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Document 62014TA0632

Processo T-632/14: Acórdão do Tribunal Geral de 22 de setembro de 2016 — Intercon/Comissão [«Cláusula compromissória — Sétimo Programa-Quadro em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) — Decisão da Comissão de exigir o reembolso dos montantes pagos à recorrente — Natureza contratual do litígio — Artigo 44.°, n.° 1, alínea c), e n.° 5-A, do Regulamento do Processo do Tribunal Geral de 2 de maio de 1991 — Admissibilidade — Alcance da auditoria — Documentos e observações apresentados após o decurso do prazo»]

JO C 410 de 7.11.2016, p. 12–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

7.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 410/12


Acórdão do Tribunal Geral de 22 de setembro de 2016 — Intercon/Comissão

(Processo T-632/14) (1)

([«Cláusula compromissória - Sétimo Programa-Quadro em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) - Decisão da Comissão de exigir o reembolso dos montantes pagos à recorrente - Natureza contratual do litígio - Artigo 44.o, n.o 1, alínea c), e n.o 5-A, do Regulamento do Processo do Tribunal Geral de 2 de maio de 1991 - Admissibilidade - Alcance da auditoria - Documentos e observações apresentados após o decurso do prazo»])

(2016/C 410/15)

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrente: Intercon sp. z o.o. (Łódź, Polónia) (representante: B. Eger, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: K. Herbout-Borczak e S. Lejeune, agentes)

Objeto

A título principal, pedido apresentado com fundamento no disposto no artigo 272.o TFUE e destinado a que seja declarada a violação, pela Comissão, das disposições da convenção de subvenção n.o 224297, relativa ao financiamento do projeto ARTreat, e à anulação da carta da Comissão, de 28 de julho de 2014, que informa a recorrente, com base numa auditoria que lhe foi efetuada, da recuperação do montante de 258 479,21 euros que lhe foi pago indevidamente a título de contribuição financeira da União Europeia e, a título subsidiário, pedido apresentado com fundamento no disposto no artigo 272.o TFUE e destinado a que seja declarado que os montantes pagos correspondem a despesas elegíveis e não devem, assim, ser reembolsados.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Intercon sp. z o.o. suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.


(1)  JO C 380, de 27.10.2014.


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