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Document 62013CJ0606

Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 1 de outubro de 2015.
OKG AB contra Skatteverket.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Kammarrätten i Sundsvall.
Reenvio prejudicial — Diretiva 2003/96/CE — Artigos 4.° e 21.° — Diretiva 2008/118/CE — Diretiva 92/12/CEE — Artigo 3.°, n.° 1 — Âmbito de aplicação — Legislação de um Estado‑Membro que prevê a cobrança de um imposto sobre o rendimento térmico dos reatores nucleares.
Processo C-606/13.

Court reports – general

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2015:636

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção)

1 de outubro de 2015 ( * )

«Reenvio prejudicial — Diretiva 2003/96/CE — Artigos 4.° e 21.° — Diretiva 2008/118/CE — Diretiva 92/12/CEE — Artigo 3.o, n.o 1 — Âmbito de aplicação — Legislação de um Estado‑Membro que prevê a cobrança de um imposto sobre o rendimento térmico dos reatores nucleares»

No processo C‑606/13,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Kammarrätten i Sundsvall (Tribunal Administrativo de Segunda Instância de Sundsvall, Suécia), por decisão de 29 de outubro de 2013, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 25 de novembro de 2013, no processo

OKG AB

contra

Skatteverket,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção),

composto por: J.‑C. Bonichot, presidente de secção, A. Arabadjiev e J. L. da Cruz Vilaça (relator), juízes,

advogado‑geral: M. Szpunar,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação da OKG AB, por M. Nilsson e M. Palm, advokater,

em representação do Governo alemão, por T. Henze e K. Petersen, na qualidade de agentes,

em representação do Governo sueco, por A. Falk, C. Meyer‑Seitz, U. Persson, E. Karlsson, L. Swedenborg, C. Hagerman e K. Sparrman, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por A. Cordewener e J. Enegren, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação, por um lado, dos artigos 4.°, n.o 2, e 21.°, n.o 5, da Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (JO L 283, p. 51), e, por outro, do artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de outubro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE (JO 2009, L 9, p. 12).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a OKG AB (a seguir «OKG») à Skatteverket (Administração Fiscal sueca) a propósito da decisão desta última de tributar a OKG em sede de imposto sobre o rendimento térmico dos reatores nucleares.

Quadro jurídico

Direito da União

3

O artigo 1.o da Diretiva 2003/96 tem a seguinte redação:

«Os Estados‑Membros devem tributar os produtos energéticos e a eletricidade de acordo com o disposto na presente diretiva.»

4

O artigo 2.o desta diretiva prevê:

«1.   Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por ‘produtos energéticos’ os produtos adiante especificados:

a)

Os produtos abrangidos pelos códigos NC 1507 a 1518, quando destinados a serem utilizados como carburante ou combustível de aquecimento;

[...]

h)

Os produtos abrangidos pelos códigos NC 3824 90 99, quando destinados a serem utilizados como carburante ou combustível de aquecimento.

2.   A presente diretiva é igualmente aplicável: À eletricidade abrangida pelo código NC 2716.

3.   Quando destinados a serem utilizados, colocados à venda ou consumidos como carburante ou combustível de aquecimento, os produtos energéticos para os quais não é especificado um nível tributário na presente diretiva serão tributados de acordo com a sua utilização, à taxa prevista para o carburante ou o combustível de aquecimento equivalente.

[...]

4.   A presente diretiva não é aplicável:

[...]

b)

Às seguintes utilizações de produtos energéticos e eletricidade:

produtos energéticos utilizados para fins que não o de carburantes ou combustíveis de aquecimento,

[...]»

5

Nos termos do artigo 3.o da referida diretiva:

«As referências feitas na Diretiva 92/12/CEE [do Conselho, de 25 de fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (JO L 76, p. 1),] a ‘óleos minerais’ e ‘impostos especiais de consumo’, na medida em que sejam aplicáveis aos óleos minerais, devem ser interpretadas como abrangendo todos os produtos energéticos, a eletricidade e os impostos indiretos nacionais referidos, respetivamente, no artigo 2.o e no n.o 2 do artigo 4.o da presente diretiva.»

6

O artigo 4.o, n.o 2, dessa mesma diretiva dispõe:

«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por ‘nível da tributação’ o montante total dos impostos indiretos cobrados (excluindo o [imposto sobre o valor acrescentado]), calculados direta ou indiretamente com base na quantidade de produtos energéticos e de eletricidade à data de introdução no consumo.»

