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Document 62013CC0424
Opinion of Mr Advocate General Bot delivered on 11 September 2014. # Zuchtvieh-Export GmbH v Stadt Kempten. # Reference for a preliminary ruling: Bayerischer Verwaltungsgerichtshof - Germany. # References for a preliminary ruling - Agriculture - Regulation (EC) No 1/2005- Protection of animals during transport - Long journey between Member States and between Member States and third countries - Article 14(1) - Check to be carried out related to the journey log by the competent authority at the place of departure prior to long journeys - Applicability of that provision in regards to the stages of the journey taking place outside the territory of the European Union - Applicability of the standards fixed by that regulation to that part of the journey. # Case C-424/13.
Conclusões do advogado-geral Bot apresentadas em 11 de Septembro de 2014.
Zuchtvieh-Export GmbH contra Stadt Kempten.
Pedido de decisão prejudicial: Bayerischer Verwaltungsgerichtshof - Alemanha.
Reenvio prejudicial - Agricultura - Regulamento (CE) n.º 1/2005 - Proteção dos animais durante o transporte - Viagem de longo curso de um Estado-Membro para um Estado terceiro - Artigo 14.º, n.º 1 - Controlo a efetuar em relação com o diário de viagem pela autoridade competente do local de partida antes das viagens de longo curso - Aplicabilidade dessa disposição no que respeita à parte da viagem que decorre fora do território da União Europeia - Aplicabilidade das normas aprovadas por esse regulamento a essa parte da viagem.
Processo C-424/13.
Conclusões do advogado-geral Bot apresentadas em 11 de Septembro de 2014.
Zuchtvieh-Export GmbH contra Stadt Kempten.
Pedido de decisão prejudicial: Bayerischer Verwaltungsgerichtshof - Alemanha.
Reenvio prejudicial - Agricultura - Regulamento (CE) n.º 1/2005 - Proteção dos animais durante o transporte - Viagem de longo curso de um Estado-Membro para um Estado terceiro - Artigo 14.º, n.º 1 - Controlo a efetuar em relação com o diário de viagem pela autoridade competente do local de partida antes das viagens de longo curso - Aplicabilidade dessa disposição no que respeita à parte da viagem que decorre fora do território da União Europeia - Aplicabilidade das normas aprovadas por esse regulamento a essa parte da viagem.
Processo C-424/13.
Court reports – general
ECLI identifier: ECLI:EU:C:2014:2216
1. O presente pedido de decisão prejudicial respeita à interpretação do Regulamento (CE) n.° 1/2005 do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, relativo à proteção dos animais durante o transporte e operações afins e que altera as Diretivas 64/432/CEE e 93/119/CE e o Regulamento (CE) n.° 1255/97 (2) .
2. Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Zuchtvieh‑Export GmbH (a seguir «Zuchtvieh‑Export») à Stadt Kempten (cidade de Kempten, Alemanha) relativamente à decisão tomada por esta última, na qualidade de autoridade competente do local de partida, de recusar a autorização de saída de uma remessa de bovinos destinada a um transporte rodoviário de Kempten para Andijan (Usbequistão).
3. O Regulamento n.° 1/2005 impõe ao organizador de uma viagem de longo curso a obrigação de apresentar à autoridade competente do local de partida um diário de viagem cuja secção 1 deve conter o planeamento da viagem prevista. Devem constar deste planeamento, nomeadamente, os pontos de repouso, de transferência e de saída previstos. A problemática suscitada pelo presente processo é a de saber se, no que concerne à parte da viagem que decorre entre o ponto de saída do território da União Europeia e o país terceiro de destino, o organizador desta viagem está ou não obrigado a respeitar as exigências relativas aos períodos de viagem e de repouso previstas no capítulo V do Anexo I do Regulamento n.° 1/2005.
4. Nas presentes conclusões, proporei ao Tribunal de Justiça que declare que o Regulamento n.° 1/2005 deve ser interpretado no sentido de que não impõe ao organizador de uma viagem de longo curso com destino a um país terceiro que mencione na secção 1, rubrica 6, do diário de viagem informações relativas aos períodos de viagem e de repouso conformes às exigências previstas no capítulo V do Anexo I deste regulamento ou às condições gerais aplicáveis ao transporte de animais constantes do artigo 3.° do referido regulamento, no que respeita à parte da viagem que decorre entre o ponto de saída do território da União e o país terceiro de destino.
5. Daqui decorre, na minha opinião, que o artigo 14.°, n.° 1, alíneas a), ii), e c), do Regulamento n.° 1/2005 deve ser interpretado no sentido de que a autoridade competente do local de partida não pode recusar‑se a apor um carimbo no diário de viagem com fundamento em que as informações inscritas neste diário que respeitam à parte da viagem que decorre entre o ponto de saída do território da União e o país terceiro de destino não são conformes nem às exigências previstas no capítulo V do Anexo I deste regulamento nem às condições gerais aplicáveis ao transporte de animais constantes do artigo 3.° do referido regulamento.
I – Quadro jurídico
6. As disposições essenciais do Regulamento n.° 1/2005, no quadro do presente reenvio, são as seguintes.
7. O artigo 1.°, n.° 1, deste regulamento define o âmbito de aplicação do seguinte modo:
«O presente regulamento é aplicável ao transporte de animais vertebrados vivos dentro da Comunidade, incluindo os controlos específicos a serem efetuados por funcionários às remessas que entrem ou saiam do território aduaneiro da Comunidade.»
8. O artigo 2.° do Regulamento n.° 1/2005 contém um certo número de definições, entre as quais:
«d) ‘Posto de inspeção fronteiriço’, qualquer posto de inspeção designado e aprovado, nos termos do artigo 6.° da Diretiva 91/496/CEE, para a realização dos controlos veterinários de animais que cheguem à fronteira do território da Comunidade provenientes de países terceiros;
[...]
f) ‘Autoridade competente’, a autoridade central de um Estado‑Membro competente para efetuar controlos do bem‑estar dos animais ou qualquer autoridade em que aquela tenha delegado essa competência;
[...]
h) ‘Postos de controlo’, os postos de controlo a que se refere o Regulamento (CE) n.° 1255/97;
i) ‘Ponto de saída’, um posto de inspeção fronteiriço ou qualquer outro local designado por um Estado‑Membro através do qual os animais abandonam o território aduaneiro da Comunidade;
j) ‘Viagem’, a operação de transporte completa desde o local de partida até ao local de destino, incluindo qualquer descarregamento, acomodamento e carregamento que se verifique em pontos intermédios da viagem;
[...]
m) ‘Viagem de longo curso’, uma viagem que exceda 8 horas contadas a partir do momento em que o primeiro animal da remessa é deslocado;
[...]
s) ‘Local de destino’, o local onde um animal é descarregado de um meio de transporte e:
i) alojado durante, pelo menos, 48 horas antes do momento da partida; ou
ii) abatido;
t) ‘Local de repouso ou de transferência’, qualquer local de paragem durante a viagem que não seja um local de destino, incluindo um local onde os animais tenham mudado de meio de transporte, quer tenham ou não sido descarregados;
[...]
w) ‘Transporte’, a circulação de animais efetuada por um ou mais meios de transporte e as operações afins, incluindo o carregamento, o descarregamento, a transferência e o repouso, até ao final do descarregamento dos animais no local de destino;
[...]»
9. O artigo 3.° do Regulamento n.° 1/2005, intitulado «Condições gerais aplicáveis ao transporte de animais», dispõe:
«Ninguém pode proceder ou mandar proceder ao transporte de animais em condições suscetíveis de lhes causar lesões ou sofrimentos desnecessários.
Além disso, devem ser cumpridas as seguintes condições:
a) Terem sido previamente tomadas todas as disposições necessárias para minimizar a duração da viagem e satisfazer as necessidades dos animais durante a mesma;
b) Os animais estarem aptos a efetuar a viagem prevista;
[...]
f) O transporte ser efetuado sem demora para o local de destino e as condições de bem‑estar dos animais serem verificadas regularmente e mantidas de forma adequada;
[...]
h) Serem proporcionadas aos animais, em qualidade e quantidade indicadas para a sua espécie e o seu tamanho, água, alimentos e repouso a intervalos adequados.»
10. O artigo 5.° do Regulamento n.° 1/2005, intitulado «Obrigações de planeamento relativas ao transporte de animais», especifica, no seu n.° 4, que «[p]ara as viagens de longo curso entre Estados‑Membros e entre estes e países terceiros de equídeos domésticos, com exceção dos equídeos registados, e de animais domésticos das espécies bovina, ovina, caprina e suína, os transportadores e os organizadores devem cumprir as disposições relativas ao diário de viagem previstas no anexo II».
11. O artigo 14.° do Regulamento n.° 1/2005, intitulado «Controlos e outras medidas relacionadas com o diário de viagem a tomar pela autoridade competente antes das viagens de longo curso», dispõe no seu n.° 1:
«No caso de viagens de longo curso entre Estados‑Membros e entre estes e países terceiros de equídeos domésticos e de animais domésticos das espécies bovina ovina, caprina e suína, a autoridade competente do local de partida deve:
a) Efetuar os controlos necessários por forma a certificar‑se de que:
i) Os transportadores indicados no diário de viagem possuem as autorizações válidas para transportadores, os certificados válidos de aprovação do meio de transporte para viagens de longo curso e os certificados de aptidão profissional válidos para condutores e tratadores;
ii) O diário de viagem apresentado pelo organizador é realista e denota conformidade com o presente regulamento;
b) Sempre que o resultado dos controlos previstos na alínea a) não seja satisfatório, exigir que o organizador altere as disposições referentes à viagem de longo curso prevista, por forma a torná‑la conforme com o presente regulamento;
c) Sempre que o resultado dos controlos previstos na alínea a) seja satisfatório, apor um carimbo no diário de viagem;
d) Comunicar, o mais rapidamente possível, os pormenores da viagem de longo curso prevista, como constam do diário de viagem, à autoridade competente do local de destino, do ponto de saída ou do posto de controlo através do sistema de intercâmbio de informações a que se refere o artigo 20.° da Diretiva 90/425/CEE.»
12. O artigo 15.° do Regulamento n.° 1/2005, intitulado «Controlos a efetuar pela autoridade competente em qualquer fase da viagem de longo curso», prevê, no seu n.° 1, que «[a] autoridade competente deve efetuar em qualquer fase da viagem de longo curso os controlos adequados, numa base aleatória ou orientada, a fim de se certificar de que os períodos de viagem declarados são realistas e de que a viagem está conforme com o disposto no presente regulamento, em especial, de que os períodos de viagem e de repouso respeitam os limites estabelecidos no capítulo V do anexo I».
13. O artigo 21.° do Regulamento n.° 1/2005, intitulado «Controlos nos pontos de saída e nos postos de inspeção fronteiriços», tem a seguinte redação:
«1. [...], sempre que os animais sejam apresentados nos pontos de saída ou nos postos de inspeção fronteiriços, os veterinários oficiais dos Estados‑Membros devem verificar se os animais são transportados em conformidade com o presente regulamento e, nomeadamente, se:
a) Os transportadores apresentaram cópia de uma autorização válida [...];
b) Os condutores de veículos rodoviários de transporte de equídeos domésticos ou de animais domésticos das espécies bovina, ovina, caprina e suína ou de aves de capoeira, bem como os tratadores, apresentaram um certificado válido de aptidão profissional [...];
c) Os animais estão aptos a prosseguir a viagem;
d) O meio de transporte no qual os animais devem continuar a viagem está em conformidade com o capítulo II e, se for caso disso, com o capítulo VI do anexo I;
e) No caso de exportação, os transportadores forneceram provas de que a viagem desde o ponto de partida até ao primeiro local de descarregamento no país de destino final respeita qualquer acordo internacional enumerado no anexo V aplicável nos países terceiros em questão;
f) Os equídeos domésticos e os animais domésticos das espécies bovina, ovina, caprina e suína foram ou vão ser transportados numa viagem de longo curso.
2. No caso de viagens de longo curso de equídeos domésticos e animais domésticos das espécies bovina, ovina, caprina e suína, os veterinários oficiais dos pontos de saída e dos postos de inspeção fronteiriços devem efetuar os controlos, registando os respetivos resultados, enumerados na secção 3 ‘Local de destino’ do diário de viagem [referido] no anexo II. Os registos de tais controlos e do controlo previsto no n.° 1 devem ser conservados pela autoridade competente durante um período de, pelo menos, três anos a contar da data dos controlos [...].
3. Sempre que a autoridade competente considere que os animais não estão aptos a terminar a sua viagem, deve proceder‑se ao seu descarregamento, abeberamento e alimentação, concedendo‑lhes repouso.»
14. O capítulo V do Anexo I do Regulamento n.° 1/2005 contém as normas relativas aos intervalos de abeberamento e de alimentação bem como aos períodos de viagem e de repouso. Nos termos dos pontos 1.4, alínea d), e 1.5 deste capítulo, no que respeita aos bovinos, as viagens rodoviárias de longo curso devem incluir, após 14 horas de transporte, um período de repouso de pelo menos 1 hora, durante o qual os animais devem ser abeberados e, se necessário, alimentados, após o qual o transporte pode continuar durante mais um período máximo de 14 horas, ao fim das quais os animais devem ser descarregados, alimentados e abeberados e devem ter um período de repouso de, pelo menos, 24 horas.
