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Document 62013CA0161
Case C-161/13: Judgment of the Court (Fifth Chamber) of 8 May 2014 (request for a preliminary ruling from the Tribunale Amministrativo Regionale per la Puglia –Italy) — Idrodinamica Spurgo Velox and Others v Acquedotto Pugliese SpA (Public procurement — Water sector — Directive 92/13/EEC — Effective and rapid review procedures — Time-limits for bringing an action — Date from which time begins to run)
Processo C-161/13: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 8 de maio de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale Amministrativo Regionale per la Puglia — Itália) — Idrodinamica Spurgo Velox e o./Acquedotto Pugliese SpA «Contratos públicos — Setor da água — Diretiva 92/13/CEE — Processos de recurso eficazes e rápidos — Prazos de recurso — Data a partir da qual começam a correr esses prazos de recurso»
Processo C-161/13: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 8 de maio de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale Amministrativo Regionale per la Puglia — Itália) — Idrodinamica Spurgo Velox e o./Acquedotto Pugliese SpA «Contratos públicos — Setor da água — Diretiva 92/13/CEE — Processos de recurso eficazes e rápidos — Prazos de recurso — Data a partir da qual começam a correr esses prazos de recurso»
OJ C 202, 30.6.2014, p. 9–9
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
30.6.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 202/9 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 8 de maio de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale Amministrativo Regionale per la Puglia — Itália) — Idrodinamica Spurgo Velox e o./Acquedotto Pugliese SpA
(Processo C-161/13) (1)
(«Contratos públicos - Setor da água - Diretiva 92/13/CEE - Processos de recurso eficazes e rápidos - Prazos de recurso - Data a partir da qual começam a correr esses prazos de recurso»)
2014/C 202/10
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale Amministrativo Regionale per la Puglia
Partes no processo principal
Recorrentes: Idrodinamica Spurgo Velox, Giovanni Putignano e figli srl, Cogeir srl, Splendor Sud srl, Sceap srl
Recorrido: Acquedotto Pugliese SpA
sendo intervenientes: Tundo srl, Giovanni XXIII Soc. coop. arl
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Tribunale Amministrativo Regionale da Apúlia Interpretação dos artigos 1.o, 2.o-A, 2.o-C e 2.o-F da Diretiva 92/13/CEE do Conselho, de 25 de fevereiro de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação das regras comunitárias em matéria de procedimentos de celebração de contratos de direito público pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações (JO L 76, p. 14) — Prazo de recurso — Ponto de partida — Legislação nacional que prevê que o prazo para o recurso começa a contar da data da comunicação ao recorrente da decisão de adjudicação com caráter definitivo do contrato público — Recorrente que teve conhecimento da existência de uma violação das disposições em matéria de adjudicação de contratos públicos após a referida comunicação
Dispositivo
Os artigos 1.o, n.os 1 e 3, e 2.o-A, n.o 2, último parágrafo, da Diretiva 92/13/CEE do Conselho, de 25 de fevereiro de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação das regras comunitárias em matéria de procedimentos de celebração de contratos de direito público pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações, conforme alterada pela Diretiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007, devem ser interpretados no sentido de que o prazo para interposição de um recurso de anulação contra a decisão de adjudicação de um contrato deve começar a correr novamente, sempre que uma nova decisão por parte da entidade adjudicante, adotada após aquela decisão de adjudicação mas antes da celebração do contrato, seja suscetível de pôr em causa a legalidade da referida decisão de adjudicação. Este prazo começa a correr a partir da comunicação, aos proponentes, da decisão posterior ou, na sua falta, da data em que dela tiveram conhecimento.
Caso um proponente tome conhecimento, depois de expirado o prazo de recurso previsto na legislação nacional, de uma irregularidade alegadamente cometida antes da decisão de adjudicação de um contrato, só tem legitimidade para interpor recurso contra essa decisão nesse prazo, salvo disposição expressa do direito nacional que garanta esse direito em conformidade com o direito da União.