EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62015CJ0455

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 19 de novembro de 2015.
P contra Q.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Varbergs tingsrätt.
Reenvio prejudicial — Tramitação prejudicial urgente — Cooperação judiciária em matéria civil — Competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental — Regulamento (CE) n.° 2201/2003 — Artigo 23.°, alínea a) — Fundamentos de não‑reconhecimento de decisões em matéria de responsabilidade parental — Ordem pública.
Processo C-455/15 PPU.

Court reports – general

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2015:763

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

19 de novembro de 2015 ( * )

«Reenvio prejudicial — Tramitação prejudicial urgente — Cooperação judiciária em matéria civil — Competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental — Regulamento (CE) n.o 2201/2003 — Artigo 23.o, alínea a) — Fundamentos de não‑reconhecimento de decisões em matéria de responsabilidade parental — Ordem pública»

No processo C‑455/15 PPU,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Varbergs tingsrätt (Suécia), por decisão de 25 de agosto de 2015, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 28 de agosto de 2015, no processo

P

contra

Q,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

composto por: L. Bay Larsen, presidente da Terceira Secção, exercendo funções de presidente da Quarta Secção, J. Malenovský, M. Safjan, A. Prechal (relatora) e K. Jürimäe, juízes,

advogado‑geral: M. Wathelet,

secretário: I. Illéssy, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 27 de outubro de 2015,

vistas as observações apresentadas:

em representação de P, por A. Heurlin, advokat, e M. Hellner,

em representação de Q, por K. Gerbauskas e H. Mackevičius, advokatai,

em representação do Governo sueco, por A. Falk, U. Persson, C. Meyer‑Seitz e L. Swedenborg, na qualidade de agentes,

em representação do Governo espanhol, por M. Sampol Pucurull, na qualidade de agente,

em representação do Governo lituano, por D. Kriaučiūnas e J. Nasutavičienė, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por M. Wilderspin, na qualidade de agente, assistido por S. Samuelsson e M. Johansson, advokater,

ouvido o advogado‑geral

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 (JO L 338, p. 1), e, em particular, dos seus artigos 23.°, alínea a), e 24.°

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe P, residente na Suécia, a Q, residente na Lituânia, a respeito do direito de guarda dos filhos de ambos.

Quadro jurídico

Convenção de Haia de 1980

3

O artigo 13.o da Convenção sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças, celebrada em Haia, em 25 de outubro de 1980 (a seguir «Convenção de Haia de 1980»), estipula:

«Sem prejuízo das disposições contidas no artigo anterior, a autoridade judicial ou administrativa do Estado requerido não é obrigada a ordenar o regresso da criança se a pessoa, instituição ou organismo que se opuser ao seu regresso provar:

a)

Que a pessoa, instituição ou organismo que tinha a seu cuidado a pessoa da criança não exercia efetivamente o direito de custódia na época da transferência ou da retenção, ou que havia consentido ou concordado posteriormente com esta transferência ou retenção; ou

b)

Que existe um risco grave de a criança, no seu regresso, ficar sujeita a perigos de ordem física ou psíquica, ou, de qualquer outro modo, ficar numa situação intolerável.

A autoridade judicial ou administrativa pode também recusar‑se a ordenar o regresso da criança se verificar que esta se opõe a ele e que a criança atingiu já uma idade e um grau de maturidade tais que levem a tomar em consideração as suas opiniões sobre o assunto.

[...]»

4

A Convenção de Haia de 1980 entrou em vigor em 1 de dezembro de 1983. Todos os Estados‑Membros da União Europeia são partes contratantes nesta Convenção.

Direito da União

5

O considerando 21 do Regulamento n.o 2201/2003 enuncia:

6

O artigo 8.o deste regulamento, intitulado «Competência geral», dispõe, no seu n.o 1:

«Os tribunais de um Estado‑Membro são competentes em matéria de responsabilidade parental relativa a uma criança que resida habitualmente nesse Estado‑Membro à data em que o processo seja instaurado no tribunal.»

