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Document 62015FA0132

Processo F-132/15: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 20 de julho de 2016 — HC/Comissão (Função pública — Agentes temporários — Sucessão de admissões sob diferentes estatutos junto de várias instituições da União — Interrupção durante um período de desemprego — Inscrição contínua no Regime Comum de Seguro de Doença da União — Nova admissão — Artigo 13.° do ROA — Exame médico prévio à contratação — Artigo 32.° do ROA — Não declaração pelo interessado de uma doença de que já padecia — Descoberta posterior pela EHCC — Aplicação retroativa de uma reserva médica com uma duração de cinco anos — Contestação — Recurso à Comissão de Invalidez — Dever de lealdade — Decisão da EHCC de privar o agente de qualquer recrutamento pela instituição durante um período de seis anos)

JO C 364 de 3.10.2016, p. 39–39 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

3.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 364/39


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 20 de julho de 2016 — HC/Comissão

(Processo F-132/15) (1)

((Função pública - Agentes temporários - Sucessão de admissões sob diferentes estatutos junto de várias instituições da União - Interrupção durante um período de desemprego - Inscrição contínua no Regime Comum de Seguro de Doença da União - Nova admissão - Artigo 13.o do ROA - Exame médico prévio à contratação - Artigo 32.o do ROA - Não declaração pelo interessado de uma doença de que já padecia - Descoberta posterior pela EHCC - Aplicação retroativa de uma reserva médica com uma duração de cinco anos - Contestação - Recurso à Comissão de Invalidez - Dever de lealdade - Decisão da EHCC de privar o agente de qualquer recrutamento pela instituição durante um período de seis anos))

(2016/C 364/47)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: HC (Representantes: J.-N. Louis e N. de Montigny, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: C. Berardis-Kayser, T. S. Bohr e C. Ehrbar, agentes)

Objeto

Pedido de anulação da decisão da Comissão de aplicar a cláusula de reserva médica prevista no artigo 32.o do ROA, com efeitos retroativos, a partir da data de entrada ao serviço do recorrente na Comissão, e de suspender as garantidas em matéria de invalidez ou de morte, e, por outro, da decisão de excluir qualquer recrutamento pela Comissão durante um período de seis anos a partir da data de termo do seu último contrato.

Dispositivo do acórdão

1)

É anulada a decisão de 29 de janeiro de 2015 através da qual a Entidade Habilitada a Celebrar Contratos de Admissão da Comissão Europeia excluiu HC de qualquer recrutamento pela instituição durante um período de seis anos.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao demais.

3)

A Comissão Europeia suporta as suas próprias despesas e é condenada a suportar metade das despesas efetuadas por HC.

4)

HC suporta metade das suas próprias despesas.


(1)  JO C 406, de 7.12.2015, p. 46.


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