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Document 62015CC0417

Conclusões da advogada-geral J. Kokott apresentadas em 7 de julho de 2016.
Wolfgang Schmidt contra Christiane Schmidt.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesgericht für Zivilrechtssachen Wien.
Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Regulamento (UE) n.o 1215/2012 — Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial — Âmbito de aplicação — Artigo 24.o, ponto 1, primeiro parágrafo — Competências exclusivas em matéria de direitos reais sobre imóveis — Artigo 7.o, ponto 1, alínea a) — Competências especiais em matéria contratual — Ação de anulação de um contrato de doação de um imóvel e de cancelamento da inscrição no registo predial de um direito de propriedade.
Processo C-417/15.

Court reports – general

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2016:535

CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL

JULIANE KOKOTT

de 7 de julho de 2016 ( 1 )

Processo C‑417/15

Wolfgang Schmidt

contra

Christiane Schmidt

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesgericht für Zivilrechtssachen Wien (Tribunal Regional Cível de Viena, Áustria)]

«Espaço de liberdade, segurança e justiça — Competência judiciária em matéria civil e comercial — Regulamento (UE) n.o 1215/2012 — Âmbito de aplicação — Artigo 1.o, n.o 2, alínea a) — Competência exclusiva — Artigo 24.o, n.o 1 — Processos em matéria de direitos reais sobre imóveis — Doação de um terreno — Anulação da doação por incapacidade do doador — Ação de cancelamento da inscrição no registo público — Foro da conexão objetiva — Artigo 8.o, n.o 4 — Introdu»

I – ção

1.

O presente processo diz respeito à interpretação do artigo 24.o, n.o 1, do denominado Regulamento Bruxelas I (reformulado) ( 2 ).

2.

Esta disposição prevê um foro exclusivo para processos em matéria de direitos reais sobre imóveis. São competentes os tribunais do Estado‑Membro onde se situa o imóvel.

3.

O órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se está abrangido por esta disposição um litígio em que está em causa, por um lado, a anulação de uma doação por incapacidade do doador e, por outro, o consequente cancelamento do registo do direito de propriedade da donatária.

II – Quadro jurídico

A – Direito da União

4.

O considerando 15 do Regulamento Bruxelas I (reformulado) estabelece:

«As regras de competência devem apresentar um elevado grau de certeza jurídica e fundar‑se no princípio de que em geral a competência tem por base o domicílio do requerido. Os tribunais deverão estar sempre disponíveis nesta base, exceto nalgumas situações bem definidas em que a matéria em litígio ou a autonomia das partes justificam um critério de conexão diferente. […]»

5.

O artigo 1.o, n.o 1 e n.o 2, alínea a), do Regulamento Bruxelas I (reformulado), define o âmbito de aplicação do regulamento nos seguintes termos:

«1.   O presente regulamento aplica‑se em matéria civil e comercial, independentemente da natureza da jurisdição. […]

2.   O presente regulamento não se aplica:

a)

Ao estado e à capacidade jurídica das pessoas singulares […]»

6.

Nos termos do artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Bruxelas I (reformulado), «em matéria contratual» há um foro específico no lugar de cumprimento da obrigação.

7.

O artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento Bruxelas I (reformulado) prevê uma competência judiciária baseada na conexão em razão da matéria no seguinte caso:

«Uma pessoa com domicílio no território de um Estado‑Membro pode também ser demandada: […]

4.

Em matéria contratual, se a ação puder ser apensada a uma ação em matéria de direitos reais sobre imóveis dirigida contra o mesmo requerido, no tribunal do Estado‑Membro em cujo território está situado o imóvel.»

8.

O artigo 24.o, n.o 1, do Regulamento Bruxelas I (reformulado) tem a seguinte redação:

«Têm competência exclusiva os seguintes tribunais de um Estado‑Membro, independentemente do domicílio das partes:

1.

Em matéria de direitos reais sobre imóveis e de arrendamento de imóveis, os tribunais do Estado‑Membro onde se situa o imóvel.

