e n.o 103 do acórdão T‑541/13 (EU:T:2015:898)]. As recorrentes fazem, a este propósito, referência às convenções que as autoridades bascas celebraram com a Itelazpi (processo C‑66/16 P), ao contrato público assinado entre as autoridades catalãs e a Retevisión, bem como ao caderno de encargos relativo a esse contrato (processo C‑67/16 P), aos acordos e às convenções adotados pelo Governo de Navarra (processo C‑68/16 P), bem como ao contrato e ao caderno de encargos relativos ao concurso lançado pela Comunidade Autónoma de La Rioja (Comunidade Autónoma de la Rioja, Espanha) (processo C‑69/16 P).

91

Segundo as recorrentes, estes atos bastam para concluir pela existência de um SIEG corretamente definido e mandatado, na aceção da jurisprudência do Tribunal de Justiça e do artigo 4.o da Decisão 2005/842/CE da Comissão, de 28 de novembro de 2005, relativa à aplicação do artigo [106.o, n.o 2, TFUE] aos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público concedidos a certas empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral (JO 2005, L 312, p. 67). Os referidos atos foram mencionados na fase administrativa bem como na tramitação no Tribunal Geral.

92

Além disso, no que diz respeito às comunidades autónomas distintas da do País Basco, o Tribunal Geral afirmou, erradamente, no n.o 62 do acórdão T‑465/13 (EU:T:2015:900), no n.o 113 do acórdão T‑487/13 (EU:T:2015:899) e no n.o 92 do acórdão T‑541/13 (EU:T:2015:898), que os referidos atos não tinham sido apresentados na fase administrativa e que a Comissão não era obrigada a examiná‑los ao analisar a observância do primeiro requisito Altmark, na medida em que teve conhecimento dos concursos organizados nestas comunidades autónomas, dispôs dos cadernos de encargos relativos a estes atos e teve conhecimento da identidade dos adjudicatários. Segundo as recorrentes, o Tribunal Geral deveria ter sancionado a Comissão por não ter tido em consideração esses concursos, do mesmo modo que o fez no n.o 85 do acórdão T‑465/13 (EU:T:2015:900) e no n.o 60 do acórdão T‑541/13 (EU:T:2015:898), no que diz respeito ao quarto requisito Altmark.

93

As recorrentes sustentam igualmente que a constatação que figura no n.o 58 do acórdão T‑462/13 (EU:T:2015:902), no n.o 58 do acórdão T‑465/13 (EU:T:2015:900), no n.o 105 do acórdão T‑487/13 (EU:T:2015:899) e no n.o 87 do acórdão T‑541/13 (EU:T:2015:898), segundo a qual os mesmos atos não puderam validamente qualificar a exploração da rede da TDT da SIEG, devido ao facto de a Lei 32/2003 impor o respeito do princípio da neutralidade tecnológica, constitui uma desvirtuação do conteúdo dessa lei, dado que esta erige este princípio em simples princípio diretor e não numa norma que limita o poder das autoridades públicas.

94

Em terceiro lugar, o Tribunal Geral retirou uma conclusão errada quanto à existência de um SIEG ao se limitar a analisar a Lei 32/2003, quando existem outros elementos do direito nacional que conferem precisão a essa lei e que foram perante ele discutidos. O Tribunal Geral deveria ter tido em conta a jurisprudência do Tribunal Supremo (Supremo Tribunal, Espanha) relativa à medida em causa e à legislação espanhola pertinente. No que diz respeito à Ley 31/1987 de Ordenación de las Telecomunicaciones (Lei 31/1987 relativa à organização das telecomunicações), de 18 de dezembro de 1987 (BOE n.o 303, de 19 de dezembro de 1987, p. 37409), que qualifica especificamente de serviço público a tecnologia terrestre, esta foi erradamente afastada pelo Tribunal Geral no n.o 71 do acórdão T‑462/13 (EU:T:2015:902), no n.o 72 do acórdão T‑465/13 (EU:T:2015:900) e no n.o 102 do acórdão T‑541/13 (EU:T:2015:898), com base no facto de esta não ter sido perante ele apresentada.

95

A Comissão e a SES Astra consideram que a terceira parte do fundamento único é manifestamente inadmissível.

– Apreciação do Tribunal de Justiça

96

Com a terceira parte do seu fundamento único, as recorrentes consideram que o Tribunal Geral cometeu vários erros de direito na apreciação das disposições do direito nacional que, no entender das recorrentes, definem claramente o serviço em causa como SIEG.