15. O Anexo II deste mesmo regulamento contém as disposições relativas ao diário de viagem, cuja manutenção é imposta pelo artigo 5.°, n.° 4, do referido regulamento aos transportadores e aos organizadores em caso de viagens de longo curso entre Estados‑Membros e entre estes e países terceiros. Este diário contém cinco secções, relativas, respetivamente, ao planeamento da viagem, ao local de partida, ao local de destino, à declaração do transportador respeitante, por um lado, ao itinerário efetivo, aos pontos de repouso, de transferência e de saída e, por outro, aos animais feridos ou mortos durante a viagem, e aos eventuais relatórios de anomalias. Este anexo contém, nomeadamente, as seguintes disposições:
– Ponto 3, alínea e): «O organizador deve [...] [a]ssegurar que o diário de viagem acompanhe os animais durante a viagem até ao ponto de destino ou, em caso de exportação para um país terceiro, pelo menos, até ao ponto de saída»;
– Ponto 4: «Os detentores no local de partida e, sempre que o local de destino se situe no território da Comunidade, os detentores no local de destino devem preencher e assinar as secções correspondentes do diário de viagem. Devem informar a autoridade competente o mais rapidamente possível de quaisquer reservas relativas ao cumprimento do disposto no presente regulamento, utiliz[ando] para o efeito o modelo da secção 5»;
– Ponto 7: «Se os animais forem exportados para um país terceiro, os transportadores devem entregar o diário de viagem ao veterinário oficial do ponto de saída. Em caso de exportação de bovinos vivos com restituição, não é necessário preencher a secção 3 do diário de viagem se a legislação agrícola impuser um relatório»;
– Ponto 8: «O transportador referido na secção 3 do diário de viagem deve conservar [...] a) Uma cópia do diário de viagem preenchido; [...] Os documentos referidos [...] devem ser facultados à autoridade competente que concedeu a autorização ao transportador e à autoridade competente do local de partida, a pedido desta, no prazo de 1 mês a contar do seu preenchimento, devendo ser conservados pelo transportador durante, pelo menos, 3 anos a contar da data do controlo. Os documentos referidos na alínea a) devem ser enviados à autoridade competente do local de partida no prazo de 1 mês a contar do fim da viagem, a menos que tenha sido utilizado o sistema [de navegação] referido no n.° 9 do artigo 6.° [...]»
16. O apêndice ao Anexo II do Regulamento n.° 1/2005 contém um modelo das diferentes secções do diário de viagem.
II – Litígio no processo principal e questões prejudiciais
17. A Zuchtvieh‑Export fretou dois camiões para efetuar o transporte de 62 bovinos de Kempten para Andijan, através da Polónia, da Bielorrússia, da Rússia e do Cazaquistão, num trajeto de cerca de 7 000 km. Este transporte devia ser efetuado de 23 de abril a 2 de maio de 2012. Tratava‑se de uma exportação sem pedido de restituição à exportação.
18. A secção 1, rubrica 6, do diário de viagem apresentado no âmbito do pedido de autorização de saída indicava apenas, como pontos de repouso ou transferência para a parte da viagem realizada no território dos países terceiros em questão, as localidades de Brest (Bielorrússia), à qual se previa que chegasse a 24 de abril às 13 horas, e de Karaganda (Cazaquistão), à qual se previa que chegasse a 30 de abril às 15 horas, estando programado um período de repouso de 24 horas em cada uma destas localidades. Decorre da decisão de reenvio que, entre as referidas localidades, estavam previstas pausas durante as quais os animais teriam sido alimentados e abeberados, sem serem, porém, descarregados. A parte final da viagem, entre Karaganda e Andijan, devia demorar 29 horas adicionais.
19. Por decisão de 30 de janeiro de 2012, a Stadt Kempten recusou a autorização de saída da remessa de bovinos, exigindo que o planeamento da viagem seja modificado de modo a que as disposições do Regulamento n.° 1/2005 sejam respeitadas também quanto à parte da viagem que decorre no território dos países terceiros em causa, entre Brest e Andijan, o que não se verificava, atendendo aos dados de planeamento indicados na secção 1 do referido diário de viagem.
20. Além de um procedimento cautelar, que foi indeferido, a Zuchtvieh‑Export interpôs um recurso quanto ao mérito da decisão acima referida, que se encontra agora pendente, em segunda instância, no Bayerischer Verwaltungsgerichtshof (tribunal administrativo da Baviera, Alemanha). No âmbito deste recurso, a Zuchtvieh‑Export pede, nomeadamente, que se constate a ilegalidade da decisão da Stadt Kempten de 30 de janeiro de 2012 e que se condene esta a autorizar a saída da remessa de bovinos controvertida.
21. No órgão jurisdicional de reenvio, as partes no processo principal defenderam teses opostas quanto à questão de saber se, no caso de uma viagem que começa no território da União mas que termina fora deste território, o Regulamento n.° 1/2005, e em especial o seu artigo 14.°, n.° 1, é também aplicável à parte desta viagem que decorre no território de um ou mais países terceiros.
22. O órgão jurisdicional de reenvio manifesta‑se a favor da tese segundo a qual, por força do artigo 14.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1/2005, a autoridade competente do local de partida, no caso de um transporte cujo local de partida se situe no território da União e o local de destino no território de um país terceiro, só pode apor um carimbo no diário de viagem se os controlos revelarem que as disposições deste regulamento foram cumpridas também fora do território da União. Menciona a este respeito, por um lado, mas sem explicações, os artigos 1.°, 3.°, 5.° e 21.°, n.° 1, alínea e), do referido regulamento. Este órgão baseia‑se, por outro lado, e sobretudo, no apêndice do Anexo II do Regulamento n.° 1/2005, que contém o modelo das diferentes secções do diário de viagem, em especial na secção 1, relativa ao planeamento da viagem, que contém, no seu entender, indicações nesse sentido:
– os pontos 2 a 4 (duração total prevista, local e momento de partida, local de destino e momento de chegada), conjugados com a definição do conceito de «viagem» constante do artigo 2.°, alínea j), deste regulamento, que indicam que devem ser prestadas informações quanto à totalidade da viagem;
– a declaração do organizador que é objeto do ponto 7 desta secção, segundo a qual «tom[ou] as disposições adequadas para preservar o bem‑estar dos animais durante toda a viagem, em conformidade com o disposto no [referido] [r]egulamento».
23. O órgão jurisdicional de reenvio salienta também que, mesmo em caso de exportação, e embora o transportador deva entregar o diário de viagem ao veterinário oficial do ponto de saída, em conformidade com o ponto 7 desse Anexo II, tem de ficar com uma cópia do mesmo e remetê‑la à autoridade competente do local de partida, em conformidade com o ponto 8 do mesmo anexo.
24. Este órgão jurisdicional considera que o diário de viagem apresentado pela Zuchtvieh‑Export não contém qualquer informação «realista», na aceção do artigo 14.°, n.° 1, alínea a), ii), do Regulamento n.° 1/2005, quanto às partes do trajeto situadas no território de países terceiros. Os dados indicados nesse diário de viagem não permitem, portanto, concluir que a viagem projetada satisfaz as exigências que decorrem deste regulamento.
25. Considera, a este respeito, que não basta que a Zuchtvieh‑Export afirme que, quanto às etapas do transporte que decorrem fora do território da União, serão respeitadas as disposições das regulamentações aplicáveis nos países terceiros atravessados bem como as convenções internacionais aplicáveis nesses países. É necessário, além disso, que tal se reflita nas indicações do diário de viagem. Ora, não é isso que se passa no caso em apreço, porquanto a secção 1 do diário de viagem controvertida não contém qualquer informação «realista», no sentido em que este termo é utilizado no artigo 14.°, n.° 1, alínea a), ii), do Regulamento n.° 1/2005, dado que não menciona qualquer ponto de repouso durante os trajetos entre Brest e Karaganda e entre esta última localidade e Andijan, local de destino final. Além disso, a aposição do carimbo pela autoridade do local de partida daria a entender que a viagem, até ao local de destino, tinha sido aprovada em todas as suas modalidades, o que, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, seria também inoportuno face às autoridades dos países terceiros.
26. Segundo a tese inversa, defendida pela Zuchtvieh‑Export, a aprovação do planeamento da viagem no âmbito dos controlos a realizar pela autoridade competente do local de partida ao abrigo do artigo 14.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1/2005, só abrange a parte da viagem à qual este regulamento é aplicável ratione loci . Várias disposições do mesmo, entre as quais o artigo 21.°, n.° 1, alínea e), relativo aos controlos nos pontos de saída e nos postos de inspeção fronteiriços, indicam que o regime por ele estabelecido não se aplica para além das fronteiras da União.
27. A Zuchtvieh‑Export alega também que a aplicabilidade das normas do Regulamento n.° 1/2005 fora do território da União, em especial as do capítulo V do Anexo I, relativas aos intervalos de abeberamento e de alimentação bem como aos períodos de viagem e de repouso, seria irrealista e contraprodutiva; assim, nos países terceiros, quase não existem estábulos que sejam higiénica e tecnicamente seguros para o repouso dos animais em transporte, pelo que os riscos de ferimentos e de propagação de doenças infeciosas são importantes. Com efeito, as normas estabelecidas por este regulamento são indissociáveis da qualidade das infraestruturas previstas para os transportes de animais no território da União, tais como os postos de controlo (que são locais de repouso) nele implantados, submetidos pelo artigo 36.° do referido regulamento a exigências técnicas e sanitárias.
28. Além disso, o facto de as normas do Regulamento n.° 1/2005 não serem necessariamente aplicáveis, do ponto de vista material, em todas as circunstâncias, é demonstrado pelo artigo 30.°, n.° 6, do mesmo, que prevê a possibilidade de derrogações relativas às viagens de longo curso para ter em conta o afastamento geográfico de certas regiões em relação à parte continental da União.
29. Resulta ainda da epígrafe do ponto 6 da secção 1 do modelo do diário de viagem («Lista dos pontos de repouso, transferência, ou saída previstos») que o organizador do transporte não é obrigado a mencionar todos os pontos de repouso. Além disso, as realidades geográficas nem sempre permitem prever onde serão feitas as pausas.
30. Acresce que estas normas podem estar em conflito com as regras aplicáveis nos países terceiros em questão, tais como as que estão em vigor na Federação da Rússia, onde a prática constante das autoridades é a de proibir a descarga dos animais durante os períodos de repouso.
31. Por fim, o princípio da territorialidade abona a favor da aplicabilidade do Regulamento n.° 1/2005 limitada ao território da União.
32. A recorrida no processo principal e o Landesanwaltschaft Bayern (ministério público do Land da Baviera) retorquem que a indisponibilidade de pontos de repouso fora do território da União não dispensa os transportadores das obrigações que o Regulamento n.° 1/2005 lhes impõe a este respeito. Em especial, o facto de os animais não serem descarregados durante os períodos de repouso tem como consequência que os compartimentos de transporte não são limpos, que o abeberamento de todos os animais não é assegurado e que o controlo do estado de saúde de cada animal não é possível. Consequentemente, atendendo ao considerando 5 deste regulamento, segundo o qual devem limitar‑se tanto quanto possível as viagens de longo curso, há que encarar a possibilidade de certos transportes não poderem ser efetuados enquanto as condições logísticas do transporte considerado não forem conformes às normas aplicáveis.
33. Foi neste contexto que o Bayerischer Verwaltungsgerichtshof decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Deve o artigo 14.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1/2005 ser interpretado no sentido de que a autoridade competente do local de partida de viagens de longo curso para transporte de equídeos domésticos e animais domésticos das espécies bovina, ovina, caprina e suína, nas quais o local de partida se situa num Estado‑Membro [...] mas o local de destino se situa num país terceiro, só pode apor, nos termos do artigo 14.°, n.° 1, alínea c), um carimbo no diário de viagem apresentado pelo organizador do transporte, se esse diário [...] cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 14.°, n.° 1, alínea a), [ii)], em todo o itinerário do transporte do local de partida até ao local de destino, e, portanto também em todos os segmentos do itinerário do transporte situados inteiramente fora do território da União [...]?
2) Deve o artigo 14.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1/2005 ser interpretado no sentido de que a autoridade competente do local de partida, nos termos dessa disposição, pode obrigar o organizador do transporte, nos termos do artigo 14.°, n.° 1, alínea b), [deste regulamento] a alterar o planeamento da viagem de longo curso prevista, de modo a que o disposto nesse regulamento seja cumprido em todo o transporte, do local de partida ao local de destino, ainda que determinados segmentos do itinerário do transporte se situem exclusivamente em países terceiros?»