[…]»

B – Direito austríaco

9.

As disposições de direito austríaco aplicáveis ao processo principal constam do Código Civil austríaco (Allgemeines Bürgerliches Gesetzbuch, a seguir «ABGB») e do Código do Registo Predial (Allgemeines Grundbuchsgesetz, a seguir «GBG»).

10.

O § 431 do ABGB prevê:

«A transmissão de direitos reais sobre imóveis está sujeita a registo do ato de aquisição nos registos públicos instituídos para esse efeito. Este registo é denominado inscrição.»

11.

Relativamente a pedidos de cancelamento e ações judiciais, o § 61 do GBG prevê:

«1.

Quem se considerar lesado nos seus direitos por invalidade de uma inscrição e impugnar judicialmente o registo, pedindo a reposição do registo anterior, pode inscrever a ação judicial no registo, simultânea ou posteriormente à propositura da ação. […]

2.

A inscrição da ação no registo tem como efeito que a sentença a proferir pelo tribunal seja oponível a todas as pessoas que adquiram direitos sujeitos a registo após a efetivação do registo da ação no tribunal competente em matéria de registo.»

III – Processo principal e questão prejudicial

12.

O autor no processo principal era proprietário de um terreno em Viena. Por contrato de doação de 14 de novembro de 2013, doou o terreno à sua filha, ré no processo principal. Em virtude do contrato de doação, esta foi inscrita como proprietária no registo predial. Nesse momento, a ré no processo principal residia na República Federal da Alemanha, onde reside ainda atualmente.

13.

O autor no processo principal pede ao órgão jurisdicional de reenvio a anulação do contrato de doação e o cancelamento do registo do direito de propriedade da ré, por sofrer de uma incapacidade no momento da celebração da doação.

14.

A ré no processo principal invoca a incompetência do tribunal austríaco chamado a dirimir o litígio. Alega que o autor não invocou um direito real na aceção do artigo 24.o, n.o 1, do Regulamento Bruxelas I (reformulado).

15.

Depois de o autor no processo principal ter procedido à inscrição da ação no registo predial, o órgão jurisdicional de reenvio suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Um processo que tem por objeto a anulação de um contrato de doação por incapacidade do doador e o registo da anulação do direito de propriedade do donatário é abrangido pela disposição do artigo 24.o, n.o 1, do Regulamento [Bruxelas I (reformulado)], que prevê a competência exclusiva no que se refere a direitos reais sobre imóveis?»

IV – Apreciação jurídica

16.

Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em substância, se um processo judicial relativo à validade de uma doação de um imóvel e ao cancelamento da inscrição do direito de propriedade da donatária no registo predial está abrangido pelo artigo 24.o, n.o 1, do Regulamento Bruxelas I (reformulado), nos termos do qual, em matéria de direitos reais sobre imóveis, têm competência exclusiva os tribunais do Estado‑Membro onde se situa o imóvel.

17.

Antes de analisar detalhadamente esta disposição, há que examinar previamente se o Regulamento Bruxelas I (reformulado) é sequer aplicável ao caso em apreço. Caso contrário, não existiria nenhuma relação entre a questão submetida e o litígio no processo principal, termos em que o pedido de decisão prejudicial seria inadmissível.

A – Aplicabilidade do Regulamento Bruxelas I (reformulado)

18.

Embora o pedido do órgão jurisdicional de reenvio não suscite dúvidas quanto à aplicabilidade do Regulamento Bruxelas I (reformulado), a sua aplicabilidade não é assim tão óbvia no caso em apreço.

19.

Por um lado, existem dúvidas quanto ao âmbito de aplicação da disposição no tempo, dado que não resulta do pedido de decisão prejudicial em que data foi apresentada no órgão jurisdicional de reenvio a petição que determinou o início da instância. Todavia, nos termos do seu artigo 66.o, o Regulamento Bruxelas I (reformulado) só se aplica às ações judiciais intentadas em 10 de janeiro de 2015 ou em data posterior.