97

Recorde‑se, desde já, que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, quando o Tribunal Geral tiver apurado ou apreciado os factos, o Tribunal de Justiça é competente, por força do artigo 256.o TFUE, unicamente para fiscalizar a qualificação jurídica desses factos e as consequências jurídicas daí extraídas. A apreciação dos factos não constitui, portanto, salvo em caso de desvirtuação dos elementos de prova apresentados ao Tribunal Geral, uma questão de direito submetida, enquanto tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça (v., designadamente, acórdão de 10 de novembro de 2016, DTS Distribuidora de Televisión Digital/Comissão, C‑449/14 P, EU:C:2016:848, n.o 43 e jurisprudência referida).

98

Assim, quanto ao exame, no âmbito de um recurso, das apreciações efetuadas pelo Tribunal Geral a propósito do direito nacional, o Tribunal de Justiça apenas é competente para verificar se houve uma desvirtuação desse direito (acórdão de 10 de novembro de 2016, DTS Distribuidora de Televisión Digital/Comissão, C‑449/14 P, EU:C:2016:848, n.o 44 e jurisprudência referida).

99

A este respeito, uma desvirtuação deve resultar de forma manifesta dos elementos dos autos, sem que seja necessário proceder a uma nova apreciação dos factos e das provas (v., designadamente, despacho de 9 de março de 2017, Simet/Comissão, C‑232/16 P, não publicado, EU:C:2017:200, n.o 58 e jurisprudência referida).

100

No que diz respeito, em primeiro lugar, à apreciação da Lei 32/2003, o Tribunal Geral salientou, no n.o 57 do acórdão T‑462/13 (EU:T:2015:902), no n.o 57 do acórdão T‑465/13 (EU:T:2015:900), no n.o 104 do acórdão T‑487/13 (EU:T:2015:899) e no n.o 86 do acórdão T‑541/13 (EU:T:2015:898), que a qualificação de serviço de interesse geral contida nesta lei dizia respeito a todos os serviços de telecomunicações, incluindo as redes de difusão de rádio e televisão. Ora, o Tribunal Geral declarou que o simples facto de um serviço ser designado como sendo de interesse geral em direito nacional não implica que qualquer operador que o efetua esteja encarregado da execução de obrigações de serviço público claramente definidas na aceção do acórdão de 24 de julho de 2003, Altmark (C‑280/00, EU:C:2003:415). O Tribunal Geral declarou ainda que não resultava da Lei 32/2003 que todos os serviços de telecomunicações em Espanha revestiam caráter de SIEG na aceção deste acórdão e, por outro, que esta lei dispunha expressamente que os serviços de interesse geral na aceção da referida lei devem ser fornecidos no quadro de um regime de livre concorrência.

101

Observe‑se, por um lado, que as recorrentes não apresentaram nenhum elemento do qual manifestamente resulte que o Tribunal Geral desvirtuou o conteúdo da Lei 32/2003.

102

Por outro lado, na medida em que as recorrentes criticam a conclusão que o Tribunal Geral extraiu do caráter geral desta lei, ou seja, que esta não permite concluir que os operadores que exploram uma rede terrestre tenham sido incumbidos de obrigações de serviço púbico claramente definidas, em conformidade com o primeiro requisito Altmark, importa sublinhar que, tendo em conta os elementos equívocos da referida lei evocados no n.o 100 do presente acórdão, esta conclusão não está viciada por nenhum erro de direito.

103

No que diz respeito, em segundo lugar, ao argumento das recorrentes relativo ao facto de o Tribunal Geral ter procedido a constatações que são manifestamente contrárias aos atos normativos adotados pelas autoridades espanholas que fazem expressamente referência à tecnologia terrestre, importa distinguir, por um lado, o caso do País Basco e, por outro, o das restantes comunidades autónomas.

104

No que diz respeito, em primeiro lugar, ao País Basco, as recorrentes alegam que as convenções celebradas nesta comunidade autónoma precisam suficientemente as obrigações de serviço público que incumbem ao beneficiário, a Itelazpi, ao definir, designadamente, a natureza e a duração das obrigações de serviço público, a empresa em causa, o território em causa, a natureza dos direitos exclusivos e o caráter universal da missão.

105

A este respeito, resulta dos n.os 62 e 63 do acórdão T‑462/13 (EU:T:2015:902) que o Tribunal Geral apreciou estas convenções. Todavia, o Tribunal Geral declarou, no quadro da sua apreciação soberana dos factos do caso vertente, que nenhuma disposição das referidas convenções indicava que a exploração da rede terrestre é considerada um serviço público.