7

O artigo 11.o do referido regulamento, intitulado «Regresso da criança», prevê:

«1.   Os n.os 2 a 8 são aplicáveis quando uma pessoa, instituição ou outro organismo titular do direito de guarda pedir às autoridades competentes de um Estado‑Membro uma decisão, baseada na [Convenção de Haia de 1980], a fim de obter o regresso de uma criança que tenha sido ilicitamente deslocada ou retida num Estado‑Membro que não o da sua residência habitual imediatamente antes da deslocação ou retenção ilícitas.

[...]

6.   Se um tribunal tiver proferido uma decisão de retenção, ao abrigo do artigo 13.o da Convenção d[e] Haia de 1980, deve imediatamente enviar, diretamente ou através da sua autoridade central, uma cópia dessa decisão e dos documentos conexos, em especial as atas das audiências, ao tribunal competente ou à autoridade central do Estado‑Membro da residência habitual da criança imediatamente antes da sua retenção ou deslocação ilícitas, tal como previsto no direito interno. O tribunal deve receber todos os documentos referidos no prazo de um mês a contar da data da decisão de retenção.

7.   Exceto se uma das partes já tiver instaurado um processo nos tribunais do Estado‑Membro da residência habitual da criança imediatamente antes da retenção ou deslocação ilícitas, o tribunal ou a autoridade central que receba a informação referida no n.o 6 deve notificá‑la às partes e convidá‑las a apresentar as suas observações ao tribunal, nos termos do direito interno, no prazo de três meses a contar da data da notificação, para que o tribunal possa analisar a questão da guarda da criança.

Sem prejuízo das regras de competência previstas no presente regulamento, o tribunal arquivará o processo se não tiver recebido observações dentro do prazo previsto.

8.   Não obstante uma decisão de retenção, proferida ao abrigo do artigo 13.o da Convenção d[e] Haia de 1980, uma decisão posterior que exija o regresso da criança, proferida por um tribunal competente ao abrigo do presente regulamento, tem força executória […], a fim de garantir o regresso da criança.»

8

Nos termos do artigo 15.o do Regulamento n.o 2201/2003, intitulado «Transferência para um tribunal mais bem colocado para apreciar a ação»:

«1.   Excecionalmente, os tribunais de um Estado‑Membro competentes para conhecer do mérito podem, se considerarem que um tribunal de outro Estado‑Membro, com o qual a criança tenha uma ligação particular, se encontra mais bem colocado para conhecer do processo ou de alguns dos seus aspetos específicos, e se tal servir o superior interesse da criança:

a)

Suspender a instância em relação à totalidade ou a parte do processo em questão e convidar as partes a apresentarem um pedido ao tribunal desse outro Estado‑Membro, nos termos do n.o 4; ou

b)

Pedir ao tribunal de outro Estado‑Membro que se declare competente nos termos do n.o 5.

2.   O n.o 1 é aplicável:

a)

A pedido de uma das partes; ou

b)

Por iniciativa do tribunal; ou

c)

A pedido do tribunal de outro Estado‑Membro com o qual a criança tenha uma ligação particular, nos termos do n.o 3.

Todavia, a transferência só pode ser efetuada por iniciativa do tribunal ou a pedido do tribunal de outro Estado‑Membro, se for aceite pelo menos por uma das partes.

3.   Considera‑se que a criança tem uma ligação particular com um Estado‑Membro, na aceção do n.o [1], se:

a)

Depois de instaurado o processo no tribunal referido no n.o 1, a criança tiver adquirido a sua residência habitual nesse Estado‑Membro; ou

b)

A criança tiver tido a sua residência habitual nesse Estado‑Membro; ou

c)

A criança for nacional desse Estado‑Membro; ou

d)

Um dos titulares da responsabilidade parental tiver a sua residência habitual nesse Estado‑Membro; ou

e)

O litígio se referir às medidas de proteção da criança relacionadas com a administração, a conservação ou a disposição dos bens na posse da criança, que se encontram no território desse Estado‑Membro.

