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Document 62014CA0511

Processo C-511/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 16 de junho de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale di Bologna — Itália) — Pebros Servizi Srl/Aston Martin Lagonda Ltd «Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (CE) n.° 805/2004 — Título executivo europeu para créditos não contestados — Artigo 3.°, n.° 1, alínea b) — Requisitos de certificação — Sentença à revelia — Conceito de “crédito não contestado” — Comportamento processual de uma parte que pode valer como “falta de contestação do crédito”»

OJ C 305, 22.8.2016, p. 6–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

22.8.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 305/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 16 de junho de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale di Bologna — Itália) — Pebros Servizi Srl/Aston Martin Lagonda Ltd

(Processo C-511/14) (1)

(«Reenvio prejudicial - Espaço de liberdade, segurança e justiça - Cooperação judiciária em matéria civil - Regulamento (CE) n.o 805/2004 - Título executivo europeu para créditos não contestados - Artigo 3.o, n.o 1, alínea b) - Requisitos de certificação - Sentença à revelia - Conceito de “crédito não contestado” - Comportamento processual de uma parte que pode valer como “falta de contestação do crédito”»)

(2016/C 305/08)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale di Bologna

Partes no processo principal

Recorrente: Pebros Servizi Srl

Recorrida: Aston Martin Lagonda Ltd

Dispositivo

As condições segundo as quais, em caso de sentença à revelia, um crédito é considerado «não contestado», na aceção do artigo 3.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, que cria o título executivo europeu para créditos não contestados, devem ser determinadas de maneira autónoma, apenas nos termos deste regulamento.


(1)  JO C 34, de 2.2.2015.


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