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Document 62014TA0632
Case T-632/14: Judgment of the General Court of 22 September 2016 — Intercon v Commission (Arbitration clause — Seventh Framework Programme for research, technological development and demonstration activities (2007-2013) — Commission decision to require repayment of the sums paid to the applicant — Contractual nature of the dispute — Article 44(1)(c) and Article 44(5a) of the Rules of Procedure of the General Court of 2 May 1991 — Admissibility — Scope of the audit — Documents and observations made after expiry of the prescribed periods)
Processo T-632/14: Acórdão do Tribunal Geral de 22 de setembro de 2016 — Intercon/Comissão [«Cláusula compromissória — Sétimo Programa-Quadro em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) — Decisão da Comissão de exigir o reembolso dos montantes pagos à recorrente — Natureza contratual do litígio — Artigo 44.°, n.° 1, alínea c), e n.° 5-A, do Regulamento do Processo do Tribunal Geral de 2 de maio de 1991 — Admissibilidade — Alcance da auditoria — Documentos e observações apresentados após o decurso do prazo»]
Processo T-632/14: Acórdão do Tribunal Geral de 22 de setembro de 2016 — Intercon/Comissão [«Cláusula compromissória — Sétimo Programa-Quadro em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) — Decisão da Comissão de exigir o reembolso dos montantes pagos à recorrente — Natureza contratual do litígio — Artigo 44.°, n.° 1, alínea c), e n.° 5-A, do Regulamento do Processo do Tribunal Geral de 2 de maio de 1991 — Admissibilidade — Alcance da auditoria — Documentos e observações apresentados após o decurso do prazo»]
JO C 410 de 7.11.2016, p. 12–13
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
7.11.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 410/12 |
Acórdão do Tribunal Geral de 22 de setembro de 2016 — Intercon/Comissão
(Processo T-632/14) (1)
([«Cláusula compromissória - Sétimo Programa-Quadro em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) - Decisão da Comissão de exigir o reembolso dos montantes pagos à recorrente - Natureza contratual do litígio - Artigo 44.o, n.o 1, alínea c), e n.o 5-A, do Regulamento do Processo do Tribunal Geral de 2 de maio de 1991 - Admissibilidade - Alcance da auditoria - Documentos e observações apresentados após o decurso do prazo»])
(2016/C 410/15)
Língua do processo: polaco
Partes
Recorrente: Intercon sp. z o.o. (Łódź, Polónia) (representante: B. Eger, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: K. Herbout-Borczak e S. Lejeune, agentes)
Objeto
A título principal, pedido apresentado com fundamento no disposto no artigo 272.o TFUE e destinado a que seja declarada a violação, pela Comissão, das disposições da convenção de subvenção n.o 224297, relativa ao financiamento do projeto ARTreat, e à anulação da carta da Comissão, de 28 de julho de 2014, que informa a recorrente, com base numa auditoria que lhe foi efetuada, da recuperação do montante de 258 479,21 euros que lhe foi pago indevidamente a título de contribuição financeira da União Europeia e, a título subsidiário, pedido apresentado com fundamento no disposto no artigo 272.o TFUE e destinado a que seja declarado que os montantes pagos correspondem a despesas elegíveis e não devem, assim, ser reembolsados.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Intercon sp. z o.o. suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia. |