4.   O tribunal do Estado‑Membro competente para conhecer do mérito deve fixar um prazo para instaurar um processo nos tribunais do outro Estado‑Membro, nos termos do n.o 1.

Se não tiver sido instaurado um processo dentro desse prazo, continua a ser competente o tribunal em que o processo tenha sido instaurado nos termos dos artigos 8.° a 14.°

5.   O tribunal desse outro Estado‑Membro pode, se tal servir o superior interesse da criança, em virtude das circunstâncias específicas do caso, declarar‑se competente no prazo de seis semanas a contar da data em que tiver sido instaurado o processo com base nas alíneas a) ou b) do n.o 1. Nesse caso, o tribunal em que o processo tenha sido instaurado em primeiro lugar renuncia à sua competência. No caso contrário, o tribunal em que o processo tenha sido instaurado em primeiro lugar continua a ser competente, nos termos dos artigos 8.° a 14.°

[...]»

9

O artigo 23.o deste regulamento, intitulado «Fundamentos de não‑reconhecimento de decisões em matéria de responsabilidade parental», prevê:

«Uma decisão em matéria de responsabilidade parental não é reconhecida:

a)

Se o reconhecimento for manifestamente contrário à ordem pública do Estado‑Membro requerido, tendo em conta o superior interesse da criança;

[...]»

10

O artigo 24.o do referido regulamento, intitulado «Proibição do controlo da competência do tribunal de origem», dispõe:

«Não se pode proceder ao controlo da competência do tribunal do Estado‑Membro de origem. O critério de ordem pública, referido na […] alínea a) do artigo 23.o, não pode ser aplicado às regras de competência enunciadas nos artigos 3.° a 14.°»

11

Nos termos do artigo 26.o do mesmo regulamento, intitulado «Proibição de revisão quanto ao mérito»:

«A decisão não pode em caso algum ser revista quanto ao mérito.»

Litígio no processo principal e questão prejudicial

12

Resulta da decisão de reenvio que P e Q tiveram dois filhos em comum: V, nascido em 2000, e S, nascido em 2009. O casal constituiu‑se em 1997. P e Q coabitaram até 2003, ano da sua separação. O Šilutės rajono apylinkės teismas (Tribunal Distrital de Silute, Lituânia) decretou o divórcio em 6 de janeiro de 2003. Em 2006, esse tribunal pôs termo ao acordo relativo aos efeitos jurídicos do casamento. Nos termos desta última sentença, a residência de V foi fixada no domicílio de Q, sua mãe, mas o direito de guarda era partilhado entre os dois progenitores. Entretanto, em 2005, a família deixou a Lituânia para se instalar na Suécia, onde se inscreveu no registo civil em 2006. S nasceu na Suécia. As duas crianças falam sueco e frequentavam a escola em Falkenberg (Suécia), onde reside a maior parte das pessoas das suas relações.

13

Em 27 de novembro de 2013, P descobriu que Q e os dois filhos tinham desaparecido. Verifica‑se que Q tinha contactado os serviços sociais da comuna de Falkenberg, que abriram um inquérito depois de Q ter afirmado que ela própria e os seus filhos tinham sido vítimas de crimes cometidos por P. Os atos em questão foram denunciados à polícia e Q e os filhos foram colocados numa casa abrigo. Alguns meses mais tarde, o inquérito preliminar contra o pai foi arquivado. Entretanto, este foi proibido de entrar em contacto com Q e os seus filhos.

14

Em 29 de março de 2014, Q levou os dois filhos para a Lituânia. À data, os pais exerciam o direito de guarda partilhada das duas crianças. Estas foram inscritas no registo civil da comuna de Silute (Lituânia), em 31 de março de 2014.

