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Document 62015CC0668

Conclusões do advogado-geral N. Wahl apresentadas em 1 de dezembro de 2016.
Jyske Finans A/S contra Ligebehandlingsnævnet, que atua em representação Ismar Huskic.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vestre Landsret.
Reenvio prejudicial — Igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica — Diretiva 2000/43/CE — Artigo 2.o, n.o 2, alíneas a) e b) — Instituição de crédito que pede um comprovativo de identificação adicional, sob a forma de cópia do passaporte ou da autorização de residência, a pessoas que pedem empréstimo para a aquisição de um veículo automóvel e que se identificaram apresentando a carta de condução que indica um país de nascimento que não é Estado‑Membro da União Europeia ou da Associação Europeia de Comércio Livre.
Processo C-668/15.

Court reports – general

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2016:914

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

NILS WAHL

apresentadas em 1 de dezembro de 2016 ( 1 )

Processo C‑668/15

Jyske Finans A/S

contra

Ligebehandlingsnævnet, agindo em representação de Ismar Huskic

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vestre Landsret (Tribunal de recurso da região ocidental, Dinamarca)]

«Diretiva 2000/43/CE — Artigo 2.o — Igualdade de tratamento das pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica — Prática comercial de uma instituição de crédito no âmbito da concessão de um empréstimo para a aquisição de um veículo automóvel — Diretiva 2005/60/CE — Artigo 13.o — Prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo — Obrigação do cliente apresentar um comprovativo de identificação adicional quando a sua carta de condução indica um local de nascimento que não é um país nórdico, um Estado‑Membro, a Suíça ou o Listenstaine»

1. 

O que diz o local de nascimento sobre a origem étnica de uma pessoa?

2. 

Surpreendentemente pouco.

3. 

Na verdade, afirmar que existe uma ligação inalienável entre o local de nascimento de uma pessoa e a sua pertença a uma determinada origem étnica serve, apenas, em última análise, para perpetuar certos estereótipos injustificados.

4. 

No processo principal, a carta de condução do requerente de um empréstimo indica que o seu local de nascimento não é um país nórdico ( 2 ) nem um Estado‑Membro, a Suíça ou o Listenstaine ( 3 ). Constitui discriminação em razão da origem étnica o pedido da instituição de crédito ao cliente para apresentar um passaporte emitido por um desses países ou, caso isso não seja possível, para apresentar um passaporte emitido por um país terceiro e uma autorização de residência válida (a seguir «prática controvertida»)? Em caso de resposta afirmativa, pode o combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo ser invocado para justificar essa prática?

5. 

Estas são as questões que se colocam ao Tribunal de Justiça no caso em apreço. Em especial, este processo permitirá ao Tribunal de Justiça fornecer orientações sobre a relação entre a discriminação em razão da origem étnica, a nacionalidade e o local de nascimento.

6. 

Pelos motivos adiante expostos, entendo que uma prática como a que está aqui em causa não constitui um tratamento diferenciado dos clientes em função da sua origem étnica. Por conseguinte, não considero ser necessário que o Tribunal de Justiça determine se tal prática pode ser justificada.

I – Quadro jurídico

A – Legislação da União

1. Diretiva 2000/43/CE ( 4 )

7.

O artigo 1.o da Diretiva 2000/43 (sob a epígrafe «Objetivo») dispõe que o seu objetivo consiste em estabelecer um quadro jurídico para o combate à discriminação baseada em motivos de origem racial ou étnica, com vista a pôr em prática nos Estados‑Membros o princípio da igualdade de tratamento.

8.

O artigo 2.o da Diretiva 2000/43 (sob a epígrafe «Conceito de discriminação») dispõe o seguinte:

«1.   Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por ‘princípio da igualdade de tratamento’ a ausência de qualquer discriminação, direta ou indireta, em razão da origem racial ou étnica.

2.   Para os efeitos do n.o 1:

a)

Considera‑se que existe discriminação direta sempre que, em razão da origem racial ou étnica, uma pessoa seja objeto de tratamento menos favorável que aquele que é, tenha sido ou possa vir a ser dado a outra pessoa em situação comparável;

b)

Considera‑se que existe discriminação indireta sempre que uma disposição, critério ou prática aparentemente neutra coloque pessoas de uma dada origem racial ou étnica numa situação de desvantagem comparativamente com outras pessoas, a não ser que essa disposição, critério ou prática seja objetivamente justificada por um objetivo legítimo e que os meios utilizados para o alcançar sejam adequados e necessários.

[…]»

9.

Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2000/43 (sob a epígrafe «Âmbito»), esta diretiva não inclui as diferenças de tratamento baseadas na nacionalidade e não prejudica as disposições e condições relativas à entrada e residência de nacionais de países terceiros e pessoas apátridas no território dos Estados‑Membros, nem qualquer tratamento que decorra do estatuto jurídico dos nacionais de países terceiros e das pessoas apátridas em causa.

10.

Segundo o artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 2000/43 (sob a epígrafe «Ónus da prova»), os Estados‑Membros devem tomar as medidas necessárias, de acordo com os respetivos sistemas judiciais, para assegurar que, quando uma pessoa que se considere lesada pela não aplicação, no que lhe diz respeito, do princípio da igualdade de tratamento apresentar, perante um tribunal ou outra instância competente, elementos de facto constitutivos da presunção de discriminação direta ou indireta, incumba à parte demandada provar que não houve violação do princípio da igualdade de tratamento.

2. Diretiva 2005/60/CE ( 5 )

11.

O capítulo I da Diretiva 2005/60 (sob a epígrafe «Objeto, âmbito e definições») compreende os artigos 1.° a 5.° O artigo 1.o, n.o 1, estabelece que os Estados‑Membros devem assegurar a proibição do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo. Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, ponto 1), a Diretiva 2005/60 aplica‑se às instituições de crédito, na aceção do artigo 3.o, ponto 1). Segundo o artigo 5.o, os Estados‑Membros podem aprovar ou manter em vigor, no domínio abrangido pela diretiva, disposições mais rigorosas para impedir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.

12.

O capítulo II da Diretiva 2005/60 (sob a epígrafe «Deveres de vigilância da clientela») compreende os artigos 6.° a 19.° Enquanto a secção 1 (sob a epígrafe «Disposições gerais») contém, nos artigos 6.° a 10.°, regras básicas sobre medidas de vigilância da clientela, a secção 2 (sob a epígrafe «Deveres simplificados de vigilância da clientela») estabelece regras que preveem a adoção de procedimentos simplificados de vigilância da clientela em determinadas circunstâncias.

13.

O artigo 13.o da Diretiva 2005/60 (a disposição única da secção 3 do capítulo II da diretiva, sob a epígrafe «Deveres reforçados de vigilância da clientela») dispõe o seguinte:

«1.   Os Estados‑Membros devem exigir que as instituições e pessoas abrangidas pela presente diretiva apliquem, em função do grau de risco, medidas reforçadas de vigilância da clientela, para além das medidas enunciadas nos artigos 7.° e 8.° e no n.o 6 do artigo 9.o, nas situações que, pela sua natureza, apresentem riscos mais elevados de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e, pelo menos, nas situações referidas nos n.os 2, 3 e 4, bem como noutras situações que representem um risco elevado de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e preencham os critérios técnicos fixados nos termos do artigo 40.o, n.o 1, alínea c).

