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Document 62015TJ0040

Acórdão do Tribunal Geral (Terceira Secção alargada) de 17 de fevereiro de 2017.
Plásticos Españoles, SA (ASPLA), e Armando Álvarez, SA contra União Europeia, representada peloTribunal de Justiça da União Europeia.
Responsabilidade extracontratual — Precisão da petição — Prescrição — Admissibilidade — Artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais — Prazo razoável de julgamento — Dano material — Juros sobre o montante da coima não paga — Despesas de garantia bancária — Nexo de causalidade.
Processo T-40/15.

Court reports – general

ECLI identifier: ECLI:EU:T:2017:105

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção alargada)

17 de fevereiro de 2017 ( *1 )

«Responsabilidade extracontratual — Precisão da petição — Prescrição — Admissibilidade — Artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais — Prazo razoável de julgamento — Dano material — Juros sobre o montante da coima não paga — Despesas de garantia bancária — Nexo de causalidade»

No processo T‑40/15,

Plásticos Españoles, SA (ASPLA), com sede em Torrelavega (Espanha),

Armando Álvarez, SA, com sede em Madrid (Espanha),

representadas inicialmente por M. Troncoso Ferrer, C. Ruixó Claramunt e S. Moya Izquierdo e, em seguida, por M. Troncoso Ferrer e S. Moya Izquierdo, advogados,

demandantes,

contra

União Europeia, representada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, representado inicialmente por A. Placco e, em seguida, por J. Inghelram, A. Almendros Manzano e P. Giusta, na qualidade de agentes,

demandada,

apoiada por

Comissão Europeia, representada por P. van Nuffel, F. Castilla Contreras e C. Urraca Caviedes, na qualidade de agentes,

interveniente,

que tem por objeto um pedido, com base no artigo 268.o TFUE, de reparação do dano alegadamente sofrido pelas demandantes por causa da duração, no Tribunal Geral, dos processos que deram origem aos acórdãos de 16 de novembro de 2011, ASPLA/Comissão (T‑76/06, não publicado, EU:T:2011:672), e de 16 de novembro de 2011, Álvarez/Comissão (T‑78/06, não publicado, EU:T:2011:673),

O TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção alargada),

composto por: S. Papasavvas, presidente, I. Labucka, E. Bieliūnas (relator), V. Kreuschitz e I. S. Forrester, juízes,

secretário: J. Palacio González, administrador principal,

vistos os autos e após a audiência de 24 de novembro de 2016,

profere o presente

Acórdão

Antecedentes do litígio

1

Por petições entradas na Secretaria do Tribunal Geral em 24 de fevereiro de 2006, as demandantes, Plásticos Españoles, SA (ASPLA), por um lado, e Armando Álvarez, SA, por outro, interpuseram, ambas, um recurso da Decisão C(2005) 4634 da Comissão, de 30 de novembro de 2005, relativa a um procedimento nos termos do artigo [101.o TFUE] (Processo COMP/F/38.354 — Sacos Industriais) (a seguir «Decisão C(2005) 4634»). Nas respetivas petições, estas sociedades pediram ao Tribunal Geral, em substância, que anulasse essa decisão na parte em que lhes dizia respeito ou, a título subsidiário, que reduzisse o montante da coima que lhes tinha sido aplicada.

2

Por acórdãos de 16 de novembro de 2011, ASPLA/Comissão (T‑76/06, não publicado, EU:T:2011:672), e de 16 de novembro de 2011, Álvarez/Comissão (T‑78/06, não publicado, EU:T:2011:673), o Tribunal Geral negou provimento a esses recursos.

3

Por petições entregues em 24 de janeiro de 2012, as demandantes interpuseram recurso dos acórdãos de 16 de novembro de 2011, ASPLA/Comissão (T‑76/06, não publicado, EU:T:2011:672), e de 16 de novembro de 2011, Álvarez/Comissão (T‑78/06, não publicado, EU:T:2011:673).

4

Por acórdãos de 22 de maio de 2014, ASPLA/Comissão (C‑35/12 P, EU:C:2014:348), e de 22 de maio de 2014, Armando Álvarez/Comissão (C‑36/12 P, EU:C:2014:349), o Tribunal de Justiça negou provimento a esses recursos.

Tramitação processual e pedidos das partes

5

Por petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 27 de janeiro de 2015, as demandantes propuseram a presente ação contra a União Europeia, representada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia ou pela Comissão Europeia.

6

Por requerimentos separados, entrados na Secretaria do Tribunal Geral, respetivamente, em 9 e 21 de abril de 2015, tanto o Tribunal de Justiça da União Europeia como a Comissão deduziram uma exceção de inadmissibilidade nos termos do artigo 114.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral de 2 de maio de 1991.

7

Por despacho de 27 de abril de 2015, o presidente da Terceira Secção, a pedido da Comissão, suspendeu a instância no presente processo até à decisão final do Tribunal de Justiça no processo C‑71/15 P, Tribunal de Justiça/Kendrion.

8

Por despacho de 18 de dezembro de 2015, Tribunal de Justiça/Kendrion (C‑71/15 P, não publicado, EU:C:2015:857), o processo foi cancelado no registo do Tribunal de Justiça.

9

Retomada a instância no presente processo, o Tribunal Geral, em 17 de fevereiro de 2016, remeteu‑o à Terceira Secção alargada.

10

Por despacho de 4 de março de 2016, ASPLA e Armando Álvarez/União Europeia (T‑40/15, não publicado, EU:T:2016:133), a Comissão foi excluída do presente processo enquanto representante da União, na sequência da desistência parcial das demandantes.

11

Em 11 de março de 2016, a Comissão, por requerimento entregue na Secretaria do Tribunal Geral, pediu para intervir em apoio dos pedidos do Tribunal de Justiça da União Europeia.

12

Em 14 de março de 2016, o Tribunal de Justiça da União Europeia apresentou uma contestação.

13

Em 4 de abril de 2016, o Tribunal Geral decidiu que não era necessária uma segunda troca de articulados. Por outro lado, no âmbito das medidas de organização do processo previstas no artigo 89.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, convidou o Tribunal de Justiça da União Europeia a informar se tinha pedido e obtido a autorização das demandantes e da Comissão para poder produzir determinados documentos que figuravam nos anexos à contestação, referentes ao processo que deu origem ao acórdão de 16 de novembro de 2011, ASPLA/Comissão (T‑76/06, não publicado, EU:T:2011:672) (a seguir «processo T‑76/06»), e ao processo que deu origem ao acórdão de 16 de novembro de 2011, Álvarez/Comissão (T‑78/06, não publicado, EU:T:2011:673) (a seguir «processo T‑78/06»).

14

Em 19 de abril de 2016, o Tribunal de Justiça da União Europeia respondeu à pergunta mencionada no n.o 13, supra. Concluiu pedindo ao Tribunal Geral que se dignasse considerar, a título principal, que não tinha de pedir nem obter a autorização das demandantes ou da Comissão para poder produzir os documentos referentes aos processos T‑76/06 e T‑78/06 e, a título subsidiário, que essa autorização tinha sido dada implicitamente pelas demandantes e pela Comissão. A título muito subsidiário, o Tribunal de Justiça da União Europeia solicitou que a sua resposta fosse tratada como um pedido de medida de organização do processo destinado a que o Tribunal Geral ordenasse a produção, no âmbito da presente ação, dos documentos constitutivos dos autos dos processos T‑76/06 e T‑78/06 e, em particular, dos documentos anexos à contestação.

15

Em 25 de abril de 2016, o presidente da Terceira Secção alargada do Tribunal Geral decidiu, em primeiro lugar, retirar dos autos os documentos que figuravam nos anexos à contestação apresentada no presente processo, referentes aos processos T‑76/06 e T‑78/06. Essa decisão teve por base o facto de o Tribunal de Justiça da União Europeia, por um lado, não ter nem solicitado nem obtido a autorização das partes nos processos T‑76/06 e T‑78/06 para poder produzir os referidos documentos e, por outro, não ter pedido o acesso aos autos dos referidos processos ao abrigo do artigo 38.o, n.o 2, do Regulamento de Processo. Em segundo lugar, o presidente da Terceira Secção alargada do Tribunal Geral decidiu, em aplicação do artigo 88.o, n.o 3, do Regulamento de Processo, convidar as demandantes a tomar posição sobre o pedido de medida de organização do processo formulado a título muito subsidiário pelo Tribunal de Justiça da União Europeia na sua resposta de 19 de abril de 2016, mencionado no n.o 14, supra.

16

Por despacho de 28 de abril de 2016, ASPLA e Armando Álvarez/União Europeia (T‑40/15, não publicado), o presidente da Terceira Secção alargada do Tribunal Geral deferiu o pedido de intervenção apresentado pela Comissão em apoio dos pedidos do Tribunal de Justiça da União Europeia e especificou que os direitos da Comissão seriam os previstos no artigo 116.o, n.o 6, do Regulamento de Processo de 2 de maio de 1991.

17

Em 2 de maio de 2016, o Tribunal Geral autorizou as demandantes a entregar uma réplica, na sequência da apresentação, por estas, de um pedido devidamente fundamentado.

18

Em 10 de maio de 2016, as demandantes tomaram posição sobre o pedido de medida de organização do processo mencionado no n.o 15, supra. A este respeito, sublinharam que não se opunham a que o Tribunal Geral, caso considerasse oportuno, adotasse a referida medida de organização do processo.

