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Document 62014TN0373

Processo T-373/14: Recurso interposto em 26 de maio de 2014 — Petro Suisse Intertrade/Conselho

OJ C 261, 11.8.2014, p. 36–36 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

11.8.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 261/36


Recurso interposto em 26 de maio de 2014 — Petro Suisse Intertrade/Conselho

(Processo T-373/14)

2014/C 261/61

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Petro Suisse Intertrade Co. SA (Pully, Suíça) (representantes: J. Grayston, Solicitor, P. Gjørtler, G. Pandey, D. Rovetta, D. Sellers e N. Pilkington, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão do Conselho constante da carta de 14 de março de 2014, dirigida aos advogados da recorrente, que reexamina a lista das pessoas e entidades designadas no anexo II à Decisão 2010/413/PESC do Conselho, que impõe medidas restritivas contra o Irão, conforme retificada pela Decisão 2012/829/PESC do Conselho, de 21 de dezembro de 2012, e no anexo IX ao Regulamento (UE) n.o 267/2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão, conforme executado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1264/2012 do Conselho, de 21 de dezembro de 2012, na medida em que a decisão impugnada constitui uma recusa em retirar a recorrente da lista das pessoas e entidades às quais foram aplicadas as medidas restritivas;

apensar o presente processo ao processo T-156/13, nos termos do artigo 50.o, n.o 1, do Regulamento de Processo;

condenar o Conselho nas despesas do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca dois fundamentos de recurso, alegando uma fundamentação insuficiente e um erro manifesto de apreciação do Conselho.

A recorrente sustenta que, apesar de ser uma filial da National Iranian Oil Company (NIOC), sociedade incluída na referida lista, o Conselho não demonstrou que esta circunstância implica um benefício económico para o Estado iraniano contrário ao objetivo prosseguido pelas medidas impugnadas.


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