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Document 62013CJ0201

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 3 de setembro de 2014.
Johan Deckmyn e Vrijheidsfonds VZW contra Helena Vandersteen e o.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo hof van beroep te Brussel.
Reenvio prejudicial – Diretiva 2001/29/CE – Direito de autor e direitos conexos – Direito de reprodução – Exceções e limitações – Conceito de ‘paródia’ – Conceito autónomo do direito da União.
Processo C‑201/13.

Court reports – general

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2014:2132

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

3 de setembro de 2014 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Diretiva 2001/29/CE — Direito de autor e direitos conexos — Direito de reprodução — Exceções e limitações — Conceito de ‘paródia’ — Conceito autónomo do direito da União»

No processo C‑201/13,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo hof van beroep te Brussel (Bélgica), por decisão de 8 de abril de 2013, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 17 de abril de 2013, no processo

Johan Deckmyn,

Vrijheidsfonds VZW

contra

Helena Vandersteen,

Christiane Vandersteen,

Liliana Vandersteen,

Isabelle Vandersteen,

Rita Dupont,

Amoras II CVOH,

WPG Uitgevers België,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),

composto por: V. Skouris, presidente, K. Lenaerts, vice‑presidente, R. Silva de Lapuerta, M. Ilešič, L. Bay Larsen, A. Borg Barthet e M. Safjan, presidentes de secção, A. Rosas, G. Arestis, D. Šváby, A. Prechal (relator), C. Vajda e S. Rodin, juízes,

advogado‑geral: P. Cruz Villalón,

secretário: M. Ferreira, administradora principal,

vistos os autos e após a audiência de 7 de janeiro de 2014,

vistas as observações apresentadas:

em representação de J. Deckmyn, por B. Siffert, advocaat,

em representação do Governo belga, por J.‑C. Halleux e C. Pochet, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por J. Samnadda, F. Wilman e T. van Rijn, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 22 de maio de 2014,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 5.o, n.o 3, alínea k), da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 167, p. 10).

2

Este pedido foi submetido no âmbito de um litígio que opõe J. Deckmyn e a Vrijheidsfonds VZW (a seguir «Vrijheidsfonds»), associação sem fins lucrativos, a vários herdeiros de W. Vandersteen, autor das bandas desenhadas Suske en Wiske (em língua francesa, Bob et Bobette), bem como aos titulares dos direitos associados a estas obras (a seguir «Vandersteen e o.»), a respeito da distribuição, por J. Deckmyn, de um calendário no qual foi reproduzido um desenho (a seguir «desenho em causa no processo principal») que se assemelha a um desenho existente na capa de um álbum da série Suske en Wiske.

Quadro jurídico

Direito da União

3

O considerando 3 da Diretiva 2001/29 enuncia:

«A harmonização proposta deve contribuir para a implementação das quatro liberdades do mercado interno e enquadra‑se no respeito dos princípios fundamentais do direito e, em particular, da propriedade ‑ incluindo a propriedade intelectual ‑ da liberdade de expressão e do interesse geral.»

4

Nos termos do considerando 31 desta diretiva:

«Deve ser salvaguardado um justo equilíbrio de direitos e interesses entre as diferentes categorias de titulares de direitos, bem como entre as diferentes categorias de titulares de direitos e utilizadores de material protegido. […]»

5

O artigo 5.o da referida diretiva, sob a epígrafe «Exceções e limitações», dispõe no seu n.o 3:

«Os Estados‑Membros podem prever exceções ou limitações aos direitos previstos nos artigos 2.° e 3.° [, sob as epígrafes ‘Direito de reprodução’ e ‘Direito de comunicação de obras ao público, incluindo o direito de colocar à sua disposição outro material’, respetivamente] nos seguintes casos:

[…]

k)

Utilização para efeitos de caricatura, paródia ou pastiche;

[…]»

Direito belga

6

O artigo 22.o, § 1, da Lei de 30 de junho de 1994, relativa aos direitos de autor e direitos conexos (Belgisch Staatsblad, 27 de julho de 1994, p. 19297) dispõe:

«Quando a obra tenha sido licitamente publicada, o autor não se pode opor a:

[…]

Uma caricatura, uma paródia ou um pastiche, efetuados no respeito dos bons costumes;

[…]»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

7

J. Deckmyn é membro do Vlaams Belang [partido político] e a Vrijheidsfonds tem um objeto social desprovido de fins lucrativos, que consiste em apoiar financeira e materialmente este partido político.

8

Na festa organizada, em 9 de janeiro de 2011, pelo município de Gent (Bélgica), por ocasião do ano novo, J. Deckmyn distribuiu calendários de 2011, dos quais ele próprio constava como responsável pela edição. Na capa desses calendários figurava o desenho em causa no processo principal.