19

Em 31 de maio de 2016, o Tribunal Geral constatou que a preparação e a resolução do presente processo requeriam, atendendo ao seu objeto, a disponibilização dos autos dos processos T‑76/06 e T‑78/06. Assim, no âmbito das medidas de organização do processo previstas no artigo 89.o do Regulamento de Processo, o Tribunal Geral decidiu juntar aos autos do presente processo os autos dos processos T‑76/06 e T‑78/06.

20

Em 13 de junho de 2016, as demandantes apresentaram uma réplica.

21

Em 17 de junho de 2016, o Tribunal de Justiça da União Europeia requereu que lhe fossem notificados os autos dos processos T‑76/06 e T‑78/06.

22

Em 25 de julho de 2016, o Tribunal de Justiça da União Europeia apresentou uma tréplica.

23

Em 23 de setembro de 2016, o Tribunal Geral dirigiu uma questão às demandantes e convidou‑as a apresentar determinados documentos. As demandantes responderam a estes pedidos por carta de 10 de outubro de 2016.

24

Na audiência de 24 de novembro de 2016, foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões orais colocadas pelo Tribunal Geral.

25

Por carta entregue na Secretaria do Tribunal Geral em 6 de dezembro de 2016, o representante das demandantes informou o Tribunal Geral de que havia cometido um erro numa das suas respostas a uma questão oral, o qual tinha sido registado na ata da audiência.

26

Por despacho de 16 de dezembro de 2016, a fase oral do processo foi reaberta. Em 19 de dezembro de 2016, a carta da demandante referida no n.o 25, supra, foi junta aos autos.

27

Em 21 de dezembro de 2016, o Tribunal de Justiça da União Europeia apresentou as suas observações sobre a carta mencionada no n.o 25, supra.

28

Em 9 de janeiro de 2017, a fase oral do processo foi encerrada.

29

As demandantes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

condenar o Tribunal de Justiça da União Europeia a reparar o dano que lhes foi causado devido à violação do artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, mediante o pagamento de uma indemnização de 3495038,66 euros, montante ao qual deverão acrescer juros compensatórios e moratórios à taxa aplicada pelo Banco Central Europeu (BCE) às suas principais operações de refinanciamento, acrescida de dois pontos percentuais, a partir da data da propositura da ação;

condenar o Tribunal de Justiça da União Europeia nas despesas.

30

O Tribunal de Justiça da União Europeia, apoiado pela Comissão, conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

a título principal, declarar a ação inadmissível ou, em caso de indeferimento, declarar a ação parcialmente inadmissível no que respeita aos danos que se materializaram antes de 27 de janeiro de 2010;

subsidiariamente, julgar improcedente o pedido de indemnização do dano material alegado;

condenar as demandantes nas despesas.

Questão de direito

Quanto à admissibilidade

31

O Tribunal de Justiça da União Europeia deduz duas exceções de inadmissibilidade, relativas, a primeira, à falta de clareza e de precisão da petição, e a segunda, à prescrição do pedido de indemnização do dano material alegado.

Quanto à exceção de inadmissibilidade deduzida a título principal, relativa à falta de clareza e de precisão da petição

32

O Tribunal de Justiça da União Europeia alega que a ação deve ser declarada integralmente inadmissível, por falta de clareza e de precisão da petição quanto ao dano individualmente sofrido pela ASPLA e pela Armando Álvarez.

33

A este respeito, importa recordar que, por força do disposto no artigo 21.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, lido em conjugação com o artigo 53.o, primeiro parágrafo, do mesmo Estatuto, e no artigo 44.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento de Processo de 2 de maio de 1991, a petição deve indicar o objeto do litígio e conter uma exposição sumária dos fundamentos invocados. Essa indicação deve ser suficientemente clara e precisa para permitir ao demandado preparar a sua defesa e ao Tribunal Geral decidir a ação, se for o caso, sem se apoiar noutras informações. A fim de garantir a segurança jurídica e uma boa administração da justiça, é necessário, para que uma ação seja admissível, que os elementos essenciais de facto e de direito em que esta se baseia resultem, pelo menos sumariamente, mas de um modo coerente e compreensível, do texto da própria petição. Mais concretamente, para cumprir estas exigências, uma petição destinada a obter a reparação de danos alegadamente causados por uma instituição da União deve conter os elementos que permitam identificar o comportamento que o demandante imputa à instituição, as razões pelas quais considera que existe um nexo de causalidade entre o comportamento e o dano que alega ter sofrido, bem como o caráter e a extensão desse dano (v. acórdão de 7 de outubro de 2015, Accorinti e o./BCE, T‑79/13, EU:T:2015:756, n.o 53 e jurisprudência referida).

34

No caso em apreço, em primeiro lugar, é verdade que, conforme observa o Tribunal de Justiça da União Europeia, dos pedidos formulados na petição consta um pedido de indemnização de um dano avaliado de forma global.

35

Todavia, decorre da apresentação da petição e dos documentos que a acompanham que a ação foi proposta quer pela ASPLA quer pela Armando Álvarez. Por outro lado, os pedidos formulados na petição, lidos à luz do conteúdo desta, visam obter a reparação do dano material alegadamente sofrido pelas demandantes em consequência de uma pretensa violação das exigências relativas ao cumprimento do prazo razoável de julgamento (a seguir «prazo razoável de julgamento») nos processos T‑76/06 e T‑78/06, em que eram partes a ASPLA e a Armando Álvarez, respetivamente.

36

Além disso, quanto à identificação do dano sofrido por cada uma das demandantes, importa sublinhar que esta questão exige que se proceda ao exame das provas que estas apresentaram e, por conseguinte, enquadra‑se na apreciação do mérito da presente ação. Em qualquer caso, resulta dos autos que as demandantes forneceram os elementos necessários à identificação do dano que cada uma sofreu.

37

Em segundo lugar, é verdade que, por um lado, as demandantes alegam que os processos T‑76/06 e T‑78/06 excederam em 24 meses e em 28 meses, respetivamente, o prazo razoável de julgamento, porquanto a data da audiência lhes foi comunicada em 14 de janeiro de 2011 em ambos os processos e não dois anos após a apresentação da tréplica pela Comissão, ou seja, em 12 de fevereiro de 2009 e em 6 de outubro de 2008, respetivamente.

38

Por outro lado, as demandantes alegam que, em média, o prazo razoável de julgamento nos processos T‑76/06 e T‑78/06 foi excedido em 25,5 meses e avaliam o seu dano com base num simples cálculo proporcional fundado no conjunto das quantias que pagaram no decurso da tramitação dos processos T‑76/06 e T‑78/06 e dos processos que deram origem aos acórdãos de 22 de maio de 2014, ASPLA/Comissão (C‑35/12 P, EU:C:2014:348), e de 22 de maio de 2014, Armando Álvarez/Comissão (C‑36/12 P, EU:C:2014:349).

39

Todavia, há que salientar que, na sua contestação, o Tribunal de Justiça da União Europeia suscita uma exceção de inadmissibilidade relativa à prescrição. Por outro lado, contesta a existência da violação do prazo razoável de julgamento alegada e a amplitude de tal violação. Além disso, contesta a existência do dano alegado e a sua extensão. Alega também que a existência de um nexo de causalidade não se verifica. Por último, na audiência, o Tribunal de Justiça da União Europeia pôde tomar posição sobre a resposta das demandantes a uma questão escrita colocada pelo Tribunal Geral, na qual estas indicaram a data em que tinham começado a sofrer um dano em cada um dos processos T‑76/06 e T‑78/06.

40

Daqui resulta que as demandantes forneceram os elementos necessários à identificação do dano que cada uma sofreu e que o Tribunal de Justiça da União Europeia pôde apresentar os seus argumentos de defesa, incluindo na audiência de alegações. Por outro lado, esses elementos permitem ao Tribunal Geral decidir a causa.

41

Por conseguinte, a primeira exceção de inadmissibilidade deve ser julgada improcedente.

Quanto à exceção de inadmissibilidade deduzida a título subsidiário, relativa à prescrição do pedido de indemnização do dano material alegado

42

O Tribunal de Justiça da União Europeia alega que a ação é inadmissível, uma vez que visa obter a reparação de um dano sofrido mais de cinco anos antes da propositura da presente ação, isto é, antes de 27 de janeiro de 2010.

43

A este respeito, importa recordar que o artigo 46.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, aplicável ao processo no Tribunal Geral por força do artigo 53.o, primeiro parágrafo, do mesmo Estatuto, prevê o seguinte:

«As ações contra a União em matéria de responsabilidade extracontratual prescrevem no prazo de cinco anos a contar da ocorrência do facto que lhes tenha dado origem. A prescrição interrompe‑se, quer pela apresentação do pedido no Tribunal de Justiça, quer através de pedido prévio que o lesado pode dirigir à instituição competente da União […]»

44

Decorre da jurisprudência que a prescrição tem a função de conciliar a proteção dos direitos do lesado com o princípio da segurança jurídica. A duração do prazo de prescrição foi determinada tendo em conta, nomeadamente, o tempo necessário à parte alegadamente lesada para reunir as informações apropriadas com vista a uma eventual ação e para verificar os factos suscetíveis de ser invocados em apoio dessa ação (acórdão de 8 de novembro de 2012, Evropaïki Dynamiki/Comissão, C‑469/11 P, EU:C:2012:705, n.o 33; v., igualmente, neste sentido, despacho de 18 de julho de 2002, Autosalone Ispra dei Fratelli Rossi/Comissão, C‑136/01 P, EU:C:2002:458, n.o 28).

