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Document 62016CA0527

Processo C-527/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 6 de setembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgerichtshof — Áustria) — Salzburger Gebietskrankenkasse, Bundesminister für Arbeit, Soziales und Konsumentenschutz «Reenvio prejudicial — Segurança social — Regulamento (CE) n.° 987/2009 — Artigos 5.° e 19.°, n.° 2 — Trabalhadores destacados num Estado-Membro diferente daquele em que o empregador exerce normalmente as suas atividades — Emissão de certificados A1 pelo Estado-Membro de origem após o reconhecimento pelo Estado-Membro de acolhimento da sujeição dos trabalhadores ao seu regime de segurança social — Parecer da Comissão Administrativa — Emissão indevida dos certificados A1 — Declaração — Caráter vinculativo e efeitos retroativos destes certificados — Regulamento (CE) n.° 883/2004 — Legislação aplicável — Artigo 12.°, n.° 1 — Conceito de pessoa «enviada em substituição de outra pessoa»»

OJ C 399, 5.11.2018, p. 4–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

5.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 399/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 6 de setembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgerichtshof — Áustria) — Salzburger Gebietskrankenkasse, Bundesminister für Arbeit, Soziales und Konsumentenschutz

(Processo C-527/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Segurança social - Regulamento (CE) n.o 987/2009 - Artigos 5.o e 19.o, n.o 2 - Trabalhadores destacados num Estado-Membro diferente daquele em que o empregador exerce normalmente as suas atividades - Emissão de certificados A1 pelo Estado-Membro de origem após o reconhecimento pelo Estado-Membro de acolhimento da sujeição dos trabalhadores ao seu regime de segurança social - Parecer da Comissão Administrativa - Emissão indevida dos certificados A1 - Declaração - Caráter vinculativo e efeitos retroativos destes certificados - Regulamento (CE) n.o 883/2004 - Legislação aplicável - Artigo 12.o, n.o 1 - Conceito de pessoa «enviada em substituição de outra pessoa»»)

(2018/C 399/05)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrentes: Salzburger Gebietskrankenkasse, Bundesminister für Arbeit, Soziales und Konsumentenschutz

sendo intervenientes: Alpenrind GmbH Martin-Meat Szolgáltató és Kereskedelmi Kft, Martimpex-Meat Kft, Pensionsversicherungsanstalt, Allgemeine Unfallversicherungsanstalt

Dispositivo

1)

O artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004, conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 1244/2010 da Comissão, de 9 de dezembro de 2010, em conjugação com o artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento n.o 987/2009, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1244/2010, deve ser interpretado no sentido de que um certificado A1, emitido pela instituição competente de um Estado-Membro ao abrigo do artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1244/2010, vincula não só as instituições do Estado-Membro em que a atividade é exercida, mas também os órgãos jurisdicionais desse Estado-Membro.

2)

O artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento n.o 987/2009, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1244/2010, em conjugação com o artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento n.o 987/2009, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1244/2010, deve ser interpretado no sentido de que um certificado A1, emitido pela instituição competente de um Estado-Membro ao abrigo do artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento n.o 883/2004, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1244/2010, vincula tanto as instituições de segurança social do Estado-Membro em que a atividade é exercida como os órgãos jurisdicionais desse Estado-Membro enquanto este certificado não for revogado ou declarado inválido pelo Estado-Membro onde foi emitido, apesar de as autoridades competentes desse Estado-Membro e do Estado-Membro em que a atividade é exercida se terem dirigido à Comissão Administrativa e esta ter concluído que esse certificado tinha sido indevidamente emitido e devia ser revogado.

O artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento n.o 987/2009, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1244/2010, em conjugação com o artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento n.o 987/2009, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1244/2010, deve ser interpretado no sentido de que um certificado A1, emitido pela instituição competente de um Estado-Membro ao abrigo do artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento n.o 883/2004, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1244/2010, vincula tanto as instituições de segurança social do Estado-Membro em que a atividade é exercida como os órgãos jurisdicionais desse Estado-Membro, se for caso disso, com efeitos retroativos, apesar de esse certificado ter sido emitido depois de o referido Estado-Membro ter declarado a obrigatoriedade de inscrição na segurança social do trabalhador em causa ao abrigo da sua legislação.

3)

O artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento n.o 883/2004, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1244/2010, deve ser interpretado no sentido de que, caso um trabalhador, que está destacado pelo seu empregador para efetuar um trabalho noutro Estado-Membro, seja substituído por outro trabalhador destacado por outro empregador, este último trabalhador deve ser considerado «enviad[o] em substituição de outra pessoa», na aceção desta disposição, pelo que não pode beneficiar da regra especial prevista na referida disposição para continuar sujeito à legislação do Estado-Membro em que o seu empregador normalmente exerça as suas atividades.

O facto de os empregadores dos dois trabalhadores em causa terem sede no mesmo Estado-Membro ou o facto de terem eventuais ligações pessoais ou organizacionais são irrelevantes a este respeito.


(1)  JO C 14, de 16.1.2017.


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