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Document 62014CN0260

Processo C-260/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Bacău (Roménia) em 30 de maio de 2014 — Județul Neamț/Ministerul Dezvoltării Regionale și Administrației Publice

OJ C 292, 1.9.2014, p. 15–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

1.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 292/15


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Bacău (Roménia) em 30 de maio de 2014 — Județul Neamț/Ministerul Dezvoltării Regionale și Administrației Publice

(Processo C-260/14)

2014/C 292/19

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Curtea de Apel Bacău

Partes no processo principal

Recorrente: Județul Neamț

Recorrido: Ministerul Dezvoltării Regionale și Administrației Publice

Questões prejudiciais

1)

A violação, por parte de uma entidade adjudicante que é beneficiária de uma subvenção através dos fundos estruturais, de normas relativas à adjudicação de um contrato público com um valor estimado inferior ao limiar previsto no artigo 7.o, alínea a), da Diretiva [2004/18/CEE] (1), aquando da adjudicação de um contrato que tem como objeto a realização da ação subvencionada, constitui uma «irregularidade» (em romeno «abatere») na aceção do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2988/1995 (2), ou uma «irregularidade» (em romeno «nereregularitate») na aceção do artigo 2.o, ponto 7, do Regulamento n.o 1083/2006 (3)?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, deve o artigo 98.o, n.o 2, segundo período, do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 ser interpretado no sentido de que as correções financeiras dos Estados-Membros, no caso de serem aplicadas às despesas cofinanciadas através dos fundos estruturais por violação das normas em matéria de contratos públicos, constituem medidas administrativas na aceção do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2988/1995, ou constituem sanções administrativas na aceção do artigo 5.o, alínea c), do mesmo regulamento?

3)

Caso se responda à segunda questão no sentido de que as correções financeiras dos Estados-Membros constituem sanções administrativas, é aplicável o princípio da aplicação retroativa da sanção menos severa nos termos do artigo 2.o, n.o 2, segundo período, do Regulamento n.o 2988/1995?

4)

No caso de terem sido aplicadas correções financeiras a despesas cofinanciadas através dos fundos estruturais, por violação das normas em matéria de contratos públicos, opõem-se o artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2988/1995, conjugado com o artigo 98.o, n.o 2, segundo período, do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, bem como os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima a que um Estado-Membro aplique correções financeiras reguladas por uma lei interna que entrou em vigor num momento posterior àquele em que se considera ter ocorrido a alegada violação?


(1)  Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO L 134, p. 114).

(2)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210, p. 25).


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