45

Segundo jurisprudência constante, o prazo de prescrição começa a correr quando estiverem reunidas todas as condições a que se encontra subordinada a obrigação de reparação (v. acórdão de 8 de novembro de 2012, Evropaïki Dynamiki/Comissão, C‑469/11 P, EU:C:2012:705, n.o 34 e jurisprudência referida).

46

É verdade que importa interpretar o artigo 46.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia no sentido de que a prescrição não pode ser oposta ao lesado que só tomou conhecimento do facto gerador do dano numa data tardia e, assim, não podia dispor de um prazo razoável para a propositura da ação ou a apresentação do pedido antes do termo do prazo de prescrição. Todavia, as condições a que se encontra subordinada a obrigação de reparação dos danos visados no artigo 340.o, segundo parágrafo, TFUE e, portanto, as regras da prescrição aplicáveis às ações destinadas à reparação dos referidos danos não se podem basear em critérios que não sejam estritamente objetivos (v. acórdão de 8 de novembro de 2012, Evropaïki Dynamiki/Comissão, C‑469/11 P, EU:C:2012:705, n.os 35 e 36 e jurisprudência referida).

47

Por outro lado, segundo jurisprudência constante, a apreciação subjetiva da realidade do dano pela vítima desse dano não pode ser tomada em consideração na determinação do início da contagem do prazo de prescrição da ação em matéria de responsabilidade extracontratual da União (v. acórdão de 8 de novembro de 2012, Evropaïki Dynamiki/Comissão, C‑469/11 P, EU:C:2012:705, n.o 37 e jurisprudência referida; acórdão de 28 de fevereiro de 2013, Inalca e Cremonini/Comissão, C‑460/09 P, EU:C:2013:111, n.o 70).

48

No presente caso, importa sublinhar que «o facto que deu origem» à presente «ação contra a União» configura uma irregularidade processual na forma de uma alegada inobservância do prazo razoável de julgamento por um tribunal da União. A fixação do início da contagem do prazo de prescrição de cinco anos previsto no artigo 46.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia deve, pois, ter em conta esta circunstância. Em particular, o prazo de prescrição não pode começar a contar numa data em que o facto gerador ainda não cessou, devendo antes tomar‑se como início da contagem desse prazo a data da concretização completa do facto gerador.

49

Assim, no caso específico de uma ação de indemnização que visa a reparação de um dano alegadamente sofrido devido a uma eventual inobservância do prazo razoável de julgamento, o início da contagem do prazo de prescrição de cinco anos previsto no artigo 46.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia deve corresponder à data de adoção da decisão que ponha termo ao prazo de julgamento controvertido. Com efeito, essa data constitui uma data certa, fixada com base em critérios objetivos. A referida data garante o respeito do princípio da segurança jurídica e permite a proteção dos direitos das demandantes.

50

No presente processo, as demandantes pedem a reparação do dano que alegadamente sofreram devido ao prazo de julgamento nos processos T‑76/06 e T‑78/06. Estes processos foram concluídos com os acórdãos de 16 de novembro de 2011, ASPLA/Comissão (T‑76/06, não publicado, EU:T:2011:672), e de 16 de novembro de 2011, Álvarez/Comissão (T‑78/06, não publicado, EU:T:2011:673). Assim, o prazo de prescrição começou a correr a partir de 16 de novembro de 2011.

51

Por outro lado, as demandantes propuseram a ação no presente processo, tendo assim interrompido o prazo de prescrição a 27 de janeiro de 2015, ou seja, antes do termo do prazo de cinco anos previsto no artigo 46.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia. Consequentemente, a presente ação ainda não prescreveu.

52

Atendendo ao exposto, a segunda exceção de inadmissibilidade deve ser julgada improcedente.

Quanto ao mérito

53

Nos termos do artigo 340.o, segundo parágrafo, TFUE, em matéria de responsabilidade extracontratual, a União deve indemnizar, de acordo com os princípios gerais comuns aos direitos dos Estados‑Membros, os danos causados pelas suas instituições ou pelos seus agentes no exercício das suas funções.

54

Segundo jurisprudência constante, resulta do artigo 340.o, segundo parágrafo, TFUE que a responsabilidade extracontratual da União e o exercício do direito à reparação do dano sofrido estão subordinados à verificação de um conjunto de pressupostos no que respeita à ilegalidade do comportamento imputado às instituições, à efetividade do dano e à existência de nexo de causalidade entre este comportamento e o dano invocado (acórdãos de 29 de setembro de 1982, Oleifici Mediterranei/CEE, 26/81, EU:C:1982:318, n.o 16, e de 9 de setembro de 2008, FIAMM e o./Conselho e Comissão, C‑120/06 P e C‑121/06 P, EU:C:2008:476, n.o 106).

55

Caso não se verifique nenhum destes pressupostos, deve a ação improceder na sua totalidade, sem que seja necessário examinar os demais pressupostos da responsabilidade extracontratual da União (acórdão de 14 de outubro de 1999, Atlanta/Comunidade Europeia, C‑104/97 P, EU:C:1999:498, n.o 65; v., igualmente, neste sentido, acórdão de 15 de setembro de 1994, KYDEP/Conselho e Comissão, C‑146/91, EU:C:1994:329, n.o 81). Além disso, o juiz da União não está obrigado a examinar estes pressupostos por uma ordem determinada (acórdão de 18 de março de 2010, Trubowest Handel e Makarov/Conselho e Comissão, C‑419/08 P, EU:C:2010:147, n.o 42; v., igualmente, neste sentido, acórdão de 9 de setembro de 1999, Lucaccioni/Comissão, C‑257/98 P, EU:C:1999:402, n.o 13).

56

No presente caso, em primeiro lugar, as demandantes sustentam que a duração dos processos T‑76/06 e T‑78/06 violou o prazo razoável de julgamento. Em segundo lugar, alegam que esta violação lhes causou um dano material que deve ser reparado.

Quanto à alegada violação do prazo razoável de julgamento nos processos T‑76/06 e T‑78/06

57

As demandantes alegam que a duração dos processos T‑76/06 e T‑78/06 não respeitou o prazo razoável de julgamento, o que constitui uma violação suficientemente caracterizada de uma regra do direito da União que tem por objeto conferir direitos aos particulares. Em especial, afirmam que essa violação é demonstrada pelos acórdãos de 26 de novembro de 2013, Kendrion/Comissão (C‑50/12 P, EU:C:2013:771), e de 26 de novembro de 2013, Groupe Gascogne/Comissão (C‑58/12 P, EU:C:2013:770). Acrescentam que os processos T‑76/06 e T‑78/06, por um lado, e os processos que deram origem aos acórdãos de 16 de novembro de 2011, Kendrion/Comissão (T‑54/06, não publicado, EU:T:2011:667), de 16 de novembro de 2011, Groupe Gascogne/Comissão (T‑72/06, não publicado, EU:T:2011:671), e de 16 de novembro de 2011, Sachsa Verpackung/Comissão (T‑79/06, não publicado, EU:T:2011:674), por outro, tinham o mesmo objeto (a mesma decisão da Comissão), eram caracterizados por factos e por uma causa comparáveis (o mesmo cartel) e revelavam circunstâncias processuais idênticas ou muito semelhantes.

58

Alegam que a fase oral nos processos T‑76/06 e T‑78/06 deveria ter sido aberta dois anos após a apresentação da tréplica pela Comissão, ou seja, em 12 de fevereiro de 2009 e em 6 de outubro de 2008, respetivamente. Ora, a data da audiência foi‑lhes comunicada em 14 de janeiro de 2011. Daqui deduzem que o prazo razoável de julgamento foi ultrapassado em 24 meses e em 28 meses, respetivamente, nos processos T‑76/06 e T‑78/06.

59

O Tribunal de Justiça da União Europeia contesta estas alegações. Com efeito, primeiro, o Tribunal Geral tem competência exclusiva para conhecer da presente ação e não é possível transpor para os processos T‑76/06 e T‑78/06 as conclusões a que o Tribunal de Justiça chegou nos acórdãos de 26 de novembro de 2013, Kendrion/Comissão (C‑50/12 P, EU:C:2013:771), e de 26 de novembro de 2013, Gascogne/Comissão (C‑58/12 P, EU:C:2013:770). Segundo, o tempo decorrido entre o fim da fase escrita e a abertura da fase oral nos processos T‑76/06 e T‑78/06 excedeu em 17 meses e em 21 meses apenas, respetivamente, a duração média desta fase processual observada, no Tribunal Geral, entre 2007 e 2010, nos processos em que estava em causa a aplicação do direito da concorrência. Por outro lado, a duração total dos processos T‑76/06 e T‑78/06 excedeu em 15 meses apenas a duração média dos processos verificada, no Tribunal Geral, entre 2006 e 2015, nos processos em que estava em causa a aplicação do direito da concorrência. Terceiro, os processos T‑76/06 e T‑78/06 deviam ser qualificados de complexos. Quarto, há que ter em conta que o Tribunal de Justiça da União Europeia trabalha num ambiente multilingue, sem equivalente na Europa ou mesmo no mundo. Por outro lado, nos quinze processos relativos aos recursos interpostos da Decisão C(2005) 4634 foram utilizadas seis línguas diferentes. Quinto, importa ter em conta a duração limitada do mandato dos juízes e a situação de doença prolongada de um membro da secção a que os dois processos em causa foram atribuídos. Sexto, o comportamento das demandantes não é totalmente alheio ao atraso acumulado nos processos T‑76/06 e T‑78/06.

60

A este respeito, sublinhe‑se que o artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais dispõe nomeadamente que «[t]oda a pessoa tem direito a que a sua causa seja julgada de forma equitativa, publicamente e num prazo razoável, por um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei».