III – Análise
34. Através das suas questões prejudiciais, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 14.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1/2005 deve ser interpretado no sentido de que um transporte de longo curso com partida num Estado‑Membro e destino num país terceiro deve ser conforme a este regulamento, em especial às disposições do capítulo V do Anexo I do referido regulamento, relativas, nomeadamente, aos períodos de viagem e de repouso, incluindo no que respeita às partes desse transporte que decorrem fora do território da União e, consequentemente, só pode ser autorizado pela autoridade competente do local de partida se tiver sido planeado em conformidade com estas disposições.
35. O órgão jurisdicional de reenvio pretende, assim, saber se a autoridade competente do local de partida pode, legitimamente, recusar‑se a carimbar um diário de viagem quando considere, atendendo às indicações constantes nesse diário que respeitem à parte da viagem que decorre fora do território da União, que tal diário não é realista, na aceção do artigo 14.°, n.° 1, alínea a), ii), do Regulamento n.° 1/2005 e não é, portanto, conforme às disposições deste regulamento.
36. O diário de viagem, cujo modelo consta do Anexo II do referido regulamento, tem como objetivo colocar à disposição das autoridades competentes as informações necessárias para a realização dos controlos relativos ao respeito das disposições do Regulamento n.° 1/2005 quanto às viagens de longo curso. As declarações respeitantes à organização da viagem contidas no diário de viagem devem ser verificadas e a sua conformidade deve ser validada pela autoridade competente do local de partida antes do carregamento dos animais. Estas informações constituem a base dos controlos oficiais que podem ser efetuados durante a realização material da viagem, ou seja, no momento do carregamento, durante o transporte ou no destino.
37. Os controlos prévios no local de partida incidem sobre a existência e a validade das autorizações administrativas obrigatórias (transportadores, veículos, condutores), sobre o respeito dos espaços máximos disponíveis autorizados, em função das categorias de animais declaradas, bem como sobre os pormenores do itinerário programado, tendo em conta os intervalos de repouso exigidos em função das categorias de animais em questão, a distância a percorrer e a duração previsível das operações em todas as etapas da viagem.
38. Podem, seguidamente, ser realizados controlos pelas autoridades competentes em qualquer fase de uma viagem de longo curso. Estes controlos, que são previstos no artigo 15.° do Regulamento n.° 1/2005, incidem, nomeadamente, sobre o respeito do programa constante da secção 1 do diário de viagem.
39. As declarações contidas na secção 1 do diário de viagem («Planeamento»), centrais no presente processo, destinam‑se a ser comparadas com as contidas nas secções 2 («Local de saída»), 3 («Local de destino»), 4 («Declaração do transportador») e, se for caso disso, 5 («Modelo de relatório de anomalia»). As secções 2 a 5 do diário de viagem são, portanto, preenchidas progressivamente durante a viagem, devendo uma cópia deste diário ser seguidamente remetida à autoridade competente do local de partida.
40. Importa, desde já, esclarecer que os transportes de animais com destino a um país terceiro ou provenientes de um tal país são objeto de controlos específicos, respetivamente, nos pontos de saída e nos postos de inspeção fronteiriços da União.
41. É tendo presente este regime global dos controlos que se aplicam às viagens de longo curso que o presente reenvio prejudicial deve ser apreciado.
42. Para responder às questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio, há que identificar devidamente o alcance das informações relativas aos períodos de viagem e de repouso que o organizador de uma viagem de longo curso é obrigado a inscrever no diário de viagem. Com efeito, é, nomeadamente, à luz destas informações que a autoridade competente do local de partida deve decidir, por força do artigo 14.°, n.° 1, alínea a), ii), do Regulamento n.° 1/2005, se o diário de viagem apresenta ou não caráter realista na aceção desta última disposição e permite considerar que o transporte é conforme a este regulamento.
43. Seguindo‑se a tese defendida pela Stadt Kempten, pelo Landesanwaltschaft Bayern e pela República da Lituânia, seria necessário que o diário de viagem pormenorizasse a parte do trajeto entre o ponto de saída do território da União e o país terceiro de destino, em conformidade com as exigências relativas aos períodos de viagem e de repouso previstas no Anexo I, capítulo V, pontos 1.4, alínea d), e 1.5 do Regulamento n.° 1/2005. Concretamente, no caso dos bovinos objeto do transporte em questão no processo principal, estas disposições preveem o seguinte ritmo de viagem: após 14 horas de transporte, os animais dispõem de um período de repouso suficiente, de pelo menos 1 hora, nomeadamente para serem abeberados e, se necessário, alimentados. Após esse período de repouso, o transporte pode prosseguir durante mais um período de 14 horas. Sempre que tiver decorrido este período de viagem, os animais devem ser descarregados, alimentados, abeberados e dispor de um período de repouso mínimo de 24 horas.
44. A Zuchtvieh‑Export é criticada por não ter planeado a parte do trajeto entre o ponto de saída do território da União e o país terceiro de destino final em conformidade com estas regras.
45. Na minha opinião, esta crítica é infundada.
46. Com efeito, resulta claramente do artigo 14.°, n.° 1, alínea a), ii), do Regulamento n.° 1/2005, que o controlo prévio que deve ser efetuado pela autoridade competente do local de partida incide sobre o respeito das regras contidas neste mesmo regulamento. É fundamental, portanto, examinar o âmbito de aplicação do referido regulamento.
47. O artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1/2005 é, a este respeito, inequívoco. A redação desta disposição indica claramente que este regulamento «é aplicável ao transporte de animais vertebrados vivos dentro da Comunidade , incluindo os controlos específicos a serem efetuados por funcionários às remessas que entrem ou saiam do território aduaneiro da Comunidade» (3) .
48. A formulação adotada pelo legislador da União significa, na minha opinião, que as normas contidas no referido regulamento e os correspondentes controlos se aplicam apenas à parte do transporte de animais que decorre dentro do território da União. Tal inclui os controlos específicos das remessas que entrem no território aduaneiro da União ou que dele saiam, o que parece lógico, na medida em que, quando estes controlos são efetuados, o transporte de animais se situa no interior do território da União e deve, portanto, ser conforme às normas estabelecidas pelo Regulamento n.° 1/2005, independentemente da sua proveniência ou do seu destino.
49. Atendendo à clara definição do âmbito de aplicação do Regulamento n.° 1/2005 que consta do seu artigo 1.°, n.° 1, não se pode sustentar que a formulação adotada pelo legislador da União no artigo 14.°, n.° 1, do referido regulamento, para se referir às viagens de longo curso que devem ser objeto de um controlo prévio por parte da autoridade competente do local de partida, abona a favor de uma obrigação do organizador de tais viagens de respeitar as normas relativas aos períodos de viagem e de repouso, previstas no capítulo V do Anexo I do Regulamento n.° 1/2005, quanto à parte da viagem que decorre entre o ponto de saída do território da União e um país terceiro.
50. R ecorde‑se que, por força do artigo 14.°, n.° 1, deste regulamento, a autoridade competente do local de partida deve efetuar um certo número de controlos prévios «[n]o caso de viagens de longo curso entre Estados‑Membros e entre estes e países terceiros de equídeos domésticos e de animais domésticos das espécies bovina, ovina, caprina e suína».
51. A referência assim feita às viagens de longo curso que devem ser objeto de um controlo de conformidade com as exigências contidas no Regulamento n.° 1/2005 por parte da autoridade competente do local de partida não significa que, no caso do transporte de animais com destino a um país terceiro, esse controlo deva abranger não só a parte da viagem que decorre no território da União, mas também a parte que decorre entre o ponto de saída deste território e o do país terceiro de destino.
52. Com efeito, este esclarecimento visa apenas precisar que todas as viagens de longo curso são abrangidas pelo controlo prévio efetuado pela autoridade competente do local de partida, independentemente de serem realizadas apenas entre os Estados‑Membros da União ou terem proveniência ou destino num país terceiro (4) . Esta formulação permite que todas as viagens de longo curso sejam abrangidas pelas normas fixadas pelo Regulamento n.° 1/2005, independentemente de decorrerem na totalidade ou parcialmente no território da União.
53. Atendendo simultaneamente ao âmbito de aplicação territorial do Regulamento n.° 1/2005, tal com este é definido no seu artigo 1.°, n.° 1, e à circunstância de o controlo que a autoridade competente do local de partida deve realizar ser um controlo de conformidade com as normas estabelecidas por este mesmo regulamento, não se pode exigir, com base no artigo 14.°, n.° 1, alínea a), ii), do referido regulamento, que o organizador indique no diário de viagem informações relativas aos períodos de viagem e de repouso conformes às exigências previstas no capítulo V do Anexo I do Regulamento n.° 1/2005 quanto à parte da viagem de longo curso que decorre fora do território da União.
54. Por outras palavras, seria contraditório que a autoridade competente do local de partida pudesse censurar o organizador por não ter inscrito no diário de viagem, quanto à parte do trajeto que decorre entre o ponto de saída do território da União e um país terceiro, locais de repouso com os intervalos correspondentes às exigências estabelecidas no capítulo V do Anexo I do Regulamento n.° 1/2005, quando, por um lado, o âmbito de aplicação deste regulamento é limitado ao território da União e, por outro, o controlo que esta autoridade deve efetuar é, nos termos do artigo 14.°, n.° 1, alínea a), ii), do referido regulamento, um controlo de conformidade com as normas nele estabelecidas.
55. Deduzo destes elementos que a «lista dos pontos de repouso, transferência, ou saída previstos» que deve constar da secção 1, rubrica 6, do diário de viagem só exige a inscrição dos locais situados no território da União.
56. Daqui decorre que o artigo 14.°, n.° 1, alínea a), ii), do Regulamento n.° 1/2005 deve, na minha opinião, ser interpretado no sentido de que só permite à autoridade competente do local de partida verificar que, no que respeita, nomeadamente, aos períodos de viagem e de repouso previstos no capítulo V do Anexo I deste regulamento, o diário de viagem apresentado pelo organizador é realista e permite concluir pela conformidade do transporte com o referido regulamento, quanto à parte da viagem de decorre entre o local de partida e o ponto de saída do território da União.
57. As definições dos conceitos de «viagem» e de «transporte» que constam, respetivamente, do artigo 2.°, alíneas j) e w), do Regulamento n.° 1/2005, ao indicarem a operação de transporte completa até ao descarregamento dos animais no local de destino, sem distinguir consoante esse local se situe no território da União ou no de um país terceiro, não podem ser invocadas para alargar o âmbito de aplicação territorial deste mesmo regulamento. Pelo contrário, estas definições devem ser lidas à luz do artigo 1.°, n.° 1, do referido regulamento, que constitui o único artigo que tem por objeto fixar o âmbito de aplicação territorial do Regulamento n.° 1/2005.
58. Outras disposições deste regulamento confirmam, aliás, que, para efeitos do controlo prévio previsto no artigo 14.°, n.° 1, alínea a), ii), do referido regulamento, o organizador não é obrigado a inscrever informações relativas ao planeamento da viagem em conformidade com as exigências contidas no capítulo V do Anexo I do Regulamento n.° 1/2005 no que respeita à parte do trajeto que decorre entre o ponto de saída do território da União e o país terceiro de destino.
59. Recorde‑se, a este respeito, que, no caso das viagens de longo curso que tenham como destino um país terceiro, o controlo efetuado pela autoridade competente do local de partida é completado por outros controlos. Trata‑se, por um lado, dos controlos previstos no artigo 15.° do Regulamento n.° 1/2005, que podem efetuar‑se em qualquer fase da viagem no território da União, com o objetivo, nomeadamente, de verificar se os períodos de viagem e de repouso respeitam os limites estabelecidos no capítulo V do Anexo I deste regulamento. Por outro lado, o artigo 21.° do referido regulamento impõe controlos nos pontos de saída do território da União.
60. No que respeita a esta última categoria de controlos, o artigo 21.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1/2005 prevê que, sempre que os animais sejam apresentados nos pontos de saída, os veterinários oficiais dos Estados‑Membros devem verificar se os animais são transportados em conformidade com este regulamento. No âmbito dos controlos nos pontos de saída, verifica‑se, assim, em substância, se os transportadores dispõem de uma autorização válida, se os condutores podem apresentar um certificado válido de aptidão ou competência profissional, se os animais estão aptos a prosseguir a viagem, se o meio de transporte no qual os animais devem continuar a viagem está em conformidade com o capítulo II e, se for caso disso, com o capítulo VI do Anexo I do referido regulamento e se os equídeos domésticos e animais domésticos das espécies bovina, ovina, caprina e suína foram ou vão ser transportados numa viagem de longo curso.
61. Além disso, o artigo 21.°, n.° 1, alínea e), do Regulamento n.° 1/2005 prevê que os veterinários oficiais devem verificar que, «[n]o caso de exportação, os transportadores forneceram provas de que a viagem desde o ponto de partida até ao primeiro local de descarregamento no país de destino final respeita qualquer acordo internacional enumerado no anexo V aplicável nos países terceiros em questão». Este último menciona, a este respeito, a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais em Transporte Internacional (5) .