2.   Caso o cliente não esteja fisicamente presente para efeitos de identificação, os Estados‑Membros devem exigir que as instituições e pessoas abrangidas pela presente diretiva tomem medidas específicas e adequadas para compensar o risco mais elevado, aplicando, por exemplo, uma ou mais das medidas seguintes:

a)

Assegurar que a identidade do cliente seja estabelecida através de documentos, dados ou informações suplementares;

b)

Medidas adicionais destinadas a verificar ou a certificar os documentos fornecidos ou a exigir um atestado de confirmação por uma instituição de crédito ou instituição financeira abrangida pela presente diretiva;

c)

Assegurar que o primeiro pagamento das operações seja efetuado através de uma conta aberta em nome do cliente junto de uma instituição de crédito.

[…]

4.   No que diz respeito às transações ou relações de negócio com pessoas politicamente expostas que residam noutro Estado‑Membro ou num país terceiro, os Estados‑Membros devem exigir que as instituições e pessoas abrangidas pela presente diretiva:

a)

Disponham de procedimentos adequados e baseados no risco para determinar se o cliente é uma pessoa politicamente exposta;

b)

Obtenham autorização da direção antes de estabelecer relações de negócio com tais clientes;

c)

Tomem medidas adequadas para determinar a origem do património e a origem dos fundos envolvidos nas relações de negócio ou transações;

d)

Assegurem uma monitorização contínua reforçada das relações de negócio.

[…]

6.   Os Estados‑Membros devem assegurar que as instituições e pessoas abrangidas pela presente diretiva prestem especial atenção a qualquer risco de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo que possa advir de produtos ou transações suscetíveis de favorecer o anonimato e tomem medidas, se for caso disso, para impedir a sua utilização para fins de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.»

B – Legislação dinamarquesa

14.

As disposições da Diretiva 2000/43 foram transpostas para o direito dinamarquês pela Lov om etnisk ligebehandling (Lei dinamarquesa sobre a igualdade de tratamento em razão da origem étnica, a seguir «Lei da igualdade de tratamento») ( 6 ). O órgão jurisdicional de reenvio explica que, após reflexão, o legislador dinamarquês optou por não incluir na Lei da igualdade de tratamento o critério da discriminação em razão do local de nascimento, dado que não figura na referida diretiva.

15.

A Lov om forebyggende foranstaltninger mod hvidvask af udbytte og finansiering af terrorisme (Lei sobre a prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo; a seguir «Lei do branqueamento de capitais») ( 7 ) contém disposições que transpõem a Diretiva 2005/60. Em especial, embora o artigo 12.o da Lei do branqueamento de capitais contenha as regras gerais relativas à vigilância da clientela, o seu artigo 19.o (que corresponde em grande medida ao artigo 13.o da referida diretiva) prevê, no seu n.o 1, que, com base numa avaliação de risco, as pessoas ou empresas abrangidas pelo âmbito de aplicação da lei podem impor outros requisitos em matéria de identificação dos clientes, além dos previstos no artigo 12.o da lei, nas situações que, só por si, revistam um risco acrescido de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo. No mínimo, devem satisfazer os requisitos estabelecidos nos n.os 2 a 4 dessa disposição.

II – Matéria de facto, tramitação processual e questões prejudiciais

16.

I. Huskic (a seguir «denunciante») nasceu na Bósnia‑Herzegovina em 1975. Em 1993, mudou‑se com a sua família para a Dinamarca, onde reside desde essa data. Adquiriu a nacionalidade dinamarquesa em dezembro de 2000. Vive com a sua companheira, que também nacional dinamarquesa.

17.

A Jyske Finans A/S (a seguir «Jyske Finans»), uma filial da instituição financeira Jyske Bank A/S, concede crédito a particulares e a empresas e faz contratos de leasing para a aquisição de automóveis, em colaboração com concessionários de automóveis.

18.

Em junho de 2009, o denunciante e a sua companheira celebraram com um concessionário de automóveis um contrato de compra e venda de um veículo automóvel usado. A aquisição do veículo foi parcialmente financiada por um empréstimo contraído conjuntamente pelo denunciante e pela sua companheira com a Jyske Finans. Ao analisar o pedido de empréstimo, a Jyske Finans solicitou ao denunciante a apresentação de documentação adicional, tendo em conta que na sua carta de condução constava que tinha nascido na Bósnia‑Herzegovina. Não foi exigida nenhuma documentação adicional à sua companheira que, segundo a sua carta de condução, nasceu em Odense, na Dinamarca.

19.

O denunciante considerou que o pedido da Jyske Finans era discriminatório e apresentou uma denúncia na Ligebehandlingsnævnet (Comissão para a Igualdade de Tratamento), que é responsável, entre outras coisas, pelo tratamento das queixas por discriminação com base na origem racial ou étnica. Por decisão de 10 de dezembro de 2010, a Comissão para a Igualdade de Tratamento considerou que o denunciante tinha sido objeto de discriminação indireta e condenou a Jyske Finans a pagar‑lhe 10000 DKK (cerca de 1340 EUR), a título de indemnização.

20.

A Jyske Finans considerou que a decisão da Comissão para a Igualdade de Tratamento era contrária à Lei do branqueamento de capitais e carecia do fundamento legal exigido pela Lei da igualdade de tratamento, pelo que não deu cumprimento à referida decisão. Em consequência, a Comissão para a Igualdade de Tratamento intentou uma ação no Retten i Viborg (Tribunal Distrital de Viborg), em representação do denunciante.

21.

Por sentença de 5 de fevereiro de 2013, o Retten i Viborg (Tribunal Distrital de Viborg) confirmou a decisão da Comissão para a Igualdade de Tratamento, mas considerou que a discriminação exercida pela Jyske Finans contra o denunciante com base no local do seu nascimento constituía discriminação direta baseada na origem étnica.

22.

A Jyske Finans interpôs recurso da sentença do Retten i Viborg (Tribunal Distrital de Viborg) no órgão jurisdicional de reenvio.

23.

Durante o processo, a Jyske Finans alegou que, na apreciação do pedido de empréstimo do denunciante, seguiu uma regra interna, ou seja, a prática controvertida, a qual tinha sido estabelecida à luz da sua obrigação de cumprir a Lei do branqueamento de capitais. Consequentemente, o órgão jurisdicional de reenvio considera provado que a exigência de documentação adicional que a Jyske Finans impôs ao denunciante se baseia apenas no facto de a sua carta de condução dinamarquesa indicar que nasceu na Bósnia‑Herzegovina, ou seja, num país terceiro.

24.

Por ter dúvidas sobre se a prática controvertida gera uma discriminação direta ou indireta baseada na origem étnica e se pode justificar‑se à luz das obrigações impostas, designadamente, às instituições financeiras para evitar o branqueamento de capitais, o órgão jurisdicional de reenvio decidiu suspender a instância e submeter as seguintes questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça:

«1)

Deve a proibição da discriminação direta com base na origem étnica, prevista no artigo 2.o, n.o 2, alínea a), da [Diretiva 2000/43] ser interpretada no sentido de que se opõe a uma prática como a do presente caso, segundo a qual pessoas que se encontram numa situação equivalente, nascidas fora dos países nórdicos, de um Estado‑Membro, da Suíça e do Listenstaine, são tratadas menos favoravelmente do que as pessoas nascidas nos países nórdicos, num Estado‑Membro, na Suíça e no Listenstaine?

2)

Em caso de resposta negativa à primeira questão, deve considerar‑se que essa prática dá origem a uma discriminação indireta baseada na origem étnica, na aceção do artigo 2.o, n.o 2, alínea b), da [Diretiva 2000/43] — a menos que esteja objetivamente justificada por um fim legítimo e os meios para o atingir sejam adequados e necessários?

3)

Em caso de resposta afirmativa à segunda questão, pode essa prática ser, em princípio, justificada como um meio adequado e necessário para salvaguardar as medidas reforçadas de vigilância da clientela previstas no artigo 13.o da [Diretiva 2005/60]?»

25.