61

O referido direito, cuja existência já tinha sido afirmada antes da entrada em vigor da Carta dos Direitos Fundamentais como princípio geral de direito da União, foi considerado aplicável no âmbito de um recurso jurisdicional de uma decisão da Comissão (v. acórdão de 16 de julho de 2009, Der Grüne Punkt — Duales System Deutschland/Comissão, C‑385/07 P, EU:C:2009:456, n.o 178 e jurisprudência referida).

62

No caso em apreço, há que constatar que, nos processos T‑76/06 e T‑78/06, a tramitação iniciou‑se em 24 de fevereiro de 2006 com a apresentação, na Secretaria do Tribunal Geral, de uma petição por cada uma das demandantes e terminou com a prolação dos acórdãos de 16 de novembro de 2011, ASPLA/Comissão (T‑76/06, não publicado, EU:T:2011:672), e de 16 de novembro de 2011, Álvarez/Comissão (T‑78/06, não publicado, EU:T:2011:673). Assim, a duração de cada um destes processos foi de aproximadamente 5 anos e 9 meses.

63

Ora, decorre de um exame pormenorizado dos autos respetivos dos processos T‑76/06 e T‑78/06 que a duração de cada um deles não pode ser justificada por nenhuma das circunstâncias próprias dos referidos processos.

64

Em primeiro lugar, importa salientar que, nos processos T‑76/06 e T‑78/06, estavam em causa litígios sobre a existência de uma infração às regras da concorrência e que, segundo a jurisprudência, a exigência fundamental da segurança jurídica de que devem beneficiar os operadores económicos assim como o objetivo de garantir que a concorrência não seja falseada no mercado interno revestem um interesse considerável não apenas para o próprio demandante e para os seus concorrentes mas também para os terceiros, em razão do elevado número de pessoas implicadas e dos interesses financeiros em jogo (acórdão de 16 de julho de 2009, Der Grüne Punkt — Duales System Deutschland/Comissão, C‑385/07 P, EU:C:2009:456, n.o 186).

65

Em segundo lugar, importa constatar que, no processo T‑76/06, decorreram cerca de 3 anos e 10 meses, ou seja, 46 meses, entre, por um lado, o fim da fase escrita do processo, marcada pela apresentação, em 16 de fevereiro de 2007, da tréplica da Comissão, e, por outro, a abertura, em 23 de novembro de 2010, da fase oral do processo. Por outro lado, no processo T‑78/06, decorreram cerca de 4 anos e 2 meses, ou seja, 50 meses, entre o fim da fase escrita do processo, em 9 de outubro de 2006, e a abertura, em 23 de novembro de 2010, da fase oral do processo.

66

Nesse período, procede‑se, nomeadamente, à síntese dos argumentos das partes, à preparação dos processos, a uma análise da matéria de facto e das questões de direito dos litígios e à preparação da fase oral do processo. Assim, a duração desse período depende, em particular, da complexidade do litígio, do comportamento das partes e da ocorrência de incidentes processuais.

67

Quanto à complexidade do litígio, antes de mais, importa recordar que os processos T‑76/06 e T‑78/06 versam sobre recursos interpostos contra uma decisão da Comissão relativa a um processo de aplicação do artigo 101.o TFUE.

68

Ora, como decorre dos autos dos processos T‑76/06 e T‑78/06, os recursos que tenham por objeto a aplicação do direito da concorrência pela Comissão revelam um grau de complexidade superior a outros tipos de processos, tendo em conta, nomeadamente, a extensão da decisão impugnada, o volume dos autos e a necessidade de efetuar uma apreciação pormenorizada de muitos factos complexos, frequentemente alargados no tempo e no espaço.

69

Assim, um prazo de 15 meses entre o fim da fase escrita do processo e a abertura da fase oral do processo constitui, em princípio, um prazo adequado para tratar os processos relacionados com a aplicação do direito da concorrência, como os processos T‑76/06 e T‑78/06.

70

Em seguida, é preciso ter em conta a circunstância de terem sido interpostos vários recursos contra a Decisão C(2005) 4634.

71

Com efeito, os recursos interpostos contra uma mesma decisão adotada pela Comissão em aplicação do direito da concorrência da União requerem, em princípio, um tratamento paralelo, mesmo quando não se apensem esses processos. O referido tratamento paralelo justifica‑se, nomeadamente, pela conexão entre esses recursos e pela necessidade de assegurar uma coerência na análise dos mesmos e na resposta que lhes deve ser dada.

72

Assim, o tratamento paralelo de processos conexos pode justificar o prolongamento, por um mês por cada processo conexo adicional, do período compreendido entre o fim da fase escrita e a abertura da fase oral do processo.

73

No presente caso, foram interpostos quinze recursos contra a Decisão C(2005) 4634. Contudo, por um lado, verificou‑se a desistência de um recorrente do seu recurso contra essa decisão (despacho de 6 de julho de 2006, Cofira Sac/Comissão, T‑43/06, não publicado, EU:T:2006:192). Por outro, dois dos recursos interpostos contra a Decisão C(2005) 4634 deram origem à prolação dos acórdãos de 13 de setembro de 2010, Trioplast Wittenheim/Comissão (T‑26/06, não publicado, EU:T:2010:387), e de 13 de setembro de 2010, Trioplast Industrier/Comissão (T‑40/06, EU:T:2010:388).

74

Nestas condições, o tratamento dos doze restantes processos relativos a recursos interpostos contra a Decisão C(2005) 4634 justificou o prolongamento dos processos T‑76/06 e T‑78/06 por mais 11 meses.

75

Consequentemente, o prazo de 26 meses (15 meses mais 11 meses) entre o fim da fase escrita do processo e a abertura da fase oral do processo era, em princípio, adequado para tratar cada um dos processos T‑76/06 e T‑78/06.

76

Quanto ao comportamento das partes e à ocorrência de incidentes processuais nos processos T‑76/06 e T‑78/06, o tempo decorrido entre o fim da fase escrita e a abertura da fase oral de cada um destes processos não foi de modo algum influenciado por tal comportamento ou pela ocorrência de tais incidentes.

77

Por último, há que ter em conta que, na Decisão C(2005) 4634, a Comissão tinha aplicado uma coima às demandantes, conjunta e solidariamente, com o fundamento de que a Armando Álvarez detinha 98,6% do capital da ASPLA e que, consequentemente, se presumia que a primeira destas sociedades tinha exercido uma influência determinante sobre a segunda. Foi por este motivo que, no âmbito da ação que intentou no processo T‑78/06, a Armando Álvarez requereu a anulação da Decisão C(2005) 4634, na medida em que esta lhe imputou a responsabilidade pela infração constatada na referida decisão.

78

Daqui resulta que os processos T‑76/06 e T‑78/06 apresentavam um nexo de conexão extremamente estreito e que este nexo de conexão justificava que o processo T‑78/06 fosse tratado juntamente com o processo T‑76/06 e ao mesmo ritmo deste. Ainda que a fase escrita do processo T‑78/06 tivesse sido encerrada quatro meses mais cedo do que a fase escrita do processo T‑76/06, a fase oral do processo T‑78/06 não podia, por conseguinte, ser aberta numa data anterior à data de abertura da fase oral do processo T‑76/06.

79

Além disso, conforme resulta dos autos dos processos T‑76/06 e T‑78/06, a secção que era responsável por estes processos, em 23 de novembro de 2010, mostrou‑se favorável à apensação dos referidos processos, para efeitos da fase oral, sem prejuízo das observações das partes em cada um destes processos. Nas suas observações sobre uma eventual apensação dos processos T‑76/06 e T‑78/06, ambas as demandantes explicaram que não viam obstáculos a tal apensação, caso o Tribunal Geral considerasse que isso podia contribuir para a eficácia do processo. Todavia, a Comissão opôs‑se a essa apensação, que acabou por não ser decretada.

80

Assim, o nexo de conexão extremamente estreito entre o processo T‑76/06 e o processo T‑78/06 justificou o prolongamento, por quatro meses adicionais, do período compreendido entre o fim da fase escrita e a abertura da fase oral do processo T‑78/06.

81

Por conseguinte, atendendo às circunstâncias específicas que caracterizam os processos T‑76/06 e T‑78/06, os 46 meses decorridos entre o fim da fase escrita e a abertura da fase oral no processo T‑76/06 e os 50 meses decorridos entre o fim da fase escrita e a abertura da fase oral no processo T‑78/06 revelam um período de inatividade injustificada de 20 meses em ambos os processos.

82

Em terceiro lugar, o exame dos autos respetivos dos processos T‑76/06 e T‑78/06 não revelou circunstâncias que permitam concluir pela existência de um período de inatividade injustificado, por um lado, entre a data de entrega das petições e a data de entrega das tréplicas e, por outro, entre a abertura da fase oral do processo e a prolação dos acórdãos de 16 de novembro de 2011, ASPLA/Comissão (T‑76/06, não publicado, EU:T:2011:672), e de 16 de novembro de 2011, Álvarez/Comissão (T‑78/06, não publicado, EU:T:2011:673).

83

Daqui se conclui que a tramitação seguida nos processos T‑76/06 e T‑78/06, que terminou com a prolação dos acórdãos de 16 de novembro de 2011, ASPLA/Comissão (T‑76/06, não publicado, EU:T:2011:672), e de 16 de novembro de 2011, Álvarez/Comissão (T‑78/06, não publicado, EU:T:2011:673), violou o artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais, uma vez que excedeu em 20 meses o prazo razoável de julgamento, o que constitui uma violação suficientemente caracterizada de uma regra do direito da União que tem por objeto conferir direitos aos particulares.