15

Em 8 de abril de 2014, Q intentou uma ação contra P no Šilutės rajono apylinkės teismas, pedindo que esse tribunal proferisse uma decisão provisória sobre a residência e a guarda de S, bem como uma decisão de atribuição de uma pensão de alimentos para os dois filhos.

16

Em 11 de abril de 2014, P intentou no órgão jurisdicional de reenvio uma ação contra Q, para que lhe fosse confiada a guarda exclusiva dos seus dois filhos.

17

No mesmo dia, o Šilutės rajono apylinkės teismas fixou a título provisório a residência de S no domicílio da mãe.

18

Em junho de 2014, P apresentou no Ministério dos Negócios Estrangeiros (Utrikesdepartementet) do Reino da Suécia um pedido de regresso dos filhos na aceção da Convenção de Haia de 1980.

19

Em 4 de setembro de 2014, o Vilniaus apygardos teismas (Tribunal Regional de Vilnius, Lituânia) indeferiu o pedido de regresso dos filhos apresentado por P e, em 21 de outubro de 2014, o Lietuvos apeliacinis teismas (Tribunal de Recurso da Lituânia) confirmou essa decisão, que se baseava no artigo 13.o da Convenção de Haia de 1980.

20

Em 18 de outubro de 2014, após uma diligência oral que decorreu sem a presença de Q, o órgão jurisdicional de reenvio atribuiu a P, a título provisório, o direito exclusivo de guarda de S.

21

Na sequência da ação intentada em 8 de abril de 2014, o Šilutės rajono apylinkės teismas, por decisão de 18 de fevereiro de 2015, fixou a residência de S no domicílio de Q e condenou P no pagamento de uma pensão de alimentos a favor dos dois filhos.

22

O órgão jurisdicional de reenvio considera que a sua própria competência se baseia no artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2201/2003, uma vez que, no momento da propositura das ações no Šilutės rajono apylinkės teismas, em 8 de abril de 2014, e perante si, em 11 de abril de 2014, as duas crianças tinham a sua residência habitual na Suécia, na aceção dessa disposição.

23

No órgão jurisdicional de reenvio, P alega que, para que esse órgão jurisdicional continue a ser competente para conhecer do processo principal, não deve ser reconhecida a sentença proferida pelo Šilutės rajono apylinkės teismas em 18 de fevereiro de 2015. Segundo P, essa recusa de reconhecimento deve basear‑se no artigo 23.o, alínea a), do Regulamento n.o 2201/2003.

24

P reconhece que, nos termos do artigo 24.o deste regulamento, normalmente, é proibido controlar a competência do tribunal do Estado‑Membro de origem. Na sua opinião, esta disposição não se refere, porém, ao artigo 15.o do referido regulamento, no qual o Šilutės rajono apylinkės teismas baseou a sua competência. Alega que, no entanto, este tribunal infringiu o referido artigo 15.o, ao considerar‑se competente sem isso lhe ter sido pedido pelo órgão jurisdicional de reenvio.

25

Ainda segundo P, o Šilutės rajono apylinkės teismas deduziu, além disso, do facto de um tribunal lituano ter recusado ordenar o regresso da criança com base no artigo 13.o da Convenção de Haia de 1980 que a residência habitual dessa criança passava a ser na Lituânia.

26

Embora admita que a cláusula de ordem pública deve ser interpretada restritivamente, P sustenta que subsiste uma certa margem de apreciação, em caso de falta grave cometida pelo tribunal estrangeiro. Em seu entender, o Šilutės rajono apylinkės teismas cometeu uma falta grave, quando, deliberadamente ou por desconhecimento, violou não só o artigo 15.o do Regulamento n.o 2201/2003 mas também o princípio fundamental de que, em matéria de rapto de crianças, a decisão compete, in fine, aos tribunais do país da residência originária da criança.