62. Na minha opinião, pode deduzir‑se do artigo 21.°, n.° 1, alínea e), do Regulamento n.° 1/2005 que, de modo coerente com o âmbito de aplicação territorial do Regulamento n.° 1/2005, tal como este é definido no artigo 1.°, n.° 1, deste regulamento, a viagem entre o ponto de saída do território da União e o país terceiro de destino é regida não pelas normas contidas no referido regulamento mas, eventualmente, por acordos internacionais.
63. Acresce que várias disposições do Regulamento n.° 1/2005 demonstram, na minha opinião, que, em caso de viagem de longo curso com destino a um país terceiro, o diário de viagem só se destina a ser preenchido até ao ponto de saída do território da União.
64. Assim, o artigo 21.°, n.° 2, deste regulamento esclarece, nomeadamente, que, quanto a tais viagens, «os veterinários oficiais dos pontos de saída [...] devem efetuar os controlos, registando os respetivos resultados, enumerados na secção 3 ‘Local de destino’ do diário de viagem no anexo II». Quanto a estas viagens, o veterinário oficial do ponto de saída substitui‑se, portanto, ao detentor no local de destino, ao qual incumbe, em princípio, preencher a secção 3 do diário de viagem. Por outras palavras, é este veterinário, nesta fase da viagem, que tem a obrigação de atestar que a mesma é conforme ao Regulamento n.° 1/2005 e, em especial, que a programação prevista na secção 1 do diário de viagem foi respeitada entre o local de partida e o ponto de saída.
65. Vários pontos introdutórios do Anexo II do Regulamento n.° 1/2005 vão no mesmo sentido. Assim, nos termos do ponto 3, alínea e), deste anexo, o organizador deve «[a]ssegurar que o diário de viagem acompanhe os animais durante a viagem até ao ponto de destino ou, em caso de exportação para um país terceiro, pelo menos, até ao ponto de saída » (6) . Além disso, o ponto 7, primeiro parágrafo, do referido anexo precisa que «[s]e os animais forem exportados para um país terceiro, os transportadores devem entregar o diário de viagem ao veterinário oficial do ponto de saída». A afirmação segundo a qual, nos termos do ponto 8 do Anexo II do Regulamento n.° 1/2005, o transportador deve conservar uma cópia do diário de viagem preenchido, não infirma, mas, pelo contrário, confirma, que o original do diário de viagem não deve ser preenchido após os controlos efetuados pelo veterinário oficial no ponto de saída da União.
66. Ora, se o legislador da União tivesse pretendido impor o respeito das normas contidas no capítulo V do Anexo I do Regulamento n.° 1/2005 quanto à parte da viagem que decorre entre o ponto de saída e o país terceiro de destino, teria imposto ao transportador a obrigação de conservar o original do diário de viagem durante toda a viagem e teria previsto um sistema de controlo no país terceiro de destino.
67. Resulta dos elementos precedentes que, em caso de viagens de longo curso com destino a países terceiros, o planeamento da viagem inscrito na secção 1 do diário de viagem só se concretizará nas outras secções desse diário até ao ponto de saída do território da União. Este planeamento não se destina, portanto, a ser comparado com o trajeto efetivamente percorrido após esse ponto de saída. Seria, assim, incoerente exigir que esse planeamento contivesse informações relativas aos períodos de viagem e de repouso conformes às exigências previstas no capítulo V do Anexo I do Regulamento n.° 1/2005 no que respeita ao trajeto que decorre para além do ponto de saída do território da União, não sendo essa parte da viajem objeto de verificações no âmbito do regime geral estabelecido por este regulamento.
68. A este respeito, a comparação com o regime especial estabelecido pelo legislador da União em matéria de restituições à exportação demonstra que, fora do âmbito deste regime, as exigências contidas no capítulo V do Anexo I do Regulamento n.° 1/2005 não se destinam a ser aplicadas à parte do transporte de animais que decorre fora do território da União.
69. Nos termos do artigo 168.° do Regulamento (C) n.° 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (7), quanto a produtos do setor da carne de bovino, «a concessão e o pagamento da restituição relativa à exportação de animais vivos estão sujeitos ao cumprimento das disposições da legislação comunitária relativa ao bem‑estar dos animais, nomeadamente à proteção dos animais durante o transporte».
70. O artigo 1.° do Regulamento (UE) n.° 817/2010 da Comissão, de 16 de setembro de 2010, que, em conformidade com o Regulamento (CE) n.° 1234/2007 do Conselho, estabelece normas específicas no que respeita às exigências associadas ao bem‑estar dos animais vivos da espécie bovina durante o transporte, para a concessão de restituições à exportação (8), intitulado «Âmbito de aplicação», vem esclarecer que o pagamento destas restituições «está sujeito ao cumprimento, durante o transporte dos animais até ao primeiro local de descarregamento no país terceiro de destino final, dos artigos 3.° a 9.° do Regulamento (CE) n.° 1/2005 e dos anexos neles mencionados [...]».
71. Resulta claramente desta última disposição que, ao contrário do que se aplica no quadro do regime geral instituído pelo Regulamento n.° 1/2005, o respeito das exigências impostas nos artigos 3.° a 9.° deste regulamento bem como nos respetivos anexos se impõe quanto à totalidade da viagem, incluindo quanto à parte do trajeto que decorre entre o ponto de saída do território da União e o país terceiro de destino.
72. O sistema de controlo estabelecido pelo Regulamento n.° 817/2010 é adaptado a este âmbito de aplicação alargado das exigências impostas pelo Regulamento n.° 1/2005.
73. Assim, no que respeita aos controlos no território aduaneiro da União, o artigo 2.°, n.° 2, do Regulamento n.° 817/2010 prevê que o veterinário oficial do ponto de saída deve proceder às seguintes verificações.
74. Por um lado, por força do artigo 2.°, n.° 2, alínea a), deste regulamento, o veterinário oficial do ponto de saída deve verificar se «[a]s exigências estabelecidas no Regulamento (CE) n.° 1/2005 foram cumpridas desde o local de partida [...] até ao ponto de saída».
75. Por outro lado, esse veterinário deve, nos termos do artigo 2.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 817/2010, verificar se «[a]s condições de transporte para o resto da viagem satisfazem o Regulamento (CE) n.° 1/2005 e [se] foram adotadas as medidas necessárias para assegurar a observância das disposições em causa até ao primeiro descarregamento no país terceiro de destino final».
76. O veterinário oficial do ponto de saída inscreve os resultados desse controlo no «relatório de controlo no ponto de saída», cujo modelo consta do Anexo I do Regulamento n.° 817/2010. Este relatório distingue os controlos que respeitam à parte do trajeto até ao ponto de saída dos que respeitam à parte do trajeto a partir do ponto de saída. Para que os controlos sejam considerados satisfatórios, é necessário que o exportador respeite as exigências contidas no Regulamento n.° 1/2005 quanto a estas duas partes do trajeto.
77. Estes controlos são seguidamente completados por controlos nos países terceiros.
78. Assim, em conformidade com o artigo 3.°, n.° 1, alíneas a) e b), do Regulamento n.° 817/2010, o exportador deve assegurar que, após deixarem o território aduaneiro da União, os animais sejam objeto de controlo em dois casos, a saber, por um lado, em qualquer local em que haja mudança de meios de transporte e, por outro, no local do primeiro descarregamento no país terceiro de destino final. Nos termos do artigo 3.°, n.° 2, deste regulamento, estes controlos devem ser efetuados por uma agência internacional de controlo e supervisão aprovada e fiscalizada para tal por um Estado‑Membro, ou por uma agência oficial de um Estado‑Membro.
79. Esta descrição do regime especial estabelecido pelo Regulamento n.° 817/2010 demonstra, na minha opinião, que, se o legislador da União tivesse pretendido alargar, de um modo geral, a obrigação do organizador de uma viagem de longo curso de respeitar as exigências contidas no capítulo V do Anexo I do Regulamento n.° 1/2005 à parte da viagem que decorre entre o ponto de saída do território da União e o país terceiro de destino, teria, por um lado, optado por uma definição do âmbito de aplicação deste regulamento mais ampla do que a que adotou no seu artigo 1.°, n.° 1, e, por outro, teria complementado essa obrigação com um sistema de controlo comparável ao que estabeleceu em matéria de restituições à exportação.
80. À luz de todos estes elementos, considero que o Regulamento n.° 1/2005 deve ser interpretado no sentido de que não impõe ao organizador de uma viagem de longo curso com destino a um país terceiro que mencione na secção 1, rubrica 6, do diário de viagem informações relativas aos períodos de viagem e de repouso conformes às exigências previstas no capítulo V do Anexo I deste regulamento no que respeita à parte da viagem que decorre entre o ponto de saída do território da União e o país terceiro de destino.
81. Consequentemente, é minha opinião que o artigo 14.°, n.° 1, alíneas a), ii), e c), do referido regulamento deve ser interpretado no sentido de que a autoridade competente do local de partida não pode recusar‑se a apor um carimbo no diário de viagem com fundamento em que as informações inscritas neste diário que respeitam à parte da viagem que decorre entre o ponto de saída do território da União e o país terceiro de destino não são conformes às exigências previstas no capítulo V do Anexo I do Regulamento n.° 1/2005.
82. Aplica‑se o inverso em caso de transporte de animais provenientes de um país terceiro. Exigir‑se‑á, então, ao organizador desse transporte que respeite as exigências contidas nesse regulamento a partir da sua entrada no território da União através de um posto de inspeção fronteiriço. Em contrapartida, atendendo ao facto de que o âmbito de aplicação do referido regulamento se limita ao território da União, não se poderá exigir a este organizador que tenha respeitado estas mesmas exigências quanto à parte da viagem anterior à sua entrada no território da União, muito embora o trajeto a partir de um país terceiro até ao Estado‑Membro de destino constitua uma única viagem.
83. Importa agora examinar a justeza da tese desenvolvida pela Comissão Europeia no âmbito do presente processo.
84. Com efeito, embora, atendendo às explicações que forneceu nas suas observações escritas bem como na audiência, a Comissão pareça também considerar que as exigências previstas no capítulo V do Anexo I do Regulamento n.° 1/2005 não são aplicáveis à parte da viagem que decorre fora do território da União, a Comissão propõe, todavia, uma abordagem intermédia que consiste, em substância, em permitir à autoridade competente do local de partida verificar se, no que concerne a esta parte da viagem, o organizador da mesma respeita as «condições gerais aplicáveis ao transporte de animais» enumeradas no artigo 3.° do Regulamento n.° 1/2005.
85. Recorde‑se que esta disposição estabelece o princípio segundo o qual «[n]inguém pode proceder ou mandar proceder ao transporte de animais em condições suscetíveis de lhes causar lesões ou sofrimentos desnecessários». Contém igualmente um certo número de condições gerais, tais como aquela segundo a qual «[devem ter] sido previamente tomadas todas as disposições necessárias para minimizar a duração da viagem e satisfazer as necessidades dos animais durante a mesma», a que prevê que «o transporte [deve] ser efetuado sem demora para o local de destino e as condições de bem‑estar dos animais [devem ser] verificadas regularmente e mantidas de forma adequada», ou ainda aquela nos termos da qual «[devem ser] proporcionadas aos animais, em qualidade e quantidade indicadas para a sua espécie e o seu tamanho, água, alimentos e repouso a intervalos adequados».
86. Não creio que a solução preconizada pela Comissão seja viável, pelas seguintes razões.
87. Em primeiro lugar, há que destacar o facto de que, salvo indicação em contrário, a definição do âmbito de aplicação territorial deste regulamento, tal como resulta do seu artigo 1.°, n.° 1, vale necessariamente para todas as exigências contidas no referido regulamento, quer se trate das «condições gerais aplicáveis ao transporte de animais», enumeradas no artigo 3.° do Regulamento n.° 1/2005, quer das exigências mais precisas, tais como as especificações técnicas detalhadas no Anexo I deste mesmo regulamento.
88. Atendendo à clara redação do artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1/2005, parece, portanto, impossível sustentar, como a Comissão, por um lado, que as exigências previstas no capítulo V do Anexo I deste regulament o não são aplicáveis à parte da viagem que decorre fora do território da União e, por outro, que esta insuficiência do referido regulamento poderia ser sanada alargando o âmbito de aplicação das «condições gerais aplicáveis ao transporte de animais» que constam do artigo 3.° do Regulamento n.° 1/2005 à totalidade da viagem até ao país terceiro de destino.
89. Em segundo lugar, a solução sugerida pela Comissão levaria a conferir à autoridade competente do local de partida um amplo poder de apreciação para avaliar, no que respeita à parte da viagem que decorre fora do território da União, o caráter adequado dos períodos de viagem e de repouso previstos. As divergências de apreciação por parte das autoridades competentes que daí resultariam parecem‑me dificilmente conciliáveis com o imperativo da aplicação uniforme do Regulamento n.° 1/2005, bem como com os outros objetivos prosseguidos por este regulamento, a par do da proteção dos animais durante o transporte, a saber, a eliminação dos entraves técnicos ao comércio de animais vivos e o bom funcionamento das organizações de mercado (9) .
90. Em suma, admitir que a autoridade competente do local de partida beneficia de um poder de apreciação tão amplo na aplicação das condições previstas no artigo 3.° do referido regulamento, que se caracterizam pelo seu aspeto geral, geraria distorções da concorrência entre os organizadores de transportes de animais vivos.
