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Document 62015CJ0187

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 13 de julho de 2016.
Joachim Pöpperl contra Land Nordrhein-Westfalen.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Düsseldorf.
Reenvio prejudicial — Artigo 45.° TFUE — Livre circulação de trabalhadores — Funcionário de um Estado‑Membro que deixa a função pública para trabalhar noutro Estado‑Membro — Legislação nacional que prevê nesse caso a perda dos direitos à pensão de aposentação adquiridos na função pública e a inscrição retroativa no regime geral de pensões de velhice.
Processo C-187/15.

Court reports – general

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2016:550

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

13 de julho de 2016 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Artigo 45.o TFUE — Livre circulação de trabalhadores — Funcionário de um Estado‑Membro que deixa a função pública para trabalhar noutro Estado‑Membro — Legislação nacional que prevê nesse caso a perda dos direitos à pensão de aposentação adquiridos na função pública e a inscrição retroativa no regime geral de pensões de velhice»

No processo C‑187/15,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Verwaltungsgericht Düsseldorf (Tribunal Administrativo de Düsseldorf, Alemanha), por decisão de 16 de abril de 2015, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 24 de abril de 2015, no processo

Joachim Pöpperl

contra

Land Nordrhein‑Westfalen,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: R. Silva de Lapuerta, presidente de secção, A. Arabadjiev, J.‑C. Bonichot, S. Rodin (relator) e E. Regan, juízes,

advogado‑geral: M. Bobek,

secretário: K. Malacek, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 14 de janeiro de 2016,

vistas as observações apresentadas:

em representação de J. Pöpperl, por J. Düsselberg, Rechtsanwalt,

em representação do Land Nordrhein‑Westfalen, por R. Messal e C. Brammer,

em representação do Governo alemão, por T. Henze e J. Möller, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por M. Kellerbauer e D. Martin, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 17 de março de 2016,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 45.o TFUE.

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe Joachim Pöpperl ao Land Nordrhein‑Westfalen (Land da Renânia do Norte‑Vestefália, Alemanha), a propósito da perda dos direitos a uma pensão de aposentação na sequência da demissão de um emprego como funcionário nesse Land para ir trabalhar num Estado‑Membro diferente da Alemanha.

Quadro jurídico

3

O § 28, n.o 3, da Beamtengesetz für das Land Nordrhein‑Westfalen (Estatuto dos Funcionários do Land da Renânia do Norte‑Vestefália) prevê:

«Após a demissão, o funcionário perde o direito a prestações do seu empregador, salvo disposição legal em contrário [...]»

4

O § 8 do Sozialgesetzbuch Sechstes Buch (sexto livro do Código da Segurança Social, a seguir «SGB VI») enuncia:

«(1)   Estão igualmente seguradas as pessoas

1.

seguradas retroativamente ou

2.

[...]

As pessoas seguradas retroativamente são equiparadas às pessoas sujeitas ao seguro obrigatório.

(2)   O seguro retroativo é aplicado às pessoas que,

1.

enquanto funcionários ou juízes nomeados vitaliciamente, por um período determinado ou à experiência, enquanto soldados de carreira ou soldados por um período determinado e a título de funcionários temporários em fase de preparação,

2.

[...]

sendo livres de se inscreverem ou não ou estando isentos da obrigação de estarem segurados, deixaram o seu emprego sem ter adquirido direito ou expectativa a beneficiar de uma pensão de funcionário ou perderam esse direito sem haver motivo para adiar o pagamento. O seguro retroativo estende‑se ao período de falta de obrigação de se segurar ou de isenção (período de seguro retroativo). Em caso de cessação da relação de seguro por morte, só há lugar a seguro retroativo se for possível invocar um direito a uma pensão de sobrevivência.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

5

Resulta da decisão de reenvio que J. Pöpperl foi funcionário temporário ao serviço do Land da Renânia do Norte‑Vestefália entre 1 de setembro de 1978 e 30 de abril de 1980 e funcionário permanente, na qualidade de professor, ao serviço do mesmo Land entre 1 de agosto de 1980 e 31 de agosto de 1999.

6

J. Pöpperl demitiu‑se voluntariamente do seu lugar de funcionário em 1 de setembro de 1999 e, durante esse mês, começou a trabalhar na Áustria.

