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Document 62014TN0719

Processo T-719/14: Recurso interposto em 10 de outubro de 2014 — Tri Ocean Energy/Conselho

OJ C 448, 15.12.2014, p. 34–35 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

15.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 448/34


Recurso interposto em 10 de outubro de 2014 — Tri Ocean Energy/Conselho

(Processo T-719/14)

(2014/C 448/43)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Tri Ocean Energy (Cairo, Egito) (representantes: P. Saini, QC, B. Kennelly, Barrister, e N. Sheikh, Solicitor)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão de Execução 2014/678/PESC do Conselho, de 26 de setembro de 2014, que dá execução à Decisão 2013/255/PESC, que impõe medidas restritivas contra a Síria, e o Regulamento de Execução (UE) n.o 1013/2014 do Conselho, de 26 de setembro de 2014, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria, na parte em que são aplicáveis à recorrente; e

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.

1.

Com o primeiro fundamento alega que o Conselho não observou os critérios de inscrição na lista, a saber, que a pessoa em causa seja «responsável pela repressão violenta contra a população civil na Síria», ou que se trate de uma pessoa «que apoia o regime ou dele beneficia», ou de uma pessoa ligada às referidas pessoas. O Conselho não demonstrou que os motivos que invoca contra a entidade em causa são fundados.

2.

Com o segundo fundamento alega que o Conselho violou os direitos de defesa e o direito à tutela jurisdicional efetiva da recorrente. Em momento algum a recorrente recebeu «provas sérias e credíveis» ou «elementos de prova e de informação concretos» em apoio de argumentos que justificavam a aplicação de medidas restritivas contra ela, como o exige a jurisprudência do Tribunal Geral.

3.

Com o terceiro fundamento alega que o Conselho não fundamentou suficientemente a inclusão da recorrente na lista.

4.

Com o quarto fundamento alega que o Conselho infringiu gravemente os direitos fundamentais da recorrente à propriedade e à reputação. As medidas restritivas foram aplicadas sem que fossem dadas à recorrente as necessárias garantias de defesa perante o Conselho. O Conselho não demonstrou que a ofensa significativa ao direito de propriedade da recorrente era justificada e proporcional. A ofensa sofrida pela recorrente excede o impacto financeiro, tendo igualmente resultado na ofensa à sua reputação.

5.

Com o quinto fundamento alega que o Conselho cometeu um erro de apreciação manifesto. Contrariamente ao único motivo da sua inscrição na lista, não existem informações ou provas de que a recorrente efetivamente «apoiou o regime sírio» e que beneficiou do regime. O Conselho também identificou erradamente a recorrente como «Tri Ocean Trading t.c.p. Tri-Ocean Energy», sugerindo que as duas pessoas coletivas eram a mesma. A recorrente é uma sociedade separada, diferente da Tri Ocean Trading.


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