27

No órgão jurisdicional de reenvio, Q alega que o artigo 24.o do referido regulamento proíbe o controlo da competência do tribunal de um Estado‑Membro. A única hipótese em que a sentença proferida pelo Šilutės rajono apylinkės teismas em 18 de fevereiro de 2015 poderia não ser reconhecida seria se aquela fosse contrária à ordem pública. Ora, segundo Q, tal não é o caso, porque é evidente que P não cumpre os deveres parentais de forma adequada e que, em consequência, S deve continuar a residir com a mãe. Este facto foi constatado em quatro processos diferentes. Além disso, as crianças frequentam a escola na Lituânia, não há risco para a sua saúde ou para o seu desenvolvimento e não foi violada nenhuma regra jurídica. O Vilniaus apygardos teismas e o Lietuvos apeliacinis teismas declararam que as duas crianças foram levadas legalmente para a Lituânia pela mãe. O órgão jurisdicional de reenvio não tem razão para duvidar da apreciação feita por esses tribunais e pelas autoridades lituanas.

28

Q salienta também que, até 18 de fevereiro de 2015, P participou ativamente nos processos que correm termos nos tribunais lituanos. Também dispunha de vias de recurso contra as decisões tomadas. Acresce que, por sua própria iniciativa, desistiu do seu pedido para que a residência de V fosse fixada em sua casa e, dessa forma, aceitou que esse filho vivesse com a mãe na Lituânia. Por conseguinte, ao pedir a guarda de S, P viola os direitos e os interesses legítimos dos dois filhos.

29

Nestas circunstâncias, o Varbergs tingsrätt tingsrätt (Tribunal de Primeira Instância de Varberg) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

Quanto à tramitação prejudicial urgente

30

O Varbergs tingsrätt requereu que o presente reenvio prejudicial fosse submetido à tramitação prejudicial urgente prevista no artigo 107.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça. Explica que, depois da partida de S com a mãe, em 29 de março de 2014, P deixou de poder estar com o filho. Se o processo principal se prolongasse, isso lesaria os interesses dessa criança e afetaria o seu relacionamento com o pai.

31

Em primeiro lugar, importa observar que o presente reenvio prejudicial tem por objeto a interpretação do Regulamento n.o 2201/2003, que foi adotado, em especial, com fundamento no artigo 61.o, alínea c), CE, atual artigo 67.o TFUE, que figura no título V da parte III do Tratado FUE, relativo ao espaço de liberdade, segurança e justiça, de modo que o presente reenvio está abrangido pelo âmbito de aplicação da tramitação prejudicial urgente definido no artigo 107.o do Regulamento de Processo.

32

Em segundo lugar, saliente‑se que o presente processo diz respeito a uma criança de seis anos, que está separada do pai, há mais de um ano, e que, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, este deixou de poder estar com ela. Daqui decorre que o prolongamento da situação atual poderia prejudicar seriamente a relação futura dessa criança com o pai.

33

Nestas condições, a Quarta Secção do Tribunal de Justiça decidiu, com base no artigo 108.o do Regulamento de Processo, mediante proposta do juiz‑relator, ouvido o advogado‑geral, deferir o pedido do órgão jurisdicional de reenvio de submeter o presente reenvio prejudicial a tramitação urgente.

Quanto à questão prejudicial

34

Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 23.o, alínea a), do Regulamento n.o 2201/2003 deve ser interpretado no sentido de que, em circunstâncias como as em causa no processo principal, esta disposição permite ao tribunal de um Estado‑Membro, que se considera competente para decidir sobre a guarda de uma criança, recusar reconhecer a decisão de um tribunal de outro Estado‑Membro que decidiu sobre a guarda dessa criança.

35

Há que recordar que, nos termos do seu considerando 21, o referido regulamento assenta na conceção segundo a qual o reconhecimento e a execução de decisões proferidas num Estado‑Membro têm por base o princípio da confiança mútua e os fundamentos do não‑reconhecimento são reduzidos ao mínimo indispensável.