7

Após ter renunciado à sua qualidade de funcionário, J. Pöpperl foi segurado retroativamente, em conformidade com o § 8 do SGB VI, pelo período entre 1 de setembro de 1978 e 1 de setembro de 1999 no Bundesversicherungsanstalt für Angestellte (Serviço Federal de Seguros dos Funcionários, Alemanha), atual Deutsche Rentenversicherung Bund (Seguro de pensões alemão — Agência federal, Alemanha).

8

Uma cobertura complementar pela Versorgungsanstalt des Bundes und der Länder (Caixa de segurança social dos funcionários públicos da República Federal e dos Länder, Alemanha) estava excluída para J. Pöpperl, ao invés dos professores que não têm o estatuto de funcionário. O pedido que J. Pöpperl tinha apresentado para esse efeito foi indeferido pelo Land da Renânia do Norte‑Vestefália por decisão de 10 de fevereiro de 2009.

9

Por consequência, J. Pöpperl tem direito a uma pensão de aposentação, após ter alcançado a idade exigida, nos termos das disposições do SGB VI, que ascendia a 1050,67 euros por mês para os períodos de formação, estudos e seguro retroativo, ao passo que podia, se o direito do Land da Renânia do Norte‑Vestefália previsse que os direitos a uma pensão de aposentação não se perdem em caso de perda da qualidade de funcionário, em razão da sua atividade a tempo inteiro entre 1 de setembro de 1978 e 31 de agosto de 1999, invocar um direito a uma pensão de aposentação de 2263,18 euros por mês. A tomada em consideração dos períodos de estudos como se fossem períodos de emprego anterior elevaria esse montante a 2728,18 euros por mês.

10

Na sequência de um pedido por sua parte, J. Pöpperl foi informado, por decisão de 25 de abril de 2013, pelo Land da Renânia do Norte‑Vestefália de que, na medida em que tinha renunciado à sua qualidade de funcionário, não podia invocar nenhum direito à pensão de aposentação nessa qualidade e que tinha sido objeto de um seguro retroativo para todo o seu período de atividade ao serviço desse Land.

11

J. Pöpperl recorreu dessa decisão para o órgão jurisdicional de reenvio, alegando que a obrigação de seguro retroativo é contrária ao direito da União, mais especificamente ao artigo 45.o TFUE.

12

A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio salienta, em primeiro lugar, que a diferença de 1677,51 euros em termos de prestações de pensão de aposentação que resulta, como decorre do n.o 9 do presente acórdão, da obrigação de seguro retroativa prevista pela regulamentação do Estado‑Membro em causa é suscetível de tornar mais difícil o acesso ao mercado noutro Estado‑Membro, uma vez que a perda dos direitos à pensão de aposentação da função pública pode dissuadir os funcionários de procurarem um emprego noutro Estado‑Membro.

13

Todavia, segundo esse órgão jurisdicional, existem, no direito alemão, diferenças relevantes entre o regime de pensões de aposentação dos funcionários públicos e o regime geral de seguro por aposentação. A relação de emprego na função pública assenta no princípio do emprego vitalício e, comparado com outros trabalhadores, o funcionário está ligado ao seu empregador de um forma especial e mais global. O fundamento do direito à pensão de aposentação e da obrigação alimentar correspondente do empregador relativamente ao funcionário é constituída pela obrigação que pesa sobre o funcionário em razão do seu recrutamento como funcionário público de se colocar inteiramente ao serviço do seu empregador, que poderá dispor, em princípio vitaliciamente, de toda a sua capacidade de trabalho. Quando a relação de emprego de direito público é denunciada pelo funcionário, tal implica normalmente a extinção da obrigação alimentar e do dever de solicitude que lhe estão associados.

14

A estas diferenças ou particularidades correspondem, segundo as explicações do órgão jurisdicional de reenvio, as diferenças nos sistemas de cobertura social, que implicam por sua vez diferenças de montante nas prestações da pensão de aposentação.

15

Assim, a pensão de aposentação dos funcionários dependeria numa medida determinante do número de anuidades, pois o sistema recompensa o número de anos durante os quais o funcionário trabalhou para o seu empregador. Em contrapartida, o funcionário aceita que o seu vencimento bruto seja normalmente, durante o período de atividade profissional, inferior ao de um trabalhador privado com as mesmas qualificações e que opere no mesmo setor. Pelo contrário, no regime geral de seguro de velhice, a pensão de reforma é calculada, em princípio, com base no salário bruto auferido em cada ano de calendário, convertido em pontos de remuneração.