20.

No entanto, esta incerteza não deveria impedir o Tribunal de Justiça de responder à questão prejudicial. Com efeito, em primeiro lugar, o momento em que a ação foi intentada pode ser deduzido das observações escritas das partes ( 3 ). Não obstante, caso, para efeitos do artigo 94.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, nos termos do qual o próprio pedido de decisão prejudicial do órgão jurisdicional de reenvio deve conter a indicação dos factos pertinentes e das disposições nacionais, se considerar que as informações das partes são insuficientes, importa referir, em segundo lugar, que a própria disposição anterior, ou seja, o artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento Bruxelas I ( 4 ), já continha um regime essencialmente idêntico à disposição controvertida, o artigo 24.o, n.o 1, do Regulamento Bruxelas I (reformulado). Assim, mesmo que o processo em causa tivesse efetivamente tido início antes de 10 de janeiro de 2015, o Tribunal de Justiça teria igualmente de apreciar a problemática submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio com base nas mesmas considerações, ainda que à luz do Regulamento Bruxelas I.

21.

Face ao exposto, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, seria excessivamente formalista ponderar uma inadmissibilidade do pedido de decisão prejudicial apenas pelo facto de a data exata da propositura da ação não resultar do pedido de decisão prejudicial.

22.

Por outro lado, também existem dúvidas quanto ao âmbito de aplicação material do Regulamento Bruxelas I (reformulado).

23.

O 1.o, n.o 2, alínea a), do regulamento em questão estabelece claramente que este não se aplica «à capacidade jurídica das pessoas singulares». No entanto, no caso em apreço, que diz respeito à anulação de uma doação por incapacidade do doador, a pertinência do regulamento parece, à primeira vista, duvidosa.

24.

De facto, na sua versão em língua alemã, o artigo 1.o, n.o 2, alínea a), não menciona o conceito de «Geschäftsfähigkeit», contrariamente à disposição correspondente do Regulamento relativo às sucessões ( 5 ).

25.

Todavia, daqui não resulta, a contrario, que as questões relativas à capacidade jurídica estejam, na sua totalidade, abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento Bruxelas I (reformulado). Por um lado, é contrária a essa tese a jurisprudência relativa às disposições anteriores ( 6 ) previstas no Regulamento Bruxelas I e na Convenção de Bruxelas ( 7 ). Por outro, importa referir que o conceito de «capacidade» (em alemão «Rechts‑ und Handlungsfähigkeit») e a temática a ela relativa devem ser interpretados de modo autónomo a nível da União e que noutras versões linguísticas do regulamento se encontram termos tão genéricos como «capacité» ou «legal capacity». Estes conceitos jurídicos não permitem, contrariamente à versão em língua alemã, presumir que a cláusula de exclusão do artigo 1.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento Bruxelas I (reformulado) não abrange precisamente as questões da capacidade jurídica. Pelo contrário: as distinções operadas na doutrina alemã no âmbito do conceito tripartido de «Rechts‑, Geschäfts‑ und Handlungsfähigkeit von natürlichen Personen» (na versão em língua portuguesa «capacidade jurídica das pessoas singulares») não encontram eco quando se parte de um conceito monista como o de «capacité».

26.

Por conseguinte, não se pode atribuir uma importância determinante ao facto de, na versão em língua alemã da disposição não se fazer referência ao conceito de «Geschäftsfähigkeit». Ao invés, deve partir‑se do pressuposto de que questões relativas à capacidade jurídica também podem estar abrangidas pela cláusula de exclusão do artigo 1.o, n.o 2.

27.

Importantes para determinar se um processo judicial está abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento Bruxelas I (reformulado) são, assim, a natureza das relações jurídicas entre as partes no litígio e o objeto deste ( 8 ). Tendo em conta o que precede, como já se sublinhava no relatório Schlosser sobre a Convenção de Bruxelas ( 9 ), a inaplicabilidade do Regulamento Bruxelas I (reformulado) só pode ser aceite nos casos em que uma das matérias excluídas do seu âmbito de aplicação constitua o «próprio objeto do processo». Em contrapartida, a aplicação do regulamento não é afetada se matérias excluídas do âmbito de aplicação tiverem um «caráter prejudicial» para o julgamento, mesmo quando essas «questões jurídicas […] tenham um papel importante no processo» ( 10 ).