9

Esse desenho assemelhava‑se ao da capa do álbum de banda desenhada Suske en Wiske, intitulado «De Wilde Weldoener» (O benfeitor compulsivo), realizado em 1961 por W. Vandersteen e cuja versão em língua francesa se intitula «La tombe hindoue». Este último desenho representava uma das personagens principais deste álbum, vestida com uma túnica branca e lançando moedas a pessoas que procuravam apanhá‑las. No desenho em causa no processo principal, esta personagem foi substituída pelo Presidente da Câmara de Gent e as pessoas que apanham o dinheiro foram substituídas por pessoas de cor e portadoras de véu.

10

Por considerar que o desenho em causa no processo principal e a sua comunicação ao público violavam os seus direitos de autor respetivos, Vandersteen e o. intentaram uma ação contra J. Deckmyn e a Vrijheidsfonds perante o rechtbank van eerste aanleg te Brussel (tribunal de primeira instância de Bruxelas), que condenou estes últimos a cessarem qualquer utilização deste desenho, sob pena de aplicação de uma sanção pecuniária compulsória.

11

J. Deckmyn e a Vrijheidsfonds interpuseram recurso da decisão proferida em primeira instância no órgão jurisdicional de reenvio, alegando, designadamente, que o desenho em causa no processo principal constitui uma caricatura política, que se enquadra na paródia, admitida ao abrigo do artigo 22.o, § 1, n.o 6, da Lei de 30 de junho de 1994, relativa aos direitos de autor e direitos conexos.

12

Vandersteen e o. contestam esta interpretação, uma vez que, segundo eles, a paródia deve respeitar certos requisitos, que não estão preenchidos no presente caso, a saber, ter uma função crítica, apresentar, em si mesma, originalidade, demonstrar espírito humorístico, ter o intuito de ridicularizar a obra original e não utilizar mais elementos figurativos desta última do que os estritamente necessários à realização da paródia. Neste contexto, acusam igualmente o desenho em causa no processo principal de transmitir uma mensagem discriminatória, uma vez que as personagens que, na obra original, apanham as moedas lançadas foram substituídas por personagens de cor e portadoras de véu.

13

Nestas condições, o hof van beroep te Brussel decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

O conceito de ‘paródia’ é um conceito autónomo do direito da União?

2)

Em caso de resposta afirmativa, uma paródia deverá cumprir os seguintes requisitos ou satisfazer as seguintes condições:

[t]er […] caráter original [próprio] (originalidade);

[apresentar um caráter de] tal forma que não se possa razoavelmente atribuir a paródia ao autor da obra original;

[t]er a intenção de fazer humor ou de ridicularizar, independentemente de a crítica eventualmente expressa se dirigir à obra original ou a outra pessoa ou [a] outra coisa;

[r]eferir a fonte da obra objeto da paródia[?]

3)

Existem outros requisitos ou características que uma obra deva cumprir ou satisfazer a fim de poder ser qualificada de paródia?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

14

Cumpre recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, decorre das exigências tanto de aplicação uniforme do direito da União como do princípio da igualdade que os termos de uma disposição do direito da União que não contenha nenhuma remissão expressa para o direito dos Estados‑Membros para determinar o seu sentido e alcance devem normalmente ser interpretados em toda a União Europeia de modo autónomo e uniforme, tendo em conta o contexto da disposição e o objetivo prosseguido pelas normas em causa (acórdão Padawan, C‑467/08, EU:C:2010:620, n.o 32 e jurisprudência aí referida).

15

Decorre desta jurisprudência que o conceito de «paródia», que consta de uma disposição que faz parte de uma diretiva que não comporta nenhuma remissão para os direitos nacionais, deve ser considerado um conceito autónomo do direito da União e interpretado de modo uniforme no território desta última (v., neste sentido, acórdão Padawan, EU:C:2010:620, n.o 33).

16

Esta interpretação não é refutada pelo caráter facultativo da exceção prevista no artigo 5.o, n.o 3, alínea k), da Diretiva 2001/29. Com efeito, uma interpretação segundo a qual os Estados‑Membros que introduziram esta exceção são livres de precisar os respetivos parâmetros de forma não harmonizada, suscetível de variar de um Estado‑Membro para outro, é contrária ao objetivo da referida diretiva (v., neste sentido, acórdãos Padawan, EU:C:2010:620, n.o 36, e ACI Adam e o., C‑435/12, EU:C:2014:254, n.o 49).

17

Cumpre, por conseguinte, responder à primeira questão que o artigo 5.o, n.o 3, alínea k), da Diretiva 2001/29 deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «paródia» que figura nesta disposição constitui um conceito autónomo do direito da União.