36

Neste sistema, o artigo 23.o do Regulamento n.o 2201/2003, que enuncia os fundamentos de não‑reconhecimento de decisões em matéria de responsabilidade parental, deve ser objeto de interpretação estrita, na medida em que constitui um obstáculo à realização de um dos objetivos fundamentais desse regulamento, conforme recordado no número anterior do presente acórdão.

37

Embora não caiba ao Tribunal de Justiça definir o conteúdo da ordem pública de um Estado‑Membro, incumbe‑lhe contudo controlar os limites no quadro dos quais o juiz de um Estado‑Membro pode recorrer a este conceito para não reconhecer uma decisão de outro Estado‑Membro (v., por analogia, acórdão Diageo Brands, C‑681/13, EU:C:2015:471, n.o 42).

38

Além disso, diversamente da cláusula de ordem pública que figura no artigo 34.o, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1), que foi objeto da jurisprudência referida no número anterior do presente acórdão, o artigo 23.o, alínea a), do Regulamento n.o 2201/2003 exige que a decisão sobre uma eventual recusa de reconhecimento seja tomada tendo em conta o superior interesse da criança.

39

Deste modo, o recurso à cláusula de ordem pública, constante do artigo 23.o, alínea a), do referido regulamento, só é concebível quando, tendo em conta o superior interesse da criança, o reconhecimento da decisão proferida noutro Estado‑Membro colida de forma inaceitável com a ordem jurídica do Estado requerido, por infringir um princípio fundamental. A fim de respeitar a proibição de revisão de mérito da decisão proferida noutro Estado‑Membro, prevista no artigo 26.o do mesmo regulamento, a infração deve constituir uma violação manifesta, tendo em conta o superior interesse da criança, de uma regra jurídica considerada essencial na ordem jurídica do Estado requerido ou de um direito reconhecido como fundamental nessa ordem jurídica (v., por analogia, acórdão Diageo Brands, C‑681/13, EU:C:2015:471, n.o 44).

40

Todavia, no que se refere ao processo principal, não resulta dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça que haja semelhante regra jurídica, considerada essencial na ordem jurídica do Reino da Suécia, ou um direito, reconhecido como fundamental nessa ordem jurídica, que seriam infringidos se a decisão de 18 de fevereiro de 2015 do Šilutės rajono apylinkės teismas fosse reconhecida.

41

No entanto, P alega que a referida decisão não deve ser reconhecida em virtude do artigo 23.o, alínea a), do Regulamento n.o 2201/2003, uma vez que o referido tribunal se declarou competente em violação do artigo 15.o deste regulamento.

42

A este respeito, há que recordar que o artigo 24.o do referido regulamento proíbe qualquer controlo da competência do tribunal do Estado‑Membro de origem e até precisa expressamente que o artigo 23.o, alínea a), do mesmo regulamento não pode ser utilizado para efetuar esse controlo.

43

É verdade que, como observou P, o artigo 24.o do Regulamento n.o 2201/2003 remete unicamente para os artigos 3.° a 14.° desse regulamento, e não para o seu artigo 15.o

44

Todavia, há que salientar que o artigo 15.o do Regulamento n.o 2201/2003, que figura no capítulo II deste regulamento, intitulado «Competência», completa as regras de competência enunciadas nos artigos 8.° a 14.° do referido capítulo, através de um mecanismo de cooperação que permite ao tribunal de um Estado‑Membro, competente para conhecer do processo em virtude de uma dessas regras, proceder, excecionalmente, ao reenvio para um tribunal de outro Estado‑Membro, mais bem colocado para conhecer do processo.