28.

Por conseguinte, mesmo que as questões jurídicas suscitadas no processo, em si mesmas, não estejam, pela sua própria natureza, abrangidas pelo âmbito de aplicação do regulamento, este continua a ser aplicável se o objeto principal do litígio estiver abrangido pelo referido âmbito de aplicação.

29.

Logo, no presente caso, importa apurar o que constitui o objeto efetivo do litígio. Esta questão não coincide necessariamente com a que está, em concreto, em causa.

30.

De facto, embora aparentemente a questão da capacidade do autor constitua o ponto fulcral do processo principal e a procedência dos pedidos por ele formulados dependa da resposta a essa questão, a mesma não constitui o objeto efetivo do litígio ( 11 ). Na verdade, neste litígio não se pretende, nomeadamente, obter uma decisão constitutiva e vinculativa para as relações jurídicas em geral sobre a questão de saber se o autor no processo principal está incapaz e devia ter sido colocado sob curatela. Trata‑se, pelo contrário, da validade de uma doação e das consequências jurídicas daí advenientes. Para efeitos da apreciação destes pedidos do autor, a questão da sua capacidade é uma mera questão prévia que não afeta a natureza e o objeto efetivo do processo em causa.

31.

Consequentemente, dado que as questões relativas à capacidade não constituem o verdadeiro objeto do processo principal, o Tribunal de Justiça pode considerar que o artigo 1.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento Bruxelas I (reformulado) não obsta à sua aplicabilidade no caso em apreço.

32.

Por conseguinte, há que responder ao presente pedido de decisão prejudicial sobre o artigo 24.o do Regulamento Bruxelas I (reformulado). Em seguida, há que examinar se a pretensão do autor está abrangida pelo artigo 24.o, n.o 1, do Regulamento Bruxelas I (reformulado) e se, portanto, os tribunais austríacos têm competência exclusiva.

B – Aplicabilidade do artigo 24.o, n.o 1, do Regulamento Bruxelas I (reformulado)

33.

Em primeiro lugar, há que observar que, no litígio no processo principal, estão em causa dois aspetos distintos entre si: por um lado, um pedido de anulação do contrato de doação e, por outro, o cancelamento da inscrição da propriedade da donatária no registo predial.

34.

Relativamente a cada um destes aspetos, há que verificar, em seguida, se têm por objeto um «direito real» sobre imóveis na aceção do artigo 24.o do Regulamento Bruxelas I (reformulado).

35.

Este conceito jurídico é autónomo em direito da União e, dado que o artigo 24.o do Regulamento Bruxelas I (reformulado) constitui uma exceção à regra do foro do domicílio do requerido, deve ser objeto de interpretação estrita ( 12 ). Assim, para a qualificação do objeto de um processo de «direito real» na aceção do Regulamento Bruxelas I (reformulado), é irrelevante saber se o ordenamento nacional o classifica como tal.

36.

Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça ( 13 ), só pode considerar‑se que existe um «direito real sobre um bem imóvel» na aceção do Regulamento Bruxelas I (reformulado) quando o direito em causa produz efeitos em relação a todas as pessoas (erga omnes). Além disso, uma vez que esse direito real também tem de ser «objeto» do processo, não basta que a ação tenha uma mera relação com um bem imóvel ou com um direito relativo a este. É necessário, pelo contrário, que a ação se baseie num direito real ( 14 ) e que o alcance ou a consistência desse direito sejam objeto do processo ( 15 ).

37.