Quanto ao dano material alegado e ao suposto nexo de causalidade

84

Segundo jurisprudência constante, o dano cujo ressarcimento é pedido no âmbito de uma ação de responsabilidade extracontratual da União deve ser real e certo, o que cabe ao demandante provar (v. acórdão de 9 de novembro de 2006, Agraz e o./Comissão, C‑243/05 P, EU:C:2006:708, n.o 27 e jurisprudência referida). Incumbe ao demandante apresentar provas concludentes quer da existência quer da extensão do dano que invoca (v. acórdão de 16 de setembro de 1997, Blackspur DIY e o./Conselho e Comissão, C‑362/95 P, EU:C:1997:401, n.o 31 e jurisprudência referida).

85

Ainda segundo jurisprudência constante, o pressuposto do nexo de causalidade previsto no artigo 340.o, segundo parágrafo, TFUE refere‑se à existência de um nexo de causa e efeito suficientemente direto entre o comportamento das instituições e o dano (acórdãos de 18 de março de 2010, Trubowest Handel e Makarov/Conselho e Comissão, C‑419/08 P, EU:C:2010:147, n.o 53, e de 14 de dezembro de 2005, Beamglow/Parlamento e o., T‑383/00, EU:T:2005:453, n.o 193; v., igualmente, neste sentido, acórdão de 4 de outubro de 1979, Dumortier e o./Conselho, 64/76, 113/76, 167/78, 239/78, 27/79, 28/79 e 45/79, EU:C:1979:223, n.o 21). Cabe ao demandante apresentar a prova da existência de um nexo de causalidade entre o comportamento imputado e o dano invocado (v. acórdão de 30 de setembro de 1998, Coldiretti e o./Conselho e Comissão, T‑149/96, EU:T:1998:228, n.o 101 e jurisprudência referida).

86

No caso em apreço, primeiro, as demandantes alegam, na petição, que sofreram um dano material que consiste numa perda sofrida, por um lado, devido ao pagamento, no decurso da duração excessiva média de 25,5 meses do processo, de juros sobre o montante da coima que lhes tinha sido aplicada pela Decisão C(2005) 4634 (a seguir «juros sobre o montante da coima») e, por outro, devido ao pagamento, no decurso dessa mesma duração excessiva, das despesas das garantias bancárias que tinham constituído para não pagar de imediato o montante da coima (a seguir «despesas de garantia bancária»). Este dano deveria ser avaliado através de um simples cálculo proporcional baseado nas despesas de garantia bancária pagas entre 20 de fevereiro de 2006 e 1 de agosto de 2014 assim como nos juros sobre o montante da coima pagos entre 15 de março de 2006 e 22 de julho de 2014.

87

Segundo, as demandantes afirmam que o nexo de causalidade entre o dano alegado e a pretensa violação do prazo razoável de julgamento é evidente. Com efeito, se o prazo razoável de julgamento não tivesse sido violado nos processos T‑76/06 e T‑78/06, as demandantes não teriam tido de pagar, durante 25,5 meses, juros sobre o montante da coima e despesas de garantia bancária.

88

O Tribunal de Justiça da União Europeia contesta, em primeiro lugar, as alegações das demandantes relativas ao dano material que sofreram.

89

A título principal, alega que os juros sobre o montante da coima e as despesas de garantia bancária não podem ser qualificados de dano. Com efeito, por um lado, os juros sobre o montante da coima constituem a compensação pelo facto de a Comissão não ter podido dispor de uma quantia a que tinha direito, e as demandantes beneficiariam de um enriquecimento sem causa se lhes fosse concedida uma indemnização de um montante equivalente a esses juros. Por outro lado, as despesas de garantia bancária constituem um encargo livremente aceite pelas demandantes em contrapartida da possibilidade que lhes foi conferida de não pagar de imediato o montante da coima. Assim, na medida em que este encargo comportava a obtenção de uma vantagem, nada permite considerar que se trata de um dano em sentido estrito.

90

A título subsidiário, o Tribunal de Justiça da União Europeia alega que o método utilizado pelas demandantes para calcular o seu pretenso dano material não é correto e não permite quantificá‑lo. Por um lado, um cálculo proporcional, como o efetuado pelas demandantes, não permite calcular a parte dos custos que são imputáveis ao período correspondente a um atraso injustificado. Por outro, os elementos utilizados pelas demandantes para quantificar o seu dano não lhes permitem calcular o hipotético dano resultante do pretenso atraso nos processos T‑76/06 e T‑78/06. Com efeito, para avaliar a existência de um hipotético dano que sofreram em consequência do atraso injustificado do processo, há que comparar os custos que tiveram efetivamente de suportar para pagar a coima e as hipotéticas despesas em que incorreriam se o processo não tivesse sofrido atrasos e se tivessem pago a coima mais cedo. Ora, é muito possível que, em determinadas circunstâncias, seja mais vantajoso para uma empresa diferir o pagamento da coima, mesmo que este pagamento diferido lhe imponha a obrigação de pagar juros suplementares a uma taxa fixa como a taxa de 3,56% fixada pela Comissão. Na tréplica, o Tribunal de Justiça da União Europeia acrescenta que o pagamento diferido proporciona, por definição, uma vantagem e que esta vantagem existe no caso em apreço.

91

Em segundo lugar, o Tribunal de Justiça da União Europeia alega que não existe um nexo de causalidade suficientemente direto entre, por um lado, o pretenso dano material referente ao pagamento de despesas de garantia bancária e ao pagamento de juros sobre o montante da coima e, por outro, a alegada violação do prazo razoável de julgamento. Com efeito, este dano material resulta da própria escolha das demandantes de não executarem a sua obrigação de pagar a coima no prazo fixado pela Decisão C(2005) 4634, apesar de esta decisão constituir um título executivo. A opção das demandantes concretizou‑se no momento em que decidiram constituir uma garantia bancária e durante todo o período em que mantiveram a referida garantia.

– Observações preliminares

92

Cumpre sublinhar que o artigo 2.o da Decisão C(2005) 4634 previa que as coimas aplicadas por esta decisão teriam de ser pagas no prazo de três meses a contar da sua notificação. Em aplicação do artigo 86.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO 2002, L 357, p. 1), o artigo 2.o desta decisão precisava que, terminado o prazo de três meses, eram automaticamente devidos juros à taxa de juro aplicada pelo BCE às suas principais operações de refinanciamento no primeiro dia do mês da adoção da referida decisão, acrescida de três pontos percentuais, ou seja, uma taxa de 5,56%.

93

Nos termos do artigo 299.o, primeiro parágrafo, TFUE, a Decisão C(2005) 4634 constituía título executivo, dado que impunha, no seu artigo 2.o, uma obrigação pecuniária às demandantes. Por outro lado, a interposição de um recurso de anulação desta decisão, ao abrigo do artigo 263.o TFUE, não pôs em causa a executoriedade da referida decisão, visto que, nos termos do artigo 278.o TFUE, os recursos interpostos para o Tribunal de Justiça da União Europeia não têm efeito suspensivo.

94

Quando a Comissão notificou a sua Decisão C(2005) 4634 às demandantes, assinalou que, caso instaurassem um processo no Tribunal Geral ou no Tribunal de Justiça, não seriam tomadas medidas para cobrança de dívida na pendência do processo, desde que, antes do termo do prazo de pagamento, fossem respeitadas duas condições. Nos termos do artigo 86.o, n.o 5, do Regulamento n.o 2342/2002, essas duas condições eram as seguintes: primeiro, o crédito da Comissão devia produzir juros a partir do termo do prazo de pagamento à taxa de 3,56%; segundo, antes da data limite de pagamento, devia ser prestada uma garantia bancária aceitável para a Comissão, que cobrisse em simultâneo a dívida e os juros ou aumentos da dívida.

95

Nos articulados que apresentaram no presente processo, as demandantes explicam que decidiram não pagar imediatamente o montante da coima que lhes fora aplicada e constituir uma garantia bancária, de acordo com a faculdade que lhes tinha sido dada pela Comissão e mediante o pagamento de juros à taxa de 3,56%.

96

É à luz destas observações que importa examinar o dano material alegado e o suposto nexo de causalidade entre esse dano e a violação do prazo razoável de julgamento nos processos T‑76/06 e T‑78/06.

– Quanto ao pagamento de juros sobre o montante da coima

97

Em primeiro lugar, resulta dos documentos apresentados pelas demandantes e das explicações prestadas oralmente pelo seu representante, que ficou registado na ata da audiência, que foi a Armando Álvarez que, em 22 de julho de 2014, pagou o montante total dos juros sobre o montante da coima, vencidos durante os processos T‑76/06 e T‑78/06.

98

Daqui resulta que a ASPLA não sofreu manifestamente nenhum dano pessoal que consistisse no pagamento de juros sobre o montante da coima durante o período correspondente à ultrapassagem do prazo razoável de julgamento nos processos T‑76/06 e T‑78/06.

99

Em segundo lugar, no que respeita ao dano pretensamente sofrido pela Armando Álvarez, importa constatar que, por força da aplicação conjugada do artigo 299.o, primeiro parágrafo, e do artigo 278.o TFUE, mencionados no n.o 93, supra, era devido à Comissão o montante da coima aplicada pela Decisão C(2005) 4634, pese embora a interposição de um recurso de anulação da referida decisão. Assim, os juros sobre o montante da coima, cuja taxa era de 3,56%, devem ser qualificados de juros de mora.