91. Por estas razões, não seguirei, portanto, a tese defendida pela Comissão, que consiste em fornecer uma resposta diferente às questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio consoante estejam em causa as condições gerais aplicáveis ao transporte de animais, tais como são enumeradas no artigo 3.° do Regulamento n.° 1/2005, ou as exigências mais precisas contidas neste regulamento, tais como as mencionadas no capítulo V do Anexo I deste regulamento.
92. Por fim, faço questão de indicar que tenho perfeita consciência da importância que reveste o objetivo da proteção dos animais durante o transporte. Tenho também bem presente o artigo 13.° TFUE, que impõe à União e aos Estados‑Membros que, ao definirem e aplicarem as políticas da União, nomeadamente nos domínios da agricultura e dos transportes, tenham plenamente em conta as exigências em matéria de bem‑estar dos animais, enquanto seres sensíveis.
93. Compreendo também a preocupação que consiste em dar ao Regulamento n.° 1/2005 um efeito útil que seja o mais amplo possível geograficamente, quer com base nas regras gerais constantes do artigo 3.° deste regulamento, quer com base no artigo 13.° TFUE.
94. Todavia, há que constatar que o legislador da União decidiu, pelo menos nesta fase da evolução do direito da União, limitar o âmbito de aplicação ratione loci do Regulamento n.° 1/2005 ao território da União.
95. Por conseguinte, na minha opinião, é a este legislador, e só a ele, que compete decidir impor, no futuro, o respeito das exigências contidas neste regulamento à totalidade de uma viagem de longo curso, incluindo à parte desta que decorre fora do território da União, complementando este alargamento do âmbito de aplicação territorial do referido regulamento com o estabelecimento de um sistema de controlo adaptado.
IV – Conclusão
96. Atendendo às considerações anteriores, proponho ao Tribunal de Justiça que responda às questões prejudiciais submetidas pelo Bayerischer Verwaltungsgerichtshof do seguinte modo:
«O Regulamento (CE) n.° 1/2005 do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, relativo à proteção dos animais durante o transporte e operações afins e que altera as Diretivas 64/432/CEE e 93/119/CE e o Regulamento (CE) n.° 1255/97, deve ser interpretado no sentido de que não impõe ao organizador de uma viagem de longo curso com destino a um país terceiro que mencione na secção 1, rubrica 6, do diário de viagem informações relativas aos períodos de viagem e de repouso conformes às exigências previstas no capítulo V do Anexo I deste regulamento ou às condições gerais aplicáveis ao transporte de animais constantes do artigo 3.° do referido regulamento, no que respeita à parte da viagem que decorre entre o ponto de saída do território da União e o país terceiro de destino.
Consequentemente, o artigo 14.°, n.° 1, alíneas a), ii), e c), do Regulamento n.° 1/2005 deve ser interpretado no sentido de que a autoridade competente do local de partida não pode recusar‑se a apor um carimbo no diário de viagem com fundamento em que as informações inscritas neste diário que respeitam à parte da viagem que decorre entre o ponto de saída do território da União e o país terceiro de destino não são conformes nem às exigências previstas no capítulo V do Anexo I deste regulamento nem às condições gerais aplicáveis ao transporte de animais constantes do artigo 3.° do referido regulamento.»
(1) .
(2) — JO 2005, L 3, p. 1.
(3) — O sublinhado é meu.
(4) — A mesma análise é válida para o artigo 5.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1/2005, que impõe aos transportadores e aos organizadores que cumpram as disposições relativas ao diário de viagem previstas no Anexo II deste regulamento, para as viagens de longo curso entre Estados‑Membros e entre estes e países terceiros.
(5) — Convenção assinada em 13 de dezembro de 1968 em Paris. Texto revisto em conformidade com as disposições do Protocolo à Convenção Europeia para a proteção dos animais em transporte internacional, que entrou em vigor em 7 de novembro de 1989. No que respeita à assinatura desta Convenção pela União, v. Decisão 2004/544/CE do Conselho, de 21 de junho de 2004, relativa à assinatura da Convenção Europeia sobre a proteção dos animais durante o transporte internacional (revista) (JO L 241, p. 21).
(6) — O sublinhado é meu.
(7) — JO L 299, p. 1.
(8) — JO L 245, p. 16.
(9) — V., a este respeito, acórdão Danske Svineproducenter (C‑316/10, EU:C:2011:863, n. os 44 e 55).
YVES BOT
apresentadas em 11 de setembro de 2014 ( 1 )
Processo C‑424/13
Zuchtvieh‑Export GmbH
contra
Stadt Kempten
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bayerischer Verwaltungsgerichtshof (Alemanha)]
«Reenvio prejudicial — Agricultura — Regulamento (CE) n.o 1/2005 — Proteção dos animais durante o transporte — Transporte de animais de um Estado‑Membro para um país terceiro — Artigo 14.o, n.o 1 — Controlo do diário de viagem a realizar pela autoridade competente do local de partida antes das viagens de longo curso — Anexo I, capítulo V — Disposições relativas aos intervalos de abeberamento e de alimentação bem como aos períodos de viagem e de repouso — Aplicabilidade destas disposições no que respeita à parte do transporte realizada fora do território da União»
1. |
O presente pedido de decisão prejudicial respeita à interpretação do Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, relativo à proteção dos animais durante o transporte e operações afins e que altera as Diretivas 64/432/CEE e 93/119/CE e o Regulamento (CE) n.o 1255/97 ( 2 ). |
2. |
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Zuchtvieh‑Export GmbH (a seguir «Zuchtvieh‑Export») à Stadt Kempten (cidade de Kempten, Alemanha) relativamente à decisão tomada por esta última, na qualidade de autoridade competente do local de partida, de recusar a autorização de saída de uma remessa de bovinos destinada a um transporte rodoviário de Kempten para Andijan (Usbequistão). |
3. |
O Regulamento n.o 1/2005 impõe ao organizador de uma viagem de longo curso a obrigação de apresentar à autoridade competente do local de partida um diário de viagem cuja secção 1 deve conter o planeamento da viagem prevista. Devem constar deste planeamento, nomeadamente, os pontos de repouso, de transferência e de saída previstos. A problemática suscitada pelo presente processo é a de saber se, no que concerne à parte da viagem que decorre entre o ponto de saída do território da União Europeia e o país terceiro de destino, o organizador desta viagem está ou não obrigado a respeitar as exigências relativas aos períodos de viagem e de repouso previstas no capítulo V do Anexo I do Regulamento n.o 1/2005. |
4. |
Nas presentes conclusões, proporei ao Tribunal de Justiça que declare que o Regulamento n.o 1/2005 deve ser interpretado no sentido de que não impõe ao organizador de uma viagem de longo curso com destino a um país terceiro que mencione na secção 1, rubrica 6, do diário de viagem informações relativas aos períodos de viagem e de repouso conformes às exigências previstas no capítulo V do Anexo I deste regulamento ou às condições gerais aplicáveis ao transporte de animais constantes do artigo 3.o do referido regulamento, no que respeita à parte da viagem que decorre entre o ponto de saída do território da União e o país terceiro de destino. |
5. |
Daqui decorre, na minha opinião, que o artigo 14.o, n.o 1, alíneas a), ii), e c), do Regulamento n.o 1/2005 deve ser interpretado no sentido de que a autoridade competente do local de partida não pode recusar‑se a apor um carimbo no diário de viagem com fundamento em que as informações inscritas neste diário que respeitam à parte da viagem que decorre entre o ponto de saída do território da União e o país terceiro de destino não são conformes nem às exigências previstas no capítulo V do Anexo I deste regulamento nem às condições gerais aplicáveis ao transporte de animais constantes do artigo 3.o do referido regulamento. |
I – Quadro jurídico
6. |
As disposições essenciais do Regulamento n.o 1/2005, no quadro do presente reenvio, são as seguintes. |
7. |
O artigo 1.o, n.o 1, deste regulamento define o âmbito de aplicação do seguinte modo: «O presente regulamento é aplicável ao transporte de animais vertebrados vivos dentro da Comunidade, incluindo os controlos específicos a serem efetuados por funcionários às remessas que entrem ou saiam do território aduaneiro da Comunidade.» |
8. |
O artigo 2.o do Regulamento n.o 1/2005 contém um certo número de definições, entre as quais:
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]» |
9. |
O artigo 3.o do Regulamento n.o 1/2005, intitulado «Condições gerais aplicáveis ao transporte de animais», dispõe: «Ninguém pode proceder ou mandar proceder ao transporte de animais em condições suscetíveis de lhes causar lesões ou sofrimentos desnecessários. Além disso, devem ser cumpridas as seguintes condições:
[...]
[...]
|
10. |
O artigo 5.o do Regulamento n.o 1/2005, intitulado «Obrigações de planeamento relativas ao transporte de animais», especifica, no seu n.o 4, que «[p]ara as viagens de longo curso entre Estados‑Membros e entre estes e países terceiros de equídeos domésticos, com exceção dos equídeos registados, e de animais domésticos das espécies bovina, ovina, caprina e suína, os transportadores e os organizadores devem cumprir as disposições relativas ao diário de viagem previstas no anexo II». |
11. |
O artigo 14.o do Regulamento n.o 1/2005, intitulado «Controlos e outras medidas relacionadas com o diário de viagem a tomar pela autoridade competente antes das viagens de longo curso», dispõe no seu n.o 1: «No caso de viagens de longo curso entre Estados‑Membros e entre estes e países terceiros de equídeos domésticos e de animais domésticos das espécies bovina ovina, caprina e suína, a autoridade competente do local de partida deve:
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12. |
O artigo 15.o do Regulamento n.o 1/2005, intitulado «Controlos a efetuar pela autoridade competente em qualquer fase da viagem de longo curso», prevê, no seu n.o 1, que «[a] autoridade competente deve efetuar em qualquer fase da viagem de longo curso os controlos adequados, numa base aleatória ou orientada, a fim de se certificar de que os períodos de viagem declarados são realistas e de que a viagem está conforme com o disposto no presente regulamento, em especial, de que os períodos de viagem e de repouso respeitam os limites estabelecidos no capítulo V do anexo I». |
13. |
O artigo 21.o do Regulamento n.o 1/2005, intitulado «Controlos nos pontos de saída e nos postos de inspeção fronteiriços», tem a seguinte redação: «1. [...], sempre que os animais sejam apresentados nos pontos de saída ou nos postos de inspeção fronteiriços, os veterinários oficiais dos Estados‑Membros devem verificar se os animais são transportados em conformidade com o presente regulamento e, nomeadamente, se:
2. No caso de viagens de longo curso de equídeos domésticos e animais domésticos das espécies bovina, ovina, caprina e suína, os veterinários oficiais dos pontos de saída e dos postos de inspeção fronteiriços devem efetuar os controlos, registando os respetivos resultados, enumerados na secção 3 ‘Local de destino’ do diário de viagem [referido] no anexo II. Os registos de tais controlos e do controlo previsto no n.o 1 devem ser conservados pela autoridade competente durante um período de, pelo menos, três anos a contar da data dos controlos [...]. 3. Sempre que a autoridade competente considere que os animais não estão aptos a terminar a sua viagem, deve proceder‑se ao seu descarregamento, abeberamento e alimentação, concedendo‑lhes repouso.» |
14. |
O capítulo V do Anexo I do Regulamento n.o 1/2005 contém as normas relativas aos intervalos de abeberamento e de alimentação bem como aos períodos de viagem e de repouso. Nos termos dos pontos 1.4, alínea d), e 1.5 deste capítulo, no que respeita aos bovinos, as viagens rodoviárias de longo curso devem incluir, após 14 horas de transporte, um período de repouso de pelo menos 1 hora, durante o qual os animais devem ser abeberados e, se necessário, alimentados, após o qual o transporte pode continuar durante mais um período máximo de 14 horas, ao fim das quais os animais devem ser descarregados, alimentados e abeberados e devem ter um período de repouso de, pelo menos, 24 horas. |
15. |
O Anexo II deste mesmo regulamento contém as disposições relativas ao diário de viagem, cuja manutenção é imposta pelo artigo 5.o, n.o 4, do referido regulamento aos transportadores e aos organizadores em caso de viagens de longo curso entre Estados‑Membros e entre estes e países terceiros. Este diário contém cinco secções, relativas, respetivamente, ao planeamento da viagem, ao local de partida, ao local de destino, à declaração do transportador respeitante, por um lado, ao itinerário efetivo, aos pontos de repouso, de transferência e de saída e, por outro, aos animais feridos ou mortos durante a viagem, e aos eventuais relatórios de anomalias. Este anexo contém, nomeadamente, as seguintes disposições:
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16. |
O apêndice ao Anexo II do Regulamento n.o 1/2005 contém um modelo das diferentes secções do diário de viagem. |
II – Litígio no processo principal e questões prejudiciais
17. |
A Zuchtvieh‑Export fretou dois camiões para efetuar o transporte de 62 bovinos de Kempten para Andijan, através da Polónia, da Bielorrússia, da Rússia e do Cazaquistão, num trajeto de cerca de 7000 km. Este transporte devia ser efetuado de 23 de abril a 2 de maio de 2012. Tratava‑se de uma exportação sem pedido de restituição à exportação. |
18. |
