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Processo C-336/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Sonthofen (Alemanha) em 11 de julho de 2014 — Processo penal contra Sebat Ince
Case C-336/14: Reference for a preliminary ruling from the Amtsgericht Sonthofen (Germany) lodged on 11 July 2014 — Criminal proceedings against Sebat Ince
Processo C-336/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Sonthofen (Alemanha) em 11 de julho de 2014 — Processo penal contra Sebat Ince
OJ C 339, 29.9.2014, p. 6–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
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29.9.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 339/6 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Sonthofen (Alemanha) em 11 de julho de 2014 — Processo penal contra Sebat Ince
(Processo C-336/14)
2014/C 339/07
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Amtsgericht Sonthofen
Partes no processo principal
Sebat Ince
Outra parte: Staatsanwaltschaft Kempten
Questões prejudiciais
1. Quanto à primeira acusação (janeiro de 2012) e quanto à segunda acusação até final de junho de 2012:
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1.a) |
O artigo 56.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que as autoridades penais competentes estão proibidas de punir a intermediação de apostas desportivas, realizada sem autorização alemã, para organizadores de apostas autorizados noutro Estado-Membro da União Europeia, quando a intermediação também pressupõe uma autorização alemã do organizador, estando as entidades nacionais, no entanto, proibidas de atribuir uma autorização a organizadores de apostas não estatais, por força de legislação contrária ao direito da União («monopólio das apostas desportivas»)? |
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1.b) |
A resposta à questão 1.a) será diferente se, num dos 15 Länder alemães que criaram e executam em conjunto o monopólio estatal em matéria de apostas desportivas, as entidades públicas declaram, em processos penais e de interdição, que a proibição legal de concessão de autorizações a operadores privados não é aplicada no caso de um eventual pedido de autorização de organização ou de intermediação para esse Land? |
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1.c) |
Os princípios consagrados no direito da União, em particular a livre prestação de serviços, bem como o acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-186/11, devem ser interpretados no sentido de que se opõem à proibição e punição permanente da intermediação transfronteiriça de apostas desportivas, caracterizada como «preventiva», quando tal é fundamentado com o facto de que, para a autoridade responsável pela proibição, à data da sua decisão, não era «manifesto, ou seja, não era possível concluir sem o recurso a uma investigação mais aprofundada,» que a atividade de intermediação cumpre todos os requisitos materiais da autorização — com exceção da reserva do monopólio a favor do Estado? |
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2. |
A Diretiva 98/34/CE (1) deve ser interpretada no sentido de que se opõe à punição da intermediação de apostas desportivas, realizada sem a autorização alemã e por via de uma máquina de apostas, para um organizador de apostas autorizado noutro Estado-Membro, quando as interferências estatais se baseiam numa lei de um único Land alemão, que não foi notificada à Comissão Europeia e que tem por objeto o Tratado estatal sobre os jogos de fortuna ou azar (Staatsvertrag zum Glücksspielwesen, a seguir «GlüStV»), que já não está em vigor? |
II. Quanto à segunda acusação, relativa ao período a partir de julho de 2012
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3) |
O artigo 56.o TFUE, o princípio da transparência, o princípio da igualdade e a proibição de favoritismo prevista no direito da União devem ser interpretados no sentido de que se opõem à punição da intermediação de apostas desportivas, sem uma autorização alemã, para um organizador de apostas autorizado noutro Estado-Membro, numa situação caracterizada pelo Tratado modificativo em matéria de jogos de fortuna ou azar (Glücksspieländerungsstaatsvertrag, a seguir «GlüÄndStV»), em vigor por nove anos, como «cláusula experimental relativa a apostas desportivas», que prevê durante sete anos a possibilidade teórica de atribuir um máximo de 20 concessões também a organizadores de apostas não estatais, com efeitos de legalização em todos os Länder alemães, como requisito necessário para uma autorização de intermediação quando:
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(1) Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (JO L 204, p. 37).