106

A este respeito, a apreciação que o Tribunal Geral fez das convenções em questão não revela desvirtuação nenhuma do seu conteúdo. Em especial, a argumentação desenvolvida em apoio da presente parte não evidencia nenhuma inexatidão material manifesta na leitura que o Tribunal Geral fez das referidas convenções.

107

Seguidamente, no que respeita às comunidades autónomas distintas da do País Basco, as recorrentes nos processos C‑67/16 P, C‑68/16 P e C‑69/16 P alegam que, nos acórdãos T‑465/13 (EU:T:2015:900), T‑487/13 (EU:T:2015:899) e T‑541/13 (EU:T:2015:898), o Tribunal Geral ignorou a existência dos atos oficiais visados no n.o 90 do presente acórdão, ao definir o serviço em causa de SIEG.

108

Esta argumentação é inoperante. Com efeito, resulta dos n.os 62 e 63 do acórdão T‑465/13 (EU:T:2015:900), dos n.os 113 e 114 do acórdão T‑487/13 (EU:T:2015:899) e dos n.os 92 e 93 do acórdão T‑541/13 (EU:T:2015:898) que o Tribunal Geral não se limitou a rejeitar os argumentos das recorrentes relativos a esses atos pelo facto de estes não terem sido apresentados pelas autoridades espanholas durante a fase administrativa enquanto exemplos de atos de atribuição de uma missão de serviço público, mas examinou, a título subsidiário, o conteúdo dos elementos invocados pelas recorrentes e declarou que nenhum elemento que figura nestes documentos permitia concluir que o serviço em causa constituía um SIEG na aceção do acórdão de 24 de julho de 2003, Altmark (C‑280/00, EU:C:2003:415). Ora, as recorrentes não contestaram a apreciação jurídica do Tribunal Geral que figura nesses números nem, a fortiori, apresentaram elementos dos quais resulte que, ao proceder a essa apreciação, o Tribunal Geral desvirtuou o conteúdo desses elementos.

109

Em terceiro lugar, o argumento das recorrentes segundo o qual o Tribunal Geral ignorou certos elementos do direito nacional, apresentados enquanto elementos de prova durante a tramitação no Tribunal Geral, pelo que este ignorou o alcance da Lei 32/2003, deve ser afastado.

110

Com efeito, recorde‑se que o Tribunal Geral tem competência exclusiva para apreciar os elementos de prova perante ele apresentados. Ora, o Tribunal Geral não pode, sem prejuízo da obrigação de respeitar os princípios gerais e as regras processuais em matéria de ónus e de administração da prova e de não desvirtuar os elementos de prova, ser obrigado a fundamentar de maneira expressa as suas apreciações acerca do valor de cada elemento de prova que lhe foi submetido, designadamente, quando considere que estes não têm interesse ou carecem de pertinência para a solução do litígio (v., neste sentido, acórdão de 15 de junho de 2000, Dorsch Consult/Conselho e Comissão, C‑237/98 P, EU:C:2000:321, n.os 50 e 51).

111

A este respeito, por um lado, as recorrentes não formulam censura alguma a propósito de uma pretensa violação pelo Tribunal Geral das regras processuais em matéria de ónus e de administração da prova. Por outro lado, não resulta de modo manifesto dos elementos adiantados pelas recorrentes que os atos em causa tenham sido pertinentes na apreciação do serviço de exploração das redes terrestres enquanto SIEG.

112

Sublinhe‑se, igualmente, que o argumento das recorrentes relativo a uma pretensa violação da Lei 31/1987 é inoperante. Com efeito, resulta do n.o 71 do acórdão T‑462/13 (EU:T:2015:902), do n.o 72 do acórdão T‑465/13 (EU:T:2015:900) e do n.o 102 do acórdão T‑541/13 (EU:T:2015:898) que o Tribunal Geral não se limitou a rejeitar o argumento das recorrentes relativo ao facto de esta não ter sido perante ele apresentada, mas pronunciou‑se, a título subsidiário, sobre a pertinência da referida lei. Considerou, a este respeito, que o facto de, por força da referida lei, os serviços de radiodifusão sonora e de televisão por ondas terrestres serem serviços públicos, não permite, de qualquer modo, concluir que a Lei 31/1987 define igualmente o serviço em causa como serviço público. Ora, as recorrentes não invocam nenhuma desvirtuação que o Tribunal Geral tenha feito do conteúdo da Lei 31/1987 no quadro dos presentes recursos.