7

O artigo 21.o, n.o 5, da Diretiva 2003/96 prevê:

«Para efeitos dos artigos 5.° e 6.° da Diretiva 92/12/CEE, a eletricidade e o gás natural são sujeitos a tributação, que será exigível no momento do fornecimento pelo distribuidor ou redistribuidor. [...]»

8

Nos termos do artigo 1.o da Diretiva 92/12:

«1.   A presente diretiva estabelece o regime dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo e outros impostos indiretos que incidem direta ou indiretamente sobre o consumo desses produtos, com exclusão do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e dos impostos estabelecidos pela Comunidade Europeia.

[...]»

9

O artigo 3.o, n.o 1, dessa diretiva precisa:

«1.   A presente diretiva é aplicável, a nível comunitário, aos produtos seguintes, tal como definidos nas respetivas diretivas:

óleos minerais,

álcool e bebidas alcoólicas,

tabacos manufaturados.»

10

O artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 2008/118 dispõe:

«A presente diretiva estabelece o regime geral dos impostos especiais de consumo que incidem direta ou indiretamente sobre o consumo dos seguintes produtos, adiante designados ‘produtos sujeitos a impostos especiais de consumo’:

a)

Produtos energéticos e eletricidade, abrangidos pela Diretiva 2003/96/CE;

[...]»

11

Nos termos do artigo 47.o desta diretiva:

«1.   A Diretiva 92/12/CEE é revogada com efeitos a partir de 1 de abril de 2010.

[...]

2.   As remissões para a diretiva revogada devem entender‑se como sendo feitas para a presente diretiva.»

Direito sueco

12

O § 1 da Lei (2000:466), relativa ao imposto sobre o rendimento térmico dos reatores nucleares [lagen (2000:466) om skatt på termisk effekt i kärnkraftsreaktorer], prevê:

«O rendimento térmico de um reator nuclear está sujeito a imposto, devido ao Estado, nos termos desta lei. Para efeitos desta lei, entende‑se por ‘rendimento térmico’ a capacidade de produção de calor de um reator nuclear.»

13

O § 2 desta lei precisa que «[o] imposto é devido relativamente a cada mês em que exista uma licença de detenção e exploração de um reator nuclear. Se a licença de exploração tiver expirado ou tiver sido revogada antes do fim de um mês, o imposto deixa de ser devido a partir desse momento».

14

Nos termos do artigo § 3 desta lei:

«O imposto é devido pelo titular de uma licença de detenção e exploração de um reator nuclear.»

15

O § 5 da mesma lei dispõe:

«Se um reator nuclear não tiver estado em funcionamento durante um período ininterrupto de mais de 90 dias, poderá ser deduzido o valor correspondente a 415 [coroas suecas (SEK) (cerca de 43,54 euros)] por megawatt do rendimento térmico, por cada dia além desse período.»

Factos do litígio no processo principal e questões prejudiciais

16

A OKG explora uma central nuclear. Pagou, relativamente aos períodos contabilísticos de abril, maio e junho de 2009, o imposto sobre o rendimento térmico de reatores nucleares.

17

Subsequentemente, esta sociedade recorreu da decisão de liquidação subjacente e requereu o reembolso do referido imposto à Administração Fiscal. Em apoio do seu recurso, alegou, nomeadamente, que esse imposto constituía, na prática, um imposto especial de consumo sobre a produção de eletricidade, que não era compatível com os artigos 4.°, n.o 2, e 21.°, n.o 5, da Diretiva 2003/96.

18

Tendo a Administração Fiscal confirmado a sua decisão inicial, a OKG interpôs recurso para o Förvaltningsrätten i Falun (Tribunal Administrativo de Falun), que lhe negou provimento por considerar que o imposto em causa não entrava no âmbito de aplicação da Diretiva 2003/96 nem da Diretiva 2008/118.

19

A OKG recorreu desta sentença para o órgão jurisdicional de reenvio. Esta sociedade alega que o imposto sobre o rendimento térmico dos reatores nucleares constitui, na prática, um imposto especial de consumo sobre a produção de eletricidade, atendendo à relação direta existente entre o rendimento térmico da central e a eletricidade nela produzida. A existência desta relação é em especial comprovada pelo facto de não ser cobrado qualquer imposto se a produção de eletricidade estiver interrompida por um período de mais de 90 dias consecutivos.