A secção 1, rubrica 6, do diário de viagem apresentado no âmbito do pedido de autorização de saída indicava apenas, como pontos de repouso ou transferência para a parte da viagem realizada no território dos países terceiros em questão, as localidades de Brest (Bielorrússia), à qual se previa que chegasse a 24 de abril às 13 horas, e de Karaganda (Cazaquistão), à qual se previa que chegasse a 30 de abril às 15 horas, estando programado um período de repouso de 24 horas em cada uma destas localidades. Decorre da decisão de reenvio que, entre as referidas localidades, estavam previstas pausas durante as quais os animais teriam sido alimentados e abeberados, sem serem, porém, descarregados. A parte final da viagem, entre Karaganda e Andijan, devia demorar 29 horas adicionais. |
19. |
Por decisão de 30 de janeiro de 2012, a Stadt Kempten recusou a autorização de saída da remessa de bovinos, exigindo que o planeamento da viagem seja modificado de modo a que as disposições do Regulamento n.o 1/2005 sejam respeitadas também quanto à parte da viagem que decorre no território dos países terceiros em causa, entre Brest e Andijan, o que não se verificava, atendendo aos dados de planeamento indicados na secção 1 do referido diário de viagem. |
20. |
Além de um procedimento cautelar, que foi indeferido, a Zuchtvieh‑Export interpôs um recurso quanto ao mérito da decisão acima referida, que se encontra agora pendente, em segunda instância, no Bayerischer Verwaltungsgerichtshof (tribunal administrativo da Baviera, Alemanha). No âmbito deste recurso, a Zuchtvieh‑Export pede, nomeadamente, que se constate a ilegalidade da decisão da Stadt Kempten de 30 de janeiro de 2012 e que se condene esta a autorizar a saída da remessa de bovinos controvertida. |
21. |
No órgão jurisdicional de reenvio, as partes no processo principal defenderam teses opostas quanto à questão de saber se, no caso de uma viagem que começa no território da União mas que termina fora deste território, o Regulamento n.o 1/2005, e em especial o seu artigo 14.o, n.o 1, é também aplicável à parte desta viagem que decorre no território de um ou mais países terceiros. |
22. |
O órgão jurisdicional de reenvio manifesta‑se a favor da tese segundo a qual, por força do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1/2005, a autoridade competente do local de partida, no caso de um transporte cujo local de partida se situe no território da União e o local de destino no território de um país terceiro, só pode apor um carimbo no diário de viagem se os controlos revelarem que as disposições deste regulamento foram cumpridas também fora do território da União. Menciona a este respeito, por um lado, mas sem explicações, os artigos 1.°, 3.°, 5.° e 21.°, n.o 1, alínea e), do referido regulamento. Este órgão baseia‑se, por outro lado, e sobretudo, no apêndice do Anexo II do Regulamento n.o 1/2005, que contém o modelo das diferentes secções do diário de viagem, em especial na secção 1, relativa ao planeamento da viagem, que contém, no seu entender, indicações nesse sentido:
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23. |
O órgão jurisdicional de reenvio salienta também que, mesmo em caso de exportação, e embora o transportador deva entregar o diário de viagem ao veterinário oficial do ponto de saída, em conformidade com o ponto 7 desse Anexo II, tem de ficar com uma cópia do mesmo e remetê‑la à autoridade competente do local de partida, em conformidade com o ponto 8 do mesmo anexo. |
24. |
Este órgão jurisdicional considera que o diário de viagem apresentado pela Zuchtvieh‑Export não contém qualquer informação «realista», na aceção do artigo 14.o, n.o 1, alínea a), ii), do Regulamento n.o 1/2005, quanto às partes do trajeto situadas no território de países terceiros. Os dados indicados nesse diário de viagem não permitem, portanto, concluir que a viagem projetada satisfaz as exigências que decorrem deste regulamento. |
25. |
Considera, a este respeito, que não basta que a Zuchtvieh‑Export afirme que, quanto às etapas do transporte que decorrem fora do território da União, serão respeitadas as disposições das regulamentações aplicáveis nos países terceiros atravessados bem como as convenções internacionais aplicáveis nesses países. É necessário, além disso, que tal se reflita nas indicações do diário de viagem. Ora, não é isso que se passa no caso em apreço, porquanto a secção 1 do diário de viagem controvertida não contém qualquer informação «realista», no sentido em que este termo é utilizado no artigo 14.o, n.o 1, alínea a), ii), do Regulamento n.o 1/2005, dado que não menciona qualquer ponto de repouso durante os trajetos entre Brest e Karaganda e entre esta última localidade e Andijan, local de destino final. Além disso, a aposição do carimbo pela autoridade do local de partida daria a entender que a viagem, até ao local de destino, tinha sido aprovada em todas as suas modalidades, o que, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, seria também inoportuno face às autoridades dos países terceiros. |
26. |
Segundo a tese inversa, defendida pela Zuchtvieh‑Export, a aprovação do planeamento da viagem no âmbito dos controlos a realizar pela autoridade competente do local de partida ao abrigo do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1/2005, só abrange a parte da viagem à qual este regulamento é aplicável ratione loci. Várias disposições do mesmo, entre as quais o artigo 21.o, n.o 1, alínea e), relativo aos controlos nos pontos de saída e nos postos de inspeção fronteiriços, indicam que o regime por ele estabelecido não se aplica para além das fronteiras da União. |
27. |
A Zuchtvieh‑Export alega também que a aplicabilidade das normas do Regulamento n.o 1/2005 fora do território da União, em especial as do capítulo V do Anexo I, relativas aos intervalos de abeberamento e de alimentação bem como aos períodos de viagem e de repouso, seria irrealista e contraprodutiva; assim, nos países terceiros, quase não existem estábulos que sejam higiénica e tecnicamente seguros para o repouso dos animais em transporte, pelo que os riscos de ferimentos e de propagação de doenças infeciosas são importantes. Com efeito, as normas estabelecidas por este regulamento são indissociáveis da qualidade das infraestruturas previstas para os transportes de animais no território da União, tais como os postos de controlo (que são locais de repouso) nele implantados, submetidos pelo artigo 36.o do referido regulamento a exigências técnicas e sanitárias. |
28. |
Além disso, o facto de as normas do Regulamento n.o 1/2005 não serem necessariamente aplicáveis, do ponto de vista material, em todas as circunstâncias, é demonstrado pelo artigo 30.o, n.o 6, do mesmo, que prevê a possibilidade de derrogações relativas às viagens de longo curso para ter em conta o afastamento geográfico de certas regiões em relação à parte continental da União. |
29. |
Resulta ainda da epígrafe do ponto 6 da secção 1 do modelo do diário de viagem («Lista dos pontos de repouso, transferência, ou saída previstos») que o organizador do transporte não é obrigado a mencionar todos os pontos de repouso. Além disso, as realidades geográficas nem sempre permitem prever onde serão feitas as pausas. |
30. |
Acresce que estas normas podem estar em conflito com as regras aplicáveis nos países terceiros em questão, tais como as que estão em vigor na Federação da Rússia, onde a prática constante das autoridades é a de proibir a descarga dos animais durante os períodos de repouso. |
31. |
Por fim, o princípio da territorialidade abona a favor da aplicabilidade do Regulamento n.o 1/2005 limitada ao território da União. |
32. |
A recorrida no processo principal e o Landesanwaltschaft Bayern (ministério público do Land da Baviera) retorquem que a indisponibilidade de pontos de repouso fora do território da União não dispensa os transportadores das obrigações que o Regulamento n.o 1/2005 lhes impõe a este respeito. Em especial, o facto de os animais não serem descarregados durante os períodos de repouso tem como consequência que os compartimentos de transporte não são limpos, que o abeberamento de todos os animais não é assegurado e que o controlo do estado de saúde de cada animal não é possível. Consequentemente, atendendo ao considerando 5 deste regulamento, segundo o qual devem limitar‑se tanto quanto possível as viagens de longo curso, há que encarar a possibilidade de certos transportes não poderem ser efetuados enquanto as condições logísticas do transporte considerado não forem conformes às normas aplicáveis. |
33. |
Foi neste contexto que o Bayerischer Verwaltungsgerichtshof decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
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III – Análise
34. |
Através das suas questões prejudiciais, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1/2005 deve ser interpretado no sentido de que um transporte de longo curso com partida num Estado‑Membro e destino num país terceiro deve ser conforme a este regulamento, em especial às disposições do capítulo V do Anexo I do referido regulamento, relativas, nomeadamente, aos períodos de viagem e de repouso, incluindo no que respeita às partes desse transporte que decorrem fora do território da União e, consequentemente, só pode ser autorizado pela autoridade competente do local de partida se tiver sido planeado em conformidade com estas disposições. |
35. |
O órgão jurisdicional de reenvio pretende, assim, saber se a autoridade competente do local de partida pode, legitimamente, recusar‑se a carimbar um diário de viagem quando considere, atendendo às indicações constantes nesse diário que respeitem à parte da viagem que decorre fora do território da União, que tal diário não é realista, na aceção do artigo 14.o, n.o 1, alínea a), ii), do Regulamento n.o 1/2005 e não é, portanto, conforme às disposições deste regulamento. |
36. |
O diário de viagem, cujo modelo consta do Anexo II do referido regulamento, tem como objetivo colocar à disposição das autoridades competentes as informações necessárias para a realização dos controlos relativos ao respeito das disposições do Regulamento n.o 1/2005 quanto às viagens de longo curso. As declarações respeitantes à organização da viagem contidas no diário de viagem devem ser verificadas e a sua conformidade deve ser validada pela autoridade competente do local de partida antes do carregamento dos animais. Estas informações constituem a base dos controlos oficiais que podem ser efetuados durante a realização material da viagem, ou seja, no momento do carregamento, durante o transporte ou no destino. |
37. |
Os controlos prévios no local de partida incidem sobre a existência e a validade das autorizações administrativas obrigatórias (transportadores, veículos, condutores), sobre o respeito dos espaços máximos disponíveis autorizados, em função das categorias de animais declaradas, bem como sobre os pormenores do itinerário programado, tendo em conta os intervalos de repouso exigidos em função das categorias de animais em questão, a distância a percorrer e a duração previsível das operações em todas as etapas da viagem. |
38. |
Podem, seguidamente, ser realizados controlos pelas autoridades competentes em qualquer fase de uma viagem de longo curso. Estes controlos, que são previstos no artigo 15.o do Regulamento n.o 1/2005, incidem, nomeadamente, sobre o respeito do programa constante da secção 1 do diário de viagem. |
39. |
As declarações contidas na secção 1 do diário de viagem («Planeamento»), centrais no presente processo, destinam‑se a ser comparadas com as contidas nas secções 2 («Local de saída»), 3 («Local de destino»), 4 («Declaração do transportador») e, se for caso disso, 5 («Modelo de relatório de anomalia»). As secções 2 a 5 do diário de viagem são, portanto, preenchidas progressivamente durante a viagem, devendo uma cópia deste diário ser seguidamente remetida à autoridade competente do local de partida. |
40. |
Importa, desde já, esclarecer que os transportes de animais com destino a um país terceiro ou provenientes de um tal país são objeto de controlos específicos, respetivamente, nos pontos de saída e nos postos de inspeção fronteiriços da União. |
41. |
É tendo presente este regime global dos controlos que se aplicam às viagens de longo curso que o presente reenvio prejudicial deve ser apreciado. |
42. |
Para responder às questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio, há que identificar devidamente o alcance das informações relativas aos períodos de viagem e de repouso que o organizador de uma viagem de longo curso é obrigado a inscrever no diário de viagem. Com efeito, é, nomeadamente, à luz destas informações que a autoridade competente do local de partida deve decidir, por força do artigo 14.o, n.o 1, alínea a), ii), do Regulamento n.o 1/2005, se o diário de viagem apresenta ou não caráter realista na aceção desta última disposição e permite considerar que o transporte é conforme a este regulamento. |
43. |
Seguindo‑se a tese defendida pela Stadt Kempten, pelo Landesanwaltschaft Bayern e pela República da Lituânia, seria necessário que o diário de viagem pormenorizasse a parte do trajeto entre o ponto de saída do território da União e o país terceiro de destino, em conformidade com as exigências relativas aos períodos de viagem e de repouso previstas no Anexo I, capítulo V, pontos 1.4, alínea d), e 1.5 do Regulamento n.o 1/2005. Concretamente, no caso dos bovinos objeto do transporte em questão no processo principal, estas disposições preveem o seguinte ritmo de viagem: após 14 horas de transporte, os animais dispõem de um período de repouso suficiente, de pelo menos 1 hora, nomeadamente para serem abeberados e, se necessário, alimentados. Após esse período de repouso, o transporte pode prosseguir durante mais um período de 14 horas. Sempre que tiver decorrido este período de viagem, os animais devem ser descarregados, alimentados, abeberados e dispor de um período de repouso mínimo de 24 horas. |
44. |
A Zuchtvieh‑Export é criticada por não ter planeado a parte do trajeto entre o ponto de saída do território da União e o país terceiro de destino final em conformidade com estas regras. |