113

Consequentemente, a terceira parte do fundamento único deve ser julgada inadmissível e parcialmente improcedente por ser infundada e parcialmente inoperante.

Quanto à quarta parte

– Argumentos das partes

114

Através da quarta parte do seu fundamento único, as recorrentes consideram que, ao rejeitar, no n.o 57 do acórdão T‑462/13 (EU:T:2015:902), no n.o 57 do acórdão T‑465/13 (EU:T:2015:900), no n.o 104 do acórdão T‑487/13 (EU:T:2015:899) e no n.o 86 do acórdão T‑541/13 (EU:T:2015:898), a definição do SIEG enunciada na referida Lei 32/2003 pelo facto de a referida lei não conter nenhum mandato de serviço público, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito.

115

O Tribunal Geral confundiu, deste modo, os conceitos de «definição» e de «mandato» dos SIEG, os quais, contrariamente ao que o Tribunal Geral decidiu, podem ser dois atos distintos consoante a repartição das competências no Estado‑Membro em causa.

116

A Comissão e a SES Astra consideram que esta quarta parte do fundamento único é inadmissível.

– Apreciação do Tribunal de Justiça

117

Na medida em que, através da quarta parte do fundamento único, as recorrentes censuram ao Tribunal Geral o facto de este ter exigido que o ato de definição do SIEG em causa seja igualmente um ato mediante o qual esse SIEG é atribuído a uma ou a várias empresas, impõe‑se concluir que esta se refere à justeza da interpretação do primeiro requisito Altmark proposta pelo Tribunal Geral, interpretação que constitui uma questão de direito. Assim, o argumento da Comissão e da SES Astra relativo à inadmissibilidade desta parte deve ser rejeitado.

118

Quanto ao mérito, o argumento no qual as recorrentes baseiam a quarta parte do fundamento único resulta de uma leitura manifestamente errada dos acórdãos recorridos. Com efeito, contrariamente ao que as recorrentes alegam, o Tribunal Geral não excluiu a utilização de atos distintos a fim, por um lado, de dar uma definição do SIEG e, por outro, de atribuir missões relativas a esse SIEG.

119

No n.o 52 do acórdão T‑462/13 (EU:T:2015:902), no n.o 52 do acórdão T‑465/13 (EU:T:2015:900), no n.o 99 do acórdão T‑487/13 (EU:T:2015:899) e no n.o 81 do acórdão T‑541/13 (EU:T:2015:898), o Tribunal Geral reconheceu expressamente que a responsabilidade da gestão de um SIEG pode ser confiada à empresa em causa através de um ou vários atos oficiais, cuja forma pode ser determinada por cada Estado‑Membro, devendo esses atos indicar, designadamente, a natureza e a duração das obrigações de serviço público, bem como as empresas e o território em causa.

120

Como foi declarado no n.o 100 do presente acórdão, o Tribunal Geral considerou, em seguida, num primeiro momento, que o simples facto de a Lei 32/2003 designar um serviço como sendo de interesse geral não implica que qualquer operador que fornece esse serviço esteja incumbido da execução de obrigações de serviço público claramente definidas, na aceção do primeiro requisito Altmark.

121

Num segundo momento, conforme salientado nos n.os 103 a 108 do presente acórdão, o Tribunal Geral examinou se existiam atos que não fossem a Lei 32/2003 através dos quais os operadores afetados pela medida em causa foram definitivamente incumbidos de obrigações de serviço público claramente definidas. No entanto, o Tribunal Geral concluiu que as autoridades espanholas não tinham demonstrado que era esse o caso no que respeita ao serviço em causa.

122

Por conseguinte, há que rejeitar a primeira parte do fundamento único por ser manifestamente improcedente.

Quanto à quinta parte

– Argumentos das partes

123

Através da quinta parte do seu fundamento único, as recorrentes censuram ao Tribunal Geral o facto de este ter, sem razão, rejeitado a sua argumentação relativa ao preenchimento do requisito Altmark, no essencial, pelo facto de os atos de definição e de atribuição do SIEG em causa não conterem formalmente nas suas disposições os termos de «serviço público». Segundo as recorrentes, resulta, com efeito, do n.o 63 do acórdão T‑462/13 (EU:T:2015:902), do n.o 58 do acórdão T‑465/13 (EU:T:2015:900), do n.o 91 do acórdão T‑487/13 (EU:T:2015:899) e do n.o 93 do acórdão T‑541/13 (EU:T:2015:898) que o Tribunal Geral exigiu que a definição, no direito nacional, do SIEG em causa faça expressamente referência aos termos «serviço público» para ser considerada suficientemente clara e precisa.

