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Document 62014CA0314

Processo C-314/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 17 de fevereiro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Korkein hallinto-oikeus — Finlândia) — Sanoma Media Finland Oy — Nelonen Media/Viestintävirasto «Reenvio prejudicial — Diretiva 2010/13/UE — Artigo 19.°, n.° 1 — Separação entre a publicidade televisiva e os programas — Ecrã fracionado — Artigo 23.°, n.os 1 e 2 — Limitação do tempo de difusão de spots de publicidade televisiva a 20 % por cada período de 60 minutos — Anúncios de patrocínio — Outras referências a um patrocinador — “Segundos a preto”»

OJ C 145, 25.4.2016, p. 8–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

25.4.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 145/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 17 de fevereiro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Korkein hallinto-oikeus — Finlândia) — Sanoma Media Finland Oy — Nelonen Media/Viestintävirasto

(Processo C-314/14) (1)

(«Reenvio prejudicial - Diretiva 2010/13/UE - Artigo 19.o, n.o 1 - Separação entre a publicidade televisiva e os programas - Ecrã fracionado - Artigo 23.o, n.os 1 e 2 - Limitação do tempo de difusão de spots de publicidade televisiva a 20 % por cada período de 60 minutos - Anúncios de patrocínio - Outras referências a um patrocinador - “Segundos a preto”»)

(2016/C 145/08)

Língua do processo: finlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Korkein hallinto-oikeus

Partes no processo principal

Recorrente: Sanoma Media Finland Oy — Nelonen Media

Recorrida: Viestintävirasto

Dispositivo

1)

O artigo 19.o, n.o 1, da Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual»), deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal, que permite que um ecrã fracionado que mostra o genérico final de um programa televisivo numa coluna e, na outra, um menu de apresentação de programas seguintes do prestador, de forma a separar o programa que termina da sequência de publicidade televisiva que se lhe segue, não seja necessariamente combinado com, ou seguido por, um sinal acústico ou ótico, desde que o referido meio de separação corresponda, por si só, às exigências enunciadas no primeiro período do referido artigo 19.o, n.o 1, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

2)

O artigo 23.o, n.o 2, da Diretiva 2010/13 deve ser interpretado no sentido de que sinais de patrocínio apresentados em programas distintos do programa patrocinado, como os que estão em causa no processo principal, devem ser incluídos no tempo máximo de difusão de publicidade por cada período de 60 minutos fixado no artigo 23.o, n.o 1, da referida diretiva.

3)

O artigo 23.o, n.o 1, da Diretiva 2010/13 deve ser interpretado no sentido de que, no caso de um Estado-Membro que não usou a liberdade de prever uma regra mais rigorosa do que a instituída pelo referido artigo, este não só não se opõe a que «segundos a preto» inseridos entre os diferentes spots de uma sequência de publicidade televisiva ou entre a referida sequência e o programa televisivo seguinte sejam incluídos no tempo máximo de 20 % de difusão de publicidade televisiva por cada período de 60 minutos fixado neste artigo, como também impõe esta inclusão.


(1)  JO C 292, de 1.9.2014.


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