20

Por último, a OKG considera que a situação é análoga à que está em causa no processo em que foi proferido o acórdão Braathens (C‑346/97, EU:C:1999:291), no qual o Tribunal de Justiça concluiu que um imposto calculado a uma taxa fixa com base nas estimativas de emissão de hidrocarbonetos de um avião onerava, na realidade, o consumo de carburante dos aviões e que, consequentemente, a Diretiva 92/81/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à harmonização das estruturas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais (JO L 316, p. 12), era aplicável e o imposto em questão era incompatível com esta diretiva.

21

A Administração Fiscal considera, por seu turno, que o imposto em causa é um imposto fixo baseado na capacidade teórica máxima autorizada de produção de calor de um reator nuclear, e não um imposto variável em função da quantidade efetiva de eletricidade produzida. Insiste no facto de este imposto ser cobrado mesmo se a produção for interrompida. Com efeito, só em caso de interrupção de funcionamento extraordinária, de duração superior a 90 dias consecutivos, é que o imposto poderá não ser devido.

22

Nestas condições, o Kammarrätten i Sundsvall decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de justiça as questões prejudiciais seguintes:

«1)

O artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva [2003/96] dispõe que se entende por ‘nível da tributação’ o montante total dos impostos indiretos cobrados (excluindo o [imposto sobre o valor acrescentado]), calculados direta ou indiretamente com base na quantidade de eletricidade à data de introdução no consumo. Decorre do artigo 21.o, n.o 5, da mesma diretiva que a eletricidade é sujeita a tributação, que será exigível no momento do fornecimento pelo distribuidor ou redistribuidor. Estes artigos opõem‑se a um imposto cobrado sobre [o rendimento] térmic[o] dos reatores nucleares?

2)

Um imposto sobre [o rendimento] térmic[o] constitui um imposto especial de consumo que incide, direta ou indiretamente, sobre o consumo dos produtos (produtos sujeitos a impostos especiais de consumo) enumerados no artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva [2008/118]?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

23

Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se os artigos 4.°, n.o 2, e 21.°, n.o 5, da Diretiva 2003/96 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal, que prevê a cobrança de um imposto sobre o rendimento térmico dos reatores nucleares.

24

A este respeito, há que salientar que a primeira questão, tal como formulada pelo órgão jurisdicional de reenvio, assenta na premissa de que a Diretiva 2003/96 é aplicável ratione materiae ao litígio no processo principal. Nos termos do artigo 1.o desta diretiva, o seu âmbito de aplicação é limitado à tributação dos produtos energéticos e da eletricidade, como definidos, respetivamente, no artigo 2.o, n.os 1 e 2, da mencionada diretiva.

25

Nestas condições, há que verificar previamente se o conceito de «rendimento térmico de um reator nuclear», entendido como a capacidade de esse reator produzir calor, é abrangido pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2003/96.

26

Em primeiro lugar, há que recordar que o artigo 2.o, n.o 1, da referida diretiva define o conceito de «produtos energéticos», utilizado para efeitos desta diretiva, listando exaustivamente os produtos abrangidos pela definição deste conceito por referência aos códigos da Nomenclatura Combinada (acórdão Kernkraftwerke Lippe‑Ems, C‑5/14, EU:C:2015:354, n.o 47).

27

Na medida em que o rendimento térmico de um reator nuclear não figura nessa lista, não se pode considerar que constitui um produto energético, na aceção da Diretiva 2003/96.

28

Esta interpretação é corroborada pelas disposições do artigo 2.o, n.os 1, 3 e 4, alínea b), da referida diretiva, de onde decorre que o conceito de «produto energético» designa apenas os produtos destinados a serem utilizados como carburante ou combustível de aquecimento. Este não é o caso do rendimento térmico de um reator nuclear, que designa a capacidade de o reator produzir calor.

29

Em consequência, o rendimento térmico de um reator nuclear não é abrangido pelo conceito de «produto energético», na aceção da Diretiva 2003/96.

30

Em segundo lugar, importa mencionar que o artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva 2003/96 prevê que a eletricidade é definida por referência ao código NC 2716.