Quanto à segunda e à terceira questões

18

Com a segunda e a terceira questões, que devem ser analisadas conjuntamente, o órgão jurisdicional de reenvio interroga o Tribunal de Justiça sobre o modo como deve ser entendida a exceção relativa à paródia, prevista no artigo 5.o, n.o 3, alínea k), da Diretiva 2001/29. Em especial, pergunta se o conceito de paródia depende do cumprimento de certos requisitos que enumera na segunda questão.

19

Importa recordar que, na falta de uma definição, na Diretiva 2001/29, do conceito de paródia, o significado e o alcance desta expressão devem ser determinados, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, de acordo com o seu sentido habitual na linguagem corrente, tendo em atenção o contexto em que é utilizada e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte (v., neste sentido, acórdão Diakité, C‑285/12, EU:C:2014:39, n.o 27 e jurisprudência aí referida).

20

No que respeita ao sentido habitual da expressão «paródia» na linguagem corrente, é ponto assente, como salientou o advogado‑geral no n.o 48 das suas conclusões, que a paródia tem por caraterísticas essenciais, por um lado, evocar uma obra existente, embora apresentando diferenças percetíveis relativamente à mesma, e, por outro, constituir uma manifestação humorística ou burlesca.

21

Não resulta nem do sentido habitual da expressão «paródia» na linguagem corrente, nem aliás, como acertadamente observam o Governo belga e a Comissão Europeia, da redação do artigo 5.o, n.o 3, alínea k), da Diretiva 2001/29, que este conceito esteja subordinado aos requisitos, evocados pelo órgão jurisdicional de reenvio na sua segunda questão, segundo os quais a paródia deva ter caráter original próprio para além de apresentar diferenças percetíveis relativamente à obra original objeto de paródia, deva poder razoavelmente ser atribuída a uma pessoa diferente do próprio autor da obra original, deva incidir sobre a própria obra original ou deva referir a fonte da obra objeto da paródia.

22

Esta interpretação não é posta em causa pelo contexto do artigo 5.o, n.o 3, alínea k), da Diretiva 2001/29, que consagra uma exceção aos direitos previstos nos artigos 2.° e 3.° desta diretiva e que, consequentemente, deve ser objeto de interpretação estrita (v., neste sentido, acórdão ACI Adam e o., EU:C:2014:254, n.o 23).

23

Com efeito, a interpretação do conceito de paródia deve, em quaisquer circunstâncias, permitir salvaguardar o efeito útil da exceção e respeitar a sua finalidade (v., neste sentido, acórdão Football Association Premier League e o., C‑403/08 e C‑429/08, EU:C:2011:631, n.o 163).

24

O facto de o artigo 5.o, n.o 3, alínea k), da Diretiva 2001/29 constituir uma exceção não tem pois por consequência reduzir o âmbito de aplicação desta disposição através de requisitos, como os enunciados no n.o 21 do presente acórdão, que não resultam nem do sentido habitual da expressão «paródia» na linguagem corrente, nem do teor desta disposição.

25

No que respeita ao objetivo do artigo 5.o, n.o 3, alínea k), da Diretiva 2001/29, cabe recordar os fins prosseguidos em geral por esta diretiva, entre os quais figura, como decorre do considerando 3 da mesma, o de proceder a uma harmonização que contribua para a implementação das quatro liberdades do mercado interno e se enquadre no respeito dos princípios fundamentais do direito, designadamente da propriedade, incluindo a propriedade intelectual, da liberdade de expressão e do interesse geral. Ora, é ponto assente que a paródia constitui um meio adequado para exprimir uma opinião.

26

Além disso, como resulta do considerando 31 da Diretiva 2001/29, as exceções aos direitos enunciados nos artigos 2.° e 3.° desta diretiva, previstas no artigo 5.o da mesma, visam salvaguardar um «justo equilíbrio» entre, designadamente, os direitos e os interesses dos autores, por um lado, e os dos utilizadores de materiais protegidos, por outro (v., neste sentido, acórdãos Padawan, EU:C:2010:620, n.o 43, e Painer, C‑145/10, EU:C:2011:798, n.o 132).

27

Por conseguinte, a aplicação, numa situação concreta, da exceção relativa à paródia, na aceção do artigo 5.o, n.o 3, alínea k), da Diretiva 2001/29, deve respeitar um justo equilíbrio entre, por um lado, os interesses e os direitos das pessoas referidas nos artigos 2.° e 3.° desta diretiva e, por outro, a liberdade de expressão dos utilizadores de uma obra protegida que invocam a exceção relativa à paródia, na aceção do artigo 5.o, n.o 3, alínea k).

28

A fim de verificar se, numa situação concreta, a aplicação da exceção relativa à paródia, na aceção do artigo 5.o, n.o 3, alínea k), da Diretiva 2001/29, respeita esse justo equilíbrio, devem tomar‑se em consideração todas as circunstâncias do caso concreto.

