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Document 62013TN0557

Processo T-557/13: Ação intentada em 24 de outubro de 2013 — República Federal da Alemanha/Comissão Europeia

OJ C 9, 11.1.2014, p. 25–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

11.1.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 9/25


Ação intentada em 24 de outubro de 2013 — República Federal da Alemanha/Comissão Europeia

(Processo T-557/13)

2014/C 9/41

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: República Federal da Alemanha (representantes: T. Henze e J. Möller, agentes)

Demandada: Comissão Europeia

Pedidos

A demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o artigo 1.o e o anexo da Decisão de Execução n.o 2013/433/EU da Comissão Europeia, de 13 de agosto de 2013, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia», do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), na medida em que exclui do financiamento da União Europeia os pagamentos feitos pelos organismos pagadores competentes da República Federal da Alemanha, no valor total de 6 192 951,34 EUR, no âmbito da execução do regime de ajudas financeira para o setor da fécula da batata para os anos 2003 a 2005;

condenar a demandada nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio da sua ação, a demandante invoca cinco fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: violação das condições de concessão do prémio e da ajuda — pagamento do preço mínimo

A demandante invoca a violação do artigo 7.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 (1) e do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 (2), em conjugação com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1868/94 (3), do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 97/95 (4), do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 2236/2003 (5) e do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 2237/2003 (6), na medida em que certas despesas foram excluídas do financiamento, apesar de estarem preenchidas as condições de concessão do prémio e da ajuda, porquanto foi pago o preço mínimo.

2.

Segundo fundamento: falta de fundamentação

No âmbito deste fundamento, a demandante invoca a violação do artigo 296.o, n.o 2, TFUE, uma vez que a Comissão não fundamentou de forma suficiente e sem contradições por que motivo deve resultar do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 97/95, do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 2236/2003 e do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 2237/2003, atendendo a todas as versões linguísticas, que, para efeitos do pagamento do prémio ou da ajuda, se exige que a empresa produtora de fécula de batata já tenha pago o preço mínimo para a quantidade total das batatas fornecidas durante uma campanha de comercialização.

3.

Terceiro fundamento: violação do dever de comunicação das reclamações no prazo de 24 horas

A demandante invoca a violação do artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com a alínea a) do quinto parágrafo, do Regulamento n.o 1258/1999, bem como do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1663/95 (7) e do artigo 31.o, n.o 3, primeiro parágrafo, em conjugação com o n.o 4, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 e ainda do artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 885/2006 (8), porquanto a Comissão não comunicou à República Federal da Alemanha, validamente e por escrito, a reclamação (falta de «controlos-chave») na qual baseou a exclusão das despesas.

4.

Quarto fundamento: duração excessiva do procedimento

A este respeito, a demandante invoca a violação do artigo 7.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1258/1999, do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1663/95, do artigo 31.o do Regulamento n.o 1290/2005 e do artigo 11.o do Regulamento n.o 885/2006, em conjugação com o princípio geral de direito de que um procedimento administrativo deve ser decidido num prazo razoável, bem como a violação dos direitos de defesa, uma vez que o procedimento na Comissão teve uma duração excessiva.

5.

Quinto fundamento: violação do artigo 7.o, n.o 4, quarto parágrafo, do Regulamento n.o 1258/1999, do artigo 31.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1290/2005 e do princípio da proporcionalidade

No âmbito deste fundamento, a demandante alega que a Comissão, ao aplicar a correção de base fixa de 10 %, não apreciou devidamente a natureza e o alcance altamente reduzido de uma eventual violação e que não teve em atenção o facto de a União, na realidade, não ter sofrido nenhum prejuízo material e de nunca ter existido o perigo real da ocorrência desse prejuízo.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 160, p. 103).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1868/94 do Conselho, de 27 de julho de 1994, que institui um regime de contingentes para a produção de fécula de batata (JO L 197, p. 4).

(4)  Regulamento (CE) n.o 97/95 da Comissão, de 17 de janeiro de 1995, que fixa as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito ao preço mínimo e ao pagamento compensatório a pagar aos produtores de batata, e do Regulamento (CE) n.o 1868/94 do Conselho, que institui um regime de contingentes para a produção de fécula de batata (JO L 16, p. 3).

(5)  Regulamento (CE) n.o 2236/2003 da Comissão, de 23 de dezembro de 2003, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1868/94 do Conselho que institui um regime de contingentes para a produção de fécula de batata (JO L 339, p. 45).

(6)  Regulamento (CE) n.o 2237/2003 da Comissão, de 23 de dezembro de 2003, que estabelece normas de execução de determinados regimes de apoio previstos no título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (JO L 339, p. 52).

(7)  Regulamento (CE) n.o 1663/95 da Comissão, de 7 de julho de 1995, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 729/70 no que respeita ao processo de apuramento das contas do FEOGA, secção «Garantia» (JO L 158, p. 6).

(8)  Regulamento (CE) n.o 885/2006 da Comissão, de 21 de junho de 2006, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho no respeitante à acreditação dos organismos pagadores e de outros organismos e ao apuramento das contas do FEAGA e do FEADER (JO L 171, p. 90).


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