Foram apresentadas observações escritas pela Jyske Finans, pelo Reino da Dinamarca e pela Comissão. Em 12 de outubro de 2016, as mesmas partes apresentaram alegações orais.

III – Análise

26.

Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se a prática controvertida constitui uma discriminação direta na aceção da Diretiva 2000/43. Caso assim não seja, pergunta se essa prática constitui uma discriminação indireta, a menos que esteja objetivamente justificada e seja proporcionada. Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio indica um possível motivo justificativo da prática controvertida no caso de se considerar que esta é indiretamente discriminatória.

27.

Apreciarei a questão da discriminação e a da sua justificação nas partes A e B da presente análise, respetivamente.

A – Primeira e segunda questões prejudiciais

28.

Com as suas duas primeiras questões, a que responderei conjuntamente, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se a prática controvertida, que trata os clientes de forma diferente em função do seu local de nascimento, constitui uma discriminação direta ou indireta na aceção da Diretiva 2000/43.

29.

Começarei por tecer algumas considerações sobre a razão pela qual não pode existir discriminação em razão da origem étnica, na aceção da Diretiva 2000/43, exclusivamente com base no local de nascimento de uma pessoa. Dessas considerações extrairei a resposta à questão de saber se a prática controvertida constitui uma discriminação direta ou indireta com base nesse motivo.

1. Observações gerais

30.

Nos termos do artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2000/43, entende‑se por «princípio da igualdade de tratamento» a ausência de qualquer discriminação, direta ou indireta, em razão da «origem racial ou étnica». Estes são os dois critérios com nos quais a diretiva proíbe o tratamento diferenciado das pessoas.

31.

Desde logo, para evitar e combater o racismo é necessário definir em primeiro lugar o próprio conceito de «raça». Contudo esse exercício tem vindo a tornar‑se cada vez mais inaceitável nas sociedades modernas ( 8 ). Assim, ao longo do tempo, a proibição da discriminação com base na origem racial talvez tenha perdido preeminência a favor do conceito menos claro e tangível de discriminação com base na origem étnica, que, tal como refiro no n.o 36, infra, é uma forma de discriminação racial.

32.

A Diretiva 2000/43 não define o conceito de «origem étnica», pelo que não responde à questão da existência de um nexo entre os dois critérios referidos no n.o 30, supra, e o local de nascimento de uma pessoa ( 9 ).

33.

Não surpreende que assim seja. Estabelecer os critérios que compõem o tecido essencial de uma origem étnica e descrever aquilo que a distingue de outras origens étnicas pode revelar‑se um desafio demasiado exigente para qualquer pessoa. Tal como a Comissão perguntou na audiência, o que determina, por exemplo, que uma pessoa seja de «origem étnica dinamarquesa» e de que modo essa pessoa se distingue etnicamente de outras pessoas, tais como as de origem étnica «sueca» ou «norueguesa» — se é que tais origens étnicas sequer existem? Não me compete tentar responder a essa intimidante questão.

34.

Todavia, perante o silêncio legislativo, o Tribunal de Justiça tem sido chamado, e não se tem furtado, a dar uma interpretação vinculativa. No acórdão CHEZ Razpredelenie Bulgaria, o Tribunal de Justiça declarou que o conceito de «origem étnica» ou de pertença a uma etnia «procede da ideia de que os grupos sociais são marcados, nomeadamente, por uma comunidade de nacionalidade, de fé religiosa, de língua, de origem cultural e tradicional e de meio de vida» ( 10 ) .

35.

Para tal definição, o Tribunal de Justiça seguiu a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem a seguir («TEDH»), segundo a qual «A origem étnica e a raça são conceitos relacionados entre si […] a origem étnica assenta na ideia de que os grupos sociais são marcados, nomeadamente, por uma comunidade de nacionalidade, de fé religiosa, de língua comum, de origem cultural e tradicional e de meio de vida. A discriminação baseada na origem étnica de uma pessoa constitui uma forma de discriminação racial» ( 11 ).

36.

Os indicadores da «origem étnica» mencionados nos n.os 34 e 35, supra, não fazem referência ao local de nascimento de uma pessoa. Porém, a utilização da palavra «nomeadamente» aponta para que a enumeração desses fatores não seja exaustiva, pelo que não é de excluir que o local de nascimento de uma pessoa constitua um desses fatores ou, pelo menos, seja um fator contributivo.

37.

No entanto, considero que há que salientar que, no caso em apreço, o local de nascimento do denunciante foi o único critério com base no qual a Comissão para a Igualdade de Tratamento e, posteriormente, o Retten i Viborg (Tribunal Distrital de Viborg) consideraram que a prática controvertida constitui uma discriminação em razão da origem étnica (direta ou indireta). Esse entendimento implica que o local de nascimento de uma pessoa condicione a sua origem étnica na aceção da Diretiva 2000/43.

38.

Contudo, essa tese não é corroborada pela Diretiva 2000/43.

39.

A discriminação baseada no local de nascimento é um critério de discriminação independente e distinto de outros critérios de discriminação como a origem étnica ou a nacionalidade. Tais critérios não devem ser confundidos. A Diretiva 2000/43 não oferece proteção contra situações de discriminação que não se baseiem nas características pessoais nela enumeradas ( 12 ).

40.

Por exemplo, nos termos do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2000/43, a proteção conferida pela diretiva, que se aplica tanto ao setor público como ao privado, em variados domínios enumerados no artigo 3.o, n.o 1 não abrange as diferenças de tratamento baseadas na nacionalidade ( 13 ). Essa circunstância é consentânea com a ideia de que a nacionalidade de uma pessoa diz pouco sobre a sua origem étnica. Conforme referido na jurisprudência mencionada nos n.os 34 e 35, supra, a «comunidade de nacionalidade» ou seja, a nacionalidade no sentido «étnico» da palavra ( 14 ), é apenas um dos fatores distintivos de determinada origem étnica.

41.

Na minha opinião, a mesma lógica aplica‑se à questão de saber se a discriminação baseada no local de nascimento de uma pessoa constitui discriminação em razão da origem étnica. O local de nascimento não é mais que um fator específico que contribui para apurar se uma pessoa pertence a um dado grupo étnico, mas não determina essa pertença. Por exemplo, qual é a origem étnica das pessoas adotadas em países terceiros e trazidas para a União ou a EFTA? Não é possível oferecer uma resposta genérica. Além disso, se é possível considerar que um grupo social constitui uma comunidade étnica distinta principalmente em função da sua fé religiosa, costumes e modo de vida ( 15 ), o que diz o local de nascimento sobre a origem étnica de uma pessoa que pertence a essa comunidade?

42.

Devo salientar que o próprio conceito de «local de nascimento» é ambíguo. No caso em apreço, esse conceito, tal como figura na carta de condução do denunciante, foi equiparado ao do seu país de nascimento — ao contrário da situação da sua companheira. A utilização do critério do «local de nascimento» ao nível nacional permite mais facilmente concluir que a pessoa em causa pertence a uma «comunidade de nacionalidade», o que, segundo a jurisprudência referida nos n.os 34 e 35, supra, constitui uma das características indicadoras da origem étnica. Todavia, não existe qualquer base jurídica para defender que a cada Estado soberano corresponde uma, e apenas uma, origem étnica.

43.

Por último, é verdade que, como afirma o Reino da Dinamarca, o artigo 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais proíbe não só a discriminação em razão da raça ou origem étnica, mas também em razão do nascimento. Porém, a enumeração em separado de cada um desses fatores apenas reforça a ideia de que os conceitos de «origem étnica» e de «nascimento» diferem.

44.