45

Daqui se conclui que, como salientou o advogado‑geral no n.o 72 da sua tomada de posição, uma alegada violação do artigo 15.o do referido regulamento pelo tribunal de um Estado‑Membro não permite ao tribunal de outro Estado‑Membro controlar a competência desse primeiro tribunal, não obstante o facto de a proibição enunciada no artigo 24.o do mesmo regulamento não conter uma referência expressa ao referido artigo 15.o

46

De resto, importa salientar que o juiz do Estado requerido não pode, sob pena de pôr em causa a finalidade do Regulamento n.o 2201/2003, recusar o reconhecimento de uma decisão de outro Estado‑Membro, apenas por considerar que, nessa decisão, o direito nacional ou o direito da União foi mal aplicado.

47

P entende também que, sob pena de os próprios princípios subjacentes ao sistema aplicável à deslocação ilícita de crianças, previsto no mesmo regulamento, serem violados, deve ser possível não reconhecer a referida decisão.

48

A este respeito, saliente‑se que o Regulamento n.o 2201/2003 contém, no seu artigo 11.o, disposições específicas relativas ao regresso de uma criança que foi ilicitamente deslocada ou retida num Estado‑Membro diferente do da sua residência habitual imediatamente antes da sua deslocação ou retenção ilícitas.

49

Além disso, este artigo prevê, no seu n.o 8, um procedimento autónomo que permite resolver o eventual problema de decisões conflituantes na matéria (v., neste sentido, acórdãos Rinau, C‑195/08 PPU, EU:C:2008:406, n.o 63, e Povse, C‑211/10 PPU, EU:C:2010:400, n.o 56).

50

Assim, mesmo admitindo que o processo principal apresentasse uma dificuldade relativa à retenção ilícita de uma criança, essa dificuldade deveria ser resolvida não através de uma recusa de reconhecimento, com fundamento no artigo 23.o, alínea a), do Regulamento n.o 2201/2003, de uma decisão como a do Šilutės rajono apylinkės teismas, de 18 de fevereiro de 2015, mas, sendo caso disso, recorrendo ao procedimento previsto no artigo 11.o deste regulamento.

51

O referido procedimento permite ao tribunal do Estado‑Membro da residência habitual da criança antes da sua deslocação ou da sua retenção ilícitas tomar uma decisão posterior com vista a assegurar o regresso da criança ao Estado‑Membro onde tinha a sua residência habitual imediatamente antes da sua deslocação ou retenção ilícitas.

52

Todavia, importa recordar que o tribunal competente, antes de proferir essa decisão, deve ter em conta os motivos e os elementos de prova com base nos quais foi proferida a decisão de retenção (acórdão Povse, C‑211/10 PPU, EU:C:2010:400, n.o 59).

53

Resulta das considerações precedentes que há que responder à questão submetida que o artigo 23.o, alínea a), do Regulamento n.o 2201/2003 deve ser interpretado no sentido de que, não se verificando uma violação manifesta, tendo em conta o superior interesse da criança, de uma regra jurídica considerada essencial na ordem jurídica de um Estado‑Membro ou de um direito reconhecido como fundamental nessa ordem jurídica, esta disposição não permite que o tribunal desse Estado‑Membro, que se considera competente para se pronunciar sobre a guarda de uma criança, recuse reconhecer a decisão de um tribunal de outro Estado‑Membro que se pronunciou sobre a guarda dessa criança.

Quanto às despesas

54

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

 

O artigo 23.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000, deve ser interpretado no sentido de que, não se verificando uma violação manifesta, tendo em conta o superior interesse da criança, de uma regra jurídica considerada essencial na ordem jurídica de um Estado‑Membro ou de um direito reconhecido como fundamental nessa ordem jurídica, esta disposição não permite que o tribunal desse Estado‑Membro, que se considera competente para se pronunciar sobre a guarda de uma criança, recuse reconhecer a decisão de um tribunal de outro Estado‑Membro que se pronunciou sobre a guarda dessa criança.

 

Assinaturas


( * )   Língua do processo: sueco.

Top