A este respeito, há que ter em consideração que o fundamento essencial para a competência exclusiva prevista no artigo 24.o, n.o 1, do Regulamento Bruxelas I (reformulado) consiste no facto de o tribunal da situação do imóvel estar em melhores condições, tendo em conta a sua proximidade, de ter um bom conhecimento das situações de facto e de direito ( 16 ). Se, pelo contrário, esta proximidade com o bem imóvel for irrelevante para a resolução do litígio, não se justifica a competência exclusiva.

38.

Neste contexto, há que examinar se o objeto do pedido de anulação da doação (v. 1. infra) e o pedido de cancelamento do registo da donatária como proprietária (v. 2. infra) constitui um «direito real» na aceção do artigo 24.o do Regulamento Bruxelas I (reformulado).

1. Quanto ao pedido de anulação da doação

39.

Como bem sublinharam o Governo austríaco e a Comissão Europeia, o pedido de anulação da doação não tem por objeto um direito real sobre imóveis na aceção do Regulamento Bruxelas I (reformulado), dizendo antes respeito à validade do contrato celebrado entre as partes, cuja avaliação não depende de considerações em matéria de direitos reais.

40.

É verdade que, segundo o direito austríaco, a nulidade da doação de um imóvel se repercute na validade da transmissão da propriedade. No entanto, o objeto imediato do pedido formulado na ação não é, no que respeita à anulação da doação, um direito que produza efeitos em relação a todas as pessoas, cujo alcance ou consistência devam ser judicialmente definidos ( 17 ). Ainda que neste caso exista uma relação com um bem imóvel, essa relação não é essencial para a questão da validade da doação e, nessa medida, não pode ser considerada «objeto» do litígio na aceção do Regulamento Bruxelas I (reformulado). Com efeito, saber se o contrato relativamente ao qual é invocada a nulidade por incapacidade é relativo a um bem móvel ou imóvel é irrelevante quanto às considerações a tecer sobre a sua validade. Portanto, na apreciação deste litígio também não estão em causa questões especificamente relacionadas com o imóvel, únicas que poderiam justificar a aplicação da competência exclusiva.

41.

Esta conclusão não é posta em causa pelo facto de o autor no processo principal, graças à denominada inscrição da ação no registo predial, ficar protegido, caso vença a ação, face a eventuais decisões que lhe sejam desfavoráveis, uma vez que essa inscrição constitui apenas uma garantia provisória da sua pretensão, que não altera a sua natureza.

42.

No que diz respeito à «anulação do contrato de doação» ( 18 ), não deve, portanto, ser reconhecida competência exclusiva ao abrigo do artigo 24.o do Regulamento Bruxelas I (reformulado).

2. Quanto ao pedido de cancelamento

43.

A situação é diferente no que respeita ao pedido de cancelamento.

44.

Com esse pedido, o autor no processo principal procura obter o cancelamento do direito de propriedade no registo predial conferido pela doação declarada nula. Trata‑se, neste âmbito, do exercício dos poderes que assistem ao autor em virtude do seu direito de propriedade, nomeadamente, o direito de propriedade do imóvel controvertido, relativamente ao qual a ré está inscrita no registo predial como proprietária.

45.

Se, nos termos do direito austríaco, não tiver ocorrido uma transmissão válida da propriedade para a ré, há que cancelá‑la no registo predial, para que o autor possa exercer plenamente os seus direitos de propriedade sobre o imóvel. De facto, perante terceiros, a pessoa inscrita no registo predial continua a ser, em princípio, considerada proprietária do bem. Com o cancelamento pretendido, o autor no processo principal invoca a invalidade da transmissão para a ré e exerce, assim (na sua qualidade de proprietário), um direito real sobre o imóvel em questão. Este direito constitui, no âmbito do pedido de cancelamento do autor, o objeto do litígio na aceção do artigo 24.o, n.o 1, do Regulamento Bruxelas I (reformulado).

46.

Face ao exposto, deve considerar‑se que o pedido de cancelamento do direito de propriedade da ré no registo predial está, contrariamente ao pedido de anulação do contrato de doação, abrangido pelo artigo 24.o, n.o 1, do Regulamento Bruxelas I (reformulado).

