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Document 62014TN0212
Case T-212/14: Action brought on 31 March 2014 — PSL/OHIM — Consortium Ménager Parisien (Representation of a watch)
Processo T-212/14: Recurso interposto em 31 de março de 2014 — PSL/IHMI — Consortium Ménager Parisien (Representação de um relógio)
Processo T-212/14: Recurso interposto em 31 de março de 2014 — PSL/IHMI — Consortium Ménager Parisien (Representação de um relógio)
OJ C 245, 28.7.2014, p. 17–17
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
28.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 245/17 |
Recurso interposto em 31 de março de 2014 — PSL/IHMI — Consortium Ménager Parisien (Representação de um relógio)
(Processo T-212/14)
2014/C 245/23
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: PSL Ltd (Kowloon, Hong-Kong) (representantes: R. Dissmann e J. Bogatz, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Consortium Ménager Parisien (Paris, França)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a decisão da Terceira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 20 de janeiro de 2014 no processo R 1495/2012-3; |
— |
Condenar o recorrido nas despesas do processo no Tribunal e do recurso na Câmara de Recurso. |
Fundamentos e principais argumentos
Desenho comunitário registado objeto do pedido de declaração de nulidade: Desenho que representa um relógio para produtos da Classe 10-02 — desenho comunitário n.o 1 600 560-0001
Titular do desenho comunitário: a recorrente
Parte que pede a declaração de nulidade do desenho comunitário: Consortium Menager Parisien
Fundamentos do pedido de declaração de nulidade: Falta de caráter distintivo na aceção do artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 6/2002
Decisão da Divisão de Anulação: Julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade
Decisão da Câmara de Recurso: Anulou a decisão impugnada e declarou nulo o desenho controvertido
Fundamentos invocados: Violação do artigo 6.o do Regulamento n.o 6/2002