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Document 62015TN0251

Processo T-251/15: Recurso interposto em 14 de maio de 2015 — Espírito Santo Financial Group (Portugal)/BCE

JO C 245 de 27.7.2015, pp. 34–35 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

27.7.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 245/34


Recurso interposto em 14 de maio de 2015 — Espírito Santo Financial Group (Portugal)/BCE

(Processo T-251/15)

(2015/C 245/40)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Espírito Santo Financial Group (Portugal), SGPS, SA (Lisboa, Portugal) (representantes: R. Oliveira, N. Cunha Barnabé e S. Estima Martins, advogados)

Recorrido: Banco Central Europeu

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão tácita tomada pelo Banco Central Europeu («BCE») em 4 de março de 2015, nos termos do artigo 8.o, n.o 3, da Decisão BCE/2004/3 («decisão tácita»), de não conceder acesso total à decisão do BCE, de 1 de agosto de 2014, que suspendeu o estatuto do Banco Espírito Santo, S.A. de contraparte da política monetária do Eurosistema e que obrigou o referido banco a pagar a totalidade da sua dívida ao Eurosistema, no valor de 10 mil milhões EUR, bem como a todos os documentos na posse do BCE de algum modo relacionados com a referida decisão;

anular a decisão expressa tomada pelo BCE em 1 de abril de 2015 («decisão expressa») de não conceder acesso total aos referidos documentos;

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca cinco fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo à decisão tácita, alegando a violação do dever de fundamentação.

A recorrente alega que a decisão tácita, ao não indicar as razões do indeferimento do pedido de acesso total aos documentos do BCE, não cumpriu o dever de fundamentação, devendo assim ser anulada.

2.

Segundo fundamento, relativo à decisão expressa, alegando a violação do dever de fundamentação relativamente à decisão do Conselho do BCE.

A recorrente alega que a decisão expressa que recusou o acesso à informação solicitada deve ser anulada, por violação do dever de fundamentação, na medida em que (i) apenas apresentou considerações genéricas relativamente às exceções do artigo 4.o da Decisão BCE/2004/3 invocadas e, em particular (ii) não fundamentou por que motivo a exceção prevista no primeiro travessão do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Decisão BCE/2004/3 justificaria a restrição do direito de acesso da recorrente.

3.

Terceiro fundamento, relativo à decisão expressa, alegando a violação do primeiro, segundo e sétimo travessões do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Decisão BCE/2004/3.

4.

Quarto fundamento, relativo à decisão expressa, alegando a violação do primeiro travessão do artigo 4.o, n.o 2, da Decisão BCE/2004/3 relativamente às decisões do Conselho do BCE.

5.

Quinto fundamento, relativo à decisão expressa, alegando a violação do dever de fundamentação quanto às propostas do Conselho Executivo.

A recorrente alega que a decisão expressa deve ser anulada por violação do dever de fundamentação, na medida em que: (i) apenas apresentou considerações genéricas relativamente às exceções do artigo 4.o da Decisão BCE/2004/3 invocadas; (ii) não apresentou motivos concretos para recusar o acesso a informações concretas solicitado pela recorrente; (iii) não apresentou motivos para não divulgar a informação, com base no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), sétimo travessão, da Decisão BCE/2004/3; (iv) não apresentou motivos para não divulgar a informação, com base no artigo 4.o, n.o 2, primeiro travessão, da Decisão BCE/2004/3; (v) não apresentou motivos para não divulgar a informação, com base no artigo 4.o, n.o 3, da Decisão BCE/2004/3.


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