45. |
Na minha opinião, esta crítica é infundada. |
46. |
Com efeito, resulta claramente do artigo 14.o, n.o 1, alínea a), ii), do Regulamento n.o 1/2005, que o controlo prévio que deve ser efetuado pela autoridade competente do local de partida incide sobre o respeito das regras contidas neste mesmo regulamento. É fundamental, portanto, examinar o âmbito de aplicação do referido regulamento. |
47. |
O artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1/2005 é, a este respeito, inequívoco. A redação desta disposição indica claramente que este regulamento «é aplicável ao transporte de animais vertebrados vivos dentro da Comunidade, incluindo os controlos específicos a serem efetuados por funcionários às remessas que entrem ou saiam do território aduaneiro da Comunidade» ( 3 ). |
48. |
A formulação adotada pelo legislador da União significa, na minha opinião, que as normas contidas no referido regulamento e os correspondentes controlos se aplicam apenas à parte do transporte de animais que decorre dentro do território da União. Tal inclui os controlos específicos das remessas que entrem no território aduaneiro da União ou que dele saiam, o que parece lógico, na medida em que, quando estes controlos são efetuados, o transporte de animais se situa no interior do território da União e deve, portanto, ser conforme às normas estabelecidas pelo Regulamento n.o 1/2005, independentemente da sua proveniência ou do seu destino. |
49. |
Atendendo à clara definição do âmbito de aplicação do Regulamento n.o 1/2005 que consta do seu artigo 1.o, n.o 1, não se pode sustentar que a formulação adotada pelo legislador da União no artigo 14.o, n.o 1, do referido regulamento, para se referir às viagens de longo curso que devem ser objeto de um controlo prévio por parte da autoridade competente do local de partida, abona a favor de uma obrigação do organizador de tais viagens de respeitar as normas relativas aos períodos de viagem e de repouso, previstas no capítulo V do Anexo I do Regulamento n.o 1/2005, quanto à parte da viagem que decorre entre o ponto de saída do território da União e um país terceiro. |
50. |
Recorde‑se que, por força do artigo 14.o, n.o 1, deste regulamento, a autoridade competente do local de partida deve efetuar um certo número de controlos prévios «[n]o caso de viagens de longo curso entre Estados‑Membros e entre estes e países terceiros de equídeos domésticos e de animais domésticos das espécies bovina, ovina, caprina e suína». |
51. |
A referência assim feita às viagens de longo curso que devem ser objeto de um controlo de conformidade com as exigências contidas no Regulamento n.o 1/2005 por parte da autoridade competente do local de partida não significa que, no caso do transporte de animais com destino a um país terceiro, esse controlo deva abranger não só a parte da viagem que decorre no território da União, mas também a parte que decorre entre o ponto de saída deste território e o do país terceiro de destino. |
52. |
Com efeito, este esclarecimento visa apenas precisar que todas as viagens de longo curso são abrangidas pelo controlo prévio efetuado pela autoridade competente do local de partida, independentemente de serem realizadas apenas entre os Estados‑Membros da União ou terem proveniência ou destino num país terceiro ( 4 ). Esta formulação permite que todas as viagens de longo curso sejam abrangidas pelas normas fixadas pelo Regulamento n.o 1/2005, independentemente de decorrerem na totalidade ou parcialmente no território da União. |
53. |
Atendendo simultaneamente ao âmbito de aplicação territorial do Regulamento n.o 1/2005, tal com este é definido no seu artigo 1.o, n.o 1, e à circunstância de o controlo que a autoridade competente do local de partida deve realizar ser um controlo de conformidade com as normas estabelecidas por este mesmo regulamento, não se pode exigir, com base no artigo 14.o, n.o 1, alínea a), ii), do referido regulamento, que o organizador indique no diário de viagem informações relativas aos períodos de viagem e de repouso conformes às exigências previstas no capítulo V do Anexo I do Regulamento n.o 1/2005 quanto à parte da viagem de longo curso que decorre fora do território da União. |
54. |
Por outras palavras, seria contraditório que a autoridade competente do local de partida pudesse censurar o organizador por não ter inscrito no diário de viagem, quanto à parte do trajeto que decorre entre o ponto de saída do território da União e um país terceiro, locais de repouso com os intervalos correspondentes às exigências estabelecidas no capítulo V do Anexo I do Regulamento n.o 1/2005, quando, por um lado, o âmbito de aplicação deste regulamento é limitado ao território da União e, por outro, o controlo que esta autoridade deve efetuar é, nos termos do artigo 14.o, n.o 1, alínea a), ii), do referido regulamento, um controlo de conformidade com as normas nele estabelecidas. |
55. |
Deduzo destes elementos que a «lista dos pontos de repouso, transferência, ou saída previstos» que deve constar da secção 1, rubrica 6, do diário de viagem só exige a inscrição dos locais situados no território da União. |
56. |
Daqui decorre que o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), ii), do Regulamento n.o 1/2005 deve, na minha opinião, ser interpretado no sentido de que só permite à autoridade competente do local de partida verificar que, no que respeita, nomeadamente, aos períodos de viagem e de repouso previstos no capítulo V do Anexo I deste regulamento, o diário de viagem apresentado pelo organizador é realista e permite concluir pela conformidade do transporte com o referido regulamento, quanto à parte da viagem de decorre entre o local de partida e o ponto de saída do território da União. |
57. |
As definições dos conceitos de «viagem» e de «transporte» que constam, respetivamente, do artigo 2.o, alíneas j) e w), do Regulamento n.o 1/2005, ao indicarem a operação de transporte completa até ao descarregamento dos animais no local de destino, sem distinguir consoante esse local se situe no território da União ou no de um país terceiro, não podem ser invocadas para alargar o âmbito de aplicação territorial deste mesmo regulamento. Pelo contrário, estas definições devem ser lidas à luz do artigo 1.o, n.o 1, do referido regulamento, que constitui o único artigo que tem por objeto fixar o âmbito de aplicação territorial do Regulamento n.o 1/2005. |
58. |
Outras disposições deste regulamento confirmam, aliás, que, para efeitos do controlo prévio previsto no artigo 14.o, n.o 1, alínea a), ii), do referido regulamento, o organizador não é obrigado a inscrever informações relativas ao planeamento da viagem em conformidade com as exigências contidas no capítulo V do Anexo I do Regulamento n.o 1/2005 no que respeita à parte do trajeto que decorre entre o ponto de saída do território da União e o país terceiro de destino. |
59. |
Recorde‑se, a este respeito, que, no caso das viagens de longo curso que tenham como destino um país terceiro, o controlo efetuado pela autoridade competente do local de partida é completado por outros controlos. Trata‑se, por um lado, dos controlos previstos no artigo 15.o do Regulamento n.o 1/2005, que podem efetuar‑se em qualquer fase da viagem no território da União, com o objetivo, nomeadamente, de verificar se os períodos de viagem e de repouso respeitam os limites estabelecidos no capítulo V do Anexo I deste regulamento. Por outro lado, o artigo 21.o do referido regulamento impõe controlos nos pontos de saída do território da União. |
60. |
No que respeita a esta última categoria de controlos, o artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1/2005 prevê que, sempre que os animais sejam apresentados nos pontos de saída, os veterinários oficiais dos Estados‑Membros devem verificar se os animais são transportados em conformidade com este regulamento. No âmbito dos controlos nos pontos de saída, verifica‑se, assim, em substância, se os transportadores dispõem de uma autorização válida, se os condutores podem apresentar um certificado válido de aptidão ou competência profissional, se os animais estão aptos a prosseguir a viagem, se o meio de transporte no qual os animais devem continuar a viagem está em conformidade com o capítulo II e, se for caso disso, com o capítulo VI do Anexo I do referido regulamento e se os equídeos domésticos e animais domésticos das espécies bovina, ovina, caprina e suína foram ou vão ser transportados numa viagem de longo curso. |
61. |
Além disso, o artigo 21.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento n.o 1/2005 prevê que os veterinários oficiais devem verificar que, «[n]o caso de exportação, os transportadores forneceram provas de que a viagem desde o ponto de partida até ao primeiro local de descarregamento no país de destino final respeita qualquer acordo internacional enumerado no anexo V aplicável nos países terceiros em questão». Este último menciona, a este respeito, a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais em Transporte Internacional ( 5 ). |
62. |
Na minha opinião, pode deduzir‑se do artigo 21.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento n.o 1/2005 que, de modo coerente com o âmbito de aplicação territorial do Regulamento n.o 1/2005, tal como este é definido no artigo 1.o, n.o 1, deste regulamento, a viagem entre o ponto de saída do território da União e o país terceiro de destino é regida não pelas normas contidas no referido regulamento mas, eventualmente, por acordos internacionais. |
63. |
Acresce que várias disposições do Regulamento n.o 1/2005 demonstram, na minha opinião, que, em caso de viagem de longo curso com destino a um país terceiro, o diário de viagem só se destina a ser preenchido até ao ponto de saída do território da União. |
64. |
Assim, o artigo 21.o, n.o 2, deste regulamento esclarece, nomeadamente, que, quanto a tais viagens, «os veterinários oficiais dos pontos de saída [...] devem efetuar os controlos, registando os respetivos resultados, enumerados na secção 3 ‘Local de destino’ do diário de viagem no anexo II». Quanto a estas viagens, o veterinário oficial do ponto de saída substitui‑se, portanto, ao detentor no local de destino, ao qual incumbe, em princípio, preencher a secção 3 do diário de viagem. Por outras palavras, é este veterinário, nesta fase da viagem, que tem a obrigação de atestar que a mesma é conforme ao Regulamento n.o 1/2005 e, em especial, que a programação prevista na secção 1 do diário de viagem foi respeitada entre o local de partida e o ponto de saída. |
65. |
Vários pontos introdutórios do Anexo II do Regulamento n.o 1/2005 vão no mesmo sentido. Assim, nos termos do ponto 3, alínea e), deste anexo, o organizador deve «[a]ssegurar que o diário de viagem acompanhe os animais durante a viagem até ao ponto de destino ou, em caso de exportação para um país terceiro, pelo menos, até ao ponto de saída» ( 6 ). Além disso, o ponto 7, primeiro parágrafo, do referido anexo precisa que «[s]e os animais forem exportados para um país terceiro, os transportadores devem entregar o diário de viagem ao veterinário oficial do ponto de saída». A afirmação segundo a qual, nos termos do ponto 8 do Anexo II do Regulamento n.o 1/2005, o transportador deve conservar uma cópia do diário de viagem preenchido, não infirma, mas, pelo contrário, confirma, que o original do diário de viagem não deve ser preenchido após os controlos efetuados pelo veterinário oficial no ponto de saída da União. |
66. |
Ora, se o legislador da União tivesse pretendido impor o respeito das normas contidas no capítulo V do Anexo I do Regulamento n.o 1/2005 quanto à parte da viagem que decorre entre o ponto de saída e o país terceiro de destino, teria imposto ao transportador a obrigação de conservar o original do diário de viagem durante toda a viagem e teria previsto um sistema de controlo no país terceiro de destino. |
67. |
Resulta dos elementos precedentes que, em caso de viagens de longo curso com destino a países terceiros, o planeamento da viagem inscrito na secção 1 do diário de viagem só se concretizará nas outras secções desse diário até ao ponto de saída do território da União. Este planeamento não se destina, portanto, a ser comparado com o trajeto efetivamente percorrido após esse ponto de saída. Seria, assim, incoerente exigir que esse planeamento contivesse informações relativas aos períodos de viagem e de repouso conformes às exigências previstas no capítulo V do Anexo I do Regulamento n.o 1/2005 no que respeita ao trajeto que decorre para além do ponto de saída do território da União, não sendo essa parte da viajem objeto de verificações no âmbito do regime geral estabelecido por este regulamento. |
68. |
A este respeito, a comparação com o regime especial estabelecido pelo legislador da União em matéria de restituições à exportação demonstra que, fora do âmbito deste regime, as exigências contidas no capítulo V do Anexo I do Regulamento n.o 1/2005 não se destinam a ser aplicadas à parte do transporte de animais que decorre fora do território da União. |
69. |
Nos termos do artigo 168.o do Regulamento (C) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») ( 7 ), quanto a produtos do setor da carne de bovino, «a concessão e o pagamento da restituição relativa à exportação de animais vivos estão sujeitos ao cumprimento das disposições da legislação comunitária relativa ao bem‑estar dos animais, nomeadamente à proteção dos animais durante o transporte». |
70. |
O artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 817/2010 da Comissão, de 16 de setembro de 2010, que, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, estabelece normas específicas no que respeita às exigências associadas ao bem‑estar dos animais vivos da espécie bovina durante o transporte, para a concessão de restituições à exportação ( 8 ), intitulado «Âmbito de aplicação», vem esclarecer que o pagamento destas restituições «está sujeito ao cumprimento, durante o transporte dos animais até ao primeiro local de descarregamento no país terceiro de destino final, dos artigos 3.° a 9.° do Regulamento (CE) n.o 1/2005 e dos anexos neles mencionados [...]». |