Isto leva‑me a concluir que, tal como reconhece o Reino da Dinamarca, o critério da origem étnica e o critério do local de nascimento não estão automática e necessariamente ligados. O local de nascimento de uma pessoa pode ser um fator pertinente para determinar se essa pessoa pertence a um grupo étnico. Contudo, a existência de discriminação em razão da origem étnica não pode ser determinada exclusivamente pela referência ao local de nascimento de uma pessoa.

2. A prática controvertida constitui discriminação direta na aceção do artigo 2.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2000/43?

45.

Para concluir pela existência de uma discriminação direta na aceção do artigo 2.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2000/43, é necessário que a origem étnica tenha determinado a decisão de instituir o tratamento ou, por outras palavras, que o tratamento em causa tenha sido instituído e/ou mantido por razões relacionadas com a origem étnica ( 16 ).

46.

Para justificar a sua conclusão sobre a existência de discriminação direta, o Retten i Viborg (Tribunal Distrital de Viborg) considerou, em primeiro lugar, que a maior parte das pessoas que pedem um empréstimo ou financiamento à Jyske Finans reside na Dinamarca e tem origem étnica dinamarquesa e, em segundo lugar, que a prática controvertida implica que as pessoas nascidas em países terceiros sejam tratadas de forma menos favorável do que as nascidas na Dinamarca. O órgão jurisdicional de reenvio acrescentou que essa diferença de tratamento não se baseia na nacionalidade dos requerentes do empréstimo, mas «na sua origem geográfica e, consequentemente, na sua origem étnica» (o sublinhado é meu).

47.

Esta lógica está errada, por vários motivos.

48.

Em primeiro lugar, como concluí no n.o 44, supra, uma diferença de tratamento em função da origem étnica não é consequência automática de uma diferença de tratamento baseada na origem geográfica ou no local de nascimento.

49.

Em segundo, uma afirmação de que a maior parte das pessoas nascidas fora da Dinamarca não são de «origem étnica dinamarquesa», se é que tal origem étnica existe, não é suficiente para demonstrar a existência de discriminação direta. Na melhor das hipóteses, indicará estar‑se em presença de uma discriminação indireta.

50.

Por último, é incorreto limitar a comparação a efetuar à situação das pessoas nascidas na Dinamarca, por um lado, e das pessoas nascidas num país terceiro, por outro. A prática controvertida não se resume simplesmente a essa situação. Pelo contrário, segundo a Diretiva 2000/43, o critério adequado para apreciar se existe discriminação exige que se verifique se a prática controvertida gera uma diferença de tratamento em razão da origem étnica entre, por um lado, uma pessoa nascida num Estado‑Membro da UE ou num Estado da EFTA e, por outro, uma pessoa nascida num país terceiro.

51.

Ora, o despacho de reenvio não refere que tenha sido demonstrado que a prática controvertida foi instituída por motivos relacionados com a origem étnica específica dos requerentes de empréstimos.

52.

Todavia, na audiência o Reino da Dinamarca alegou, em especial, que é possível considerar que a prática controvertida é diretamente discriminatória, uma vez que geralmente tem por efeito prático lançar suspeitas relativamente aos cidadãos dinamarqueses nascidos em países terceiros que, na opinião desse Estado‑Membro, normalmente não serão de «origem étnica dinamarquesa».

53.

Nesse sentido, em primeiro lugar, é irrelevante para efeitos da Diretiva 2000/43, que a prática controvertida trate os cidadãos dinamarqueses nascidos em países terceiros de forma menos favorável que os cidadãos dinamarqueses nascidos na União ou nos Estados da EFTA. Nem a cidadania nem o local de nascimento são características pessoais protegidas pela referida diretiva.

54.

Em segundo lugar, essa argumentação assenta na ilusão de que o local de nascimento, a nacionalidade e a origem étnica caminham a par e, pelos motivos expostos no n.o 3, supra, deve ser julgada improcedente.

55.

Por último, o efeito concreto da prática controvertida não é suficiente para demonstrar que existe discriminação direta ( 17 ).

56.

Face ao exposto, entendo que a prática controvertida não constitui uma discriminação direta na aceção do artigo 2.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2000/43. Analisarei de seguida se a prática controvertida consubstancia discriminação indireta na aceção do artigo 2.o, n.o 2, alínea b), da diretiva.

3. A prática controvertida constitui discriminação indireta na aceção do artigo 2.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2000/43?

57.

Para que uma medida possa estar abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 2.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2000/43, basta que, embora recorra a critérios neutros não baseados na origem étnica, tenha por efeito desfavorecer particularmente as pessoas de «uma dada origem […] étnica» ( 18 ). A discriminação indireta não exige necessariamente um objetivo discriminatório ( 19 ), podendo a sua demonstração ser feita por quaisquer meios, incluindo com base em dados estatísticos ( 20 ).

58.

Ao apreciar se a aplicação pela Jyske Finans do critério neutro do local de nascimento constitui uma discriminação indireta, poder‑se‑ia defender que, em regra, uma prática que visa as pessoas nascidas fora da União ou dos Estados da EFTA afetará provavelmente mais as pessoas de «uma dada origem […] étnica». Com efeito, esse é, no essencial, o entendimento do Reino da Dinamarca, que considera que a exigência adicional imposta pela prática controvertida afeta as pessoas nascidas em países terceiros e, consequentemente, afeta principalmente as pessoas de «origem étnica não dinamarquesa».

59.

Porém, esse entendimento é insustentável.

60.

Mesmo admitindo, para efeitos de argumentação, que o Reino da Dinamarca tem razão quando afirma que, regra geral, as pessoas que não nascem nesse Estado‑Membro não possuem «origem étnica dinamarquesa», isso não é suficiente para se concluir que existe uma discriminação indireta na aceção do artigo 2.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2000/43. Com efeito, para que exista discriminação indireta na aceção desta disposição, é necessário que a medida alegadamente discriminatória tenha por efeito colocar uma origem étnica específica numa situação de desvantagem. Dito de outro modo, essa disposição exige que a origem étnica específica (ou origens, nos casos em que uma medida afete várias comunidades étnicas diferentes) que beneficia da proteção conferida pela diretiva e que foi objeto de um tratamento menos favorável seja identificada. Ao contrário do entendimento expresso pelo Reino da Dinamarca como reproduzido no n.o 58, supra, essa disposição não pode ser entendida no sentido de que confere uma proteção (negativa) contra medidas suscetíveis de favorecer uma determinada origem étnica, sem identificar também a origem étnica específica que é desfavorecida. Nesse sentido, ainda que a redação das versões em inglês e em alemão do artigo 2.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2000/43 possa ser considerada inconclusiva a esse respeito, outras versões linguísticas oficiais empregam termos mais precisos que clarificam o sentido dessa disposição ( 21 ) e cuja utilização é corroborada pelo objetivo e pela economia geral da diretiva ( 22 ). Segundo o considerando 17 da diretiva, esse objetivo consiste em «prevenir ou compensar as desvantagens sofridas por um grupo de pessoas de uma dada origem racial ou étnica» (o sublinhado é meu). A simples aplicação em abstrato do artigo 2.o, n.o 2, alínea b), seria contrária à economia geral da Diretiva 2000/43, pois todo o ser humano tem uma origem étnica, ainda que essa origem não tenha sido corretamente identificada.

61.

De facto, para que se aplique a proibição da discriminação baseada na origem étnica não é necessário que a pessoa em causa pertença efetivamente à comunidade étnica objeto de tratamento menos favorável (no caso de «discriminação por associação») ( 23 ) nem que a vítima da discriminação seja inequivocamente identificada ( 24 ). Todavia, isso não altera o facto de que o artigo 2.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2000/43 exige a identificação da origem étnica específica que é alvo da medida discriminatória. A jurisprudência do Tribunal de Justiça confirma‑o.