100

Por outro lado, cabe referir que, durante os processos T‑76/06 e T‑78/06, a Armando Álvarez não pagou o montante da coima nem os juros de mora. Assim, durante os referidos processos, a Armando Álvarez pôde usufruir da quantia correspondente ao montante dessa coima acrescida de juros de mora.

101

Ora, as demandantes não fornecem elementos que permitam demonstrar que, no período correspondente à ultrapassagem do prazo razoável de julgamento nos processos T‑76/06 e T‑78/06, o montante dos juros de mora, posteriormente pagos à Comissão pela Armando Álvarez, tenha sido superior à vantagem de que esta sociedade pôde beneficiar ao usufruir da quantia correspondente ao montante da coima acrescida de juros de mora. Por outras palavras, as demandantes não demonstram que os juros sobre o montante da coima que correram no período correspondente à ultrapassagem do prazo razoável de julgamento eram superiores à vantagem que a Armando Álvarez pôde retirar do não pagamento da coima acrescida dos juros vencidos à data em que ocorreu a violação do prazo razoável de julgamento e dos juros vencidos durante essa violação.

102

Daqui resulta que as demandantes não demonstram que, no período correspondente à ultrapassagem do prazo razoável de julgamento nos processos T‑76/06 e T‑78/06, a Armando Álvarez sofreu um dano real e certo devido ao pagamento de juros de mora sobre o montante da coima aplicada pela Decisão C(2005) 4634.

103

O pedido de reparação do pretenso dano que consiste no pagamento, pelas demandantes, de juros suplementares sobre o montante da coima deve, assim, ser julgado improcedente, sem que seja necessário apreciar a alegada existência de um nexo de causalidade.

– Quanto ao pagamento de despesas de garantia bancária

104

Em primeiro lugar, quanto ao dano, decorre dos autos, por um lado, que a ASPLA constituiu uma garantia bancária para um montante de 10731000 euros acrescido de juros e, por outro, que a Armando Álvarez constituiu várias garantias bancárias, junto de quatro bancos diferentes, para um montante total de 31269000 euros acrescido de juros. Além disso, os elementos dos autos comprovam que cada uma das demandantes pagou, sob a forma de comissões trimestrais, despesas de garantia bancária durante os processos T‑76/06 e T‑78/06.

105

Assim, atendendo aos elementos dos autos, há que considerar que cada uma das demandantes demonstra que sofreu pessoalmente um dano real e certo, que consiste numa perda sofrida em consequência do pagamento de despesas de garantia bancária no período correspondente à ultrapassagem do prazo razoável de julgamento nos processos T‑76/06 e T‑78/06.

106

Em segundo lugar, quanto ao nexo de causalidade, importa salientar, por um lado, que, se não tivesse sido ultrapassado o prazo razoável de julgamento nos processos T‑76/06 e T‑78/06, as demandantes não teriam tido de pagar despesas de garantia bancária durante o período correspondente a essa ultrapassagem.

107

Por conseguinte, existe um nexo de causa e efeito entre a violação do prazo razoável de julgamento nos processos T‑76/06 e T‑78/06 e a ocorrência do dano suportado pelas demandantes, que consiste na perda sofrida em consequência do pagamento, por cada uma delas, de despesas de garantia bancária no período correspondente à ultrapassagem desse prazo razoável de julgamento.

108

Por outro lado, sublinhe‑se que é certo que o comportamento imputado deve ser a causa determinante do dano (despacho de 31 de março de 2011, Mauerhofer/Comissão, C‑433/10 P, não publicado, EU:C:2011:204, n.o 127, e acórdão de 10 de maio de 2006, Galileo International Technology e o./Comissão, T‑279/03, EU:T:2006:121, n.o 130; v., igualmente, neste sentido, acórdão de 18 de março de 2010, Trubowest Handel e Makarov/Conselho e Comissão, C‑419/08 P, EU:C:2010:147, n.o 61). Por outras palavras, mesmo no caso de uma eventual contribuição das instituições para o dano cuja indemnização é pedida, essa contribuição pode ser demasiado remota devido à responsabilidade que incumbe a outras pessoas, como, eventualmente, ao demandante (acórdão de 18 de março de 2010, Trubowest Handel e Makarov/Conselho e Comissão, C‑419/08 P, EU:C:2010:147, n.o 59, e despacho de 31 de março de 2011, Mauerhofer/Comissão, C‑433/10 P, não publicado, EU:C:2011:204, n.o 132).

109

Além do mais, já foi decidido que um dano alegado que consiste em despesas de garantia bancária efetuadas por uma sociedade punida por uma decisão da Comissão posteriormente anulada pelo Tribunal Geral não resulta diretamente da ilegalidade dessa decisão, dado que esse dano resulta da própria escolha dessa sociedade de constituir uma garantia bancária para não cumprir a obrigação de pagar a coima no prazo fixado na decisão controvertida [v., neste sentido, acórdão de 21 de abril de 2005, Holcim (Deutschland)/Comissão, T‑28/03, EU:T:2005:139, n.o 123, e despacho de 12 de dezembro de 2007, Atlantic Container Line e o./Comissão, T‑113/04, não publicado, EU:T:2007:377, n.o 38].

110

Todavia, no presente caso, importa salientar que, primeiro, em fevereiro de 2006, ou seja, no momento em que as demandantes interpuseram os seus recursos e no momento em que constituíram, respetivamente, uma ou várias garantias bancárias, a violação do prazo razoável de julgamento era imprevisível. Além disso, as demandantes podiam legitimamente esperar que esses recursos fossem tratados num prazo razoável.

111

Segundo, a ultrapassagem do prazo razoável de julgamento nos processos T‑76/06 e T‑78/06 foi posterior à escolha inicial das demandantes de constituir as garantias bancárias.

112

Assim, os factos do presente processo diferem substancialmente dos factos apurados no acórdão de 21 de abril de 2005, Holcim (Deutschland)/Comissão (T‑28/03, EU:T:2005:139), e no despacho de 12 de dezembro de 2007, Atlantic Container Line e o./Comissão (T‑113/04, não publicado, EU:T:2007:377), mencionados no n.o 109, supra. O nexo entre a ultrapassagem do prazo razoável de julgamento nos processos T‑76/06 e T‑78/06 e o pagamento de despesas de garantia bancária no período correspondente a essa ultrapassagem não pode, portanto, contrariamente ao que o Tribunal de Justiça da União Europeia afirma, ter sido quebrado pela escolha inicial das demandantes de não pagar imediatamente a coima aplicada pela Decisão C(2005) 4634 e de constituir uma garantia bancária.

113

Decorre do exposto que existe um nexo de causalidade suficientemente direto entre a violação do prazo razoável de julgamento nos processos T‑76/06 e T‑78/06 e a perda sofrida pelas demandantes em consequência do pagamento de despesas de garantia bancária no período correspondente à ultrapassagem do referido prazo.

114

Em terceiro lugar, antes de mais, importa recordar que as demandantes invocam a violação do prazo razoável de julgamento apenas nos processos T‑76/06 e T‑78/06. Não invocam, portanto, a violação do prazo razoável de julgamento em consequência da duração total, por um lado, do processo T‑76/06, com o processo que deu origem ao acórdão de 22 de maio de 2014, ASPLA/Comissão (C‑35/12 P, EU:C:2014:348), e, por outro, do processo T‑78/06, com o processo que deu origem ao acórdão de 22 de maio de 2014, Armando Álvarez/Comissão (C‑36/12 P, EU:C:2014:349).

115

Assim, no presente caso, apenas se declarou que foi violado o prazo razoável de julgamento nos processos T‑76/06 e T‑78/06 (v. n.o 83, supra).

116

Em seguida, a violação do prazo razoável de julgamento nos processos T‑76/06 e T‑78/06 terminou com a prolação dos acórdãos de 16 de novembro de 2011, ASPLA/Comissão (T‑76/06, não publicado, EU:T:2011:672), e de 16 de novembro de 2011, Álvarez/Comissão (T‑78/06, não publicado, EU:T:2011:673).

117

Assim, a partir de 16 de novembro de 2011, as demandantes podiam apreciar, por um lado, a existência de uma violação do prazo razoável de julgamento nos processos T‑76/06 e T‑78/06 e, por outro, o dano que tinham sofrido em consequência do pagamento de despesas de garantia bancária no período correspondente à ultrapassagem do referido prazo.

118

Por último, a Decisão C(2005) 4634, que aplicou uma coima às demandantes, só se tornou definitiva em 22 de maio de 2014, e a faculdade conferida pela Comissão de constituir uma garantia bancária terminou nessa data em consequência da escolha das demandantes de interpor recurso dos acórdãos de 16 de novembro de 2011, ASPLA/Comissão (T‑76/06, não publicado, EU:T:2011:672), e de 16 de novembro de 2011, Álvarez/Comissão (T‑78/06, não publicado, EU:T:2011:673).

119

Daqui se conclui que entre o pagamento de despesas de garantia bancária após a prolação dos acórdãos de 16 de novembro de 2011, ASPLA/Comissão (T‑76/06, não publicado, EU:T:2011:672), e de 16 de novembro de 2011, Álvarez/Comissão (T‑78/06, não publicado, EU:T:2011:673), que puseram termo à violação do prazo razoável de julgamento nos processos T‑76/06 e T‑78/06, e essa violação não existe um nexo de causalidade suficientemente direto, uma vez que o pagamento dessas despesas decorre da escolha pessoal e autónoma das demandantes, posterior à referida violação, de não pagar a coima, de não requerer a suspensão da execução da Decisão C(2005) 4634 e de interpor recurso dos acórdãos acima mencionados.