16

No tocante aos efeitos do seguro retroativo para um funcionário, no caso em apreço um professor, que se demitiu das suas funções, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que esse seguro visa colocar esse funcionário na situação em que estaria se tivesse, durante toda a sua carreira de funcionário, descontado para o regime geral de seguro de velhice.

17

O órgão jurisdicional de reenvio nota, além disso, que o direito aplicável no Land da Renânia do Norte‑Vestefália não deixava a J. Pöpperl nenhuma outra possibilidade senão renunciar ao seu estatuto de funcionário se queria iniciar uma nova relação de trabalho na Áustria. Ao invés da situação que se coloca em caso de mudança de empregador no território da República Federal da Alemanha, por exemplo de um Land para outro ou da Administração de um Land para a Administração federal, não haveria possibilidade de ser colocado ou transferido para a função pública de outro Estado‑Membro, mantendo os seus direitos à pensão de aposentação já adquiridos.

18

Nestas condições, o Verwaltungsgericht Düsseldorf (Tribunal Administrativo de Düsseldorf, Alemanha) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Deve o artigo 45.o TFUE ser interpretado no sentido de que se opõe ao direito nacional segundo o qual uma pessoa que se tornou funcionário público num Estado‑Membro perde os seus direitos adquiridos a uma pensão de aposentação (prestações sociais de um funcionário público) resultantes do seu estatuto enquanto funcionário público, uma vez que, para iniciar uma nova atividade noutro Estado‑Membro, desistiu, a seu pedido, do estatuto de funcionário público, quando o direito nacional prevê simultaneamente que esta pessoa deve ser inscrita retroativamente, tendo por base as remunerações ilíquidas obtidas enquanto funcionário público, no regime de seguro de pensões obrigatório, o que, no entanto, confere direitos a pensão inferiores aos direitos adquiridos a pensão que essa pessoa assim perdeu?

2)

Em caso de resposta afirmativa à [primeira questão] — seja em relação a todos ou a alguns funcionários públicos: deve o artigo 45.o TFUE ser interpretado no sentido de que, na falta de disposição nacional em contrário, a entidade pública empregadora que tinha anteriormente contratado o funcionário público lhe deve pagar a pensão, calculada com base nas anuidades cumpridas enquanto funcionário público e deduzindo desta pensão os direitos decorrentes da inscrição retroativa ou que deve de outra forma compensar financeiramente a perda da pensão de aposentação, embora, segundo o direito nacional, apenas possam ser concedidas as pensões que este prevê?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

19

Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 45.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, segundo a qual uma pessoa com o estatuto de funcionário num Estado‑Membro que deixa as suas funções voluntariamente para exercer um emprego noutro Estado‑Membro perde os seus direitos a uma pensão de aposentação nos termos do regime de pensões de aposentação dos funcionários públicos e é inscrita retroativamente no regime geral de seguro de velhice, que dá direito a uma pensão de velhice inferior à que resultaria desses direitos.

20

Há que salientar, em primeiro lugar, que resulta do pedido de decisão prejudicial que o recorrente no processo principal alega como violação do artigo 45.o TFUE, não a perda dos seus direitos a uma pensão de aposentação nos termos do regime de pensões de aposentação dos funcionários públicos, que resulta da sua demissão das suas funções no Land da Renânia do Norte‑Vestefália, mas a diferença de montante entre o direito à pensão que tinha adquirido, no momento da sua demissão, nos termos do referido regime e aquele a que passou a ter direito nos termos do regime geral.

21

Por conseguinte, importa entender a primeira questão no sentido de que o órgão jurisdicional de reenvio se interroga quanto à compatibilidade com o artigo 45.o TFUE de uma regulamentação como a que está em causa no processo principal na medida em que tem como consequência a referida diferença de montante.

22

A este respeito, importa recordar que, embora os Estados‑Membros mantenham a sua competência para organizar os seus sistemas de segurança social, devem, no exercício dessa competência, respeitar o direito da União, em especial as disposições do Tratado FUE relativas à livre circulação dos trabalhadores e ao direito de estabelecimento (v. acórdãos de 1 de abril de 2008, Gouvernement de la Communauté française e gouvernement wallon, C‑212/06, EU:C:2008:178, n.o 43, e de 21 de janeiro de 2016, Comissão/Chipre, C‑515/14, EU:C:2016:30, n.o 38).

