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Document 62015TN0251
Case T-251/15: Action brought on 14 May 2015 — Espírito Santo Financial (Portugal) v ECB
Processo T-251/15: Recurso interposto em 14 de maio de 2015 — Espírito Santo Financial Group (Portugal)/BCE
Processo T-251/15: Recurso interposto em 14 de maio de 2015 — Espírito Santo Financial Group (Portugal)/BCE
JO C 245 de 27.7.2015, pp. 34–35
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
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27.7.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 245/34 |
Recurso interposto em 14 de maio de 2015 — Espírito Santo Financial Group (Portugal)/BCE
(Processo T-251/15)
(2015/C 245/40)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Espírito Santo Financial Group (Portugal), SGPS, SA (Lisboa, Portugal) (representantes: R. Oliveira, N. Cunha Barnabé e S. Estima Martins, advogados)
Recorrido: Banco Central Europeu
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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anular a decisão tácita tomada pelo Banco Central Europeu («BCE») em 4 de março de 2015, nos termos do artigo 8.o, n.o 3, da Decisão BCE/2004/3 («decisão tácita»), de não conceder acesso total à decisão do BCE, de 1 de agosto de 2014, que suspendeu o estatuto do Banco Espírito Santo, S.A. de contraparte da política monetária do Eurosistema e que obrigou o referido banco a pagar a totalidade da sua dívida ao Eurosistema, no valor de 10 mil milhões EUR, bem como a todos os documentos na posse do BCE de algum modo relacionados com a referida decisão; |
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anular a decisão expressa tomada pelo BCE em 1 de abril de 2015 («decisão expressa») de não conceder acesso total aos referidos documentos; |
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condenar o recorrido nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca cinco fundamentos.
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1. |
Primeiro fundamento, relativo à decisão tácita, alegando a violação do dever de fundamentação.
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2. |
Segundo fundamento, relativo à decisão expressa, alegando a violação do dever de fundamentação relativamente à decisão do Conselho do BCE.
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3. |
Terceiro fundamento, relativo à decisão expressa, alegando a violação do primeiro, segundo e sétimo travessões do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Decisão BCE/2004/3. |
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4. |
Quarto fundamento, relativo à decisão expressa, alegando a violação do primeiro travessão do artigo 4.o, n.o 2, da Decisão BCE/2004/3 relativamente às decisões do Conselho do BCE. |
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5. |
Quinto fundamento, relativo à decisão expressa, alegando a violação do dever de fundamentação quanto às propostas do Conselho Executivo.
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