62.

Com efeito, em primeiro lugar, não obstante ser possível que não tenha pretendido frisar deliberadamente essa questão, o Tribunal de Justiça tem‑se referido sistematicamente aos «trabalhadores de certa origem étnica ou racial»; às «pessoas de determinada origem étnica»; e às «pessoas dessa origem étnica» (o sublinhado é meu) ( 25 ).

63.

Em segundo lugar, os principais processos relativos à Diretiva 2000/43 que o Tribunal de Justiça apreciou respeitavam a grupos identificados de pessoas, relativamente às quais a aplicabilidade da proteção contra a discriminação ao abrigo dessa diretiva ( 26 ) era pacífica.

64.

Em terceiro lugar, conforme essencialmente declarado pela Comissão na audiência, a comparação não deve ser efetuada de modo global e abstrato, mas de modo específico e concreto, à luz do tratamento favorável em causa ( 27 ).

65.

Esse entendimento não é posto em causa pelo argumento, aduzido na audiência pelo Reino da Dinamarca, de que o TEDH considerou recentemente, por maioria, que as regras nacionais em matéria de reagrupamento familiar que geralmente afetam desfavoravelmente as pessoas de «origem étnica estrangeira» são contrárias ao artigo 8.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, lido em conjugação com o seu artigo 14.o ( 28 ). Esse processo respeitava a uma diferença de tratamento entre os próprios cidadãos de um Estado, baseada na antiguidade da sua cidadania, ou seja, uma matéria em que a Diretiva 2000/43 não oferece maior proteção do que aquela que confere ao local de nascimento de uma pessoa. Além disso, embora a redação das referidas disposições da convenção, em especial o seu artigo 14.o, não sugira que seja necessário identificar a origem étnica específica que é objeto da medida discriminatória, o mesmo não acontece com o artigo 2.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2000/43.

66.

Voltando ao caso em apreço, constato que o único elemento de informação clara de que o Tribunal de Justiça dispõe é que o denunciante nasceu na Bósnia‑Herzegovina. Seja como for, essa falta de informações não é determinante: há que apreciar se a prática controvertida consubstancia uma discriminação indireta em si mesma.

67.

Na verdade, a prática controvertida parece afetar todas as origens étnicas do mesmo modo, uma vez que os países terceiros podem potencialmente abarcar todas as origens étnicas à face da Terra. Por conseguinte, fica excluída a possibilidade de, comparativamente com outras pessoas, a prática controvertida afetar em «proporções consideravelmente mais importantes» as pessoas de uma dada origem étnica ( 29 ).

68.

Tendo em conta as considerações precedentes, considero que a prática controvertida não constitui uma discriminação indireta na aceção do artigo 2.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2000/43.

4. Conclusão provisória

69.

Decorre do exposto que a prática controvertida não está abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 2.o, n.o 2, alínea a) ou alínea b), da Diretiva 2000/43. Por conseguinte, não é necessário analisar a terceira questão prejudicial. Porém, no caso de o Tribunal de Justiça considerar que a prática controvertida constitui uma discriminação indireta, responderei a essa questão nos n.os 72 e segs., infra.

70.

Além disso, também considero desnecessário apreciar o argumento aduzido pela Comissão na audiência no sentido de que a prática controvertida pode constituir uma forma de discriminação ilegal dos cidadãos da UE, em função do momento em que adquiriram a sua cidadania ( 30 ). Primeiro, o órgão jurisdicional de reenvio não submeteu qualquer questão sobre essa matéria. Segundo, o Tribunal de Justiça não dispõe de informações suficientes para se pronunciar sobre esse argumento, nem as partes referidas no artigo 23.o do Estatuto do Tribunal de Justiça tiveram oportunidade de apresentar observações sobre esse novo argumento, como é seu direito. Por último, e em todo o caso, tenho dificuldade em entender a pertinência desse argumento, uma vez que, em primeiro lugar, as observações orais da Comissão visavam especificamente a alegada discriminação entre cidadãos dinamarqueses. Porém, mais uma vez, essa é uma interpretação errónea do alcance da prática controvertida, que não está limitado a esses cidadãos. Em segundo lugar, a jurisprudência que a Comissão invoca em apoio da sua tese respeita a cidadãos da União que, tendo exercido o seu direito à livre circulação, se estabeleceram noutro Estado‑Membro e adquiriram a nacionalidade desse Estado. Não disponho de informações sobre se é esse o caso no processo principal.

71.

Ainda que a experiência pessoal do denunciante possa ter suscitado indignação, a diferença de tratamento resultante da prática controvertida não é proibida pela Diretiva 2000/43. Nesse contexto, o Tribunal de Justiça não deve tentar proibir essa diferença de tratamento mediante interpretação jurisdicional, na medida em que tal tarefa incumbe ao legislador da União, que a pode levar a cabo ampliando a lista de critérios protegidos pela diretiva.

B – Terceira questão prejudicial

72.

Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se uma prática como a controvertida pode ser considerada legal em virtude do artigo 13.o da Diretiva 2005/60, que estabelece as regras no domínio dos deveres reforçados de vigilância da clientela. Esta questão está ligada à segunda questão prejudicial, na parte em que o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se a prática controvertida constitui uma discriminação indireta. Ao contrário do que acontece nos casos de discriminação direta ( 31 ), nos termos do artigo 2.o, n.o 2, alínea b) da Diretiva 2000/43, uma situação que prima facie constitui uma discriminação indireta pode escapar a essa classificação desde que seja «objetivamente justificada por um objetivo legítimo e que os meios utilizados para o alcançar sejam adequados e necessários».

73.

A Jyske Finans, apoiada pelo Reino da Dinamarca, alega que o cumprimento das regras sobre prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo constitui um objetivo legítimo que, em princípio, pode justificar a prática controvertida. Todavia, as partes discordam quanto ao caráter adequado e à necessidade dessa prática.

74.

A Jyske Finans entende que a prática controvertida é adequada e necessária, tendo especialmente em conta a avaliação geral do risco respeitante ao país em causa (Bósnia‑Herzegovina) e a ausência de contacto pessoal entre a Jyske Finans e o denunciante aquando da contração do empréstimo. Alega ainda que a prática controvertida é adequada para assegurar uma maior rastreabilidade e a correta identificação dos clientes. Além disso, é adequada na medida em que indicia o desejo dos requerentes do empréstimo de estabelecerem ligações com um Estado‑Membro da UE ou com um Estado da EFTA, e não com o país onde nasceram, assegurando assim que o crédito concedido não é convertido em dinheiro através da venda imediata do veículo e utilizado para os fins que a Diretiva 2005/60 visa evitar. A Jyske Finans alega ainda que a prática controvertida não estigmatiza o cliente, uma vez que o facto de que nasceu num país terceiro é uma informação confidencial e o pedido de apresentação do passaporte não é tornado público.

75.

O Reino da Dinamarca e a Comissão consideram que a prática controvertida vai além do necessário. Em especial, o Reino da Dinamarca alega que a Diretiva 2005/60 não estabelece um nexo entre o local de nascimento de uma pessoa e o risco acrescido de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo. Fazê‑lo contribuiria para alimentar uma suspeita geral e estigmatizar os nacionais da União ou dos Estados da EFTA nascidos fora do seu território.

76.

Desde logo, entendo que o objetivo de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo pode, em princípio, justificar uma medida indiretamente discriminatória: no acórdão CHEZ Razpredelenie Bulgaria, o Tribunal de Justiça já considerou que a prevenção das fraudes e dos abusos constitui um objetivo legítimo para efeitos do artigo 2.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2000/43 ( 32 ). O branqueamento de capitais é uma forma de fraude e de abuso. Acresce que a prevenção e a luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo constituem um objetivo legítimo que, em princípio, pode justificar a derrogação das regras em matéria de livre circulação ( 33 ) e que, por conseguinte, também pode ser invocado para efeitos da Diretiva 2000/43.