3. O artigo 24.o, n.o 1, do Regulamento Bruxelas I (reformulado) é aplicável ao «processo» no seu todo?

47.

Não obstante, coloca‑se ainda a questão de saber se o facto de, em todo o caso, a pretensão do cancelamento estar abrangida pelo artigo 24.o, n.o 1, do Regulamento Bruxelas I (reformulado), não poderá fundamentar uma competência exclusiva dos tribunais da República da Áustria relativamente à parte restante do litígio. Esta tese afigura‑se tanto mais plausível quanto se verifica que a atual versão alemã do artigo 24.o, n.o 1 ( 19 ), fala, em geral, de «Verfahren» [processos] em matéria de direitos reais sobre imóveis, pressuposto cumprido no que respeita ao pedido de cancelamento.

48.

Em contrapartida, de uma perspetiva sistemática e teleológica, esse entendimento tão amplo do artigo 24.o, n.o 1, não tem fundamento. Pelo contrário, enquanto disposição excecional, esta deve ser objeto de interpretação estrita e o conceito de «processo» deve ser simplesmente entendido no sentido de que se refere à pretensão que, em concreto, tenha por objeto um direito real. Caso contrário, pelo simples facto de invocar contra o réu um direito real sobre um bem imóvel, a par de outros pedidos, qualquer autor poderia obter face ao réu um foro exclusivo exorbitante, ou seja, o da situação do imóvel, ainda que as suas restantes pretensões não tivessem, em termos materiais, nenhuma relação com esse foro. Um «forum shopping» desta natureza seria contrário ao sistema de competências instaurado pelo Regulamento Bruxelas I (reformulado) e ao princípio segundo o qual a competência exclusiva do tribunal do local onde esteja situado o imóvel deve ser objeto de interpretação estrita e deve basear‑se na proximidade desse tribunal, argumento que não releva em caso de pedidos sobre matérias que não digam respeito a direitos reais.

49.

Consequentemente, a competência ao abrigo do artigo 24.o, n.o 1, do Regulamento Bruxelas I (reformulado) só se aplica ao pedido de cancelamento.

50.

Por uma questão de exaustividade, importa referir neste contexto que, relativamente à pretensão sobre a doação resulta, em todo o caso, do artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Bruxelas I (reformulado), uma «competência especial» dos tribunais da República da Áustria, dado que, quanto ao pedido de nulidade, é um «contrato» que constitui o objeto do processo, o qual, sendo válido, deveria ser cumprido na Áustria ( 20 ). Nessa medida, é competente o tribunal do lugar de cumprimento da doação.

4. O artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento Bruxelas I (reformulado) é aplicável?

51.

Em seguida, cumpre examinar se o pedido de anulação pode, com base no artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento Bruxelas I (reformulado), ser apensado ao pedido de cancelamento e, por conseguinte, ser julgado no tribunal competente para apreciar o cancelamento, ao abrigo do artigo 24.o, n.o 1.

52.

Segundo o artigo 8.o, n.o 4, do referido regulamento, «[e]m matéria contratual, se a ação puder ser apensada a uma ação em matéria de direitos reais sobre imóveis dirigida contra o mesmo requerido», o foro competente é do Estado‑Membro em cujo território está situado o imóvel.

53.

Os pressupostos de aplicação desta disposição estão reunidos, já que o objeto do processo principal é constituído, por um lado, pelo pedido de anulação da doação, que é «matéria contratual» e, por outro, pelo pedido de cancelamento, que é «uma ação em matéria de direitos reais sobre [um imóvel]», ambos dirigidos contra a mesma requerida.

54.

Da letra da disposição não resulta diretamente se entre o pedido em matéria contratual e o pedido em matéria de direitos reais deve existir uma conexão objetiva. No entanto, é possível deduzir essa conexão da sua posição sistemática no artigo 8.o do Regulamento Bruxelas I (reformulado), uma vez que, quanto ao mais, o artigo 8.o regula, sem exceção, das competências em razão da conexão objetiva ( 21 ). Esta conexão também existe no caso em apreço, na medida em que o cancelamento da ré no registo predial ( 22 ) é solicitado precisamente com vista à anulação do contrato.

