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Document 62014CA0506

Processo C-506/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 26 de outubro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Korkein hallinto-oikeus — Finlândia) — Yara Suomi Oy, Borealis Polymers Oy, Neste Oil Oyj, SSAB Europe Oy/Työ- ja elinkeinoministeriö «Reenvio prejudicial — Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União Europeia — Diretiva 2003/87/CE — Artigo 10.°-A — Método de atribuição das licenças a título gratuito — Cálculo do fator de correção transetorial uniforme — Decisão 2013/448/UE — Artigo 4.° — Anexo II — Validade — Aplicação do fator de correção transetorial a instalações de setores expostos a um risco significativo de fuga de carbono — Determinação do parâmetro de referência relativo ao metal quente — Decisão 2011/278/UE — Artigo 10.°, n.° 9 — Anexo I — Validade»

OJ C 6, 9.1.2017, p. 5–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

9.1.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 6/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 26 de outubro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Korkein hallinto-oikeus — Finlândia) — Yara Suomi Oy, Borealis Polymers Oy, Neste Oil Oyj, SSAB Europe Oy/Työ- ja elinkeinoministeriö

(Processo C-506/14) (1)

(«Reenvio prejudicial - Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União Europeia - Diretiva 2003/87/CE - Artigo 10.o-A - Método de atribuição das licenças a título gratuito - Cálculo do fator de correção transetorial uniforme - Decisão 2013/448/UE - Artigo 4.o - Anexo II - Validade - Aplicação do fator de correção transetorial a instalações de setores expostos a um risco significativo de fuga de carbono - Determinação do parâmetro de referência relativo ao metal quente - Decisão 2011/278/UE - Artigo 10.o, n.o 9 - Anexo I - Validade»)

(2017/C 006/05)

Língua do processo: finlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Korkein hallinto-oikeus

Partes no processo principal

Recorrentes: Yara Suomi Oy, Borealis Polymers Oy, Neste Oil Oyj, SSAB Europe Oy

Recorrido: Työ- ja elinkeinoministeriö

Dispositivo

1)

O exame da terceira e quarta questões não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade do artigo 15.o, n.o 3, da Decisão 2011/278/UE da Comissão, de 27 de abril de 2011, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.o-A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.

2)

O exame da sexta e sétima questões não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade do anexo I da Decisão 2011/278.

3)

O exame da quinta questão não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade do artigo 10.o, n.o 9, primeiro parágrafo, da Decisão 2011/278.

4)

O artigo 4.o e o anexo II da Decisão 2013/448/UE da Comissão, de 5 de setembro de 2013, relativa às medidas nacionais de execução para a atribuição transitória a título gratuito de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, são inválidos.

5)

Os efeitos da declaração de invalidade do artigo 4.o e do anexo II da Decisão 2013/448 são limitados no tempo de modo a que, por um lado, esta declaração só produza efeitos após o termo de um período de dez meses a contar da data da prolação do acórdão de 28 de abril de 2016, Borealis Polyolefine e o. (C-191/14, C-192/14, C-295/14, C-389/14 e C-391/14 a C-393/14, EU:C:2016:311), a fim de permitir que a Comissão Europeia proceda à adoção das medidas necessárias e, por outro, as medidas adotadas até essa data com fundamento nas disposições declaradas inválidas não possam ser postas em causa.


(1)  JO C 34, de 2.2.2015.


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