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Document 62015FA0132
Case F-132/15: Judgment of the Civil Service Tribunal (Third Chamber) of 20 July 2016 — HC v Commission (Civil service — Temporary staff — Succession of appointments under various status categories at several institutions of the European Union — Interruption by a period of unemployment — Continued membership of the of the Joint Sickness Insurance Scheme — New appointment — Article 13 of the CEOS — Medical examination prior to employment — Article 32 of the CEOS — Failure of the interested party to declare an illness already affecting her — Subsequent discovery by the AECC — Retroactive application of a five-year medical reservation — Challenge — Referral to the Invalidity Committee — Duty of loyalty — Decision of the AECC to bar the agent from being recruited by the institution for a period of six years)
Processo F-132/15: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 20 de julho de 2016 — HC/Comissão (Função pública — Agentes temporários — Sucessão de admissões sob diferentes estatutos junto de várias instituições da União — Interrupção durante um período de desemprego — Inscrição contínua no Regime Comum de Seguro de Doença da União — Nova admissão — Artigo 13.° do ROA — Exame médico prévio à contratação — Artigo 32.° do ROA — Não declaração pelo interessado de uma doença de que já padecia — Descoberta posterior pela EHCC — Aplicação retroativa de uma reserva médica com uma duração de cinco anos — Contestação — Recurso à Comissão de Invalidez — Dever de lealdade — Decisão da EHCC de privar o agente de qualquer recrutamento pela instituição durante um período de seis anos)
Processo F-132/15: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 20 de julho de 2016 — HC/Comissão (Função pública — Agentes temporários — Sucessão de admissões sob diferentes estatutos junto de várias instituições da União — Interrupção durante um período de desemprego — Inscrição contínua no Regime Comum de Seguro de Doença da União — Nova admissão — Artigo 13.° do ROA — Exame médico prévio à contratação — Artigo 32.° do ROA — Não declaração pelo interessado de uma doença de que já padecia — Descoberta posterior pela EHCC — Aplicação retroativa de uma reserva médica com uma duração de cinco anos — Contestação — Recurso à Comissão de Invalidez — Dever de lealdade — Decisão da EHCC de privar o agente de qualquer recrutamento pela instituição durante um período de seis anos)
JO C 364 de 3.10.2016, p. 39–39
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
3.10.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 364/39 |
Acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 20 de julho de 2016 — HC/Comissão
(Processo F-132/15) (1)
((Função pública - Agentes temporários - Sucessão de admissões sob diferentes estatutos junto de várias instituições da União - Interrupção durante um período de desemprego - Inscrição contínua no Regime Comum de Seguro de Doença da União - Nova admissão - Artigo 13.o do ROA - Exame médico prévio à contratação - Artigo 32.o do ROA - Não declaração pelo interessado de uma doença de que já padecia - Descoberta posterior pela EHCC - Aplicação retroativa de uma reserva médica com uma duração de cinco anos - Contestação - Recurso à Comissão de Invalidez - Dever de lealdade - Decisão da EHCC de privar o agente de qualquer recrutamento pela instituição durante um período de seis anos))
(2016/C 364/47)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: HC (Representantes: J.-N. Louis e N. de Montigny, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: C. Berardis-Kayser, T. S. Bohr e C. Ehrbar, agentes)
Objeto
Pedido de anulação da decisão da Comissão de aplicar a cláusula de reserva médica prevista no artigo 32.o do ROA, com efeitos retroativos, a partir da data de entrada ao serviço do recorrente na Comissão, e de suspender as garantidas em matéria de invalidez ou de morte, e, por outro, da decisão de excluir qualquer recrutamento pela Comissão durante um período de seis anos a partir da data de termo do seu último contrato.
Dispositivo do acórdão
1) |
É anulada a decisão de 29 de janeiro de 2015 através da qual a Entidade Habilitada a Celebrar Contratos de Admissão da Comissão Europeia excluiu HC de qualquer recrutamento pela instituição durante um período de seis anos. |
2) |
É negado provimento ao recurso quanto ao demais. |
3) |
A Comissão Europeia suporta as suas próprias despesas e é condenada a suportar metade das despesas efetuadas por HC. |
4) |
HC suporta metade das suas próprias despesas. |