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Document 62015CN0145
Case C-145/15: Request for a preliminary ruling from the Raad van State (Netherlands) lodged on 26 March 2015 — K. Ruijssenaars, A. Jansen, other parties: Staatssecretaris van Infrastructuur en Milieu, Royal Air Maroc
Processo C-145/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 26 de março de 2015 — K. Ruijssenaars, A. Jansen, outras partes: Staatssecretaris van Infrastructuur en Milieu, Royal Air Maroc
Processo C-145/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 26 de março de 2015 — K. Ruijssenaars, A. Jansen, outras partes: Staatssecretaris van Infrastructuur en Milieu, Royal Air Maroc
OJ C 198, 15.6.2015, p. 22–22
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
15.6.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 198/22 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 26 de março de 2015 — K. Ruijssenaars, A. Jansen, outras partes: Staatssecretaris van Infrastructuur en Milieu, Royal Air Maroc
(Processo C-145/15)
(2015/C 198/29)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Raad van State
Partes no processo principal
Recorrente: K. Ruijssenaars, A. Jansen
Outras partes: Staatssecretaris van Infrastructuur en Milieu, Royal Air Maroc
Questão prejudicial
O artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO 2004 L 46), tendo em conta que o direito holandês garante o acesso aos tribunais cíveis para a proteção dos direitos conferidos aos passageiros pelo Direito da União com base nos artigos 5.o, n.o 1, alínea c), e 7.o do Regulamento, obriga as autoridades nacionais a tomarem medidas de aplicação que constituam o fundamento da competência do organismo indicado no artigo 16.o para impor condutas nos casos concretos de infração aos artigos 5.o, n.o 1, alínea c), e 7.o do Regulamento, a fim de poder garantir, em cada caso concreto, o direito à indemnização dos passageiros?