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Document 62013CN0305
Case C-305/13: Request for a preliminary ruling from the Cour de cassation (France) lodged on 4 June 2013 — Haeger & Schmidt GmbH v Mutuelles du Mans assurances Iard SA (MMA Iard), Jacques Lorio, Dominique Miquel, in his capacity as liquidator of Safram intercontinental SARL, Ace Insurance SA NV, Va Tech JST SA, Axa Corporate Solutions SA
Processo C-305/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 4 de junho de 2013 — Haeger & Schmidt GmbH/Mutuelles du Mans assurances Iard SA (MMA Iard), Jacques Lorio, Dominique Miquel, na qualidade de liquidatário da Safram intercontinental SARL, Ace Insurance SA NV, Va Tech JST SA, Axa Corporate Solutions SA
Processo C-305/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 4 de junho de 2013 — Haeger & Schmidt GmbH/Mutuelles du Mans assurances Iard SA (MMA Iard), Jacques Lorio, Dominique Miquel, na qualidade de liquidatário da Safram intercontinental SARL, Ace Insurance SA NV, Va Tech JST SA, Axa Corporate Solutions SA
OJ C 207, 20.7.2013, p. 35–35
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
OJ C 207, 20.7.2013, p. 9–9
(HR)
20.7.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 207/35 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 4 de junho de 2013 — Haeger & Schmidt GmbH/Mutuelles du Mans assurances Iard SA (MMA Iard), Jacques Lorio, Dominique Miquel, na qualidade de liquidatário da Safram intercontinental SARL, Ace Insurance SA NV, Va Tech JST SA, Axa Corporate Solutions SA
(Processo C-305/13)
2013/C 207/58
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour de cassation
Partes no processo principal
Recorrente: Haeger & Schmidt GmbH
Recorridos: Mutuelles du Mans assurances Iard SA (MMA Iard), Jacques Lorio, Dominique Miquel, na qualidade de liquidatário da Safram intercontinental SARL, Ace Insurance SA NV, Va Tech JST SA, Axa Corporate Solutions SA
Questões prejudiciais
1. |
Pode o contrato de comissão de transporte, pelo qual um expedidor confia a um transitário, que atua em nome próprio e sob a sua própria responsabilidade, o transporte de mercadorias que executará através de um ou mais transportadores por conta do expedidor, e em que condições, ter como objeto principal o transporte de mercadorias na aceção do artigo 4.o, n.o 4, último período, da Convenção de Roma de 19 de junho de 1980 sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (1)? |
2. |
Caso o contrato de comissão de transporte possa ser considerado um contrato de transporte de mercadorias na aceção do artigo 4.o, n.o 4, acima referido, mas a presunção especial de determinação da lei que este diploma prevê não seja aplicável, por não se verificar a coincidência por ele exigida, os termos do seu primeiro período, segundo os quais o contrato de transporte de mercadorias não está sujeito à presunção geral do n.o 2, devem ser interpretados no sentido de que o juiz é nesse caso convidado a determinar a lei aplicável, não com base nesta presunção, definitivamente afastada, mas na aplicação do princípio geral de determinação previsto no n.o 1 do artigo 4.o, ou seja, identificando o país com o qual o contrato apresenta conexões mais estreitas, sem ter especialmente em consideração o país do estabelecimento da parte que fornece a prestação característica do contrato? |
3. |
Admitindo que o contrato de comissão de transporte está sujeito à presunção geral do n.o 2 do artigo 4.o, na hipótese de o expedidor inicial ter contratado com um primeiro transitário, posteriormente substituído por um segundo, pode a determinação da lei aplicável nas relações contratuais entre o expedidor e esse segundo transitário ser efetuada em função do local de estabelecimento do primeiro transitário, sendo a lei do país assim designado considerada globalmente aplicável ao conjunto da operação de comissão de transporte? |
(1) Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais, aberta à assinatura em Roma em 19 de junho de 1980 (JO L 266, p. 1).