23

Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, todas as disposições do Tratado relativas à livre circulação de pessoas visam facilitar aos nacionais da União Europeia o exercício de atividades profissionais de qualquer natureza no território da União e opõem‑se às medidas que possam desfavorecer esses nacionais quando desejem exercer uma atividade económica no território de outro Estado‑Membro que não o seu Estado‑Membro de origem. Neste contexto, os nacionais dos Estados‑Membros dispõem, em especial, do direito, diretamente resultante do Tratado, de deixar o seu Estado‑Membro de origem a fim de se deslocarem para o território de outro Estado‑Membro e de nele permanecerem para aí exercerem uma atividade económica (v. acórdãos de 15 de dezembro de 1995, Bosman, C‑415/93, EU:C:1995:463, n.os 94 e 95; de 1 de abril de 2008, Gouvernement de la Communauté française e gouvernement wallon, C‑212/06, EU:C:2008:178, n.o 44; e de 21 de janeiro de 2016, Comissão/Chipre, C‑515/14, EU:C:2016:30, n.o 39).

24

Na verdade, embora o direito primário da União não possa garantir a um segurado que uma deslocação para outro Estado‑Membro seja neutra em matéria de segurança social, designadamente no plano das prestações de doença e das pensões de velhice, podendo tal deslocação, consoante os casos e tendo em conta as divergências existentes entre os regimes e as legislações dos Estados‑Membros, ser mais ou menos vantajosa ou desvantajosa para a pessoa em causa no plano da proteção social, resulta de jurisprudência assente que, no caso em que a sua aplicação é menos favorável, uma legislação nacional apenas é conforme com o direito da União desde que essa legislação nacional não prejudique o trabalhador em causa relativamente aos trabalhadores que exercem todas as suas atividades no Estado‑Membro onde tal legislação se aplica e não conduza pura e simplesmente ao pagamento de contribuições para a segurança social a fundo perdido (v. acórdão de 21 de janeiro de 2016, Comissão/Chipre, C‑515/14, EU:C:2016:30, n.o 40 e jurisprudência referida).

25

Assim, o Tribunal de Justiça decidiu reiteradamente que o objetivo prosseguido pelos artigos 45.° e 48.° TFUE não seria atingido se, devido ao exercício do seu direito de livre circulação, os trabalhadores migrantes perdessem os benefícios da segurança social conferidos pela legislação de um Estado‑Membro (v. acórdãos de 1 de abril de 2008, Gouvernement de la Communauté française e gouvernement wallon, C‑212/06, EU:C:2008:178, n.o 46, e de 21 de janeiro de 2016, Comissão/Chipre, C‑515/14, EU:C:2016:30, n.o 41).

26

Além disso, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, os artigos 45.° e 48.° TFUE têm por objetivo evitar que um trabalhador que, fazendo uso do seu direito de livre circulação, teve empregos em mais do que um Estado‑Membro seja, sem justificação objetiva, tratado de forma menos favorável do que aquele cuja carreira decorreu integralmente num único Estado‑Membro (v. acórdãos de 30 de junho de 2011, da Silva Martins, C‑388/09, EU:C:2011:439, n.o 76, e de 21 de janeiro de 2016, Comissão/Chipre, C‑515/14, EU:C:2016:30, n.o 42).

27

É ponto assente que, como salientou o advogado‑geral nos n.os 41 a 43 das suas conclusões, uma legislação como a que está em causa no processo principal, segundo a qual um funcionário do Land da Renânia do Norte‑Vestefália deve, quando se demite das suas funções, antes da reforma, para exercer um emprego no setor privado na República Federal da Alemanha ou para exercer um emprego noutro Estado‑Membro, renunciar ao Estatuto de Funcionário, implica para este, seja qual for a duração do emprego que perfez no âmbito desse Estatuto, por um lado, a perda dos direitos a uma pensão de aposentação nos termos do regime de pensões de aposentação dos funcionários públicos e, por outro, a inscrição retroativa no regime geral de seguro de velhice que dá direito a uma pensão de velhice de um montante consideravelmente inferior ao que resultaria dos direitos perdidos.