77.

Falta determinar se a prática controvertida é objetivamente justificada por esse objetivo e se os meios para o alcançar são adequados e necessários.

78.

Neste ponto, recordo que, no acórdão Safe Interenvios ( 34 ), o Tribunal de Justiça forneceu orientações sobre os poderes das instituições de crédito para aplicar aos seus clientes medidas de vigilância reforçada ao abrigo da Diretiva 2005/60 e, mais importante, sobre os limites desses poderes.

79.

Em primeiro lugar, decorre da expressão «pelo menos», utilizada no artigo 13.o, n.o 1, da Diretiva 2005/60, que a enumeração das situações previstas nos n.os 2 a 4 desse artigo não é exaustiva e que poderão existir outras circunstâncias em que seja necessário aplicar medidas reforçadas de vigilância da clientela, em função do grau de risco ( 35 ).

80.

Em segundo lugar, a Diretiva 2005/60 é uma diretiva de harmonização mínima. Mesmo nos casos em que os Estados‑Membros transpuseram corretamente o artigo 13.o desta diretiva para o direito nacional, o seu artigo 5.o permite‑lhes adotarem ou manterem em vigor disposições mais rigorosas, na medida em que estas disposições visem reforçar o combate ao branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo ( 36 ).

81.

Em terceiro lugar, o Estado‑Membro em causa deve exercer o poder de aplicar medidas reforçadas de vigilância ao abrigo da Diretiva 2005/60 no respeito do direito da União ( 37 ). Quando a legislação de um Estado‑Membro delegue o exercício desse poder nas instituições e pessoas abrangidas pela Diretiva 2005/60, esse requisito deve aplicar‑se igualmente a essas partes.

82.

Em quarto lugar, os Estados‑Membros podem identificar as medidas concretas que devem ser aplicadas a determinadas situações específicas ou dotar as instituições e pessoas abrangidas pela Diretiva 2005/60 dos poderes necessários para aplicarem, com base numa avaliação do risco adequada, a medida considerada proporcionada ao risco em causa numa situação específica. A avaliação da existência e do nível de risco de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo relativamente a um cliente, a uma relação de negócio, a uma conta, a um produto ou a uma transação, conforme o caso, é fundamental. Quando não existe risco de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, não podem ser adotadas medidas preventivas com esses fundamentos. Além disso, sem essa avaliação não é possível ao Estado‑Membro em causa nem, quando aplicável, a uma instituição ou pessoa abrangida pela diretiva decidir num caso concreto quais as medidas a aplicar ( 38 ).

83.

Voltando ao caso presente, saliento que resulta da redação da terceira questão prejudicial que o que se discute é a legalidade da prática controvertida e não a sua aplicação concreta na situação do processo principal. A esse respeito, conforme já referido, a identificação inequívoca da vítima não é uma condição prévia dessa apreciação ( 39 ). Portanto, o facto de poder ter sido legal solicitar informações adicionais ao denunciante devido ao alegado risco acrescido de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo associado ao seu local de nascimento, ou seja, a Bósnia‑Herzegovina, é meramente fortuito. Em todo o caso, no âmbito do processo principal, a Jyske Finans não alega ter procedido a uma avaliação específica desse risco.

84.

O argumento principal da Jyske Finans é, em substância, o de que exigiu documentos adicionais ao denunciante para dar cumprimento às regras em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo. Todavia, a Jyske Finans não explica qual das situações que determinam a aplicação das medidas reforçadas de vigilância previstas no artigo 13.o da Diretiva 2005/60 a obrigaram concretamente a fazê‑lo. Além disso, ainda que sem fazer uma interpretação vinculativa sobre o motivo pelo qual o artigo 19.o da Lei do branqueamento de capitais vai além dos requisitos mínimos estabelecidos na Diretiva 2005/60, não é inverosímil considerar (sem prejuízo da confirmação pelo órgão jurisdicional de reenvio) que, salvo nas situações previstas nos n.os 2 a 4 desse artigo, essa disposição permite (embora não exija) que as pessoas e instituições abrangidas pelo seu âmbito de aplicação apliquem essas medidas às situações que, só por si, revistam um risco acrescido de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo. Portanto, na minha opinião a questão não consiste em saber se a Jyske Finans estava obrigada a impor o requisito adicional ao abrigo da prática controvertida, mas se o podia fazer.

85.

Neste contexto, a prática controvertida só pode, no meu entender, ser considerada objetivamente justificada, adequada e necessária, nos termos do artigo 2.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2000/43, se respeitar os princípios decorrentes do acórdão Safe Interenvios ( 40 ), resumidos nos n.os 79 a 82, supra. Essa verificação compete ao órgão jurisdicional nacional. No entanto, o Tribunal de Justiça pode fornecer‑lhe orientações úteis para a resolução do litígio que lhe foi submetido ( 41 ).

86.

Devo salientar que uma instituição de crédito tem todo o direito, e eventualmente está obrigada, a aplicar medidas de vigilância reforçada quando detete um risco acrescido de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, designadamente, com base no perfil do cliente, do país, do produto ou da transação. Não excluo completamente que, em algumas circunstâncias, esse risco possa ser deduzido apenas do local de nascimento do cliente, tendo especialmente em conta as recomendações do Grupo de Ação Financeira Internacional («GAFI») nessa matéria ( 42 ).

87.

Contudo, recordo que quando existe, prima facie, uma discriminação indireta baseada na origem racial ou étnica, o conceito de «justificação objetiva»deve ser interpretado de forma estrita ( 43 ).

88.

O argumento da Jyske Finans de que a prática controvertida é adequada porque é mais provável que os clientes nascidos em países terceiros utilizem ativos cujo financiamento é assegurado pelo empréstimo para os efeitos que a Diretiva 2005/60 visa prevenir não é corroborado por provas concretas. No mínimo, a Jyske Finans tem de demonstrar objetivamente a existência e a amplitude da conduta que dá origem à prática controvertida, e os motivos precisos pelos quais considera que essa conduta se manteria na ausência da referida prática. Em especial, a Jyske Finans não pode basear a sua justificação em alegações genéricas ou afirmações não demonstradas ( 44 ). A esse propósito, ainda que se possa sustentar que o artigo 13.o, n.os 2 a 6, da referida diretiva recorre indiretamente a estereótipos relativos a determinadas pessoas ou transações «definição de perfis», a aplicação dessas disposições, ao contrário da prática controvertida, exige efetivamente uma avaliação individual.

89.

Além disso, a prática controvertida vai além do que é necessário para alcançar o objetivo de ajudar a combater o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, dado que se aplica de um modo geral a todas as pessoas que tenham nascido num país terceiro. Isso equivale a aplicar as medidas de vigilância reforçada a situações não previstas no artigo 13.o, n.os 2 a 6, da Diretiva 2005/60, sem proceder a uma avaliação individual do risco. Os poderes atribuídos às instituições e pessoas abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2005/60 para adotarem medidas reforçadas de vigilância em situações em que não estão obrigadas a fazê‑lo não podem ser exercidos de modo a excluir a proteção conferida pela Diretiva 2000/43.

90.