124

A Comissão, sem retirar uma conclusão específica sobre o tratamento a reservar a esta quinta parte do fundamento único, sublinha que o Tribunal Geral não exigiu, nos acórdãos recorridos, a utilização de uma fórmula específica no que respeita à definição do SIEG, mas verificou se, na legislação nacional, o fornecimento do serviço de rede era definido como um SIEG.

125

A SES Astra considera que a quinta parte do fundamento único é manifestamente inadmissível.

– Apreciação do Tribunal de Justiça

126

Através da quinta parte do seu fundamento único, as recorrentes censuram, em substância, ao Tribunal Geral, o facto de este ter adotado uma abordagem formalista ao exigir que, para responder ao primeiro requisito Altmark, as disposições do direito nacional que definem e atribuem as missões de SIEG em causa contenham os termos «serviço público».

127

Observe‑se que este argumento assenta numa leitura errada dos acórdãos recorridos. Com efeito, não resulta de modo nenhum do n.o 63 do acórdão T‑462/13 (EU:T:2015:902), do n.o 58 do acórdão T‑465/13 (EU:T:2015:900), do n.o 91 do acórdão T‑487/13 (EU:T:2015:899) e do n.o 93 do acórdão T‑541/13 (EU:T:2015:898) que o Tribunal Geral tenha formulado a exigência de utilização dos termos «serviço público» para preencher o primeiro requisito Altmark.

128

Nestas condições, há que rejeitar a quinta parte do segundo fundamento por infundada.

Quanto à sexta parte

– Argumentos das partes

129

Através da sexta parte do seu fundamento único, as recorrentes censuram ao Tribunal Geral o facto de ter cometido um erro de direito ao decidir, nos n.os 69 e 70 do acórdão T‑462/13 (EU:T:2015:902), nos n.os 70 e 71 do acórdão T‑465/13 (EU:T:2015:900), nos n.os 110 e 111 do acórdão T‑487/13 (EU:T:2015:899) e nos n.os 100 e 101 do acórdão T‑541/13 (EU:T:2015:898), que o Protocolo n.o 29 relativo ao sistema de radiodifusão pública nos Estados‑Membros não diz respeito ao financiamento dos operadores de plataformas de emissão de sinais em causa pelo facto de esse protocolo apenas fazer referência aos radiodifusores públicos.

130

A Comissão considera que esta parte é inoperante e, de qualquer modo, improcedente.

131

A SES Astra conclui que a sexta parte do fundamento único é manifestamente inadmissível e, de qualquer modo, improcedente.

– Apreciação do Tribunal de Justiça

132

Através da sexta parte do seu fundamento único, as recorrentes censuram, em substância, ao Tribunal Geral o facto de este ter cometido vários erros de direito ao decidir que o Protocolo n.o 29 relativo ao sistema de radiodifusão pública nos Estados‑Membros não é aplicável ao caso vertente.

133

Esta parte deve ser afastada por ser inoperante. Como a Comissão alega, as recorrentes não indicam em que é que a aplicação do Protocolo n.o 29 ao sistema de radiodifusão pública nos Estados‑Membros permitira concluir que os beneficiários da medida em causa foram efetivamente incumbidos da execução de obrigações de serviço público e que essas obrigações tenham sido claramente definidas no direito nacional.

134

Uma vez que não foi acolhida nenhuma das seis partes do fundamento único suscitado pelas recorrentes em apoio dos seus recursos, deve ser negado provimento, na íntegra, a estes últimos.

Quanto às despesas

135

Nos termos do disposto no artigo 184.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se o recurso da decisão do Tribunal Geral for julgado improcedente, o Tribunal de Justiça pronuncia‑se sobre as despesas. O artigo 138.o, n.o 1, do mesmo regulamento, aplicável aos processos de recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.o, n.o 1, desse regulamento, dispõe que a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

136

Tendo a Comissão e a SES Astra pedido a condenação das recorrentes e tendo estas sido vencidas, há que condená‑las nas despesas.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) decide:

 

1)

É negado provimento aos recursos.

 

2)

A Comunidad Autónoma del País Vasco, Itelazpi SA, a Comunidad Autónoma de Cataluña, o Centre de Telecomunicacions i Tecnologies de la Informació de la Generalitat de Catalunya (CTTI), Navarra de Servicios y Tecnologías SA, Cellnex Telecom SA, Retevisión I SA são condenadas nas despesas.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: espanhol.

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