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Document 62014CN0336

Processo C-336/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Sonthofen (Alemanha) em 11 de julho de 2014 — Processo penal contra Sebat Ince

OJ C 339, 29.9.2014, p. 6–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

29.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 339/6


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Sonthofen (Alemanha) em 11 de julho de 2014 — Processo penal contra Sebat Ince

(Processo C-336/14)

2014/C 339/07

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Amtsgericht Sonthofen

Partes no processo principal

Sebat Ince

Outra parte: Staatsanwaltschaft Kempten

Questões prejudiciais

1.   Quanto à primeira acusação (janeiro de 2012) e quanto à segunda acusação até final de junho de 2012:

1.a)

O artigo 56.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que as autoridades penais competentes estão proibidas de punir a intermediação de apostas desportivas, realizada sem autorização alemã, para organizadores de apostas autorizados noutro Estado-Membro da União Europeia, quando a intermediação também pressupõe uma autorização alemã do organizador, estando as entidades nacionais, no entanto, proibidas de atribuir uma autorização a organizadores de apostas não estatais, por força de legislação contrária ao direito da União («monopólio das apostas desportivas»)?

1.b)

A resposta à questão 1.a) será diferente se, num dos 15 Länder alemães que criaram e executam em conjunto o monopólio estatal em matéria de apostas desportivas, as entidades públicas declaram, em processos penais e de interdição, que a proibição legal de concessão de autorizações a operadores privados não é aplicada no caso de um eventual pedido de autorização de organização ou de intermediação para esse Land?

1.c)

Os princípios consagrados no direito da União, em particular a livre prestação de serviços, bem como o acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-186/11, devem ser interpretados no sentido de que se opõem à proibição e punição permanente da intermediação transfronteiriça de apostas desportivas, caracterizada como «preventiva», quando tal é fundamentado com o facto de que, para a autoridade responsável pela proibição, à data da sua decisão, não era «manifesto, ou seja, não era possível concluir sem o recurso a uma investigação mais aprofundada,» que a atividade de intermediação cumpre todos os requisitos materiais da autorização — com exceção da reserva do monopólio a favor do Estado?

2.

A Diretiva 98/34/CE (1) deve ser interpretada no sentido de que se opõe à punição da intermediação de apostas desportivas, realizada sem a autorização alemã e por via de uma máquina de apostas, para um organizador de apostas autorizado noutro Estado-Membro, quando as interferências estatais se baseiam numa lei de um único Land alemão, que não foi notificada à Comissão Europeia e que tem por objeto o Tratado estatal sobre os jogos de fortuna ou azar (Staatsvertrag zum Glücksspielwesen, a seguir «GlüStV»), que já não está em vigor?

II.   Quanto à segunda acusação, relativa ao período a partir de julho de 2012

3)

O artigo 56.o TFUE, o princípio da transparência, o princípio da igualdade e a proibição de favoritismo prevista no direito da União devem ser interpretados no sentido de que se opõem à punição da intermediação de apostas desportivas, sem uma autorização alemã, para um organizador de apostas autorizado noutro Estado-Membro, numa situação caracterizada pelo Tratado modificativo em matéria de jogos de fortuna ou azar (Glücksspieländerungsstaatsvertrag, a seguir «GlüÄndStV»), em vigor por nove anos, como «cláusula experimental relativa a apostas desportivas», que prevê durante sete anos a possibilidade teórica de atribuir um máximo de 20 concessões também a organizadores de apostas não estatais, com efeitos de legalização em todos os Länder alemães, como requisito necessário para uma autorização de intermediação quando:

a)

o processo de concessão e os litígios suscitados neste contexto são conduzidos pela autoridade responsável pela concessão, em conjunto com o escritório de advogados que presta regularmente serviços de aconselhamento jurídico à maioria dos Länder, alemães e às suas empresas de lotaria no contexto do monopólio das apostas desportivas contrário ao direito da União, e que os representou perante os órgãos jurisdicionais nacionais, nos litígios contra operadores de apostas privados, para além de ter sido mandatário das entidades estatais nos processos de decisão prejudicial Markus Stoß [e outros, C-316/07, C-358/07, C-359/07, C-360/07, C-409/07 e C-410/07, ECLI:EU:C:2010:504], Carmen Media [Group, C-46/08, ECLI:EU:C:2010:505] e Winner Wetten [C-409/06, ECLI:EU:C:2010:503];

b)

do concurso público relativo à concessão, publicado no Jornal Oficial da UE em 8 de agosto de 2012, não resultaram quaisquer detalhes quanto aos requisitos mínimos a cumprir pelas propostas a apresentar, em relação ao conteúdo das restantes declarações e provas exigidas, bem como quanto à seleção dos 20 concessionários no máximo, tendo os detalhes, pelo contrário, apenas sido comunicados após o termo do prazo de candidatura, por via de um denominado «memorando informativo» e de vários outros documentos, a candidatos que se tivessem qualificado para uma «segunda fase» do processo de concessão;

c)

oito meses após o início do processo, a autoridade responsável pela concessão, contrariamente ao disposto no anúncio do concurso, apenas convida 14 candidatos à concessão de autorizações para a apresentação pessoal das suas propostas em matéria social e de segurança, alegando que tinham cumprido a 100 % os requisitos mínimos para uma concessão, mas 15 meses após o início do processo comunicou que nenhum dos candidatos tinha demonstrado cumprir os requisitos mínimos «de maneira comprovável»;

d)

o candidato à concessão controlado pelo Estado («Ods», «Ods Deutschland Sportwetten GmbH»), constituído por uma associação entre as sociedades de lotaria estatais, se inclui entre os 14 candidatos que foram convidados a apresentar as suas propostas à autoridade responsável pela concessão, mas não tem capacidade para obter a concessão devido às suas ligações com organizadores de eventos desportivos, porque a legislação (§ 21, n.o 3, do GlüÄndStV) exige uma separação rígida entre o desporto ativo, e as associações que o organizam, face à organização e à intermediação de apostas desportivas;

e)

para ser atribuída uma concessão é exigida, designadamente, a demonstração «da origem lícita dos meios necessários para a organização das planeadas ofertas em matéria de apostas desportivas»,

f)

a autoridade responsável pela concessão e o colégio que decide sobre a atribuição das concessões em matéria de jogos de fortuna ou de azar, composto por representantes dos Länder, não recorreram à possibilidade de adjudicação da concessão a organizadores de apostas privados, enquanto as empresas de lotaria estatais podem continuar a organizar, sem qualquer concessão, apostas desportivas, lotarias e outros jogos de fortuna e azar, bem como a vendê-los e publicitá-los através da sua rede nacional de agências de apostas, até um ano após a eventual adjudicação da concessão?


(1)  Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (JO L 204, p. 37).


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