No que respeita à necessidade de manter a prática controvertida devido à ausência de contacto pessoal entre a Jyske Finans e os seus clientes, resulta do processo que deu entrada no Tribunal de Justiça que a própria Jyske Finans considerou, num documento em linha que contém uma descrição geral do modo como cumpre a Lei do branqueamento de capitais, que o risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo é relativamente limitado neste tipo de transações. Os motivos apontados foram, designadamente, o facto de o empréstimo em causa se limitar a bens móveis e o facto de já ter existido um contacto prévio entre o cliente e o concessionário de automóveis (que muitas vezes também é cliente da Jyske Finans). Neste contexto, a alegação da Jyske Finans de que existe um risco resultante da ausência de contacto pessoal afigura‑se pouco coerente.

91.

Por último, no que respeita ao argumento de que a Jyske Finans não publicita a sua exigência de apresentação de um passaporte em conformidade com a prática controvertida e que, por conseguinte, essa exigência não produz um efeito estigmatizante, esse argumento refere‑se na realidade à questão de saber se a prática controvertida constitui ou não uma forma de discriminação. A esse respeito, conforme sustentou a Comissão, a Diretiva 2000/43 não define um limiar mínimo abaixo do qual a proteção que confere não é aplicável ( 45 ), nem exige que o tratamento desfavorável seja tornado público para ser qualificado como discriminatório ( 46 ).

92.

Consequentemente, considero que a prática controvertida não é objetivamente justificada pelo objetivo de impedir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, nem necessária para o alcançar. Contudo, em última análise, compete ao órgão jurisdicional de reenvio pronunciar‑se sobre essa questão, tendo em consideração todas as circunstâncias pertinentes e a regra de inversão do ónus da prova estabelecida no artigo 8.o da Diretiva 2000/43.

93.

Todavia, essa tarefa só incumbirá ao órgão jurisdicional de reenvio se, contrariamente ao que defendo, o Tribunal de Justiça considerar que a prática controvertida constitui uma discriminação indireta em razão da origem étnica.

IV – Conclusão

À luz das considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça responda às questões prejudiciais submetidas pelo Vestre Landsret (Tribunal de recurso da região ocidental, Dinamarca) no sentido de que o artigo 2.o da Diretiva 2000/43 do Conselho, de 29 de junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de discriminação em razão da origem étnica, na aceção da referida diretiva, não abrange a prática de uma instituição de crédito que, nos casos em que a carta de condução de um cliente indica um local de nascimento que não pertence a um Estado‑Membro da União nem a um Estado parte da Associação Europeia do Comércio Livre, exige que esse cliente apresente um passaporte emitido por um desses países ou, na sua falta, um passaporte e uma autorização de residência válida.


( 1 ) Língua original: inglês.

( 2 ) Ou seja, a Dinamarca, a Islândia, a Noruega, a Suécia e a Finlândia.

( 3 ) Considerados no seu conjunto, esses países constituem os Estados‑Membros da União Europeia e os Estados parte da Associação Europeia do Comércio Livre (EFTA). Para efeitos das presentes conclusões, designarei os países que não são Estados‑Membros da UE nem Estados da EFTA por «países terceiros» e os seus cidadãos por «nacionais de países terceiros».

( 4 ) Diretiva do Conselho, de 29 de junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica (JO 2000, L 180, p. 22).

( 5 ) Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (JO 2005, L 309, p. 15), conforme alterada.

( 6 ) Lovbekendtgørelse nr. 438 af 16. maj 2012, Lovtidende 2012 A, med senere ændringer (versão consolidada da Lei n.o 438, de 16 de maio de 2012, conforme alterada).

( 7 ) Lovbekendtgørelse nr. 806 af 6. august 2009, Lovtidende 2009 A (versão consolidada da Lei n.o 806, de 6 de agosto de 2009).

( 8 ) Decorre do considerando 6 da Diretiva 2000/43 que a União rejeita as teorias que tentam provar a existência de raças humanas separadas e que a utilização do termo «origem racial» nessa diretiva não implica a aceitação de tais teorias.

( 9 ) A exposição de motivos incluída na Proposta da Comissão, de 25 de novembro de 1999, de Diretiva do Conselho que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas sem distinção de raça ou origem étnica [COM(1999) 566 final] não fornece quaisquer orientações a esse respeito.

( 10 ) Acórdão de 16 de julho de 2015, CHEZ Razpredelenie Bulgaria, C‑83/14, EU:C:2015:480, n.o 46.

( 11 ) V. acórdão do TEDH de 22 de dezembro de 2009, Sejdić e Finci c. Bósnia‑Herzegovina, CE:ECHR:2009:1222JUD002799606, § 43. No seu acórdão de 13 de dezembro de 2005, Timishev c. Rússia, CE:ECHR:2005:1213JUD005576200, § 55, o TEDH incluiu também a «pertença a uma tribo» como um indicador da origem étnica de um grupo social.

( 12 ) V. acórdão de 7 de julho de 2011, Agafiţei e o., C‑310/10, EU:C:2011:467, n.o 32, relativo à discriminação em função da «categoria socioprofissional» de uma pessoa. Além disso, a Diretiva 2000/43 não abrange situações que não se incluam no seu âmbito de aplicação material. V. acórdão de 12 de maio de 2011, Runevič‑Vardyn e Wardyn, C‑391/09, EU:C:2011:291, n.o 47, relativo a uma legislação nacional que regula a transcrição dos apelidos e dos nomes próprios nos atos de registo civil.

( 13 ) Acórdão de 24 de abril de 2012, Kamberaj, C‑571/10, EU:C:2012:233, n.o 49. No mesmo sentido, o considerando 13 da Diretiva 2000/43 afirma que «devem ser proibidas em toda a [União] quaisquer formas de discriminação direta ou indireta baseada na origem racial ou étnica, nos domínios abrangidos pela presente diretiva. Esta proibição da discriminação aplica‑se igualmente aos nacionais de países terceiros, mas não abrange as diferenças de tratamento em razão da nacionalidade nem prejudica as disposições que regem a entrada e a residência dos nacionais de países terceiros e o seu acesso ao emprego e à atividade profissional.»

( 14 ) Em termos linguísticos, o conceito de «cidadania», isto é, o estatuto de uma pessoa que a lei ou o costume reconhecem pertencer a um Estado soberano ou a uma comunidade, não possui a mesma conotação do conceito de «nacionalidade».

( 15 ) Em alguns ordenamentos jurídicos, parece ser esse o caso do povo Judeu e da comunidade Sikh, entre outros. V. Bell, M., «Racism and Equality in the European Union», Oxford Studies in European Law, Oxford, 2008, p. 16.

( 16 ) Acórdão de 16 de julho de 2015, CHEZ Razpredelenie Bulgaria, C‑83/14, EU:C:2015:480, n.os 76, 91 e 95. Para uma crítica sobre o requisito da intenção, v. Cahn, C., «Court of Justice of the EU Rules Collective and Inaccessible Electrical Metres Discriminate against Roma: CHEZ Razpredelenie Bulgaria AD v. Komisia za zashita ot diskiminatsia (C‑83/14)», European Journal of Migration and Law, vol. 18, n.o 1, Koninklijke Brill NV, Leiden, 2016, pp. 123 e 124.

( 17 ) V., no mesmo sentido, conclusões da advogada‑geral J. Kokott no processo CHEZ Razpredelenie Bulgaria, C‑83/14, EU:C:2015:170, n.o 87.

( 18 ) V., neste sentido, acórdão de 16 de julho de 2015, CHEZ Razpredelenie Bulgaria, C‑83/14, EU:C:2015:480, n.o 96.

( 19 ) Acórdão do TEDH de 13 de novembro de 2007, D.H. e o. c. República Checa, CE:ECHR:2007:1113JUD005732500, § 184, relativo à Diretiva 2000/43.

( 20 ) Acórdão de 19 de abril de 2012, Meister, C‑415/10, EU:C:2012:217, n.o 43.