28

Tal legislação constitui uma restrição à livre circulação dos trabalhadores, uma vez que, ainda que se aplique igualmente aos funcionários do Land da Renânia do Norte‑Vestefália que se demitem para ir trabalhar no setor privado no seu Estado‑Membro de origem, é suscetível de impedir ou de dissuadir esses funcionários de deixarem o seu Estado‑Membro de origem para aceitar um emprego noutro Estado‑Membro. A referida legislação condiciona assim diretamente o acesso dos funcionários do Land da Renânia do Norte‑Vestefália ao mercado de trabalho nos Estados‑Membros com exceção da República Federal da Alemanha e, como tal, pode ser um obstáculo à livre circulação dos trabalhadores (v., neste sentido, acórdãos de 15 de dezembro de 1995, Bosman, C‑415/93, EU:C:1995:463, n.os 98 a 100 e 103, e de 21 de janeiro de 2016, Comissão/Chipre, C‑515/14, EU:C:2016:30, n.o 47).

29

Resulta de jurisprudência assente que as medidas nacionais suscetíveis de perturbar ou de tornar menos atrativo o exercício das liberdades fundamentais garantidas pelo Tratado podem, contudo, ser admitidas se prosseguirem um objetivo de interesse geral, se forem adequadas a garantir a sua realização e se não ultrapassarem o necessário para atingir o objetivo prosseguido (v., designadamente, acórdão de 12 de setembro de 2013, Kostantinides, C‑475/11, EU:C:2013:542, n.o 50).

30

O Land da Renânia do Norte‑Vestefália e o Governo alemão alegam que a legislação nacional em causa no processo principal é justificada pelo objetivo legítimo de garantir o bom funcionamento da Administração Pública, na medida em que visa, designadamente, assegurar a lealdade dos funcionários e assim a continuidade e a estabilidade da função pública. Na audiência no Tribunal de Justiça, o Land da Renânia do Norte‑Vestefália precisou que esse objetivo era prosseguido no que diz respeito à Administração Pública em geral e, em especial, à do Land da Renânia do Norte‑Vestefália.

31

A este respeito, não sendo necessário decidir a questão de saber se o bom funcionamento da Administração Pública constitui uma razão imperiosa de interesse geral suscetível de justificar uma restrição à livre circulação dos trabalhadores, importa recordar que tal restrição deve, em todo o caso, ser adequada a garantir a realização desse objetivo e não ir mais longe do que o necessário para o alcançar.

32

É certo que a legislação nacional em causa no processo principal, na medida em que é suscetível de dissuadir um funcionário de deixar a Administração Pública e assim de assegurar a continuidade do pessoal que garante uma estabilidade de execução de funções dessa Administração, poderia ser adequada a garantir a realização do objetivo do bom funcionamento da referida Administração.

33

Todavia, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, uma legislação nacional, bem como as diferentes regras pertinentes, só são adequadas para garantir a realização do objetivo visado se corresponderem verdadeiramente à intenção de o alcançar de forma coerente e sistemática (v., neste sentido, acórdãos de 10 de março de 2009, Hartlauer, C‑169/07, EU:C:2009:141, n.o 55, e de 19 de maio de 2009, Apothekerkammer des Saarlandes e o., C‑171/07 e C‑172/07, EU:C:2009:316, n.o 42).

34

A este propósito, cabe, em última instância, ao órgão jurisdicional nacional, que é o único competente para apreciar a matéria de facto do litígio no processo principal e para interpretar a legislação nacional, determinar se, e em que medida, uma regulamentação respeita essas exigências (v., neste sentido, acórdãos de 13 de julho de 1989, Rinner‑Kühn, 171/88, EU:C:1989:328, n.o 15; de 23 de outubro de 2003, Schönheit e Becker, C‑4/02 e C‑5/02, EU:C:2003:583, n.o 82; e de 26 de setembro de 2013, Ottica New Line di Accardi Vincenzo, C‑539/11, EU:C:2013:591, n.o 48).

35

No entanto, o Tribunal de Justiça, chamado a dar uma resposta útil ao juiz nacional, tem competência para lhe fornecer indicações retiradas dos autos do processo principal e das observações escritas e orais que lhe foram apresentadas, suscetíveis de permitir que o órgão jurisdicional nacional se pronuncie (acórdãos de 20 de março de 2003, Kutz‑Bauer, C‑187/00, EU:C:2003:168, n.o 52; de 23 de outubro de 2003, Schönheit e Becker, C‑4/02 e C‑5/02, EU:C:2003:583, n.o 83; e de 26 de setembro de 2013, Ottica New Line di Accadi Vincenzo,C‑539/11, EU:C:2013:591, n.o 49).