71. |
Resulta claramente desta última disposição que, ao contrário do que se aplica no quadro do regime geral instituído pelo Regulamento n.o 1/2005, o respeito das exigências impostas nos artigos 3.° a 9.° deste regulamento bem como nos respetivos anexos se impõe quanto à totalidade da viagem, incluindo quanto à parte do trajeto que decorre entre o ponto de saída do território da União e o país terceiro de destino. |
72. |
O sistema de controlo estabelecido pelo Regulamento n.o 817/2010 é adaptado a este âmbito de aplicação alargado das exigências impostas pelo Regulamento n.o 1/2005. |
73. |
Assim, no que respeita aos controlos no território aduaneiro da União, o artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento n.o 817/2010 prevê que o veterinário oficial do ponto de saída deve proceder às seguintes verificações. |
74. |
Por um lado, por força do artigo 2.o, n.o 2, alínea a), deste regulamento, o veterinário oficial do ponto de saída deve verificar se «[a]s exigências estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1/2005 foram cumpridas desde o local de partida [...] até ao ponto de saída». |
75. |
Por outro lado, esse veterinário deve, nos termos do artigo 2.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 817/2010, verificar se «[a]s condições de transporte para o resto da viagem satisfazem o Regulamento (CE) n.o 1/2005 e [se] foram adotadas as medidas necessárias para assegurar a observância das disposições em causa até ao primeiro descarregamento no país terceiro de destino final». |
76. |
O veterinário oficial do ponto de saída inscreve os resultados desse controlo no «relatório de controlo no ponto de saída», cujo modelo consta do Anexo I do Regulamento n.o 817/2010. Este relatório distingue os controlos que respeitam à parte do trajeto até ao ponto de saída dos que respeitam à parte do trajeto a partir do ponto de saída. Para que os controlos sejam considerados satisfatórios, é necessário que o exportador respeite as exigências contidas no Regulamento n.o 1/2005 quanto a estas duas partes do trajeto. |
77. |
Estes controlos são seguidamente completados por controlos nos países terceiros. |
78. |
Assim, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento n.o 817/2010, o exportador deve assegurar que, após deixarem o território aduaneiro da União, os animais sejam objeto de controlo em dois casos, a saber, por um lado, em qualquer local em que haja mudança de meios de transporte e, por outro, no local do primeiro descarregamento no país terceiro de destino final. Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, deste regulamento, estes controlos devem ser efetuados por uma agência internacional de controlo e supervisão aprovada e fiscalizada para tal por um Estado‑Membro, ou por uma agência oficial de um Estado‑Membro. |
79. |
Esta descrição do regime especial estabelecido pelo Regulamento n.o 817/2010 demonstra, na minha opinião, que, se o legislador da União tivesse pretendido alargar, de um modo geral, a obrigação do organizador de uma viagem de longo curso de respeitar as exigências contidas no capítulo V do Anexo I do Regulamento n.o 1/2005 à parte da viagem que decorre entre o ponto de saída do território da União e o país terceiro de destino, teria, por um lado, optado por uma definição do âmbito de aplicação deste regulamento mais ampla do que a que adotou no seu artigo 1.o, n.o 1, e, por outro, teria complementado essa obrigação com um sistema de controlo comparável ao que estabeleceu em matéria de restituições à exportação. |
80. |
À luz de todos estes elementos, considero que o Regulamento n.o 1/2005 deve ser interpretado no sentido de que não impõe ao organizador de uma viagem de longo curso com destino a um país terceiro que mencione na secção 1, rubrica 6, do diário de viagem informações relativas aos períodos de viagem e de repouso conformes às exigências previstas no capítulo V do Anexo I deste regulamento no que respeita à parte da viagem que decorre entre o ponto de saída do território da União e o país terceiro de destino. |
81. |
Consequentemente, é minha opinião que o artigo 14.o, n.o 1, alíneas a), ii), e c), do referido regulamento deve ser interpretado no sentido de que a autoridade competente do local de partida não pode recusar‑se a apor um carimbo no diário de viagem com fundamento em que as informações inscritas neste diário que respeitam à parte da viagem que decorre entre o ponto de saída do território da União e o país terceiro de destino não são conformes às exigências previstas no capítulo V do Anexo I do Regulamento n.o 1/2005. |
82. |
Aplica‑se o inverso em caso de transporte de animais provenientes de um país terceiro. Exigir‑se‑á, então, ao organizador desse transporte que respeite as exigências contidas nesse regulamento a partir da sua entrada no território da União através de um posto de inspeção fronteiriço. Em contrapartida, atendendo ao facto de que o âmbito de aplicação do referido regulamento se limita ao território da União, não se poderá exigir a este organizador que tenha respeitado estas mesmas exigências quanto à parte da viagem anterior à sua entrada no território da União, muito embora o trajeto a partir de um país terceiro até ao Estado‑Membro de destino constitua uma única viagem. |
83. |
Importa agora examinar a justeza da tese desenvolvida pela Comissão Europeia no âmbito do presente processo. |
84. |
Com efeito, embora, atendendo às explicações que forneceu nas suas observações escritas bem como na audiência, a Comissão pareça também considerar que as exigências previstas no capítulo V do Anexo I do Regulamento n.o 1/2005 não são aplicáveis à parte da viagem que decorre fora do território da União, a Comissão propõe, todavia, uma abordagem intermédia que consiste, em substância, em permitir à autoridade competente do local de partida verificar se, no que concerne a esta parte da viagem, o organizador da mesma respeita as «condições gerais aplicáveis ao transporte de animais» enumeradas no artigo 3.o do Regulamento n.o 1/2005. |
85. |
Recorde‑se que esta disposição estabelece o princípio segundo o qual «[n]inguém pode proceder ou mandar proceder ao transporte de animais em condições suscetíveis de lhes causar lesões ou sofrimentos desnecessários». Contém igualmente um certo número de condições gerais, tais como aquela segundo a qual «[devem ter] sido previamente tomadas todas as disposições necessárias para minimizar a duração da viagem e satisfazer as necessidades dos animais durante a mesma», a que prevê que «o transporte [deve] ser efetuado sem demora para o local de destino e as condições de bem‑estar dos animais [devem ser] verificadas regularmente e mantidas de forma adequada», ou ainda aquela nos termos da qual «[devem ser] proporcionadas aos animais, em qualidade e quantidade indicadas para a sua espécie e o seu tamanho, água, alimentos e repouso a intervalos adequados». |
86. |
Não creio que a solução preconizada pela Comissão seja viável, pelas seguintes razões. |
87. |
Em primeiro lugar, há que destacar o facto de que, salvo indicação em contrário, a definição do âmbito de aplicação territorial deste regulamento, tal como resulta do seu artigo 1.o, n.o 1, vale necessariamente para todas as exigências contidas no referido regulamento, quer se trate das «condições gerais aplicáveis ao transporte de animais», enumeradas no artigo 3.o do Regulamento n.o 1/2005, quer das exigências mais precisas, tais como as especificações técnicas detalhadas no Anexo I deste mesmo regulamento. |
88. |
Atendendo à clara redação do artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1/2005, parece, portanto, impossível sustentar, como a Comissão, por um lado, que as exigências previstas no capítulo V do Anexo I deste regulamento não são aplicáveis à parte da viagem que decorre fora do território da União e, por outro, que esta insuficiência do referido regulamento poderia ser sanada alargando o âmbito de aplicação das «condições gerais aplicáveis ao transporte de animais» que constam do artigo 3.o do Regulamento n.o 1/2005 à totalidade da viagem até ao país terceiro de destino. |
89. |
Em segundo lugar, a solução sugerida pela Comissão levaria a conferir à autoridade competente do local de partida um amplo poder de apreciação para avaliar, no que respeita à parte da viagem que decorre fora do território da União, o caráter adequado dos períodos de viagem e de repouso previstos. As divergências de apreciação por parte das autoridades competentes que daí resultariam parecem‑me dificilmente conciliáveis com o imperativo da aplicação uniforme do Regulamento n.o 1/2005, bem como com os outros objetivos prosseguidos por este regulamento, a par do da proteção dos animais durante o transporte, a saber, a eliminação dos entraves técnicos ao comércio de animais vivos e o bom funcionamento das organizações de mercado ( 9 ). |
90. |
Em suma, admitir que a autoridade competente do local de partida beneficia de um poder de apreciação tão amplo na aplicação das condições previstas no artigo 3.o do referido regulamento, que se caracterizam pelo seu aspeto geral, geraria distorções da concorrência entre os organizadores de transportes de animais vivos. |
91. |
Por estas razões, não seguirei, portanto, a tese defendida pela Comissão, que consiste em fornecer uma resposta diferente às questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio consoante estejam em causa as condições gerais aplicáveis ao transporte de animais, tais como são enumeradas no artigo 3.o do Regulamento n.o 1/2005, ou as exigências mais precisas contidas neste regulamento, tais como as mencionadas no capítulo V do Anexo I deste regulamento. |
92. |
Por fim, faço questão de indicar que tenho perfeita consciência da importância que reveste o objetivo da proteção dos animais durante o transporte. Tenho também bem presente o artigo 13.o TFUE, que impõe à União e aos Estados‑Membros que, ao definirem e aplicarem as políticas da União, nomeadamente nos domínios da agricultura e dos transportes, tenham plenamente em conta as exigências em matéria de bem‑estar dos animais, enquanto seres sensíveis. |
93. |
Compreendo também a preocupação que consiste em dar ao Regulamento n.o 1/2005 um efeito útil que seja o mais amplo possível geograficamente, quer com base nas regras gerais constantes do artigo 3.o deste regulamento, quer com base no artigo 13.o TFUE. |
94. |
Todavia, há que constatar que o legislador da União decidiu, pelo menos nesta fase da evolução do direito da União, limitar o âmbito de aplicação ratione loci do Regulamento n.o 1/2005 ao território da União. |
95. |
Por conseguinte, na minha opinião, é a este legislador, e só a ele, que compete decidir impor, no futuro, o respeito das exigências contidas neste regulamento à totalidade de uma viagem de longo curso, incluindo à parte desta que decorre fora do território da União, complementando este alargamento do âmbito de aplicação territorial do referido regulamento com o estabelecimento de um sistema de controlo adaptado. |
IV – Conclusão
96. |
Atendendo às considerações anteriores, proponho ao Tribunal de Justiça que responda às questões prejudiciais submetidas pelo Bayerischer Verwaltungsgerichtshof do seguinte modo: «O Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, relativo à proteção dos animais durante o transporte e operações afins e que altera as Diretivas 64/432/CEE e 93/119/CE e o Regulamento (CE) n.o 1255/97, deve ser interpretado no sentido de que não impõe ao organizador de uma viagem de longo curso com destino a um país terceiro que mencione na secção 1, rubrica 6, do diário de viagem informações relativas aos períodos de viagem e de repouso conformes às exigências previstas no capítulo V do Anexo I deste regulamento ou às condições gerais aplicáveis ao transporte de animais constantes do artigo 3.o do referido regulamento, no que respeita à parte da viagem que decorre entre o ponto de saída do território da União e o país terceiro de destino. Consequentemente, o artigo 14.o, n.o 1, alíneas a), ii), e c), do Regulamento n.o 1/2005 deve ser interpretado no sentido de que a autoridade competente do local de partida não pode recusar‑se a apor um carimbo no diário de viagem com fundamento em que as informações inscritas neste diário que respeitam à parte da viagem que decorre entre o ponto de saída do território da União e o país terceiro de destino não são conformes nem às exigências previstas no capítulo V do Anexo I deste regulamento nem às condições gerais aplicáveis ao transporte de animais constantes do artigo 3.o do referido regulamento.» |
( 1 ) Língua original: francês.
( 2 ) JO 2005, L 3, p. 1.
( 3 ) O sublinhado é meu.
( 4 ) A mesma análise é válida para o artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1/2005, que impõe aos transportadores e aos organizadores que cumpram as disposições relativas ao diário de viagem previstas no Anexo II deste regulamento, para as viagens de longo curso entre Estados‑Membros e entre estes e países terceiros.
( 5 ) Convenção assinada em 13 de dezembro de 1968 em Paris. Texto revisto em conformidade com as disposições do Protocolo à Convenção Europeia para a proteção dos animais em transporte internacional, que entrou em vigor em 7 de novembro de 1989. No que respeita à assinatura desta Convenção pela União, v. Decisão 2004/544/CE do Conselho, de 21 de junho de 2004, relativa à assinatura da Convenção Europeia sobre a proteção dos animais durante o transporte internacional (revista) (JO L 241, p. 21).
( 6 ) O sublinhado é meu.
( 7 ) JO L 299, p. 1.
( 8 ) JO L 245, p. 16.
( 9 ) V., a este respeito, acórdão Danske Svineproducenter (C‑316/10, EU:C:2011:863, n.os 44 e 55).