( 21 ) É o caso, nomeadamente, das seguintes versões linguísticas: dinamarquês («[…] personer af en bestemt race eller etnisk oprindelse […]»); espanhol («[…] personas de un origen racial o étnico concreto […]»); francês («[…] des personnes d’une race ou d’une origine ethnique donnée […]»); italiano («[…] persone di una determinata razza od origine etnica […]»); neerlandês («[…] personen van een bepaald ras of een bepaalde etnische afstamming […]»); português («[…] pessoas de uma dada origem racial ou étnica […]»);); romeno («[…] persoană, de o anumită rasă sau origine etnică […]»); finlandês («[…] tiettyä rotua tai etnistä alkuperää olevat henkilöt […]»); e sueco («[…] personer av en viss ras eller ett visst etniskt ursprung […]») (o sublinhado é meu). A versão em alemão tem a seguinte redação: «[…] Personen, die einer Rasse oder ethnischen Gruppe angehören […]», ao passo que a versão inglesa é, tal como figura anteriormente «persons of a racial or ethnic origin».

( 22 ) A propósito das diferenças linguísticas no direito derivado da União, v. acórdão de 22 de setembro de 2016, Breitsamer und Ulrich, C‑113/15, EU:C:2016:718, n.o 58 e jurisprudência aí referida.

( 23 ) Acórdão de 16 de julho de 2015, CHEZ Razpredelenie Bulgaria, C‑83/14, EU:C:2015:480, n.o 56.

( 24 ) Acórdão de 10 de julho de 2008, Feryn, C‑54/07, EU:C:2008:397, n.os 23 e 25.

( 25 ) V., respetivamente, acórdãos de 10 de julho de 2008, Feryn, C‑54/07, EU:C:2008:397, n.o 31; e de 16 de julho de 2015, CHEZ Razpredelenie Bulgaria, C‑83/14, EU:C:2015:480, n.os 100 e 107.

( 26 ) O processo que deu origem ao acórdão de 12 de maio de 2011, Runevič‑Vardyn e Wardyn, C‑391/09, EU:C:2011:291, dizia respeito a uma pessoa que pertencia à minoria polaca da República da Lituânia (v. n.o 15). O processo que deu origem ao acórdão de 16 de julho de 2015, CHEZ Razpredelenie Bulgaria, C‑83/14, EU:C:2015:480, dizia respeito à discriminação de pessoas pertencentes à comunidade Roma (v. n.os 30 e 46). No processo que deu origem ao acórdão de 10 de julho de 2008, Feryn, C‑54/07, EU:C:2008:397, as declarações controvertidas respeitavam a pessoas de origem marroquina (v. conclusões do advogado‑geral M. Poiares Maduro no processo Feryn, C‑54/07, EU:C:2008:155, n.os 1, 3 e 4). Não obstante o processo que deu origem ao acórdão de 19 de abril de 2012, Meister, C‑415/10, EU:C:2012:217, dizer respeito a uma pessoa «de origem russa» (segundo a descrição do advogado‑geral P. Mengozzi nas suas conclusões no processo Meister, C‑415/10, EU:C:2012:8, n.o 9), o Tribunal de Justiça foi chamado a interpretar as regras estabelecidas pela Diretiva 2000/43 em matéria de prova e não a determinar se a pessoa em causa tinha sido objeto de discriminação em razão da sua origem étnica.

( 27 ) V., a propósito da igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, acórdão de 10 de maio de 2011, Römer, C‑147/08, EU:C:2011:286, n.o 42.

( 28 ) Acórdão do TEDH de 24 de maio de 2016, Biao c. Dinamarca, CE:ECHR:2016:0524JUD003859010 (v. §§ 112 e 114).

( 29 ) Acórdão de 16 de julho de 2015, CHEZ Razpredelenie Bulgaria, C‑83/14, EU:C:2015:480, n.o 107.

( 30 ) Em apoio dessa tese, a Comissão invocou os acórdãos de 22 de setembro de 1983, Auer, 271/82, EU:C:1983:243; de 23 de fevereiro de 1994, Scholz, C‑419/92, EU:C:1994:62; e de 2 de março de 2010, Rottmann, C‑135/08, EU:C:2010:104. A esse respeito, a Comissão alegou que o princípio da igualdade de tratamento dos cidadãos da União se aplica às situações puramente internas.

( 31 ) A discriminação direta só pode ser justificada ao abrigo do artigo 4.o da Diretiva 2000/43; v., também, o seu considerando 18. A esse propósito, o TEDH considerou que nenhuma diferença de tratamento baseada exclusivamente ou de forma decisiva na origem étnica de uma pessoa pode ser suscetível de justificação objetiva numa sociedade democrática contemporânea, alicerçada nos princípios do pluralismo e do respeito pelas diferentes culturas (v. acórdão de 22 de dezembro de 2009, Sejdić e Finci c. Bósnia‑Herzegovina, CE:ECHR:2009:1222JUD002799606, § 44 e jurisprudência aí referida).

( 32 ) Acórdão de 16 de julho de 2015, CHEZ Razpredelenie Bulgaria, C‑83/14, EU:C:2015:480, n.os 113 e 114.

( 33 ) Acórdão de 10 de março de 2016, Safe Interenvios, C‑235/14, EU:C:2016:154, n.o 102 e jurisprudência aí referida.

( 34 ) Acórdão de 10 de março de 2016, Safe Interenvios, C‑235/14, EU:C:2016:154.

( 35 ) V., neste sentido, acórdão de 10 de março de 2016, Safe Interenvios, C‑235/14, EU:C:2016:154, n.os 72 e 73.

( 36 ) Acórdão de 10 de março de 2016, Safe Interenvios, C‑235/14, EU:C:2016:154, n.o 76 e jurisprudência aí referida.

( 37 ) V., neste sentido, acórdão de 10 de março de 2016, Safe Interenvios, C‑235/14, EU:C:2016:154, n.os 96 e 100.

( 38 ) V., neste sentido, acórdão de 10 de março de 2016, Safe Interenvios, C‑235/14, EU:C:2016:154, n.os 106 a 108.

( 39 ) Acórdão de 10 de julho de 2008, Feryn, C‑54/07, EU:C:2008:397, n.os 23 e 25.

( 40 ) Acórdão de 10 de março de 2016, Safe Interenvios, C‑235/14, EU:C:2016:154.

( 41 ) V., neste sentido, acórdão de 5 de outubro de 2016, Maya Marinova, C‑576/15, EU:C:2016:740, n.o 46.

( 42 ) Segundo o considerando 5 da Diretiva 2005/60, «[a] ação [da UE] deve continuar a ter nomeadamente em conta as recomendações do [GAFI], que constitui o principal organismo internacional de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo».

( 43 ) V. acórdão de 16 de julho de 2015, CHEZ Razpredelenie Bulgaria, C‑83/14, EU:C:2015:480, n.o 112.

( 44 ) V., neste sentido, acórdão de 16 de julho de 2015, CHEZ Razpredelenie Bulgaria, C‑83/14, EU:C:2015:480, n.os 115 a 118.

( 45 ) Por exemplo, a expressão «situação de desvantagem» empregada no artigo 2.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2000/43 significa simplesmente uma desvantagem (v. acórdão de 16 de julho de 2015, CHEZ Razpredelenie Bulgaria, C‑83/14, EU:C:2015:480, n.os 96 e 99).

( 46 ) V., neste sentido, acórdão de 19 de abril de 2012, Meister, C‑415/10, EU:C:2012:217, relativo à recusa de informação sobre os motivos da rejeição de um candidato a emprego, ainda que, conforme já referido, o Tribunal de Justiça não tenha sido chamado a pronunciar‑se sobre a possibilidade de esse caso consubstanciar uma situação de discriminação em razão da origem étnica.

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