36

A este respeito, há que salientar que resulta dos autos remetidos ao Tribunal de Justiça e, designadamente, das observações orais do Land da Renânia do Norte‑Vestefália, que é legítimo a um funcionário de um Land, se este último aprovar a sua transferência, deixar as suas funções no referido Land para aceitar um emprego na função pública de outro Land ou do Estado federal sem inscrição retroativa no regime geral de seguro de velhice, o que lhe permite adquirir direitos a uma pensão de velhice superior à que resulta desse regime e comparáveis aos direitos que tinha adquirido junto do seu empregador público inicial.

37

Nestas condições, deve reconhecer‑se que o objetivo de assegurar o bom funcionamento da Administração Pública no que respeita ao Land da Renânia do Norte‑Vestefália, designadamente favorecendo a fidelidade dos funcionários relativamente à função pública, não parece ser prosseguida de forma coerente e sistemática, na medida em que um funcionário pode, em caso de transferência, obter direitos a uma pensão de aposentação superior à pensão que iria adquirir ao abrigo da inscrição retroativa no regime geral de seguro de velhice, ainda que deixe a Administração Pública à qual está afetado pela de um outro Land ou do Estado Federal. Assim, a legislação em causa no processo principal não é suscetível de dissuadir em todas as circunstâncias os funcionários de deixar a Administração Pública do Land da Renânia do Norte‑Vestefália.

38

Daqui decorre que a referida legislação não pode ser considerada adequada a garantir a realização do objetivo de assegurar o bom funcionamento da Administração Pública no que diz respeito ao Land da Renânia do Norte‑Vestefália. Como tal, não pode ser justificada por esse objetivo.

39

No que diz respeito ao objetivo de assegurar o bom funcionamento da Administração Pública em geral na Alemanha, basta verificar que, ainda que se admita que a legislação em causa no processo principal é apta a alcançar tal objetivo, essa legislação vai mais longe do que o necessário para o alcançar.

40

Com efeito, a referida legislação, quando o funcionário que trabalhou na função pública mais de 20 anos deixa as suas funções antes da reforma, implica a perda de todos os direitos a uma pensão de aposentação correspondente aos anos de serviço que perfez nos termos do regime de pensões de aposentação dos funcionários públicos, bem como a inscrição obrigatória no regime geral de seguro de velhice, dando direito a uma pensão de velhice consideravelmente inferior à que resultaria desses direitos. Além disso, resulta da decisão de reenvio que, segundo o direito de certos Länder, antigos funcionários que se demitiram da função pública desses Länder podem manter os direitos adquiridos nos termos do regime de pensões de aposentação dos funcionários públicos, o que representa uma medida menos restritiva que a legislação em causa no processo principal.

41

À luz do exposto, há que responder à primeira questão que o artigo 45.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, segundo a qual uma pessoa com o estatuto de funcionário público num Estado‑Membro que se demita voluntariamente das suas funções para exercer um emprego noutro Estado‑Membro perde os seus direitos a uma pensão de aposentação nos termos do regime de pensões de aposentação dos funcionários públicos e é inscrita retroativamente no regime geral de seguro de velhice, que dá direito a uma pensão de velhice inferior à que resultaria desses direitos.

Quanto à segunda questão

42

Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, para o caso de resposta afirmativa à primeira questão, quais as consequências que deve daí retirar para cumprir as exigências do artigo 45.o TFUE.

43

A este respeito, há que recordar que o princípio da interpretação conforme exige que os órgãos jurisdicionais nacionais façam tudo o que for da sua competência, tomando em consideração todo o direito interno e aplicando os métodos de interpretação por este reconhecidos, para garantir a plena eficácia do direito da União e alcançar uma solução conforme ao objetivo por ele prosseguido (v., neste sentido, acórdãos de 24 de janeiro de 2012, Dominguez, C‑282/10, EU:C:2012:33, n.o 27 e jurisprudência referida, e de 11 de novembro de 2015, Klausner Holz Niedersachsen, C‑505/14, EU:C.2015:742, n.o 34).