120

Resulta do exposto que existe um nexo de causalidade suficientemente direto entre, por um lado, a violação do prazo razoável de julgamento nos processos T‑76/06 e T‑78/06 e, por outro, o dano sofrido pelas demandantes antes da prolação dos acórdãos de 16 de novembro de 2011, ASPLA/Comissão (T‑76/06, não publicado, EU:T:2011:672), e de 16 de novembro de 2011, Álvarez/Comissão (T‑78/06, não publicado, EU:T:2011:673), que consiste no pagamento de despesas de garantia bancária durante o período correspondente à ultrapassagem do referido prazo razoável.

– Quanto à avaliação do dano material sofrido

121

Em primeiro lugar, importa recordar que a duração de ambos os processos T‑76/06 e T‑78/06 excedeu em 20 meses o prazo razoável de julgamento (v. n.o 83, supra).

122

Em segundo lugar, foi constatado, nos n.os 116 a 120, supra, que a violação do prazo razoável de julgamento nos processos T‑76/06 e T‑78/06 tinha cessado em 16 de novembro de 2011 e que existia um nexo de causalidade suficientemente direto entre, por um lado, a violação do prazo razoável de julgamento nos processos T‑76/06 e T‑78/06 e, por outro, o dano que as demandantes sofreram «antes» da prolação dos acórdãos de 16 de novembro de 2011, ASPLA/Comissão (T‑76/06, não publicado, EU:T:2011:672), e de 16 de novembro de 2011, Álvarez/Comissão (T‑78/06, não publicado, EU:T:2011:673).

123

Assim, a ultrapassagem do prazo razoável de julgamento nos processos T‑76/06 e T‑78/06 ocorreu 20 meses antes da prolação dos acórdãos de 16 de novembro de 2011, ASPLA/Comissão (T‑76/06, não publicado, EU:T:2011:672), e de 16 de novembro de 2011, Álvarez/Comissão (T‑78/06, não publicado, EU:T:2011:673), ou seja, em 16 de março de 2010, e foi a partir desta data que as demandantes sofreram um dano material.

124

Em resposta a uma questão escrita colocada pelo Tribunal Geral, as demandantes, por carta de 10 de outubro de 2016, explicaram que começaram a sofrer um dano dois anos após a apresentação da tréplica da Comissão, ou seja, em 6 de outubro de 2008 no processo T‑78/06 e em 12 de fevereiro de 2009 no processo T‑76/06.

125

Por outro lado, apesar de não terem sido interrogadas a este respeito pelo Tribunal Geral, as demandantes acrescentaram, na sua resposta de 10 de outubro de 2016, que o seu dano tinha terminado com a comunicação da data da audiência nos processos T‑76/06 e T‑78/06.

126

Por último, resulta dos autos respetivos dos processos T‑76/06 e T‑78/06 que a data da audiência em ambos os processos foi comunicada às demandantes em 14 de janeiro de 2011.

127

Ora, decorre das regras aplicáveis aos processos nos tribunais da União, nomeadamente do artigo 21.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e do artigo 44.o, n.o 1, do Regulamento de Processo de 2 de maio de 1991, que o litígio é, em princípio, determinado e circunscrito pelas partes e que o juiz da União não pode decidir ultra petita (acórdãos de 10 de dezembro de 2013, Comissão/Irlanda e o., C‑272/12 P, EU:C:2013:812, n.o 27, e de 3 de julho de 2014, Electrabel/Comissão, C‑84/13 P, não publicado, EU:C:2014:2040, n.o 49).

128

Assim, o Tribunal Geral não se pode afastar do pedido das demandantes e decidir, oficiosamente, reparar um dano sofrido por estas posteriormente a 14 de janeiro de 2011, ou seja, num período cronologicamente diferente do período em que alegam ter sofrido um dano.

129

Por conseguinte, no presente caso, o dano que pode ser reparado corresponde às despesas de garantia bancária pagas pelas demandantes entre 16 de março de 2010 e 14 de janeiro de 2011.

130

Em terceiro lugar, decorre das peças produzidas pelas demandantes que estas pagaram as despesas de garantia bancária numa base trimestral.

131

Os elementos dos autos comprovam que, no período compreendido entre 16 de março de 2010 e 14 de janeiro de 2011, a ASPLA pagou as seguintes despesas de garantia bancária trimestrais:

Trimestres

Montante trimestral

Meses

Despesas (euros)

20.2.2010‑19.5.2010

12 259,43

2

8 172,95

20.5.2010‑19.8.2010

12 259,43

3

12 259,43

20.8.2010‑19.11.2010

12 259,43

3

12 259,43

20.11.2010‑19.2.2011

12 259,43

3

12 259,43

 

 

Total

44 951,24

132

Assim, as despesas de garantia bancária pagas pela ASPLA, no período compreendido entre 16 de março de 2010 e 14 de janeiro de 2011, ascenderam a 44951,24 euros.

133

Por outro lado, os elementos dos autos comprovam que, no período compreendido entre 16 de março de 2010 e 14 de janeiro de 2011, a Armando Álvarez pagou as seguintes despesas de garantia bancária trimestrais:

 

Trimestres

Montante trimestral

Meses

Despesas (euros)

 

21.2.2010‑20.5.2010

6 109,09

2

4 072,73

Banco A

21.5.2010‑20.8.2010

6 156,34

3

6 156,34

 

21.8.2010‑28.11.2010

6 203,59

3

6 203,59

 

29.11.2010‑20.2.2011

6 290,57

3

6 290,57

 

 

 

 

22 723,23

 

 

 

 

 

 

22.2.2010‑21.5.2010

6 000,00

2

4 000,00

Banco B

22.5.2010‑21.8.2010

6 000,00

3

6 000,00

 

22.8.2010‑21.11.2010

6 000,00

3

6 000,00

 

22.11.2010‑21.2.2011

6 000,00

3

6 000,00

 

 

 

 

22 000,00

 

 

 

 

 

 

22.2.2010‑21.5.2010

5 839,91

2

3 893,27

Banco C

21.5.2010‑23.8.2010

5 839,91

3

5 839,91

 

23.8.2010‑22.11.2010

5 839,91

3

5 839,91

 

22.11.2010‑21.2.2011

5 839,91

3

5 839,91

 

 

 

 

21 413,00

 

 

 

 

 

 

16.2.2010‑15.5.2010

12 075,34

2

8 050,23

Banco D

16.5.2010‑15.8.2010

12 180,34

3

12 180,34

 

16.8.2010‑15.11.2010

12 285,34

3

12 285,34

 

16.11.2010‑15.2.2011

12 390,34

3

12 390,34

 

 

 

 

44 906,25

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

111 042,48

134

Desta forma, as despesas de garantia bancária pagas pela Armando Álvarez, no período compreendido entre 16 de março de 2010 e 14 de janeiro de 2011, ascenderam a 111042,48 euros.

135

Atendendo ao exposto, há que conceder uma indemnização no montante de 44951,24 euros à ASPLA e uma indemnização no montante de 111042,48 euros à Armando Álvarez, a título de reparação do dano material que a violação do prazo razoável de julgamento nos processos T‑76/06 e T‑78/06, respetivamente, lhes causou e que consiste no pagamento de despesas de garantia bancária adicionais.

– Quanto aos juros

136

Como resulta do seu primeiro pedido, as demandantes requerem ao Tribunal Geral que o montante da reparação que lhes venha a atribuir seja acrescido de juros compensatórios e moratórios à taxa aplicada pelo BCE às suas principais operações de refinanciamento, acrescida de dois pontos percentuais, a contar da data da propositura da ação.

137

A este respeito, importa distinguir os juros compensatórios dos juros moratórios (acórdão de 27 de janeiro de 2000, Mulder e o./Conselho e Comissão, C‑104/89 e C‑37/90, EU:C:2000:38, n.o 55).

138

Em primeiro lugar, quanto aos juros compensatórios, recorde‑se que as consequências desfavoráveis resultantes do lapso de tempo decorrido entre a produção do facto danoso e a avaliação da indemnização não podem ser ignoradas, na medida em que a desvalorização monetária deve ser tida em conta (v., neste sentido, acórdãos de 3 de fevereiro de 1994, Grifoni/Comissão, C‑308/87, EU:C:1994:38, n.o 40, e de 13 de julho de 2005, Camar/Conselho e Comissão, T‑260/97, EU:T:2005:283, n.o 138). Os juros compensatórios visam compensar o tempo decorrido até à avaliação jurisdicional do montante do dano, independentemente de qualquer atraso imputável ao devedor (acórdão de 12 de fevereiro de 2015, Comissão/IPK International, C‑336/13 P, EU:C:2015:83, n.o 37).

139

O termo do período que dá direito a essa reavaliação monetária deve, em princípio, coincidir com a data da prolação do acórdão que declara a obrigação de reparar o dano sofrido pelo demandante (v., neste sentido, acórdãos de 19 de maio de 1992, Mulder e o./Conselho e Comissão, C‑104/89 e C‑37/90, EU:C:1992:217, n.o 35; de 13 de julho de 2005, Camar/Conselho e Comissão, T‑260/97, EU:T:2005:283, n.os 142 e 143; e de 26 de novembro de 2008, Agraz e o./Comissão, T‑285/03, não publicado, EU:T:2008:526, n.os 54 e 55).

