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Document 62014CN0317
Case C-317/14: Action brought on 2 July 2014 — European Commission v Kingdom of Belgium
Processo C-317/14: Ação intentada em 2 de julho de 2014 — Comissão Europeia/Reino da Bélgica
Processo C-317/14: Ação intentada em 2 de julho de 2014 — Comissão Europeia/Reino da Bélgica
OJ C 303, 8.9.2014, p. 28–29
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
8.9.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 303/28 |
Ação intentada em 2 de julho de 2014 — Comissão Europeia/Reino da Bélgica
(Processo C-317/14)
2014/C 303/36
Língua do processo: francês
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: J. Enegren, D. Martin, agentes)
Demandado: Reino da Bélgica
Pedidos da demandante
A demandante conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
— |
Declarar que, ao exigir dos candidatos aos lugares nos serviços locais estabelecidos nas regiões de língua francesa ou de língua alemã, de cujos diplomas ou certificados não resulta se completaram os seus estudos na língua em questão, de obterem o certificado emitido pelo SELOR, depois de terem realizado um exame organizado por esse organismo, como único meio de prova dos conhecimentos linguísticos para aceder a esses lugares, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 45.o TFUE e do Regulamento (UE) n.o 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União (1); |
— |
Condenar o Reino da Bélgica nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A exigência de um meio de prova único para atestar conhecimentos linguísticos, enunciado na legislação belga, como condição prévia ao acesso aos lugares a prover nos serviços públicos locais das regiões de língua francesa ou de língua alemã, para os candidatos de cujos diplomas não resulta se completaram os seus estudos na língua em questão, constitui uma discriminação proibida pelo artigo 45.o TFUE e pelo Regulamento (UE) n.o 492/2011.