44

Na verdade, este princípio da interpretação conforme do direito nacional tem certos limites. Assim, a obrigação de o juiz nacional ter de se reportar ao conteúdo do direito da União quando interpreta e aplica as regras pertinentes do direito interno está limitada pelos princípios gerais do direito e não pode servir de fundamento a uma interpretação contra legem do direito nacional (v., neste sentido, acórdãos de 15 de abril de 2008, Impact, C‑268/06, EU:C:2008:223, n.o 100, e de 15 de janeiro de 2014, Association de médiation sociale, C‑176/12, EU:C:2014:2, n.o 39).

45

Se essa interpretação conforme não for possível, o órgão jurisdicional nacional tem o dever de aplicar integralmente o direito da União e de proteger os direitos que este confere aos particulares, deixando, se necessário, de aplicar qualquer disposição, na medida em que a sua aplicação, nas circunstâncias do caso, conduza a um resultado contrário ao direito da União (v., nesse sentido, acórdão de 18 de dezembro de 2007, Frigerio Luigi & C., C‑357/06, EU:C:2007:818, n.o 28).

46

Quando o direito nacional, em violação do direito da União, prevê um tratamento diferenciado entre vários grupos de pessoas, os membros do grupo desfavorecido devem ser tratados da mesma forma e ser‑lhes aplicado o mesmo regime que os outros interessados. O regime aplicável aos membros do grupo desfavorecido continua, na falta da aplicação correta do direito da União, o único sistema de referência válido (v., neste sentido, acórdãos de 26 de janeiro de 1999, Terhoeve, C‑18/95, EU:C:1999:22, n.o 57; de 22 de junho de 2011, Landtová, C‑399/09, EU:C:2011:415, n.o 51; e de 19 de junho de 2014, Specht e o., C‑501/12 a C‑506/12, C‑540/12 e C‑541/12, EU:C:2014:2005, n.o 95).

47

Conforme resulta da decisão de reenvio e como já foi salientado no n.o 34 do presente acórdão, em caso de alteração do empregador público no território alemão, por exemplo, de um Land para outro ou da Administração de um Land para a Administração federal, os interessados dispõem de direitos a uma pensão de aposentação comparáveis aos direitos que tinham adquirido junto do seu empregador público inicial. Assim, é esse quadro jurídico que constitui tal sistema de referência válido.

48

Por conseguinte, funcionários alemães que tenham renunciado ao seu estatuto com o objetivo de exercer um emprego semelhante noutro Estado‑Membro devem igualmente dispor de direitos a uma pensão de velhice equiparáveis aos direitos que tinham adquirido junto do seu empregador público inicial.

49

Em face do exposto, há que responder à segunda questão que o artigo 45.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que incumbe ao órgão jurisdicional nacional assegurar a plena eficácia desse artigo e conceder aos trabalhadores, numa situação como a que está em causa no processo principal, direitos à pensão de velhice comparáveis aos dos funcionários que, apesar de uma mudança de empregador público, mantêm o direito a uma pensão de velhice correspondente às anuidades que perfizeram, interpretando o direito interno em conformidade com o referido artigo ou, se tal interpretação não for possível, deixando de aplicar qualquer disposição contrária do direito interno e aplicando um regime igual ao aplicável aos referidos funcionários.

Quanto às despesas

50

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

 

1)

O artigo 45.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, segundo a qual uma pessoa com o estatuto de funcionário público num Estado‑Membro que se demita voluntariamente das suas funções para exercer um emprego noutro Estado‑Membro perde os seus direitos a uma pensão de aposentação nos termos do regime de pensões de aposentação dos funcionários públicos e é inscrita retroativamente no regime geral de seguro de velhice, que dá direito a uma pensão de velhice inferior à que resultaria desses direitos.

 

2)

O artigo 45.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que incumbe ao órgão jurisdicional de nacional assegurar a plena eficácia desse artigo e conceder aos trabalhadores, numa situação como a que está em causa no processo principal, direitos à pensão de velhice comparáveis aos dos funcionários públicos que, apesar de uma mudança de empregador público, mantêm o direito a uma pensão de velhice correspondente às anuidades que perfizeram, interpretando o direito interno em conformidade com o referido artigo ou, se tal interpretação não for possível, deixando de aplicar qualquer disposição contrária do direito interno e aplicando um regime igual ao aplicável aos referidos funcionários.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: alemão.

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