140

No caso em apreço, no que respeita à indemnização devida a cada uma das demandantes a título de reparação do dano material que sofreram, decorre da jurisprudência referida no n.o 138, supra, que as demandantes podem validamente pedir que sejam acrescidos juros compensatórios a essa indemnização, a partir de 16 de março de 2010.

141

Contudo, no primeiro pedido formulado, as demandantes requerem, conforme sublinharam por carta de 6 de dezembro de 2016, que o montante da reparação a que têm direito seja acrescido de juros compensatórios «a partir da data da propositura da ação» no presente processo, ou seja, a partir de 27 de janeiro de 2015.

142

Por conseguinte, os juros compensatórios a acrescer à indemnização devida a cada uma das demandantes a título de reparação do dano material que sofreram começam a correr a partir de 27 de janeiro de 2015, nos termos do pedido formulado pelas demandantes.

143

Por outro lado, as demandantes, que invocam uma perda sofrida, não apresentam provas que permitam demonstrar que as despesas de garantia bancária pagas pela ASPLA entre 16 de março de 2010 e 14 de janeiro de 2011 e as despesas de garantia bancária pagas pela Armando Álvarez entre16 de março de 2010 e 14 de janeiro de 2011 podiam ter produzido juros cuja taxa seria a aplicada pelo BCE às suas principais operações de refinanciamento, acrescida de dois pontos percentuais (v., neste sentido, acórdãos de 27 de janeiro de 2000, Mulder e o./Conselho e Comissão, C‑104/89 e C‑37/90, EU:C:2000:38, n.o 219, e de 26 de novembro de 2008, Agraz e o./Comissão, T‑285/03, não publicado, EU:T:2008:526, n.o 49).

144

Assim, as demandantes não têm direito à aplicação de juros compensatórios calculados com base na taxa aplicada pelo BCE às suas principais operações de refinanciamento, acrescida de dois pontos percentuais.

145

Em contrapartida, a desvalorização monetária associada ao tempo decorrido reflete‑se na taxa de inflação anual verificada no período em causa pelo Eurostat (serviço de estatística da União Europeia) no Estado‑Membro de estabelecimento das demandantes (v., neste sentido, acórdãos de 27 de janeiro de 2000, Mulder e o./Conselho e Comissão, C‑104/89 e C‑37/90, EU:C:2000:38, n.os 220 e 221; de 13 de julho de 2005, Camar/Conselho e Comissão, T‑260/97, EU:T:2005:283, n.o 139; e de 26 de novembro de 2008, Agraz e o./Comissão, T‑285/03, não publicado, EU:T:2008:526, n.o 50).

146

Consequentemente, a taxa dos juros compensatórios que devem acrescer à indemnização devida às demandantes a título de reparação do dano material que estas sofreram corresponde à taxa de inflação anual verificada pelo Eurostat no Estado‑Membro de estabelecimento destas sociedades. Estes juros compensatórios aplicar‑se‑ão, no limite do pedido das demandantes, ao período compreendido entre 27 de janeiro de 2015 e a data da prolação do presente acórdão, no que respeita a cada uma das demandantes.

147

Em segundo lugar, quanto aos juros moratórios, decorre da jurisprudência que a obrigação de pagar esses juros nasce, em princípio, a partir do acórdão que declara a existência da obrigação de reparar o dano (v., neste sentido, acórdão de 26 de junho de 1990, Sofrimport/Comissão, C‑152/88, EU:C:1990:259, n.o 32 e jurisprudência referida).

148

Na fixação da taxa dos juros moratórios, ter‑se‑á de atender ao artigo 83.o, n.o 2, alínea b), e ao artigo 111.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO 2012, L 362, p. 1). Nos termos destas disposições, a taxa de juro a aplicar a créditos não reembolsados no prazo é a taxa aplicada pelo BCE às suas principais operações de refinanciamento, tal como publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia, em vigor no primeiro dia de calendário do mês de vencimento, majorada de três pontos e meio percentuais.

149

No caso em apreço, há que considerar que as indemnizações referidas no n.o 135, supra, incluindo os juros compensatórios que acrescem à indemnização devida a título de reparação do dano material sofrido por cada uma das demandantes, devem ser acrescidas de juros moratórios, desde a prolação do presente acórdão e até total pagamento.

150

Por outro lado, a taxa dessa majoração deve ser fixada dentro dos limites do pedido das demandantes (v., neste sentido, acórdãos de 19 de maio de 1992, Mulder e o./Conselho e Comissão, C‑104/89 e C‑37/90, EU:C:1992:217, n.o 35, e de 8 de maio de 2007, Citymo/Comissão, T‑271/04, EU:T:2007:128, n.o 184).

151

A taxa dos juros moratórios será, portanto, a fixada pelo BCE para as suas principais operações de refinanciamento, acrescida de dois pontos percentuais, conforme requerido pelas demandantes.

– Conclusão sobre o montante das indemnizações e sobre os juros

152

Atendendo ao exposto, a presente ação deve ser parcialmente acolhida no que respeita à reparação do dano material sofrido pelas demandantes em consequência da violação do prazo razoável de julgamento nos processos T‑76/06 e T‑78/06.

153

A indemnização devida à ASPLA a título de reparação do dano material que sofreu em consequência do pagamento de despesas de garantia bancária adicionais ascende a 44951,24 euros, acrescidos de juros compensatórios, a contar de 27 de janeiro de 2015 e até à prolação do presente acórdão, à taxa de inflação anual verificada pelo Eurostat no Estado‑Membro de estabelecimento desta sociedade.

154

A indemnização devida à Armando Álvarez a título de reparação do dano material que sofreu em consequência do pagamento de despesas de garantia bancária adicionais ascende a 111042,48 euros, acrescidos de juros compensatórios, a contar de 27 de janeiro de 2015 e até à prolação do presente acórdão, à taxa de inflação anual verificada pelo Eurostat no Estado‑Membro de estabelecimento desta sociedade.

155

O montante das indemnizações referidas nos n.os 153 e 154, supra, incluindo os juros compensatórios que acrescem à indemnização devida a cada uma das demandantes a título de reparação do dano material sofrido, deve ser acrescido de juros moratórios nas condições expostas nos n.os 149 e 151, supra.

156

A ação é julgada improcedente quanto ao restante.

Quanto às despesas

157

Segundo o artigo 134.o, n.o 3, do Regulamento de Processo, se as partes obtiverem vencimento parcial, cada uma das partes suporta as suas próprias despesas. No entanto, se tal se afigurar justificado tendo em conta as circunstâncias do caso, o Tribunal pode decidir que, além das suas próprias despesas, uma parte suporte uma fração das despesas da outra parte.

158

No presente caso, as demandantes obtiveram vencimento parcial quanto aos pedidos sobre o mérito. Contudo, ficaram amplamente vencidas quanto ao pedido de indemnização que formularam. Nestas condições e tendo em conta as circunstâncias da causa, há que decidir que cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.

159

De acordo com o artigo 138.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, os Estados‑Membros e as instituições que intervenham no processo devem suportar as suas próprias despesas. Deve, portanto, decidir‑se que a Comissão suportará as suas próprias despesas.

 

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção alargada)

decide:

 

1)

A União Europeia, representada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, é condenada a pagar uma indemnização de 44951,24 euros à Plásticos Españoles, SA (ASPLA), e uma indemnização de 111042,48 euros à Armando Álvarez, SA, a título do dano material sofrido por cada uma destas sociedades em consequência da violação do prazo razoável de julgamento nos processos que deram origem aos acórdãos de 16 de novembro de 2011, ASPLA/Comissão (T‑76/06, não publicado, EU:T:2011:672), e de 16 de novembro de 2011, Álvarez/Comissão (T‑78/06, não publicado, EU:T:2011:673). Ambas as indemnizações serão reavaliadas com juros compensatórios, contados de 27 de janeiro de 2015 até à prolação do presente acórdão, à taxa de inflação anual constatada, no período em causa, pelo Eurostat (serviço de estatística da União Europeia) no Estado‑Membro de estabelecimento destas sociedades.

 

2)

Cada uma das indemnizações referidas no ponto 1), supra , será acrescida de juros moratórios, contados da prolação do presente acórdão até total pagamento, à taxa fixada pelo Banco Central Europeu (BCE) para as suas principais operações de refinanciamento, acrescida de dois pontos percentuais.

 

3)

A ação é julgada improcedente quanto ao restante.

 

4)

A ASPLA e a Armando Álvarez, por um lado, e a União, representada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, por outro, suportarão as suas próprias despesas.

 

5)

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.

 

Papasavvas

Labucka

Bieliūnas

Kreuschitz

Forrester

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 17 de fevereiro de 2017.

Assinaturas

Índice

 

Antecedentes do litígio

 

Tramitação processual e pedidos das partes

 

Questão de direito

 

Quanto à admissibilidade

 

Quanto à exceção de inadmissibilidade deduzida a título principal, relativa à falta de clareza e de precisão da petição

 

Quanto à exceção de inadmissibilidade deduzida a título subsidiário, relativa à prescrição do pedido de indemnização do dano material alegado

 

Quanto ao mérito

 

Quanto à alegada violação do prazo razoável de julgamento nos processos T‑76/06 e T‑78/06

 

Quanto ao dano material alegado e ao suposto nexo de causalidade

 

– Observações preliminares

 

– Quanto ao pagamento de juros sobre o montante da coima

 

– Quanto ao pagamento de despesas de garantia bancária

 

– Quanto à avaliação do dano material sofrido

 

– Quanto aos juros

 

– Conclusão sobre o montante das indemnizações e sobre os juros

 

Quanto às despesas


( *1 ) Língua do processo: espanhol.

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