55.

Por outro lado, nos termos do artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento Bruxelas I (reformulado), os pedidos em causa têm, além disso, de «poder ser apensad[os]». Até à data, o Tribunal de Justiça não esclareceu o que isso significa. Na doutrina defende‑se o entendimento de que pode tratar‑se de uma remissão para o direito processual nacional aplicável: só estando cumulativamente reunidos os pressupostos do artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento Bruxelas I (reformulado) e os pressupostos do direito processual nacional para uma apensação dos processos é que se poderia equacionar um foro comum para os pedidos controvertidos no local onde se situa o imóvel ( 23 ). Caberia, assim, ao próprio órgão jurisdicional examinar se o artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento Bruxelas I (reformulado) e o seu direito processual nacional permitem, neste caso, uma apensação dos processos.

56.

No entanto, esta interpretação da doutrina extravasa o teor da disposição, dado que a expressão «puder ser apensada» também pode constituir uma simples referência à possibilidade de pendência simultânea de dois processos no mesmo tribunal relativamente aos quais seja equacionável uma apensação com base nesse fundamento.

57.

Se, como proposto pela doutrina, se vir nessa expressão uma remissão para pressupostos processuais adicionais do direito nacional, tal levaria, por outro lado, a que o artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento Bruxelas I (reformulado) não fosse aplicado de modo uniforme a nível da União, mas sim de modo fundamentalmente diferente em cada Estado‑Membro, em função do respetivo direito processual nacional. Essa incoerência estaria em tensão com o objetivo de conseguir uma aplicabilidade das disposições do regulamento o mais uniforme e previsível possível para os interessados. Além disso, dado que da letra da disposição não resulta uma remissão clara para o direito nacional, verificar‑se‑ia uma contradição com o princípio segundo o qual a regra é uma interpretação autónoma e uniforme do direito da União, ao passo que a eventual remissão para o direito nacional deve resultar de forma clara do ato jurídico em causa ( 24 ).

58.

Por conseguinte, existem bons motivos para considerar que a expressão «puder ser apensada» prevista no artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento Bruxelas I (reformulado) não constitui uma remissão para o direito processual nacional e, portanto, para reconhecer uma competência comum no local onde se situa o imóvel, sempre que, como no presente caso, estejam simultaneamente pendentes dois pedidos que cumprem os pressupostos do artigo 8.o, n.o 4.

V – Conclusão

59.

À luz das considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça responda da seguinte forma à questão prejudicial:

Um pedido de anulação de um contrato de doação de um imóvel, como o que está em causa no processo principal, não está abrangido pelo artigo 24.o, n.o 1, do Regulamento Bruxelas I (reformulado). Em contrapartida, um pedido de cancelamento do direito de propriedade da donatária no registo predial está abrangido por esta disposição.

Num caso como o do processo principal, ambos os pedidos podem ser apensados, em aplicação do artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento Bruxelas I (reformulado), no tribunal competente nos termos do artigo 24.o, n.o 1.


( 1 ) Língua original: alemão.

( 2 ) Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (reformulação) (JO 2012, L 351, p. 1).

( 3 ) Segundo as observações escritas coincidentes do autor e da ré no processo principal (v. as respetivas pp. 2,), a ação foi intentada em 24 de março de 2015.

( 4 ) Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2000, L 12, p. 1).

( 5 ) Regulamento (UE) n.o 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu (JO 2012, L 201, p. 107); nos termos do artigo 1.o, n.o 2, alínea b), deste regulamento, são excluídos do âmbito de aplicação do Regulamento relativo às sucessões «[a] capacidade jurídica das pessoas singulares» (em alemão, «Rechts‑, Geschäfts‑ und Handlungsfähigkeit»).

