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Document 62015CA0368

Processo C-368/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 15 de junho de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Korkein hallinto-oikeus — Finlândia) — processo interposto por Ilves Jakelu Oy «Reenvio prejudicial — Diretiva 97/67/CE — Artigo 9.° — Livre prestação de serviços — Serviços postais — Conceitos de serviço universal e de requisitos essenciais — Autorizações gerais e individuais — Autorização de prestação de serviços postais no cumprimento de contratos negociados individualmente — Requisitos»

OJ C 277, 21.8.2017, p. 3–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

21.8.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 277/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 15 de junho de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Korkein hallinto-oikeus — Finlândia) — processo interposto por Ilves Jakelu Oy

(Processo C-368/15) (1)

(«Reenvio prejudicial - Diretiva 97/67/CE - Artigo 9.o - Livre prestação de serviços - Serviços postais - Conceitos de serviço universal e de requisitos essenciais - Autorizações gerais e individuais - Autorização de prestação de serviços postais no cumprimento de contratos negociados individualmente - Requisitos»)

(2017/C 277/03)

Língua do processo: finlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Korkein hallinto-oikeus

Partes no processo principal

Ilves Jakelu Oy

sendo interveniente: Liikenne- ja viestintäministeriö

Dispositivo

1)

O artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço, conforme alterada pela Diretiva 2008/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, deve ser interpretado no sentido de que um serviço de envios postais como o que está em causa no processo principal não é abrangido pelo serviço universal se o mesmo não corresponder a uma oferta permanente de serviços postais com uma qualidade especificada, prestados em todos os pontos do território a preços acessíveis a todos os utilizadores. A prestação de serviços de envio postal não abrangida pelo serviço universal só pode estar subordinada à emissão de uma autorização geral.

2)

O artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 97/67, conforme alterada pela Diretiva 2008/6, deve ser interpretado no sentido de que a prestação de serviços postais não abrangidos pelo serviço universal pode estar subordinada a requisitos como os previstos no artigo 9.o, n.o 2, segundo parágrafo, segundo travessão, da referida diretiva, conforme alterada.


(1)  JO C 311, de 21.9.2015.


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