31

A este respeito e tendo em conta o conceito de «imposto sobre o rendimento térmico dos reatores nucleares», conforme definido no n.o 28 do presente acórdão, há que salientar que o imposto em causa no processo principal consiste na imposição de um montante mensal fixo, calculado em função de um valor teórico, isto é, a quantidade de megawatts de rendimento térmico máximo fixado para cada reator nuclear pela licença, emitida pela Administração nacional, de detenção e exploração desse reator nuclear. Além disso, o titular da licença de detenção e exploração de um reator nuclear continua devedor do imposto sobre o rendimento térmico, mesmo que não explore esse reator, com exceção dos períodos de interrupção anormais que excedam 90 dias consecutivos.

32

Em consequência, não existe nenhuma relação entre, por um lado, o facto gerador do imposto em causa no processo principal, isto é, a capacidade de produção teórica do reator nuclear, e, por outro, a produção efetiva de eletricidade deste reator.

33

Por conseguinte, o rendimento térmico de um reator nuclear, como entendido na legislação nacional em causa no processo principal, não se enquadra no conceito de «eletricidade», na aceção da Diretiva 2003/96.

34

Em terceiro lugar, importa constatar que, à luz das considerações constantes dos n.os 31 e 32 do presente acórdão, não se pode considerar que um imposto como o que está em causa no processo principal é calculado, direta ou indiretamente, com base na quantidade de energia efetivamente produzida «à data de introdução no consumo», na aceção do artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 2003/96.

35

Do mesmo modo, não se pode considerar que existe uma ligação direta e indissociável entre o facto gerador do imposto e o consumo de eletricidade produzida por um dado reator nuclear, na aceção do acórdão Braathens (C‑346/97, EU:C:1999:291, n.o 23).

36

Decorre de todas as considerações que precedem que um imposto como o que está em causa no processo principal, que incide sobre o rendimento térmico de um reator nuclear, não se integra no âmbito de aplicação desta diretiva.

37

Em consequência, há que responder à primeira questão colocada que os artigos 4.°, n.o 2, e 21.°, n.o 5, da Diretiva 2003/96 devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que prevê a cobrança de um imposto sobre o rendimento térmico dos reatores nucleares, na medida em que esse imposto não é abrangido pelo âmbito de aplicação desta diretiva.

Quanto à segunda questão

38

Importa salientar, a título preliminar, que, nos termos do artigo 47.o da Diretiva 2008/118, a Diretiva 92/12 é revogada com efeitos a 1 de abril de 2010. Dado que os períodos de tributação em causa no processo principal são anteriores a essa data, importa analisar a segunda questão à luz das disposições da Diretiva 92/12.

39

Em consequência, há que entender que, com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se a Diretiva 92/12 deve ser interpretada no sentido de que um imposto sobre o rendimento térmico de um reator nuclear constitui um «imposto especial de consumo», na aceção desta diretiva.

40

A referida diretiva, nos termos do seu artigo 3.o, n.o 1, é aplicável aos óleos minerais, álcool e bebidas alcoólicas e tabacos manufaturados, tal como definidos nas respetivas diretivas.

41

Resulta do artigo 3.o da Diretiva 2003/96 que, além da tributação desses produtos, a Diretiva 92/12 regula também a tributação dos produtos indicados nos artigos 2.° e 4.°, n.o 2, da Diretiva 2003/96, nomeadamente o consumo de eletricidade.

42

A este respeito, o Tribunal de Justiça já declarou, no n.o 36 do presente acórdão, que um imposto como o que está em causa no processo principal não se integra no âmbito de aplicação da Diretiva 2003/96. Assim, este imposto também não se integra no âmbito de aplicação da Diretiva 92/12.

43

Em consequência, importa responder à segunda questão colocada que a Diretiva 92/12 deve ser interpretada no sentido de que um imposto que incide sobre o rendimento térmico de um reator nuclear não constitui um «imposto especial de consumo», na aceção desta diretiva.

Quanto às despesas

44

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sétima Secção) declara:

 

1)

Os artigos 4.°, n.o 2, e 21.°, n.o 5, da Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que prevê a cobrança de um imposto sobre o rendimento térmico dos reatores nucleares, na medida em que esse imposto não é abrangido pelo âmbito de aplicação desta diretiva.

 

2)

A Diretiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, deve ser interpretada no sentido de que um imposto que incide sobre o rendimento térmico de um reator nuclear não constitui um «imposto especial de consumo», na aceção desta diretiva.

 

Assinaturas


( * )   Língua do processo: sueco.

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