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Document 62013CA0161

Processo C-161/13: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 8 de maio de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale Amministrativo Regionale per la Puglia — Itália) — Idrodinamica Spurgo Velox e o./Acquedotto Pugliese SpA «Contratos públicos — Setor da água — Diretiva 92/13/CEE — Processos de recurso eficazes e rápidos — Prazos de recurso — Data a partir da qual começam a correr esses prazos de recurso»

OJ C 202, 30.6.2014, p. 9–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

30.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 8 de maio de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale Amministrativo Regionale per la Puglia — Itália) — Idrodinamica Spurgo Velox e o./Acquedotto Pugliese SpA

(Processo C-161/13) (1)

(«Contratos públicos - Setor da água - Diretiva 92/13/CEE - Processos de recurso eficazes e rápidos - Prazos de recurso - Data a partir da qual começam a correr esses prazos de recurso»)

2014/C 202/10

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Amministrativo Regionale per la Puglia

Partes no processo principal

Recorrentes: Idrodinamica Spurgo Velox, Giovanni Putignano e figli srl, Cogeir srl, Splendor Sud srl, Sceap srl

Recorrido: Acquedotto Pugliese SpA

sendo intervenientes: Tundo srl, Giovanni XXIII Soc. coop. arl

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Tribunale Amministrativo Regionale da Apúlia Interpretação dos artigos 1.o, 2.o-A, 2.o-C e 2.o-F da Diretiva 92/13/CEE do Conselho, de 25 de fevereiro de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação das regras comunitárias em matéria de procedimentos de celebração de contratos de direito público pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações (JO L 76, p. 14) — Prazo de recurso — Ponto de partida — Legislação nacional que prevê que o prazo para o recurso começa a contar da data da comunicação ao recorrente da decisão de adjudicação com caráter definitivo do contrato público — Recorrente que teve conhecimento da existência de uma violação das disposições em matéria de adjudicação de contratos públicos após a referida comunicação

Dispositivo

Os artigos 1.o, n.os 1 e 3, e 2.o-A, n.o 2, último parágrafo, da Diretiva 92/13/CEE do Conselho, de 25 de fevereiro de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação das regras comunitárias em matéria de procedimentos de celebração de contratos de direito público pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações, conforme alterada pela Diretiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007, devem ser interpretados no sentido de que o prazo para interposição de um recurso de anulação contra a decisão de adjudicação de um contrato deve começar a correr novamente, sempre que uma nova decisão por parte da entidade adjudicante, adotada após aquela decisão de adjudicação mas antes da celebração do contrato, seja suscetível de pôr em causa a legalidade da referida decisão de adjudicação. Este prazo começa a correr a partir da comunicação, aos proponentes, da decisão posterior ou, na sua falta, da data em que dela tiveram conhecimento.

Caso um proponente tome conhecimento, depois de expirado o prazo de recurso previsto na legislação nacional, de uma irregularidade alegadamente cometida antes da decisão de adjudicação de um contrato, só tem legitimidade para interpor recurso contra essa decisão nesse prazo, salvo disposição expressa do direito nacional que garanta esse direito em conformidade com o direito da União.


(1)  JO C 189,de 29.6.2013


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