( 6 ) V., por exemplo, acórdão Schneider (C‑386/12, EU:C:2013:633, n.o 31).

( 7 ) Convenção de 27 de setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 1968, L 299, p. 32).

( 8 ) V., nomeadamente, acórdãos Aannemingsbedrijf Aertssen e Aertssen Terrassements (C‑523/14, EU:C:2015:722, n.o 30), flyLAL‑Lithuanian Airlines (C‑302/13, EU:C:2014:2319, n.o 26), Sapir e o. (C‑645/11, EU:C:2013:228, n.o 32), Sunico e o. (C‑49/12, EU:C:2013:545, n.o 33).

( 9 ) JO 1979, C 59, p. 71.

( 10 ) V. n.o 51 do relatório Schlosser.

( 11 ) A situação era diferente no processo principal subjacente ao acórdão Schneider (C‑386/12, EU:C:2013:633), no qual estava em causa um processo de jurisdição voluntária, distinto da transação imobiliária, para efeitos de obtenção de uma autorização para a referida transação.

( 12 ) V., a este respeito, acórdão Reichert e Kockler (C‑115/88, EU:C:1990:3, n.os 8 e 9).

( 13 ) V., a este respeito, despacho Gaillard (C‑518/99, EU:C:2001:209, n.o 17).

( 14 ) Despacho Gaillard (C‑518/99, EU:C:2001:209, n.o 16).

( 15 ) V., a este respeito, acórdãos Reichert e Kockler (C‑115/88, EU:C:1990:3, n.o 11) e Weber (C‑438/12, EU:C:2014:212, n.o 12).

( 16 ) V. (relativamente à Convenção de Bruxelas) já acórdãos Rösler (C‑241/83, EU:C:1985:6, n.o 20), e Reichert e Kockler (C‑115/88, EU:C:1990:3, n.o 10).

( 17 ) V., a este respeito, acórdão Reichert e Kockler (C‑115/88, EU:C:1990:3, n.o 12).

( 18 ) Formulação contida na p. 2 do pedido de decisão prejudicial.

( 19 ) Na versão alemã da disposição anterior prevista no Regulamento Bruxelas I, mencionava‑se ainda o termo «Klagen» [ações]. Neste ponto, contudo, as diferentes versões linguísticas não são (nem eram) coerentes, pelo que o argumento literal não pode ser determinante. No que respeita a uma problemática semelhante, v. as minhas conclusões no processo Kostanjevec (C‑185/15, EU:C:2016:397, n.o 33).

( 20 ) V., a este respeito, acórdão Effer (38/81, EU:C:1982:79, n.os 4 a 8).

( 21 ) Para pedidos conexos, relativamente aos quais, caso contrário, poderia haver o risco de decisões inconciliáveis (n.o 1), ações de regresso (n.o 2) e pedido reconvencional (n.o 3).

( 22 ) V., a respeito da retificação no registo predial e da conexão objetiva, Winter, W., «Ineinandergreifen von EuGVVO und nationalem Zivilverfahrensrecht am Beispiel des Gerichtsstands des Sachzusammenhangs, Art. 6 EuGVVO», Berlim 2007, pp. 139, 144 e segs.

( 23 ) V., designadamente, Dörner em: Saenger, Zivilprozessordnung, 6.a edição 2015, artigo 8.o, n.o 15; sobre o Regulamento Bruxelas I (reformulado) v. Winter (nr. 22), p. 149; Muir Watt em: Magnus/Mankowski, Brussels I Regulation, 2.a edição 2012, artigo 6.o, n.o 52, e Nagel/Gottwald, Internationales Zivilprozessrecht, 7.a edição 2013, § 3, n.o 128.

( 24 ) V., a este respeito, acórdãos EMU Tabac e o. (C‑296/95, EU:C:1998:152, n.o 30), Nokia (C‑316/05, EU:C:2006:789, n.o 21) e Spasic (C‑129/14 PPU, EU:C:2014:586, n.o 79).

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