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Document 62014TN0316

Processo T-316/14: Recurso interposto em 1 de maio de 2014 — PKK/Concelho

OJ C 245, 28.7.2014, p. 22–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

28.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 245/22


Recurso interposto em 1 de maio de 2014 — PKK/Concelho

(Processo T-316/14)

2014/C 245/30

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Kurdistan Workers' Party (Partido dos Trabalhadores do Curdistão, a seguir «PKK») (representantes: A. van Eijk, T. Buruma e M. Wijngaarden, advogados)

Recorrido: Concelho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular o Regulamento de Execução (UE) n.o 125/2014 (1) do Conselho, na parte em que se refere ao PKK (também conhecido por KADEK e por KONGRA-GEL);

Declarar que o Regulamento (CE) n.o 2580/2001 (2) do Conselho não é aplicável ao PKK (também conhecido por KADEK e por KONGRA-GEL);

Subsidiariamente, declarar que seja aplicada uma medida menos gravosa do que a inclusão permanente na lista;

Condenar o recorrido nas despesas e nos juros.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca oito fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento: o recorrente alega que o Regulamento de Execução (UE) n.o 125/2014 do Conselho é nulo na parte em que se refere ao PKK e/ou que o Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho não é aplicável devido à falta de observância do direito dos conflitos armados.

2.

Segundo fundamento: o recorrente alega que o Regulamento de Execução (UE) n.o 125/2014 do Conselho é nulo na parte em que se refere ao PKK, uma vez que o PKK não pode ser qualificado de «grupo terrorista», na aceção do artigo 1.o, n.o 3, da Posição Comum do Conselho 2001/931/CFSP (3).

3.

Terceiro fundamento: o recorrente alega que o Regulamento de Execução (UE) n.o 125/2014 do Conselho é nulo na parte em que se refere ao PKK, porquanto não foi tomada uma decisão por uma autoridade competente, conforme exigido pelo artigo 1.o, n.o 4, da Posição Comum do Conselho 2001/931/CFSP.

4.

Quarto fundamento: o recorrente alega que o Regulamento de Execução (UE) n.o 125/2014 do Conselho é nulo na parte em que se refere ao PKK, uma vez que a decisão se baseia parcialmente em informações obtidas através de tortura e maus-tratos, em violação dos direitos fundamentais e dos princípios e da sua respetiva aplicação em conformidade com o artigo 51.o da Carta dos Direitos Fundamentais.

5.

Quinto fundamento: o recorrente alega que o Regulamento de Execução (UE) n.o 125/2014 do Conselho é nulo na parte em que se refere ao PKK, uma vez que o Conselho não efetuou uma revisão adequada, conforme exigido pelo artigo 1.o, n.o 6, da Posição Comum do Conselho 2001/931/CFSP.

6.

Sexto fundamento: o recorrente alega que o Regulamento de Execução (UE) n.o 125/2014 do Conselho é nulo na parte em que se refere ao PKK, uma vez que a decisão não cumpre os requisitos da proporcionalidade e da subsidiariedade.

7.

Sétimo fundamento: o recorrente alega que o Regulamento de Execução (UE) n.o 125/2014 do Conselho é nulo na parte em que se refere o PKK, uma vez que não cumpre o dever de fundamentação previsto no artigo 296.o TFUE.

8.

Oitavo fundamento: o recorrente alega que o Regulamento de Execução (UE) n.o 125/2014 do Conselho é nulo na parte em que se refere ao PKK, uma vez que viola o direito do contraditório e o direito à tutela jurisdicional efetiva do PKK.


(1)  Regulamento de Execução (UE) n.o 125/2014 do Conselho, de 10 de fevereiro de 2014, que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 714/2013

(2)  Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho, de 27 de dezembro de 2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades

(3)  Posição Comum do Conselho, de 27 de dezembro de 2001, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo


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