29

Assim, no que respeita ao litígio submetido ao órgão jurisdicional de reenvio, há que salientar que, segundo Vandersteen e o., uma vez que, no desenho em causa no processo principal, as personagens que, na obra original, apanhavam o dinheiro lançado foram substituídas por pessoas de cor e portadoras de véu, este desenho transmite uma mensagem discriminatória que tem por efeito associar a obra protegida a essa mensagem.

30

Se efetivamente tal se verificar, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar, há que recordar a importância do princípio da não discriminação em razão da raça, da cor ou da origem étnica, tal como foi concretizado pela Diretiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica (JO L 180, p. 22), e confirmou, designadamente, o artigo 21.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

31

Ora, nestas condições, os titulares de direitos previstos nos artigos 2.° e 3.° da Diretiva 2001/29, como Vandersteen e o., têm, em princípio, um interesse legítimo em que a obra protegida não seja associada a uma mensagem dessa natureza.

32

Por conseguinte, incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar, tomando em consideração todas as circunstâncias do processo principal, se a aplicação da exceção relativa à paródia, na aceção do artigo 5.o, n.o 3, alínea k), da Diretiva 2001/29, pressupondo que o desenho em causa respeita as caraterísticas essenciais enunciadas no n.o 20 do presente acórdão, respeita o justo equilíbrio referido no n.o 27 deste acórdão.

33

Consequentemente, há que responder à segunda e à terceira questões que o artigo 5.o, n.o 3, alínea k), da Diretiva 2001/29 deve ser interpretado no sentido de que a paródia tem por caraterísticas essenciais, por um lado, evocar uma obra existente, embora apresentando diferenças percetíveis relativamente à mesma, e, por outro, constituir uma manifestação humorística ou burlesca. O conceito de «paródia», na aceção desta disposição, não está subordinado a requisitos segundo os quais a paródia deva ter caráter original próprio para além de apresentar diferenças percetíveis relativamente à obra original objeto de paródia, deva poder razoavelmente ser atribuída a uma pessoa diferente do próprio autor da obra original, deva incidir sobre a própria obra original ou deva referir a fonte da obra objeto da paródia.

34

Assim sendo, a aplicação, numa situação concreta, da exceção relativa à paródia, na aceção do artigo 5.o, n.o 3, alínea k), da Diretiva 2001/29, deve respeitar um justo equilíbrio entre, por um lado, os interesses e os direitos das pessoas referidas nos artigos 2.° e 3.° desta diretiva e, por outro, a liberdade de expressão dos utilizadores de uma obra protegida que invocam a exceção relativa à paródia, na aceção do artigo 5.o, n.o 3, alínea k).

35

Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar, tomando em consideração todas as circunstâncias do processo principal, se a aplicação da exceção relativa à paródia, na aceção do artigo 5.o, n.o 3, alínea k), da Diretiva 2001/29, pressupondo que o desenho em causa respeita as referidas caraterísticas essenciais da paródia, respeita esse justo equilíbrio.

Quanto às despesas

36

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:

 

1)

O artigo 5.o, n.o 3, alínea k), da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «paródia» que figura nesta disposição constitui um conceito autónomo do direito da União.

 

2)

O artigo 5.o, n.o 3, alínea k), da Diretiva 2001/29 deve ser interpretado no sentido de que a paródia tem por caraterísticas essenciais, por um lado, evocar uma obra existente, apresentando diferenças percetíveis relativamente à mesma, e, por outro, constituir uma manifestação humorística ou burlesca. O conceito de «paródia», na aceção desta disposição, não está subordinado a requisitos segundo os quais a paródia deva ter caráter original próprio para além de apresentar diferenças percetíveis relativamente à obra original objeto de paródia, deva poder razoavelmente ser atribuída a uma pessoa diferente do autor da obra original, deva incidir sobre a própria obra original ou deva referir a fonte da obra objeto da paródia.

Assim sendo, a aplicação, numa situação concreta, da exceção relativa à paródia, na aceção do artigo 5.o, n.o 3, alínea k), da Diretiva 2001/29, deve respeitar um justo equilíbrio entre, por um lado, os interesses e os direitos das pessoas referidas nos artigos 2.° e 3.° desta diretiva e, por outro, a liberdade de expressão dos utilizadores de uma obra protegida que invocam a exceção relativa à paródia, na aceção do artigo 5.o, n.o 3, alínea k).

Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar, tomando em consideração todas as circunstâncias do processo principal, se a aplicação da exceção relativa à paródia, na aceção do artigo 5.o, n.o 3, alínea k), da Diretiva 2001/29, pressupondo que o desenho em causa respeita as referidas caraterísticas essenciais da paródia, respeita esse justo equilíbrio.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: neerlandês.

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